I- A doação pode ser revogada por ingratidão, quando o donatario se torne incapaz, por indignidade de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrencias que justificam a deserdação - artigos 2034, 2166.
II- A revogação por indignidade pode fundamentar-se em os donatarios deixarem de prestar ao doador os devidos alimentos e o conveniente tratamento.
III- Entende-se por alimentos, tudo o que e indispensavel ao sustento, habitação e vestuario, devendo eles ser proporcionados aos meios daquele que houver de presta-los e a necessidade daquele que houver de recebe-los.
IV- O não cumprimento de encargos da doação conduz, não a revogação mas a resolução da mesma doação quando este direito seja conferido ao doador no contrato.
V- A revogação de um contrato não se confunde com a resolução deste, pois, enquanto a resolução tem, em regra, eficacia retroactiva (ex tunc), a revogação pode não a ter, operando so para o futuro.