IIFundamentação
II.1- De Facto
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
“Com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os factos seguintes:
- 1.A Autora aquando do início de actividade optou pelo regime de contabilidade organizada – Doc. 1;
- 2.Após a submissão da declaração de rendimentos modelo 3, do IRS referente ao ano de 2012 a Autora foi notificada pela AT da existência de irregularidades – Doc. 2;
- 3.Naquela notificação refere-se a existência de incompatibilidade entre o anexo entregue e opção em cadastro – Doc. 2;
- 4.A Autora apresentou reclamação graciosa, requerendo a aceitação do seu enquadramento tal como apresentado na declaração de IRS – Doc. 3;
- 5.A AT decidiu que a pretensão da Autora de ser enquadrada no regime da contabilidade organizada a partir do ano de 2012, não foi atendida – Doc. 4;
- 6.A Autora apresentou acção administrativa especial que correu termos sob o n.º 2857/13.6BEPRT – doc. 5;
- 7.Na pendencia daquele processo a AT informou que a correcção oficiosa do cadastro da Autora foi corrigida, requerendo ainda a extinção da instância por inutilidade superveniente de lide – Doc 5;
- 8.Naquele processo foi decidida a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de correcção do enquadramento do regime tributável e o erro na forma de processo quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios – Doc 7;
- 9.A AT reembolsou à Autora o montante de €8.300,50 referente ao IRS de 2012 – Doc. 7.
Não se provou qualquer outro facto com interesse para a decisão da causa. Motivação
Os factos provados foram fixados com base nos elementos documentais constantes dos presentes autos, conforme identificado em cada ponto do probatório.
II.2 De Direito
A Recorrente apenas se insurge contra a sentença recorrida no segmento que a condenou como litigante de má-fé.
Concluiu que se limitou a cumprir o decidido na acção administrativa especial que correu sob o nº 2857/13.6BEPRT, reenquadrando a A. no regime de contabilidade organizada em sede de IRS, relativamente aos rendimentos da categoria B, e reembolsando o montante de €8.300,50, referente a imposto pago, não tendo pago os juros indemnizatórios dado ter sido absolvido dos mesmos. Decisão com a qual ambas as partes se conformaram. E que a aqui Recorrida, na sequência da decisão proferida naquele processo nº 2857/13.6BEPRT, intentou acção administrativa para reconhecimento do direito a juros indemnizatórios (os presentes autos) e consequente condenação da aqui Recorrente no pagamento dos mesmos. A Recorrente defendeu-se por excepção alegando caso julgado e erro na forma de processo, em face de ter sido absolvida naquele primeiro processo do pagamento de tais juros, e de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo se considerar que a acção para reconhecimento de um direito assumir um carácter complementar dos restantes meios contenciosos. E que o princípio decorrente do próprio direito de acção consagrado no artigo 20º da CRP é o de que o processo deve proporcionar às partes a ampla e incondicionada possibilidade de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições ou constrangimentos. A Recorrente não actuou em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas (boa fé), nem a sua actuação divergiu do anteriormente adoptado em situações idênticas (princípio da igualdade). Limitou-se a acatar e obedecer ao decidido na douta sentença proferida na AAE nº 2857/13.6BEPRT, na qual, a absolveu do pagamento de juros indemnizatórios. E o facto de a Recorrente se defender por excepção não pode de per si ser considerado reprovável sob pena de se estar a negar a uma das partes a possibilidade de utilizar os seus direitos de defesa constitucionalmente garantidos. A condenação como litigante de má-fé e o pagamento de uma indemnização não encontra sustentação na lei, (art 104º da LGT, art 542º, nº 2 do CPC) nem qualquer apoio na realidade dos factos.
O discurso fundamentador da sentença sob recurso, quanto ao segmento recorrido, foi o seguinte:
“Da litigância de má-fé.
Na réplica a Autora requereu a condenação da AT como litigante de má-fé em multa e indemnização.
O n.º 1 do artigo 104, da LGT estabelece uma sanção pecuniária com fundamento na litigância de má fé da AT, o que mostra que, independentemente das questões doutrinárias que se possam colocar sobre a possibilidade de a Administração, sujeita ao princípio da legalidade, poder actuar com má fé em juízo, o legislador da LGT tomou a opção no sentido de fazer actuar tal mecanismo relativamente à AT.
A possibilidade de tal sanção por litigância de má-fé depende de uma violação dolosa ou gravemente negligente (por aplicação do artigo 542, 2 do CPC), quer do princípio da boa-fé, quer do princípio da igualdade.
A litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
Atua como litigante de má-fé, a AT que, no articulado de contestação, invoca o caso julgado e o erro na forma de processo, relativamente ao pedido da Autora de pagamento de juros indemnizatórios, numa situação em que a AT admitindo o seu erro, que levou ao pagamento de imposto em montante superior ao devido, procedeu à sua correcção, bem sabendo que está obrigada ao pagamento de juros indemnizatórios que nem carecem de ser pedidos, havendo mesmo instruções da própria AT nesse sentido. Com esta actuação a AT agiu com negligência grave, violando os princípios da boa-fé e da igualdade. “
Analisemos.
Determina o artigo 542.º do CPC, nº1, que "tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.” O nº 2 do mesmo normativo clarifica que “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos art. 8.º do CPTA e art. 7.º e 8º do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio. Daí que no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á então a sua condenação como litigante de má fé.
Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de pôr quando se concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.
Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. – vide, nestes termos, Acórdão deste TCA Norte de 27.06.2014, processo nº00379-A/00-Coimbra.
Nas palavras do Professor Alberto dos Reis “... não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada...” e, ainda, que a “... simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir …” in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263.
Neste sentido tem decidido o STJ, vejam-se entre outros Acórdão de 11-04-2000 - Revista nº 212/00, 1ª; de 18-10-2000, Proc. nº 046505., o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.05.2019, processo nº3303/11.5TBLRA onde se redigiu no respectivo Sumário: “I- O instituto da condenação por litigância de má fé envolve um juízo de censura que radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes litigantes estão adstritas.
II- Enquanto que as alíneas a) e b) no nº 2 do art. 542º do CPC se reportam à chamada má fé material/substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas do normativo se reportam a situações que têm a ver com a designada má fé processual/instrumental das partes litigantes.
III- A litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal. (…).”
Decorre do exposto que, se formos colocados perante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deverá ser decretada. Por outro lado, impõe-se que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente, em face do manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa.
Como também ensinava o Ilustre Professor, acima citado, “… ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição dos titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente; num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica impõe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão.
Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito. Estamos então perante um ilícito processual, a que corresponde ou uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) ou uma sanção civil e uma sanção penal (multa).
Por outras palavras, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à pessoa humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral; é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Portanto, revelada a má fé, torna-se patente que ele exerceu actividade ilícita...”- ob. cit., pág. 261.
Daí que a ausência de fundamentos da acção ou da defesa não determina, pois, necessariamente, a má fé, já que esta terá se estribar naquela imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um (cfr. Ac. do S.T.J. de 20-03-2001, Proc. nº 01A3692), ou se traduz num uso reprovável do processo com ostensiva violação dos deveres de cooperação e boa fé processuais (cfr. Ac. do S.T.J. de 02-06-2003, Proc. n.º 04S004).
Acresce referir que, especificamente, quanto à possibilidade de a AT no pagamento de uma sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras da litigância de má-fé, deve levar-se em consideração o citado art. 104º nº 1 da LGT, normativo que visa apenas as situações restritas nele explicitadas de patente violação, por banda da Fazenda Pública dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da boa-fé. O comportamento sancionado no preceito é apenas o da actuação da Administração no processo judicial e não também o tido no processo administrativo gracioso.
Regressando ao caso que nos ocupa, não descortina este Tribunal que se verifiquem os necessários pressupostos legais, para efeitos da condenação da Recorrente, a tal título, dado não se mostrar evidente que a conduta da AT no âmbito do presente processo foi violadora dos princípios da igualdade, e da boa-fé.
Expliquemos.
Relembre-se que resultou dos factos dados como provados (cfr. ponto 7) que no processo 2857/13BEPRT, a Fazenda Pública havia sido absolvida da instância no segmento da condenação em juros indemnizatórios. Na presente acção de reconhecimento de um direito, a decisão condenou-a ao pagamento de tais juros. Todavia, da tramitação processual que antecedeu a decisão e analisada a posição assumida pelo Recorrente, na motivação em análise, de inequívoco e veemente repúdio da condenação, suscitam-se-nos pertinentes e justificadas dúvidas sobre se a AT litigou de má fé, perspectivada esta à luz do citado n.º 1 do artigo 104º da LGT, na medida em que, havendo sido absolvida da instância em processo anterior a agora Recorrente, norteando-se em jurisprudência de tribunais superiores invocou o caso julgado e o erro na forma de processo.
Como se plasmou no acórdão deste TCAN, supramencionado: ”….abstraindo da questão de saber se a imputação subjectiva da conduta da AT, para o efeito da sua subsunção ao mencionado preceito da LGT, poderá e/ou deverá ser efectuada por referência ao dolo e não já situar-se a nível da culpa ou mera negligência, como ressalta da decisão recorrida, certo é que não se vislumbra fundamento bastante para a condenação da AT como litigante de má fé, pois que, se a AT agiu com negligência, o juízo de censura que lhe deve ser assacado não se situa no domínio da negligência grosseira, mas antes no âmbito da denominada “faute de service”, como juízo genérico de uma administração burocratizada que, em função dos constrangimentos inerentes a esta realidade, não actua de modo expedito hábil na resolução dos problemas quotidianos dos cidadãos…”
Aplicando o agora transcrito aos presentes autos, e tendo presente tudo o que anteriormente se plasmou sobre a condenação em litigância de má-fé, procedem as conclusões de recurso, sendo de revogar a sentença na parte recorrida.