IRelatório
Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19 de maio de 2014, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e confirmada a decisão proferida pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, em 23 de outubro de 2013, que havia revogado a suspensão da execução da pena de três anos de prisão em que havia sido condenado. Arguida a nulidade desse aresto, por acórdão do mesmo Tribunal de 30 de junho de 2014 foi a mesma desatendida.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando as vias de impugnação previstas nas alíneas
- b)e
- f)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
Admitido o recurso e subidos os autos, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 719/2014, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com fundamento em inidoneidade objetiva, em virtude não dirigir a pretensão de controlo a uma norma, antes ao mérito do julgamento.
Reclamou o recorrente para a Conferência que, através do Acórdão n.º 823/2014, confirmou o sumariamente decidido, considerando igualmente que não fora formulada no requerimento de interposição de recurso qualquer questão normativa.
Notificado, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
«Arguido/Reclamante nos autos de processo à margem referenciados, tendo sido notificado do douto acórdão n.º 823/2014, proferido em 02-12-2014, que indefere a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirma a decisão sumária reclamada, dele vem apresentar pedido de aclaração, ao abrigo do disposto do artigo 669º, n.º 1, al. a), do antigo Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi artigo 69º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), para o que apresenta os seguintes fundamentos:
Com o necessário respeito, e que é muito, se aduz que o Arguido não entende o exato sentido do acórdão n.º 823/2014, proferido em 02-12-2014, pela Insigne Conferência, o que o leva a, respeitosamente, requerer a Vossas Excelências a aclaração do mesmo.
Tal acórdão surge na sequência da reclamação apresentada pelo Arguido quanto à decisão sumária n.º 719/2014, que entendeu não poder conhecer do objeto do recurso que aquele havia interposto, por, segundo aí plasmou o Insigne Juiz Conselheiro Relator, manifesta "... não ter o respetivo objeto sido configurado como questão normativa...".
O Arguido, com a devida vénia, insiste que no seu recurso havia suscitado, identificado e delimitado, de forma adequada e precisa, diversas questões de inconstitucionalidade normativa, sem deixar de indicar o seu correto enquadramento à luz das disposições constitucionais aplicáveis e até que as mesmas haviam já sido suscitadas nos prévios recurso e reclamação apresentados no Tribunal da Relação de Guimarães.
Mantém, pois, o Arguido, sempre com o devido respeito por opinião divergente, que, contrariamente ao que fui entendido na decisão sumária que já se referiu, preencheu, de forma cabal, todos os pressupostos processuais aplicáveis ao recurso apresentado, pelo que é entendimento do Arguido, ora Requerente, que o preceituado nos artigos 202º e ss., com especial enfoque no 202º; n.º 2, da Lei Fundamental, não mereceu a necessária consideração no acórdão ora em apreço, circunstância que ora se requer seja aclarada, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».
O Ministério Público pronunciou-se pelo não conhecimento do pedido.
Remetidos os autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.