ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I- Relatório
1) O “B…, S.A.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, nos termos do Decreto-Lei 108/2006 de 8/6, contra J…, R…. e P…, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 12.866,23 €, correspondente a capital, acrescida de juros compensatórios à taxa de 14,125%, a que foram somados 2% de juros de mora, liquidando os vencidos até 3/2/2011 em 17.612,69 €, o que perfaz a quantia total de 30.478,92 €.
Para fundamentar a sua pretensão, alega ter mutuado aos R.R., em 6/4/2000 a quantia de 16.603,93 €, convencionando a taxa de juro de 12,125%, elevada em 2% em caso de mora, e que estes incumpriram a obrigação de pagamento.
2) Os R.R. foram regularmente citados, mas apenas a R. R… veio apresentar contestação dizendo que o A. não lhe emprestou qualquer quantia. Acresce que os juros reclamados com mais de cinco anos já se encontram prescritos.
3) Notificadas as partes para apresentação dos meios de prova, veio o A. juntar aos autos cópia das condições particulares do invocado contrato de crédito ao consumo.
4) Foi designada data para a realização de uma audiência preliminar.
5) Depois de realizada a mesma, foi proferida Sentença a julgar a acção improcedente, constando da parte decisória da mesma :
“Pelo exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.
Custas pelo Autor – art. 446º CPC.
Fixo o valor da acção em 30.478,92 euros.
Registe e Notifique”.
6) Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“a. A douta Sentença viola o disposto nos artigos 15º do DL 108/2006 de 8.06, 508º nº 2, 27º, 29º, 193º e 288º do CPC sendo a Sentença nula nos termos do artigo 668º nº 1 alínea c) do CPC – Cfr. 2 a 18 da Motivação;
b. Os Recorridos, como o Recorrente frisou na sua resposta à contestação, são solidariamente responsáveis pelo pagamento peticionado, nos termos e para os efeitos do artigo 518º nº 2 do Código Civil, existindo aqui um litisconsórcio meramente voluntário nos termos e para os efeitos do artigo 27º nº 1 do CPC, pelo que cada litigante conserva uma posição de independência em relação aos seus compartes – Cfr. Artigo 29º do CPC – Cfr. 19 a 23 da Motivação;
c. Pelo exposto, peca a Douta decisão proferida do vício de nulidade que expressamente se argui nos termos e para os efeitos do artigo 668º nº 1 alínea c) do CPC – Cfr. 19 a 23 da Motivação;
d. Salvo melhor e douta opinião, existindo contrato, encontrando-se comprovada a transferência do valor mutuado, não tendo sido contestada a acção pelos Recorridos, face aos factos e documentos apresentados, tendo a Recorrida R…, somente alegado que não lhe fora mutuado qualquer valor, sendo avalista, deverão os Recorridos ser condenados no pagamento do valor peticionado acrescido dos respectivos juros – Cfr. 24 a 34 da Motivação;
e. Sem prejuízo do que já foi indicado, entendendo o Douto Tribunal que os factos não se encontravam suficientemente alegados, ou mesmo inconsistentes com os documentos, sempre poderia lançar mão do disposto no artigo 508º do CPC, ordenando o aperfeiçoamento do Requerimento de Injunção – Cfr. 35 a 37 da Motivação;
f. Todavia, e sem conceder, acaso o Tribunal entendesse que os elementos alegados não coincidiam com os factos alegados – e coincidem, salvo no ponto já supra referido – sempre se dirá que estaríamos perante uma ineptidão da petição inicial, o que originaria a absolvição da instância, nos termos dos artigos 193º nº 1 e 288º nº 1 alínea b) do CPC, e nunca do pedido – Cfr. 37 da Motivação;
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença proferida sendo substituída por outra que determine a condenação dos recorridos nos pedidos formulados.
Caso assim não se entenda, que seja a douta Sentença proferida substituída por outra que ordene o aperfeiçoamento do peticionado no requerimento de injunção ou, determine a absolvição dos Recorridos da Instância, mas nunca do pedido.
Fazendo-se assim a costumada, Justiça”.
* * *
II- Fundamentação
a) O Tribunal “a quo” não deu como provados quaisquer factos.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso consiste em determinar :
-Se a Sentença sob recurso é nula.
-Quais as consequências jurídicas de apenas um dos R.R. (a aqui recorrida) ter contestado.
-Se há razões para a acção proceder.
c) Antes de nos debruçarmos sobre as questões suscitadas pelo recorrente, afigura-se-nos que há que proceder à modificação da decisão de facto.
Dispõe o artº 712º nº 1, al. b) do Código de Processo Civil que “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação (…) b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”.
Ora, sucede que o Tribunal “a quo” não considerou como provada a existência do contrato.
Na realidade, nesta sede decidiu a primeira instância :
“Com efeito, a conjugação dos factos integradores da causa de pedir alegados na petição inicial com o documento que foi junto aos autos não permite concluir que o contrato alegado pelo Autor se celebrou entre as partes mencionadas.
Por um lado, com excepção da data e do montante, os outros elementos do contrato não coincidem com o que foi alegado.
O documento em causa indicia a celebração entre o Autor e o primeiro Réu de um contrato de crédito ao consumo do qual não se conhecem todos os elementos, designadamente, as suas condições gerais e algumas das condições especiais (por exemplo, se houve adesão ao seguro ali mencionado), do qual terão sido garantes os dois últimos Réus, através da subscrição ou dação de aval em livrança.
Atentos os elementos probatórios juntos aos autos e os factos alegados é patente a falta de coincidência entre estes que a ausência do documento que consubstancia o contrato vem agravar, atenta a exigência de forma escrita para o mútuo bancário e também para o contrato de crédito ao consumo”.
Perante tal, coloca-se a questão de saber se o contrato de mútuo bancário tem de ser provado por escrito e se tal constitui uma formalidade “ad substancia” ou “ad probatione”.
No artigo único do Decreto-Lei nº 32765, de 29/4/1943, determina-se que “os contratos de mútuo (...), seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda que a outra parte não seja comerciante”. O seu objectivo foi “restabelecer a suficiência de documento particular como meio de prova (...)” (cf. Relatório do citado decreto), como se dispunha no artigo 150º § 5º do Código de Processo Comercial, entretanto revogado, de modo a afastar-se a exigência de escritura pública para o mútuo superior a determinado montante, prevista, então, no artº 1534º do Código Civil de 1867 e agora no artº 1143º do Código Civil, facilitando-se assim a prática do mútuo bancário, mas sem menosprezar o princípio da exigência formal.
Como se refere no Acórdão do S.T.J. de 31/10/2006 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), é pacífica a Doutrina e dominante a Jurisprudência no sentido de que o contrato de mútuo bancário tem de ser titulado por escrito particular (cf. também neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/5/2011, também consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Trata-se, pois, de uma formalidade “ad substantiam”, à semelhança do que o S.T.J. considerou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 11/10/1994, relativamente ao contrato de desconto bancário (aí se decidiu que o contrato de desconto bancário tem natureza formal, para cuja validade e prova é exigida a existência de um escrito que contenha a assinatura do descontário, embora tal escrito possa ter a natureza de documento particular).
Por isso, não pode o documento particular ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (cf. artº 364º nº 1 do Código Civil.
Mas ainda que se entendesse que a lei não exige que o mútuo bancário seja celebrado por escrito, mas apenas exige que o mesmo se prove por documento escrito (caso em que se trataria de uma mera formalidade “ad probatione”), ainda assim, na falta de qualquer outro escrito, apenas por confissão dos réus poderia ser feita essa prova, e não por prova testemunhal (cf. artºs. 364º nº 2 e 393º do Código Civil).
Deste modo, e perante estas considerações, haverá que determinar se os documentos juntos pelo apelante comprovam a existência do contrato.
Ora, deriva dessa prova documental (e porque outra inexiste e porque não era admissível prova testemunhal sobre tal) que entre o apelante e os apelados foi celebrado o contrato de crédito (ainda que incompleto, por não se mostrarem juntas as condições gerais do contrato) corporizado no documento de fls. 30, assinado por ambas as partes processuais, o recorrido J… como mutuário e os recorridos R… e P… como avalistas.
Flui ainda das condições particulares que a taxa de juro anual e nominal estipulada é de 12,1250% e que a taxa de juro anual de encargos efectiva global inicial (TAEG) é de 12,821%.
Por outro lado, dos extractos bancários (de conta do apelado J…s) de fls. 31 a 33 resulta que o montante de 3.328.789$00 (moeda corrente na altura), actualmente 16.603,93 € foi entregue pelo apelante.
d) Deste modo, e atento o disposto no artº 712º nº 1, al. b) do Código de Processo Civil decide-se fixar a seguinte matéria de facto provada :
1- No exercício da sua actividade, em 6/4/2000 o Autor celebrou com os Réus um contrato de mútuo (crédito individual), no âmbito do qual entregou ao Réu J... a quantia de 16.603,93 €, que este se comprometeu a restituir em prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
2- No contrato figuram como avalistas os Réus R… e P….
3- O contrato foi celebrado por escrito.
4- Ficou estipulado no contrato que a taxa de juro anual e nominal do empréstimo é de 12,125%, elevada em 2%, no caso de mora.
5- Em cumprimento do acordado, o valor mutuado foi, pela Autora, colocado à disposição do Réu J… por crédito na conta do mesmo, com o NIB nº ….
6- Tal conta foi movimentada e o dinheiro mutuado foi utilizado.
e) Vejamos agora se, como defende o apelante, a Sentença sob recurso é nula.
O recorrente alega que a decisão sob recurso é nula porque os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão.
Ora, as causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 668º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece :
“É nula a sentença :
a) Quando não contenha a assinatura do juiz ;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686),
no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil, salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
f) A nulidade invocada pelo apelante encontra-se referida no artº 668º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa.
Na Jurisprudência do S.T.J. tem-se entendido que esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs. 158º e 659º nºs. 2 e 3 do Código de Processo Civil, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.
A oposição que, no entender do recorrente, possa existir entre os meios de prova produzidos no processo (nomeadamente a documental), a decisão sobre os factos não provados e a decisão de Direito, não constitui qualquer nulidade da sentença recorrida que (basta lê-la) tem os fundamentos de facto e de direito em concordância lógica com a decisão.
Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
Deste modo, afigura-se-nos, que, como acima salientámos, a questão invocada pelo recorrente não se enquadra na apontada causa de nulidade de sentença (oposição entre os fundamentos e a decisão), antes se prendendo com a subsunção dos factos às normas jurídicas efectuada pelo Tribunal recorrido e com a qual não se conforma, bem como com a decisão desse Tribunal sobre a matéria de facto, com a qual também não concorda.
Assim essa situação não configura a alegada causa de nulidade da sentença, nomeadamente a que decorre da oposição entre os fundamentos e a decisão.
Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso.
g) Vejamos, agora, quais as consequências jurídicas de apenas a apelante ter contestado a acção.
Resulta inequivocamente do disposto nos artºs. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 108/2006 de 8/6 que os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos constituem um processo especial.
Por isso, na falta de previsão no regime de tais procedimentos das consequências jurídicas da oposição deduzida por um dos demandados relativamente a outros demandados que não se opuseram, por força do disposto no artº 463º nº 1 do Código de Processo Civil, devem aplicar-se, subsidiariamente, as disposições do processo ordinário, ou seja, o disposto no artº 485º al. a) do Código de Processo Civil.
O regime mais amplo de aproveitamento da contestação aos não contestantes no processo ordinário deriva da circunstância de se tratar de um processo com cominatório semi-pleno. Na verdade, se um tal aproveitamento não ocorresse, correr-se-ia o risco de se considerar confessada por falta de contestação certa factualidade que depois bem poderia não se provar relativamente ao contestante.
Ora, a referida al. a) do artº 485º do Código de Processo Civil visa obstar à possibilidade de ocorrência desta contradição fáctica no âmbito do mesmo processo.
Assim, ao invés do que é pretendido pelo recorrente, a oposição oferecida pela recorrida Rita Luís aproveita aos restantes recorridos, apesar de os mesmos não terem deduzido qualquer oposição.
h) Vejamos, por fim, se existem motivos para a acção proceder.
Considerando os factos acima dados como provados, há que concluir que entre o recorrente e os recorridos réus foi celebrado um contrato de mútuo (crédito ao consumo), no âmbito do qual o apelante entregou ao apelado J… a quantia de 16.603,93 €, que este se comprometeu a restituir em prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
Ficou estipulado no contrato que a taxa de juro anual e nominal do empréstimo é de 12,125%, elevada em 2%, no caso de mora.
Em tal contrato figuram como avalistas os apelados R… e P….
Acontece que, em cumprimento do acordado, o valor mutuado foi, pela recorrente, colocado à disposição do recorrido J… por crédito em conta bancária do mesmo.
Essa conta foi movimentada e o dinheiro mutuado foi utilizado.
i) Desde já há que referir que a apelada R… impugnou o documento que titula o contrato em causa, afirmando que não assinou qualquer acordo com o apelante, nem este lhe “emprestou” qualquer quantia.
Ora, constando do documento junto pelo recorrente, para prova do contrato, a assinatura daquela recorrida, temos de considerar que está ela a impugnar a autoria da assinatura dele constante.
Estando em causa um documento particular, estabelece o artº 374º nº 1 do Código Civil que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.
No tocante à sua força probatória dispõe o artº 376º do Código Civil que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (nº 1), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº 2).
“A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor” (cf. Lebre de Freitas in “A Falsidade no Direito Probatório”, pg. 55).
A parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído. A impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artº 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente.
Não ficando estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena.
Daí que, “in casu”, seja lícito ao julgador valorar livremente o documento em questão, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente a documental (cópias dos extractos da conta bancária do recorrido J…), bem como a própria afirmação da recorrida no seu articulado (que começa por dizer que não se lembra de ter celebrado o contrato e depois diz que, afinal, não assinou o contrato, deixando ao Tribunal a dúvida : Não se recorda ou não assinou ?) decidindo segundo a sua prudente convicção (artº 655º nº 1 do Código de Processo Civil).
Deve considerar-se, pois, que o contrato “sub judice” foi celebrado entre recorrente e recorridos, incluindo, a apelada.
j) Em matéria de incumprimento contratual a regra basilar é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram (artº 406º nº 1 do Código Civil).
Por outro lado, diz-se que o devedor cumpre pontualmente a obrigação quando realiza integralmente e em tempo a prestação a que está vinculado (artº 762º nº 1 do Código Civil).
Se, aquando do vencimento da obrigação, o devedor não realizar, no todo ou em parte, a sua prestação ou se a realiza mal, ocorre uma situação de inexecução “lato sensu”.
No que concerne às consequências jurídicas do incumprimento obrigacional, a lei distingue entre a falta de cumprimento, a mora e o cumprimento defeituoso.
Ora, a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo.
É o que, conceptualmente, se designa de ónus da prova. O artº 342º do Código Civil preceitua precisamente esta regra.
No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.
Mas, além de factos constitutivos, existem factos impeditivos, modificativos e extintivos.
Os primeiros são os factos susceptíveis de obstar a que um direito invocado se tenha validamente constituído (por exemplo, incapacidade, simulação, erro e dolo) e ainda os que, operando “ab initio”, apenas retardem o surgir desse direito ou a sua exequibilidade. Por sua vez, os factos modificativos são os que os que podem ter alterado o direito que seja invocado, tal como ele validamente se constituiu (por exemplo, a mudança de local de uma servidão de passagem). Finalmente, os factos extintivos são aqueles que tenham produzido a cessação de um determinado direito, depois de este já validamente formado (por exemplo, condição resolutiva, termo peremptório, pagamento, prescrição).
O ónus de prova destes factos (impeditivos, modificativos ou extintivos) pertence à parte contra quem é invocada a existência de um determinado direito. Por exemplo, se uma parte alega que forneceu a pedido da parte contrária uma determinada quantidade de mercadoria, compete-lhe provar esse fornecimento. À parte contrária cumpre provar qualquer facto que impeça, modifique ou torne extinto o direito do fornecedor. É por isso que quem alega um determinado fornecimento não tem que provar que o comprador não pagou o preço, antes é a este que incumbe provar que pagou o preço, sob pena de, não o fazendo, ser condenado a proceder a esse pagamento.
Revertendo estas considerações para o caso em apreço, verifica-se que o apelante logrou provar ter celebrado com os recorridos um contrato de mútuo, no âmbito do crédito ao consumo, sendo que no mesmo constam as assinaturas daqueles, conforme respectivo ónus de prova, nos termos do supra citado artº 342º nº 1 do Código Civil.
Não ficou demonstrado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, sendo certo que era aos recorridos que incumbia o ónus de o provar (artº 342º nº 2 do Código Civil).
No que à responsabilidade da recorrida diz respeito, resulta a mesma de a circunstância de ser ela fiadora.
Como é sabido, a fiança implica que haja um segundo património, o património de um terceiro (o fiador), que vai conjuntamente com o património do devedor, responder pelo pagamento da dívida. Deste modo acresce à garantia patrimonial que incide sobre os bens do devedor uma outra garantia patrimonial sobre os bens do fiador. O credor passa a ter como garantia de cumprimento dois patrimónios : O do devedor e o do fiador.
Uma das características da fiança é a sua subsidiariedade, que surge referida na lei através do benefício da excussão (cf. artº 638º do Código Civil). Nos termos desta regra, o fiador só responde pelo pagamento da obrigação se e quando se provar que o património do devedor é insuficiente para saldar a obrigação por este contraída. Esta característica pode ser afastada pela vontade das partes. Sempre que assim aconteça, o fiador, ao lado do devedor, apresenta-se como principal pagador, isto é, o fiador e o devedor tornam-se responsáveis, em termos solidários, pelo pagamento da divida. Deste modo o credor pode exigir a totalidade da divida ao fiador ou ao devedor.
Há, assim, fianças solidárias quando os fiadores se obrigam como principais pagadores e renunciam ao benefício de excussão.
Tudo para concluir que, estando provado que a apelada subscreveu o contrato, enquanto avalista, é ela, também, responsável pelas obrigações constituídas decorrentes da celebração do contrato e respectivo incumprimento.
Pelo exposto, encontram-se reunidos todos os pressupostos legalmente previstos para ser reconhecido o direito do recorrente.
k) No entanto, há que fazer uma restrição.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2009 de 25/3 uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos :
“No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
Refere-se nesse mesmo Acórdão que “o artº 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com o capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações”.
E nesse mesmo Acórdão uniformizador consta : “10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artº 781º do Código Civil”.
Ora, não estando juntas aos autos as Condições Gerais do contrato “sub judice”, não poderemos concluir que as partes acordaram regime diferente do que resulta do artº 781º do Código Civil.
Estabelece o indicado artº 781º do Código Civil que “se a obrigação puder se liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas, implica o imediato vencimento das demais”.
Não se trata esta de uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405º do Código Civil.
O que no caso não acontece, por não ter sido prova nesse sentido.
Deste modo, não assiste razão ao recorrente na pretensão do pagamento dos juros remuneratórios, prevalecendo a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2009 de 25/3 pelo que, em consequência, é manifesta a improcedência da acção no que respeita a esse pedido (de juros remuneratórios incorporados nas prestações que se venceram antecipadamente).
l) Irá, pois, proceder parcialmente o recurso,
m) Sumariando :
(…)
* * *
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de L… em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, nos seguintes termos :
-Atribuindo força executiva à petição nessa parte, condenam-se os R.R. a pagarem ao A. a quantia de 12.866,23 € de capital.
-No mais absolutório mantém-se a Sentença recorrida.
Custas : Por recorrente e recorridos na proporção do respectivo decaimento.
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 9 de Abril de 2013
Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca