I- Não obedece ao preceituado nos ns. 1 e 6 da
Lei 80/77 e ao disposto na Portaria 962/85 a carta remetida ao Banco de Portugal pelo portador de títulos do Tesouro representativos do direito a indemnização referente a bens nacionalizados ou expropriados em que diz apenas que, para liquidação da sua dívida, está na disposição de lhos ceder pelo valor nominal.
II- Convencionado que o crédito vence juros à taxa legal máxima para operações bancárias activas, ajustável durante a sua vigência conforme as alterações legais da taxa, com a sobretaxa máxima legal em caso de mora, têm de se levar em conta as alterações que essa taxa sofreu ao longo da mora.
III- Nem o Banco podia cobrar taxas de juros superiores
às fixadas administrativamente pelo Banco de Portugal.