I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho de 21 de novembro de 2023, do Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo-crime, requereu a interposição de recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (doravante TRP), que confirmou a decisão de primeira instância pela qual fora condenado, pela prática de oito crimes de falsificação de documento, na pena única de dois anos e nove meses de prisão efetiva.
Não tendo o recurso sido admitido, foi apresentada reclamação para o STJ. Esta foi indeferida por despacho de 6 de novembro de 2023, em que pode ler-se o seguinte:
«1. O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido com dois fundamentos: o primeiro alicerçado na sua intempestividade e o segundo na sua inadmissibilidade com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
2. O incumprimento do requisito da tempestividade do ato precede e faz precludir o conhecimento de quaisquer outros fundamentos adjetivos. No caso, o recurso do arguido foi interposto muito para além do prazo legal de 30 dias contados da notificação do acórdão recorrido.
Efetivamente, o acórdão recorrido, datado de 3 maio de 2023, foi notificado ao mandatário do arguido em 4 de maio de 2023 (considerando-se notificado em 8 de maio).
Mas o requerimento do arguido a interpor o recurso só foi apresentado em 11 de setembro de 2023.
Está firmado na lei e assente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, sempre que os sujeitos processuais queiram arguir nulidades de um acórdão de que interpõem recurso têm de as incluir no próprio recurso. E, ainda que atravessem arguição separada, tal não interrompe nem suspende o prazo legal para recorrer do acórdão visado.
[…]
No caso, porque o recurso do acórdão recorrido foi apresentado muito para além do prazo de 30 dias, é o mesmo extemporâneo.
Razão pela qual não pode o recurso ser admitido.
3. Deve acrescentar-se, obiter dictum, que ainda que por mera hipótese o argumento formal procedesse, mesmo assim o recurso não seria admissível.
[…]
Havendo dupla conformidade decisória, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos.
Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
O apelo à alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP não faz sentido, desde logo tendo em conta a pena aplicada, inferior a 5 anos. E mesmo que fosse superior, apesar do Supremo Tribunal de Justiça ter competência para conhecer do recurso interposto de acórdão final do tribunal coletivo que tenha aplicado pena superior a cinco anos de prisão, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, nos termos do citado artigo, no caso concreto o reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação, não podendo agora pretender que se apliquem as normas do recurso per saltum, depois de o recurso ter sido conhecido, como se impunha, pelo Tribunal da Relação.
Por fim, não se conhece da inconstitucionalidade imputada à alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, uma vez que o fundamento para não admitir o recurso foi a sua extemporaneidade.»
3. O ora reclamante requereu a interposição de recurso de constitucionalidade desta decisão, nos seguintes termos:
«A., reclamante nos autos à margem referenciados, não se conformando com a Douta Decisão que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por falta de fundamento e alegando a extemporaneidade, e não conheceu a inconstitucionalidade invocada por violação do art.º 13.º, 16.º, 32.º e 204.º todos da CRP, Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, b) e 4.º da CRP e art.ºs 70.º, n.º 1, b) e 72.º, n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
O RECURSO deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - artigo 78.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
CONSIGNA-SE nos termos do artigo 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro que por violação dos art.ºs 13.º, 16.º, 32.º, 204.º todos da CRP, suscitou-se a questão da inconstitucionalidade no recurso interposto pelo aqui recorrente para o Tribunal da Relação do Porto; inconstitucionalidade também suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada da decisão que não admitiu o recurso interposto e no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
No recurso interposto para o STJ e na reclamação apresentada, o arguido invocou como questão prévia a admissibilidade do recurso, por violação do art.º 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP - e consequente violação do direito de defesa e igualdade, consagrado nos artigos 13.º, 16.º, 32.º e 20.º da CRP, que configura nulidade de conhecimento oficioso, e violação do art.º 71.º, n.º 3 conjugado com o art.º 379.º, n.º 1, alínea a) e c) ambos do CPP, sendo inconstitucional o seu incumprimento, o que configura também uma nulidade de conhecimento oficioso.
A restrição da comunicação prévia ao arguido é inconstitucional por força dos art.ºs conjugados … 358.º, n.º 1 e 3, … 32.º da CRP e 424.º, n.º 3 do CPP.
Sendo que o conhecimento das nulidades invocadas, está sempre na dependência da admissibilidade do recurso.
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é recorrível para o STJ, sendo invocável e arguidas as nulidades previstas nos artigos 119.º e 120.º ambos do CPP.
Constituindo o direito ao recurso, uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido, nos termos do art.º 32.º da CRP a não ser interpretado o art.º 432.º, n.º 1, c) neste sentido, de permitir o recurso do arguido para o STJ, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, que se invoca.
Compete ao Tribunal Constitucional conhecer das ilegalidades e nulidades invocadas, que acarretou violação dos princípios constitucionais da garantia de defesa.
Nestes termos e nos melhores de direito, se requer a admissibilidade do presente Recurso para o Tribunal Constitucional.»
4. Pelo despacho de 21 de novembro de 2023, ora reclamado, foi rejeitada a admissão do recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«1. Na decisão que indeferiu a reclamação não se aplicou a norma adjetiva penal da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.
Aliás, aquando do conhecimento da reclamação não houve pronúncia sobre a inconstitucionalidade arguida por a interpretação normativa da norma acima referida, não ter servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação, como se disse no ponto 4 da decisão.
O recurso não foi admitido por extemporâneo.
O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso.
Com efeito, a não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.»
5. O recorrente apresentou reclamação deste despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com o seguinte teor (cf. fls. 3-8 dos autos de reclamação sub specie):
«A., arguido/Recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do despacho com a referência 119929884, de não admissão do recurso,
Vem nos termos e para os efeitos do artigo 76.º n.º 4 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, dele RECLAMAR, por se encontrar em prazo, nos termos e seguintes fundamentos:
1º
Veio o Venerando Juiz Conselheiro, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de despacho que ora se reclama, não admitir o recurso interposto pelo arguido:
"Com efeito, a não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Dai o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência, no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos”.
"Pelo que, de conformidade com o disposto e obediência aos estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.º 1 e 2 da Lei 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.”
2º
Ora salvo o devido respeito por opinião diferente, não pode ora Reclamante aceitar tal decisão, discordando da mesma, como iremos demonstrar.
I. Quanto à extemporaneidade do recurso interposto em 11/09/2023
3º
O ora Reclamante foi notificado através do seu Ilustre Mandatário do Acórdão da Relação em 08/05/2023.
4º
Em resultado, do douto Acórdão da Relação, veio a aqui Reclamante arguir nulidade do mesmo.
5º
Tendo o Tribunal da Relação do Porto, proferido decisão a 21-06-2023, sobre as nulidades arguidas.
6º
Decisão esta que foi notificada ao Mandatário do aqui Reclamante em 22-06-2023.
7º
Ao contrário, do que defende o Venerando Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que agora se reclama, não se concebe, que a decisão da arguição da nulidade não venha interromper o prazo de recurso do arguido,
Vejamos,
8º
As nulidades processuais são arguidas nos termos previstos nos artigos 119.º e 120.º do CPP.
9º
Ou seja, o arguido dirige ao tribunal um pedido expresso de pronúncia para que o tribunal declare a nulidade de certo ato ou omissão de um dado ato que devia ter sido executado e não o foi.
10º
Em seguida a Relação decide sobre o pedido e, sendo caso disso, anula os atos processuais posteriores afetados pela nulidade.
11º
Ora se as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.
12º
Tendo o arguido, aqui Reclamante arguido a nulidade do Douto Acórdão da Relação, nulidade essa que poderia pôr termo ao mesmo, por ser nulo o Acórdão.
13º
Pelo que, mal andariam os direitos e garantias fundamentais dos Arguidos, designados na CRP, nos artigos 13.º, 16.º, 32.º, bem como estaríamos a praticar atos inúteis de nulidade, sobre recurso.
14º
Assim sendo, parece-nos, salvo opinião contrário, que não concebe, que as questões levantadas em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, poderão influenciar toda a decisão e julgamento da causa.
15º
Nomeadamente quanto à questão, das nulidades do Acórdão da Relação do Porto, quanto à violação das normas Constitucionais invocadas.
16º
Ora foi o arguido notificado através do seu mandatário em 22-06-2023 da decisão sobre a arguida nulidade.
17º
Iniciando-se em 25-06-2023 o prazo que o arguido tinha, de 30 dias para interpor recurso da decisão, prazo que não corria em férias por não se tratar de processo urgente.
17º
Resulta do exposto que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não admitido, deu entrada em 11/09/2023, pelo que salvo o devido deve o mesmo ser admitido, caso contrário viola os direitos Constitucionais dos artigos 13.º, 16.º e 32.º da CRP.
18º
Pois que ao negar-se a admissão do Recurso nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 e 76.º, n.º 1 e 2 da Lei 28/82, estaríamos a negar acesso ao Recorrente ao Tribunal Constitucional, com uma questão de Direito que não foi apreciada pelo Tribunal da Relação, nem pelo Supremo Tribunal de Justiça, e em consequência, a limitar o direito do Recorrente, e fazer diferença entre a liberdade de uns Arguido e outros.
19º
Constituindo o direito ao recurso, uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido, nos termos do art.º 32.º da CRP, a não ser interpretado o art.º 70.º, n.º 1 alínea b) da LTC, de permitir o recurso do arguido para o TC, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, que se invoca.
20º
Bem como, estaríamos a violar o princípio de igualdade entre arguidos, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da C.R.P., que igualmente se invoca com todas as consequências legais, e por violação do mesmo também a norma do artigo 432.º do CPP, seria inconstitucional, violando o disposto no artigo 204.º da CRP.
21º
Cabendo assim o presente recurso nos termos do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) do LTC, nos termos em que o mesmo foi alegado.
22º
Devendo assim pelas razões expostas, ser o despacho de não admissão do Recurso para o TC, revogado, e em consequência ser ordenada a subida imediata do Recurso para TC, para apreciação do mesmo.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente Reclamação ser julgada procedente, por provada e em consequência ser admitido o Recurso.»