2O Direito
O Recorrente não se conforma com o segmento da sentença recorrida que manteve o acto reclamado, sustentando ter o tribunal “a quo” incorrido em erro de julgamento quando considerou não se verificar a prescrição das dívidas exequendas, referentes a IRC e IVA, dos exercícios de 2007 e 2008.
Para tanto, sustenta não se verificar em cada um dos processos de execução fiscal a ocorrência de qualquer citação, impondo-se concluir não ter ocorrido nos autos de execução qualquer interrupção da prescrição.
Defende que a interrupção relevante para efeitos prescricionais só ocorre quando o executado seja pessoalmente citado. E que a citação por via postal simples ou registada, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), considera-se como provisória, sem os normais efeitos associados à citação, nomeadamente a interrupção do prazo de prescrição em curso.
Insiste não ser de permitir a atribuição, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 327.º do Código Civil, de efeitos duradouros por referência ao processo de execução fiscal à prescrição, sob pena de se ultrapassar os limites aí previstos e violando-se, dessa forma, as garantias dos contribuintes, neste caso, do Reclamante, sob pena de os processos de execução fiscal ficarem indefinidamente pendentes.
O Recorrente não impugna a decisão da matéria de facto, mostrando-se, assim, estabilizada.
Aí está vertido que, em 06/07/2012, foram elaborados os ofícios de citação, dirigidos ao reclamante, pelos quais se levou ao seu conhecimento da prática dos despachos de reversão de dívidas dos processos executivos ...80 e apensos, ...79 e apensos e ...80 e apensos. Em 17/07/2012, o reclamante assinou os avisos de recepção das cartas registadas RM 77.....7 0 PT, RM 77......6 6 PT e RM 77.......8 3 PT, pelas quais os ofícios indicados em 6) lhe foram enviados – cfr. pontos 6 e 7 do probatório.
Logo, não residem dúvidas que as citações em apreço foram realizadas através de cartas registadas com aviso de recepção.
O Recorrente parece colocar em causa que tenham sido levadas a cabo citações pessoais. No entanto, recordamos que o recebimento de carta registada com aviso de recepção consubstancia uma modalidade de citação pessoal.
Instaurada a execução, nos termos do artigo 188.º do CPPT, procede-se à citação pessoal do executado (cfr. artigo 188.º/1 CPPT), a efectuar nos termos do Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no artigo 192.º do CPPT.
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artigo 228.º do CPC e artigos 35/2, e 189.º do CPPT).
A citação de pessoa singular pode ser pessoal ou edital.
Nos termos do artigo 225.º do CPC, a citação pessoal (de pessoa singular) é feita mediante (i) envio por via electrónica (ii) entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito nos termos do 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do 3 do mesmo artigo (iii) contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
Portanto, não estando questionado que o Recorrente tenha assinado os avisos de recepção correspondentes às cartas registadas que foram enviadas contendo os ofícios de citação para a execução por reversão, não poderá falar-se de citação provisória.
Recordamos que a citação por via postal simples ou uma citação presumida são citações provisórias, por exemplo.
É necessário não olvidar que a citação pessoal tem carácter definitivo e não provisório, o que pressupõe que o citando teve efectivamente conhecimento do acto de citação, ou que lhe foram criadas todas as condições para que pudesse ter conhecimento do acto de citação. Daí que o 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT imponha a repetição da citação. E no caso do 4 do mesmo artigo, se efectue uma citação por éditos.
Tal assume particular importância dado ser entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Superiores, mormente do STA, que a citação a que o artigo 49.º, 1, da Lei Geral Tributária (LGT) confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente - cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 08/01/2020, proferido no âmbito do processo 0826/07.
In casu, observamos claramente a existência de citação pessoal, que chegou ao conhecimento do Recorrente, pelo que tem o efeito interruptivo, instantâneo e duradouro, do prazo prescricional – cfr. pontos 6 e 7 do probatório.
O efeito duradouro decorrente da interrupção da prescrição, por força da citação, corresponde a uma opção do legislador de composição dos interesses públicos e privados em conflito, isto é, dos interesses do credor tributário, por um lado, e dos interesses do devedor contribuinte, por outro.
Este efeito duradouro, desencadeado pela citação, responde a um critério de concordância prática entre dois interesses em conflito e, nessa medida, não ofende os princípios da legalidade, da certeza e da segurança jurídica, nem as garantias dos contribuintes. E uma vez que o efeito da interrupção é duradouro, a cessação da sua eficácia só se verifica com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo.
Pelo que a citação do Recorrente produziu os efeitos próprios – inutilizou o prazo decorrido em relação ao responsável subsidiário (artigo 326.º, 1, do Código Civil) e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo – cfr. artigos 48.º e 49.º, 1 da LGT.
Na ausência de regulamentação especial quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, estes terão de procurar-se no regime do Código Civil e este Código só excepcionalmente – nos casos previstos no seu artigo 327.º - atribui à interrupção da prescrição o “efeito duradouro” de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, neste caso, ao processo executivo. Tudo em sintonia com jurisprudência reiterada, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (artigos 326.º, 1 e 327.º, 1 do Código Civil) – cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo 01437/18.4BELRS.
Efectivamente, o tribunal recorrido decidiu no sentido de, actualmente, o acto interruptivo da citação para a execução fiscal ter efeito duradouro, concluindo, por esse motivo, não estarem prescritas as dívidas exequendas.
Apesar de o Acórdão do STA que mencionámos supra – de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo 01437/18.4BELRS – revelar que a aplicabilidade do artigo 327.º do CC não é pacífica, atendendo ao voto de vencido que se mostra ínsito no mesmo, a verdade é que a jurisprudência do STA é reiterada no sentido de não se descortinar razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao acto de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o acto de citação produz no processo executivo comum.
Na Conferência, a maioria neste sentido tem vindo a fazer sempre vencimento, seguindo a posição de JORGE LOPES DE SOUSA, in "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária", 2.ª Edição, Áreas Editora, 2010, defendendo que a citação interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e que teve naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição.
Consideramos, então, que decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo interpretou correctamente as normas legais referidas nestas alegações, não merecendo qualquer censura a conclusão de impossibilidade de declaração de prescrição das dívidas fiscais em apreço.
Assim, estando em causa jurisprudência consolidada do nosso mais alto tribunal, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo 01437/18.4BELRS.
Efectivamente, não ocorre justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, mostrando-se imperioso que a questão da prescrição seja tratada de forma idêntica, perante as mesmas circunstâncias de facto, principalmente devido à certeza e segurança jurídicas que as decisões dos tribunais devem transmitir.
Nesta conformidade, passaremos a transcrever o sumário de tal aresto, aderindo a todo o seu discurso fundamentador:
“I - Ainda que relativamente a obrigações tributárias a prescrição só possa ser aceite enquanto prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os seus actos interruptivos e suspensivos, tal não significa que o efeito dos actos interruptivos (instantâneo ou duradouro) não possa ser colhido no Código Civil, atenta a circunstância de, actualmente, inexistir na legislação tributária qualquer previsão ou regulamentação sobre a matéria. Com efeito, embora a LGT fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro.
II - É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.
III - Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu, deixando de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
IV - Razão por que, actualmente, o acto interruptivo da citação para a execução fiscal tem efeito duradouro.”
Acompanhamos, pois, a jurisprudência consolidada do STA no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, 1 do Código Civil).
Pelo exposto, bem andou o Meritíssimo Juiz “a quo” ao reconhecer efeito duradouro ao acto interruptivo de citação e, por consequência, ao julgar que, por esse motivo, não ocorrera ainda a prescrição das dívidas em cobrança.
Finalmente, quando o Recorrente se refere à ultrapassagem dos limites previstos e à violação das garantias dos contribuintes, por os processos de execução fiscal ficarem indefinidamente pendentes, parece estar a remeter para um juízo de inconstitucionalidade e eventual abstenção de aplicação, no presente processo (artigo 204.º da CRP), da norma do 1 do artigo 49.º da LGT, na interpretação segundo a qual a citação na execução fiscal não cessa o seu efeito interruptivo da prescrição até o processo executivo findar (artigo 327.º, 1 do Código Civil), por violação do princípio da segurança e da confiança jurídica (artigo 2.º da CRP).
Não merece censura a sentença recorrida, sendo de acolher a posição jurisprudencial vertida no acórdão do STA, de 06/12/2017, proferido no âmbito do processo 01300/17, no sentido de não se descortinar, na ausência de expressa disposição do legislador fiscal, razão para não atribuir ao acto de citação na execução fiscal os mesmos efeitos duradouros que o acto de citação produz no processo executivo comum.
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no acórdão 122/2015, de 12/02/2015, no sentido de “Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da lei geral tributária (na redação anterior à da Lei 53-A/2006, de 29/12), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura».
A responsabilização do Recorrente pelas dívidas exequendas (liquidações relativas aos anos de 2007 e 2008) ocorreu no momento em que foram contra ele revertidas as execuções, na qualidade de responsável subsidiário pelo respectivo pagamento.
Todavia, o Recorrente foi citado em 17/07/2012 (antes do decurso do prazo de prescrição de oito anos) – cfr. ponto 6 e 7 do probatório. Logo, a prescrição interrompeu-se nesta data, por ocorrência do facto interruptivo consubstanciado na citação (pessoal) do executado, ora Recorrente, para os processos de execução fiscal, facto interruptivo este com efeito duradouro, ex vi do disposto no 1 do artigo 327.º do Código Civil, porquanto resultante de citação em processo de execução fiscal, razão pela qual tal efeito se mantém até final do processo, neste caso, o processo executivo.
Uma vez que, tal como o realizou a sentença recorrida, deve equiparar-se a essa decisão final aquela que declare a execução fiscal em falhas, o Recorrente invocou na sua petição de reclamação que a declaração em falhas devia ter sido declarada em momento anterior a 21/01/2020 noutros processos, acentuando que o órgão da execução fiscal não adoptou um comportamento uniforme nos vários processos de execução fiscal. [Note-se que nos presentes autos os processos executivos foram declarados em falhas em 24/01/2018 e em outros processos de execução fiscal tal declaração somente terá ocorrido em 21/01/2020].
Quanto a esta questão o tribunal recorrido entendeu não poder pronunciar-se, com os seguintes fundamentos:
“(…) Sucede, porém, que o tribunal não pode conhecer os indicados fundamentos, porque tais questões não integraram o requerimento propulsor apresentado pelo reclamante, extrapolando a pronúncia emanada pelo órgão de execução.
Com efeito, no contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de reclamação previsto no art. 276.º do CPPT (com natureza meramente impugnatória), o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do ato sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respetiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio ato, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori na pendência de meio impugnatório (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 27-01-2016, tirado no processo 043/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Em face do exposto, não se afigura admissível alargar o objeto deste processo, de modo a contemplar processos não incluídos no requerimento propulsor e que não foram objeto da decisão ora impugnada.
Termos em que se considera prejudicado o conhecimento dos fundamentos indicados. (…)”
Portanto, o tribunal “a quo” considerou não ser admissível tomar conhecimento da alegação de que a declaração em falhas deveria ter ocorrido em momento anterior noutros processos executivos.
Ora, sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (cfr. o artigo 627.º do CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis da sentença sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada - cfr. Acórdão do STA, de 15/05/2013, proferido no processo 0508/13 ou os Acórdãos do TCAN, de 15/02/2012 e de 02/02/2017, proferidos nos processos 01806/09.0BEBRG e 00464/15.8BEMDL, respectivamente.
Se, em sede de recurso jurisdicional, o recorrente se alheou de algumas razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando em parte o julgado, não poderá o tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, nessa parte, já que a tal se opõe o preceituado no artigo 635.º, 5 do CPC: os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Na situação em análise, na sentença recorrida assume-se que o contencioso de mera legalidade subjacente ao acto impugnado inviabiliza o conhecimento de outros fundamentos não apreciados nesse acto (referentes a outros processos de execução fiscal). Não tendo tal segmento sido impugnado, não pode este tribunal de recurso realizar um outro julgamento que possa colidir directamente com essa parte não recorrida, dado que a mesma transitou em julgado, a tal obstando o disposto, como vimos, no artigo 635.º, 5 do CPC.
Como refere ALBERTO DOS REIS, com a imposição do ónus de alegação ao Recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» - Cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357.
In casu, é notório, percorrendo integralmente as conclusões das alegações do recurso, que o Recorrente se alheou da razão para não conhecer o questionado timing em que foi proferido o acto de declaração em falhas em outros processos de execução fiscal, limitando-se a insistir que os contribuintes não podem ficar eternamente à espera que o órgão da execução fiscal decida declarar em falhas os processos de execução fiscal e que tal contende com os seus direitos, liberdades e garantias – cfr. conclusões 10.ª a 22.ª das alegações do recurso.
Quer isto dizer, pois, que tendo o Recorrente se alheado do conteúdo integral da decisão recorrida, não vindo atacado o decidido sobre esta apontada questão, não pode o TCA alterar o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já que a tal se opõe o preceituado no artigo 635.º, 5 do CPC.
Resta rematar que as dívidas em apreço nos presentes autos de reclamação, ao contrário do sustentado pelo Recorrente (cfr. conclusão 14.ª), não estavam prescritas à data da declaração em falhas nos processos. Isto porque, como vimos, o acto de citação pessoal do responsável subsidiário surtiu um efeito interruptivo instantâneo e duradouro da prescrição (cfr. artigo 326.º, 1 e artigo 327.º, 1 do Código Civil). O efeito interruptivo duradouro associado à citação do despacho de reversão, realizada em 17/07/2012, cessou, porém, em 24/01/2018, em face da declaração em falhas operada nos presentes processos executivos – cfr. ponto 8 da decisão da matéria de facto. Em 24/01/2018, o prazo de prescrição de oito anos voltou a correr, ab initio, pelo que só se completará após 24/01/2026, conforme julgado na primeira instância.
Termos em que não pode obter provimento o recurso, sendo, por isso, de manter a sentença recorrida.
Conclusão/Sumário
A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, 1 do Código Civil).