Acórdão
I- Relatório
J. ..... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério das Finanças, pedindo o seguinte:
“a) Deve ser considerado ilegal o Despacho Conjunto A-220/86-X, de 16 de Setembro de 1986, dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, no período que decorre entre 1 de Janeiro de 1995 e 1 Janeiro de 2008, por violação do artigo 8º do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de Março, n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de Agosto, quando em conjugação com o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, e o Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, na medida em que as remunerações adicionais deles resultantes não se encontram estabelecidas com base no mesmo critério no período referido no desempenho de funções do A. em uso pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro.
b) Também deve ser julgado ilegal o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, e o Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças na medida em que não se encontram conforme o critério, à data do desempenho de funções, em uso pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
c) Deve ainda ser considerada ilegal a aplicação ao A., do Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1982, do Despacho Conjunto do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças publicado no DR II Série nº 150 de 2-7-1982, na medida em que os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, no mesmo previsto, não se encontram de acordo com o critério em uso, aplicável (ou aplicado) ao tempo, ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro.
d) Também deve ser considerado ilegal o pagamento efectuado das remunerações adicionais à taxa de conversão de 1USD =0,78333 ou outra que não tenha sido a de 0,9016 dólares dos EUA para 1 EURO que foi a utilizada como critério para o pagamento das remunerações adicionais do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
e) Devem ser considerados ilegais os actos administrativos de pagamento de remunerações adicionais por se encontrarem determinados e concretizados com base em despacho ilegais não estabelecidos com base no mesmo critério para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
f) Devendo os Réus ser condenados à prática de despacho conjunto concreto devido aplicável ao A. como consequência necessária da ilegalidade dos Despachos Conjuntos A-220/86-X, A-244/86-A de 17.11.86, e A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças
g) O despacho conjunto devido a proferir deve estabelecer a equivalência entre o posto do Autor e as funções militares desempenhadas, com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
h) O despacho conjunto a proferir, que se requer que seja aplicável unicamente ao A, mas sem oposição que possa ser aplicado a outros militares que não o A, deve explicitar que têm direito aos abonos a estabelecer com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, tal tal modo que o A. possa a vir a perceber as quantias a que teriam ao tempo direito, descontadas daquelas que efectivamente perceberam, incluindo os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, caso tivesse existido Despacho Conjunto ao tempo de desempenho de funções que não contivesse as ilegalidades agora invocadas.
i) O Despacho Conjunto a proferir deve conter suficientemente fundamentação que permita efectuar os cálculos e pagamento da diferença de valores para cada um dos abonos em igualdade de circunstâncias e valores pagos ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no Posto Consular/Embaixada de referência, incluindo os câmbios ao tempo de desempenho de funções dos AA, em igualdade de circunstâncias com os câmbios efectuados ao pessoal do Minsitério dos Negócios Estrangeiros.
j) A emissão do Despacho Conjunto a proferir por fundamento a existência de ilegalidades na conformação, conteúdo e desconformidade com com a lei e despachos e normas acima referidos, julgados ilegais pelo Tribunal, por ofensa às normas e lei superior do Decreto-Lei 56/81, deve retroagir à data do desempenho de funções do Autor, de tal modo que a sanação da ilegalidade se verifique à data em que foram ou deviam ter sido pagas as quantias consideradas num valor ilegal.
k) Em consequência da retroação da sanação das ilegalidades referidas acima, devem ser pagas as quantias devidas ao A. no período que decorre entre 9 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007, bem como os juros moratórios à taxa legal entre a data do desempenho de funções que deveriam ter sido pagas as quantias, ainda que parcelares agora em dívida, e aquela em que efectivamente será paga.
l) Deve ser considerado que o A. tendo desempenhado as funções de chefe de missão tem direito também, no novo despacho a proferir, que neste esteja previsto o pagamento de quantia, em igualdade de circunstâncias, também paga ao chefe de missão equiparável do Minsitério dos Negócios Estrangeiros em serviço em missão diplomática de Portugal no estrangeiro.
m) Sendo que a emissão do acto pretendido poderá envolver a formulação de valorações próprias da actividade administrativa, requer-se ainda que o tribunal formule as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido, nomeadamente a concessão de prazo para a prática do acto, e que defira, para momento ulterior, e em execução de sentença, a determinação das quantias concretas envolvidas na sequência de produção do acto devido.
Por decisão proferida em 09/04/2021, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a “exceção dilatória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolve[u] as Entidades Demandadas da instância”.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª A falta de notificação na forma legal ao interessado, tornam inoponíveis ao A. os actos de processamento de abonos para efeitos impugnatórios, juntos aos autos pelo MDN.
2ª Tendo os boletins de abonos juntos aos autos sido calculados nos termos do disposto no Despacho Conjunto nº 19/87 X, no Despacho Conjunto nº A-220-86/X, segundo as equivalências determinadas pelo Despacho Conjunto A-244/86-X, e abonos de instalação calculados nos termos do Despacho Conjunto de 11 de maio de 1982, os mesmos abonos não refletem qualquer referência aos abonos calculados por efeitos do Despacho Conjunto nº 27676/2007 ou por referência ao Despacho Conjunto Sem número e Sem data do MNE e do MF que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.
3ª Não reflectindo os referidos boletins de abonos qualquer relação com ao abonos peticionados pelo A, calculados tendo em atenção as modificações existentes nos abonos e no estatuto da carreira diplomática ditados pela entrada em vigor do DL 79/92, de 06 de Maio, DL 40-A/98, de 27 de Fevereiro e Despacho Conjunto sem número e sem data, do MNE e do MF, assinado em 1994 e divulgado internamente pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995, não podem tais boletins constituir actos administrativos relativamente ao abonos peticionados pelo militar, ora Recorrente, no seu requerimento de 8.9.2014.
4ª Tendo os boletins de abonos juntos aos autos sido calculados nos termos legais referidos na conclusão 2ª, os cálculos entravam-se certos segundo os Despachos Conjuntos que os regulavam, em vigor na altura, e o A não dispunha de elementos de facto ou de direito que pudessem indicar que eles não se encontravam calculados de acordo com os abonos pagos ao pessoal equiparável do MNE.
5ª A regulação das remunerações adicionais, abonos de instalação e outros abonos do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, encontra-se plasmada no Despacho Conjunto sem número e sem data, do MNE e do MF, assinado em 1994 e divulgado às embaixadas pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 com produção de efeitos a 01JAN95, o qual foi escondido e mantido confidencial, tanto pelo MNE, como pelo MDN, nunca foi publicado ou publicitado ou por qualquer forma dado a conhecer ao A.
6ª Desconhecendo o conteúdo do Despacho Conjunto sem número e sem data, do MNE e do MF, referido na conclusão que antecede que regula os abonos devidos ao pessoal do MNE e o seu cálculo ao tempo de desempenho de funções, o A. não podia impugnar os boletins de vencimentos por não lhe estarem a ser pagos os abonos adicionais em igualdade de circunstâncias.
7ª Desconhecendo o Despacho Conjunto referido na conclusão que antecede, o recorrente não podia requerer o pagamento em igualdade de circunstâncias com o pessoal equiparável do MNE, por desconhecer os abonos pagos a estes, o seu valor e método de cálculo.
8ª Constatando-se que os referidos boletins de abonos são totalmente omissos relativamente às quantias ou abonos ou método de cálculo e quantias que eram pagas ao pessoal equiparável do MNE, também por esta parte, não podem ser considerados actos administrativos relativos a esta questão, porquanto o processamento de vencimentos não assume a natureza de acto administrativo em relação às questões sobre as quais não tenha explicita ou implicitamente tomado posição.
9ª Decorre das conclusões que antecedem que a Sentença Recorrida incorreu em erro de julgamento na medida em que considerou que o direito de acção caducara por o A não ter impugnado os recibos de abonos no prazo legal.
10ª O Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, nº 27676/2007, publicado no DR II Série nº 237, de 10.12.2007 não refere quais os abonos devidos aos militares nem o seu método de cálculo.
11ª Decorre da conclusão que antecede que mesmo os militares a quem o Despacho nº27676/20007 se aplica, por ter produzido efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, continuaram desconhecedores dos abonos pagos ao pessoal equiparável do MNE.
12ª A equivalência entre os militares e o pessoal o equiparável do MNE expressa no Despacho Conjunto nº 27676/2007, só produz efeitos a partir dos desempenhos posteriores a 1 de janeiro de 2008, e não relativamente ao ora Recorrente cuja pretensão expressa na P.I. se refere ao período que decorre entre 9 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.
13ª Sendo as equivalências entre o A e o pessoal equiparável do MNE no que tange ás funções desempenhadas entre 9 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007 um momento discricionário a estabelecer por Despacho Conjunto do MDN e MF, nada garante que sejam as mesmas das estabelecidas no Despacho Conjunto nº 27676/2007.
14ª Tendo em atenção que o cálculo das remunerações adicionais, abonos de instalação e outros abonos não pode ser efectuado sem o estabelecimento das equivalências referidas na conclusão que antecede, e tais equivalências ainda não foram estabelecidas, a Sentença Recorrida incorreu em erro de julgamento na parte em que nela se decidiu que seriam as mesmas e que com a prolação do Despacho nº 27676/20007, se iniciara o prazo de caducidade do direito de acção a que se refere o artigo 69º, nº 1, do CPTA.
15ª Ademais, tendo o Recorrido desempenhado as funções de Chefe de Missão, o Despacho Conjunto 27676/2007, não estabelece a equivalência entre o chefe da missão quando militar e o chefe da missão quando pertencente ao pessoal do MNE.
16ª Resulta do que antecede que até ao presente a prescrição não se pode ter por iniciada por o direito não poder ser exercido, pelo que nos termos do artigo 306º, o direito ainda não prescreveu certamente, contrariamente ao decidido na sentença recorrida.
17ª Sendo certo que o Despacho Conjunto nº 27676/2007 só produz efeitos a partir do desempenho de funções dos militares ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2008 e não se referindo aos desempenhos antes dessa data, não de pode considerar que seja um acto omissivo relativamente a estes, mas que mantém em vigor os despachos conjuntos que do antecedente regulavam a matéria.
18ª Tendo o A efectuado um requerimento em 8.9.2014 para que fosse praticado um Despacho Conjunto que lhe fosse aplicável e que contivesse as equivalências entre as funções por si desempenhadas e as equiparáveis do MNE, incluindo as de Chefe de Missão, no espaço de tempo que decorre entre 9 de dezembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007, de modo a que fossem calculados os abonos devidos, a resposta a tal requerimento é um acto impugnável nos termos 67º, do CPTA.
19ª Ainda que se considere que o Despacho Conjunto nº, 27676/2007 é um despacho omissivo relativamente ao desempenho de funções por parte de militares antes de 1 de Janeiro de 2008, a Sentença Recorrida incorreu em erro de julgamento, com violação do artigo 69º, nº 1, do CPTA, na medida em que considerou que o requerimento do militar de 8.9.2014 não constituía uma renovação da pretensão referente, por omissão, ao período de desempenho de funções anterior à produção de efeitos o Despacho nº27676/2007.
O Ministério da Defesa Nacional apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. O objeto do presente recurso, e tal como pelo mesmo é configurado pelo Recorrente, circunscreve-se ao eventual erro de julgamento em que a douta sentença recorrida alegadamente incorre, ao ter julgado procedente a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, e, consequentemente, ter absolvido a entidade demandada da instância.
B. Mais especificamente, o que coloca o Recorrente em contraposição à decisão recorrida, é precisamente o facto de considerar, agora, que os atos jurídicos de processamento dos abonos devidos no período compreendido entre 9 de dezembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007, em que desempenhou funções de Chefe da Missão Militar junto da OTAN e da EU, não constituem atos administrativos impugnáveis.
C. O A. intentou ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos, nos termos dos artigos 51.° e seguintes do CPTA, e de condenação à prática de ato devido, nos termos dos artigos 66.° e seguintes do mesmo Código, na redação anterior ao Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de outubro.
D. A impugnação dos atos de pagamento das remunerações adicionais está sujeita a prazo de caducidade, que há muito estava ultrapassado, atento o período em que o Recorrente desempenhou aquelas funções.
E. Não tendo o Recorrente assacado a tais atos quaisquer nulidades, nos termos do disposto no artigo 133.° do CPA de 1991, então em vigor, sempre se aplicaria o prazo de três meses previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 58.° do CPTA.
F. Prazos que se encontravam largamente ultrapassados à data da propositura da ação, ocorrendo, por força disso, a caducidade do direito de ação, com a consequente absolvição da entidade demandada da instância, como veio a ocorrer, nos termos do disposto na alínea h) do n.º1 do artigo 89.º do CPTA, na redação aplicável.
G. Os abonos devidos no período compreendido entre 9 de dezembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007 são a materialização do que se encontrava regulado nos despachos conjuntos à data vigentes.
H. Os efeitos destes despachos conjuntos, que o Recorrente reputa de ilegais, não se produziam imediatamente, repercutindo-se, sim, nos boletins de abonos mensalmente emitidos pelo Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas, constantes do processo administrativo junto aos autos.
I. Despachos conjuntos então vigentes, e cuja regulação normativa se materializou na emissão de tais boletins de abonos, e dos quais consta o cargo equiparado, os valores de abono base, de representação especifica, eventual cônjuge e de «Represent. Espec- Diferencial», assim como a taxa de conversão.
J. Tais atos de processamento dos abonos devidos contêm uma definição inovatória da sua situação jurídica no que concerne aos abonos que eram devidos pelo exercício das funções, os quais se encontram devidamente especificados nos boletins.
K. Sendo através desses boletins que o MDN decidia os abonos que eram devidos ao Recorrente, em termos que lhe permitiam aferir se tais abonos se encontravam em conformidade com os diplomas legais e regulamentares à data aplicáveis.
L. Boletins de abonos que assumiam a natureza de ato administrativo, nos termos do disposto no artigo 120.° do CPA de 1991, sendo, como tal, impugnáveis, nos termos do n.° 1 do artigo 51.° do CPTA, no prazo previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 58.° do mesmo diploma.
M. Não tendo impugnado os referidos atos no prazo de três meses previsto na última norma referida, os atos de processamento de abonos consolidaram-se na ordem jurídica, não podendo a situação jurídica do Recorrente ser conformada em sentido diferente do aí decidido.
N. Afigura-se contraditória a posição agora assumida pelo Recorrente, ao manifestar o entendimento de que os referidos atos jurídicos de processamento dos abonos não constituem atos administrativos, quando, em primeira instância, impugnou esses atos administrativos.
O. Assume essa posição alegando não ter sido notificado dos mesmos atoa administrativos, considerando-os, por isso, insuscetíveis de impugnação.
P. Falta de notificação que o Recorrente não logrou provar.
Q. 0 A., ora Recorrente, pediu que fossem as entidades demandadas condenadas a praticar um despacho que lhe reconhecesse, ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 55/81, de 31 de março, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81, de 31 de março, e no n.° 7 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 233/81, de 1 de agosto, a equivalência entre o respetivo posto militar e as funções militares desempenhadas, à data, com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo que também aqui o exercício do direito de ação de condenação à prática do ato devido há muito estava ultrapassado, atentos os prazos previstos no artigo 69.° do CPTA.
R. Pelo que outra decisão não poderia ter sido tomada que não fosse a da procedência da exceção dilatória da caducidade do direito de ação.
S. Das conclusões precedentes resulta que o Tribunal a quo procedeu a uma correta interpretação e aplicação das normas legais indicadas, pelo que bem decidiu ao absolver o MDN da instância, pela procedência da exceção dilatória de caducidade do direito de ação, e, em consequência, deve a douta sentença ser mantida na nossa ordem jurídica, nos seus precisos termos.
Notificado para o efeito, o Ministério das Finanças não apresentou contra-alegações.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.
Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.
II- Questões a decidir
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, em virtude de não se verificar a excepção de caducidade do direito de acção.
III- Fundamentação
3.1- De Facto
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
A) Na 2.ª série do Diário da República n.º 150/82, de 2-07-1982, foi publicado o Despacho Conjunto do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças e do Plano, que fixa os quantitativos de abonos para encargos de instalação fixados pelo quadro constante da al. a) do n.º 1 do despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano de 24-02-1982.
B) Na 2.ª série do Diário da República n.º 277/86, de 2-12-1986, foi publicado o Despacho Conjunto n.º A-244/86-X, do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério das Finanças, que determina alterações ao quadro de equiparações a que se refere o n.º 1 do despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano de 14-08-78.
C) Na 2.ª série do Diário da República n.º 47/1987, de 25-02-1987, foi publicado o Despacho Conjunto n.º A-19/87-X, do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério das Finanças, que determina que o pessoal em serviço nas missões militares no estrangeiro passe a ser abonado, a partir de 1-10-86, pelo regime remuneratório estabelecido pelo Despacho Conjunto A-220-86-X, de 16-09-1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
D) Foi emitido o Despacho Conjunto, sem número e sem data, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, que entrou em vigor em 1-01-1995 e foi dado a conhecer às embaixadas pela Circular n.° 3/95 P° 210.10.01, que consta do documento n.º 9 da PI, que se tem por integralmente reproduzido, o qual procedeu à revogação do Despacho Conjunto n.º A-220/86-X, de 16 de setembro.
E) O Autor J......, Vice-Almirante, exerceu o cargo de Chefe da Missão Militar junto da NATO e da União Europeia entre 9-12-2006 e 27-12-2009. (Acordo, que se encontra em consonância com os documentos n.ºs 1 a 3 da PI)
F) Em 8-11-2007, o Ministro do Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional emitiram o despacho conjunto n.º 27676/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 10-12-2007, com o seguinte teor:
«De acordo com o disposto nos artigos 5.º do Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março, 8.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março e 7.º do Decreto-Lei 233/81, de 01 de Agosto, os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), têm direito aos abonos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
Com a aprovação do Estatuto da Carreira Diplomática pelos Decretos-Leis nºs. 79/92, de 06 de Maio, e 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 153/2005, de 2 de Setembro, foram introduzidas alterações significativas no que respeita às categorias que integram a carreira diplomática, bem como no regime remuneratório respectivo, pelo que os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17 de Novembro, e A-19/87-X, de 18 de Fevereiro, ficaram desactualizados e desajustados face ao novo enquadramento jurídico decorrente das alterações referidas.
Pelo exposto, impõe-se proceder à actualização do regime de abonos dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares no estrangeiro, de acordo com as alterações introduzidas no regime jurídico do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 233/81, de 01 de Agosto, determina-se:
1- Aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da OTAN, é aplicável o regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE em funções nas missões diplomáticas e postos consulares, de acordo com as equiparações constantes do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante, sem prejuízo da revisão dos suplementos remuneratórios, no âmbito da reforma dos regimes de vinculação, carreira e remunerações que está em curso.
2- Os sargentos e praças providos em cargos internacionais ou que integram os gabinetes das missões militares a que se refere o número anterior, têm direito ao abono da remuneração correspondente a 75% e 55%, respectivamente, do montante atribuído à categoria de adido de embaixada.
3- Nos casos em que, da aplicação do presente despacho, resulte para os militares actualmente em comissões de serviço, uma redução dos montantes dos abonos percebidos, a estes continuará a ser aplicado, até ao termo das respectivas comissões, o regime que vigorava no momento em que iniciaram funções.
4- São revogados os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17 de Novembro, e A- 19/87-X, de 18 de Fevereiro, e os Despachos Conjuntos do CEMGFA e do Ministro das Finanças e do Plano de 11 de Maio de 1982 e de 12 de Novembro de 1982.
5- O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
ANEXO
(Equiparação entre os postos militares e as categorias
da carreira diplomática
do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
(…)»
G) Nos meses de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, o Conselho Administrativo, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministério da Defesa Nacional dirigiu ao Autor os boletins de abonos que constam de fls. 2 a 13 do volume II do processo administrativo junto pelo Ministério da Defesa Nacional, que se têm por integralmente reproduzidos.
H) Em 18-09-2014, o Autor dirigiu requerimentos aos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, pelos quais requereu o seguinte:
«Termos em que, atento o disposto no DL 56/81 de 31 de Março, maxime no seu artigo 8º, por ilegalidade do Despacho n° A-220/86-X e por não terem sido actualizados os abonos de instalação por ida e regresso, e o abono de representação, requer a V. Exas. que seja proferido despacho conjunto, semelhante ao projecto anteriormente assinado pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional, Dr. V…, e ao que foi proferido e entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicável ao requerente, que preveja os abonos devidos ao Chefe de Missão e actualize as remunerações adicionais e outros abonos com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, de modo a que, em consequência, o que também e requer, lhe venham a ser abonadas as diferenças remuneratórias relativas às remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de ida para a missão a que teria direito, por idêntico critério ao pessoal do MNE, nos termos do n° 1 e n° 2 do artigo 8º do DL 56/81, tudo com a taxa de câmbio equiparável à que foi percebida pelo pessoal equiparável do MNE (taxa de câmbio fixa, de 1.109139), no período que decorre entre 9 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007.» (Cfr. documentos n.ºs 4 e 5 da PI, que se têm por integralmente reproduzidos)
I) Pelo ofício n.º 2015/143, de 16-01-2015, o Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional notificou o Mandatário do Autor do seguinte:
«ASSUNTO: Regime de remunerações de pessoal militar investido em cargos internacionais ou integrado em missões militares no estrangeiro ou junto da NATO
Req.te: Vice-Almirante J
Com referência ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Exa. a Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional de informar V. Exa. de que os Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças já se pronunciaram sobre a questão jurídica em apreço através da emissão do despacho conjunto assinado em 8.11.2007 (publicado em DR, 2.ª série, n.° 237, de 10.12.2007, sob o n.°27676/2007), por via do qual foi determinada a aplicação aos oficiais das Forças Armada providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da NATO, do regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2008.» (Cfr. documento n.º 6 da PI)
J) Em 22-01-2015, o Autor dirigiu o seguinte requerimento do Ministro da Defesa Nacional:
«(…)
J. ..... requerente identificado nas referências acima, notificado da informação comunicada pelo Secretário Geral e que se anexa para melhor identificação vem expôr e requerer a V. Exa conforme se segue:
(…)
3. Dos transcritos acima, do requerimento efectuado e do despacho invocado de 8.11.2007 publicado em DR, 2. a série, n. ° 237, de 10.12.2007, sob o n° 27676/2007), resulta, inexoravelmente, que tendo o requerente d entre de Dezembro de 2006 e 27 de Dezembro de 2009, sido titular do cargo de Chefe da Missão Militar Junto da OTAN e da UE, o despacho n.º 27676/2007 dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças se lhe não aplica porquanto, manifestamente e conforme afirmado, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 (e não aplica à data de início de funções) e não prevê o abono para o chefe de missão, conforme meridianamente se constata por simples confronto entre o requerimento e o cotado despacho n.º 27676/2007.
4. Por ter desempenhado funções antes da data de 1JAN2008 é que os requerentes solicitaram ao MF e MDN que fosse proferido despacho conjunto que determinasse para o requerente semelhante “ao que foi proferido e entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicável ao requerente, que preveja os abonos devidos ao Chefe de Missão e actualize as remunerações adicionais e outros abonos”, conforme do requerimento consta.
5. Assim a informação que nos é transmitida através da V/ referência de 16.1 2015 não é aplicável ao requerente e não responde às questões por este colocadas no requerimento e pretensão. O requerente pretende saber se foi proferido despacho que efectue as referidas equivalências e quando, ou se vai ser proferido, ou se não vai ser proferido, enfim, pretende que seja proferida uma decisão ou um acto administrativo que decida sobre a sua pretensão de modo a permitir o pagamento das quantias a que se julga com direito e não uma informação relativamente a outros pedidos, noutro tempo, constantes de pretensões de outros militares que desempenharam funções noutras datas e não eram chefes de missão.
(…)
8. Confrontando a informação remetida datada de 16.1.2015, constata o requerente que não obedece aos requisitos acima para que seja considerada ou contenha um acto administrativo que decida sobre a sua pretensão, pois fica sem saber se o acto é deferido, se é indeferido, em que termos e quais os fundamentos ou o que se pretende com a informação ora prestada.
Face ao que precede requer-se a V. Exa que em obediência ao disposto nos artigos 9.º e 120.º e ss. do CPA, especialmente 123.º do mesmo Código sejam praticados os actos administrativos requeridos no requerimento que cumpra com os requisitos legais invocados, de modo a que o requerente saiba inequivocamente qual o sentido da decisão e possa determinar o seu comportamento em conformidade com o decidido, o que têm direito.» (Cfr. documento n.º 7 da PI, que se tem por integralmente reproduzido)
K) Em 30-01-2015, Técnica Superior do Ministério da Defesa Nacional emitiu a Informação I/-SGMDN/2015/368, da qual resulta, designadamente, o seguinte:
«1. A coberto dos ofícios n.°s 309/CG e 311 /CG, de 26.01.2015, foram remetidos pelo Gabinete de Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional a esta Secretaria-Geral, novas missivas do mandatário dos Requerentes, datadas de 22.01.2015, dirigida a S. Exa. Ministro da Defesa Nacional, solicitando que seja dada entrada dos requerimentos de F....... e Outros e de J......, bem como determinada a sua submissão a despacho deste Membro do Governo.
2. Os aludidos requerimentos são apresentados na sequência dos ofícios n°s 2015/137 e 2015/143, de 16.01.2015, desta Secretaria-Geral, por via dos quais, foram os Requerentes informados de que os Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças já se pronunciaram sobre a questão jurídica em apreço através da emissão do despacho conjunto assinado em 8.11.2007 (publicado em DR, 2.a série, n.° 237, de 10.12.2007, sob o n.° 27676/2007), por via do qual foi determinada a aplicação aos oficiais das Forças Armada providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no
estrangeiro e em missões militares junto da NATO, do regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2008.
3. Tais ofícios visaram dar cumprimento ao despacho Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, de 5.01.2015, exarado sobre a informação n.º 2014/45194, de 16.12.2014, desta Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos.
(…)
11. Sucede que, não obstante a publicação de tal despacho conjunto [27.676/2007] em Diário da República, os Requerentes nada fizeram, conformando-se destarte com o mesmo.
12. Note-se, aliás, que do universo de Requerentes agora apresentado, apenas o Requerente J......., relativamente ao período de 9/12/2006 a 31/12/2007, intentou uma ação judicial que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o n.º104/1.4BELSB, (…).
13. Face ao exposto, somos a propor, s.m.o., que aos Requerentes seja dado conhecimento do despacho que recaia sobre a presente informação, bem como do teor da mesma, com vista a melhor esclarecimento do que lhes foi comunicado através dos ofício n.°s ofícios n°s 2015/137 e 2015/143, de 16.01.2015, desta Secretaria-Geral.» (Cfr. documento n.º 8 da PI e fls. 5 a 8 do volume I do processo administrativo junto pelo Ministério da Defesa Nacional, que se têm por integralmente reproduzido)
L) Em 5-02-2015, a Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional proferiu o seguinte despacho na informação referida na alínea anterior:
«Visto.
Concordo.
Acionar conforme proposta em 13 desta informação.» (Cfr. documento n.º 8 da PI)
M) A informação e despacho referidos nas alíneas anteriores foram notificados ao Mandatário do Autor por ofício de 25-02-2015. (Cfr. documento n.º 8 da PI)
N) A presente ação administrativa especial foi intentada em 22-04-2015. (Cfr. SITAF)
O) Na presente ação, o Ministério das Finanças foi citado em 26-05-2015. (Cfr. fls. 140 do SITAF)
P) Na presente ação, o Ministério da Defesa Nacional foi citado em 27-05-2015. (Cfr. fls. 139 do SITAF)
3.2- De Direito
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo as entidades demandadas, ora recorridas, da instância, por ter considerado, em suma, que os “actos de processamento dos abonos” constituem actos administrativos e que já tinha decorrido o prazo de impugnação previsto no artigo 58.º, n.º2, alínea b), do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de Outubro, bem como, quanto ao pedido de condenação referido na alínea f) da petição inicial, por já ter decorrido o prazo de 1 ano previsto no artigo 69.º do mesmo Código.
Assim, consta da decisão recorrida, designadamente, o seguinte: “Ora, na situação em apreço, a regulação normativa prevista nos despachos conjuntos vigentes materializou-se na emissão dos referidos boletins de abonos. Nesses boletins consta o cargo equiparado, os valores de abono base, de representação específica, eventual cônjuge e de “Represent. Espec Diferencial”, assim como a taxa de conversão USD para EUR.
Atento o exposto, entende-se que os referidos atos de processamento dos abonos devidos, que foram dirigidos aos Autor, contêm uma definição inovatória da situação jurídica do Autor no que concerne aos abonos que eram devidos pelo exercício das funções, os quais se encontram devidamente especificados nos boletins. Era através dos referidos boletins que o Ministério da Defesa Nacional decidia os abonos que eram devidos ao Autor, em termos que permitiam ao Autor aferir se tais abonos se encontravam em conformidade com os diplomas legais e regulamentares à data aplicáveis.
Assim sendo, os referidos boletins de abonos assumiam a natureza de ato administrativo, nos termos do disposto no art.º 120.º do CPA, sendo, como tal, impugnáveis, nos termos do n.º1 do art. 51.º do CPTA, no prazo previsto na al. b) do n.º2 do art.º 58.º do mesmo diploma.
Não tendo impugnado os referidos atos no prazo de três meses previsto na norma referida, os atos de processamento de abonos consolidaram-se na ordem jurídica, não podendo a situação jurídica do Autor ser conformada em sentido diferente do aí decidido. Pelo que procede a exceção de caducidade do direito de ação”.
Atento o assim decidido, concretamente, a afirmação no sentido de que a situação jurídica do autor não pode ser conformada em sentido diferente do decidido nos “actos de processamento de abonos”, importa distinguir entre a questão da tempestividade da presente acção administrativa especial e os efeitos decorrentes da falta de impugnação de actos administrativos impugnáveis – na situação dos autos, e segundo o Tribunal a quo, os actos de processamento dos abonos.
Com efeito, a tempestividade das acções administrativas especiais é aferida, nas acções de impugnação de actos administrativos, em função do acto concretamente impugnado pelo autor e, nas acções de condenação à prática de acto devido, do pedido de condenação à prática de acto devido concretamente formulado, ou seja, em função da pretensão do interessado que constitui o objecto do processo [artigo 66.º, n.º2, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro].
Ora, a consolidação dos actos de processamento de abonos na ordem jurídica, enquanto tal, não se prende com a tempestividade da acção, ou seja, com o cumprimento dos prazos previstos nos artigos 58.º e 69.º do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, não determinando, pois, a procedência da excepção de caducidade do direito de acção, antes podendo determinar, o que é diferente, a improcedência da pretensão do autor, na medida em que se considere que se formou “caso administrativo decidido” quanto às remunerações devidas no período a que respeitam aqueles actos.
Em suma, e no pressuposto, que, adiante-se, não acompanhamos, de que os actos de processamento de abonos constituem actos administrativos, das duas, uma: i) ou tais actos integram o objecto da acção e, decorrido o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º, n.º2, alínea b), do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, verifica-se a excepção de caducidade de direito de acção; ii) ou os mesmos actos não integram o objecto da acção e a falta da sua impugnação apenas releva em sede de decisão do mérito da causa, devendo a tempestividade da acção ser aferida em função do seu objecto.
Acresce, o que é determinante, que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, os actos de processamento de abonos em causa nos autos não constituem actos administrativos, uma vez que, e tendo presente a definição de acto administrativo que constava do artigo 120.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, em vigor à data dos factos a que se reportam os autos, não contêm qualquer decisão, ou seja, carecem de conteúdo decisório.
De facto, os actos de processamento de abonos do recorrente relativos aos meses de Dezembro de 2006 a Dezembro de 2007 não definiram a sua situação jurídica no que se refere ao pagamento dos abonos relativos ao período em que exerceu o cargo de Chefe de Missão Militar junto da NATO e da União Europeia com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro na sequência da alteração dos abonos pagos ao pessoal deste Ministério através do Despacho Conjunto, sem número e sem data, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, que entrou em vigor em 01/01/1995, a que se refere a alínea D) da factualidade provada.
Os mencionados actos constituem uma mera operação material de aplicação do disposto no Despacho Conjunto n.ºA-244/86-X, de 17/11/1986, do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º277/86, de 02/12/1986, que estabeleceu o quadro de equiparações entre os postos militares dos oficiais superiores a prestar serviço nas missões militares no estrangeiro e os funcionários diplomáticos, e do Despacho Conjunto n.º A-19/87-X, de 18/02/1987, do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º47/1987, de 25/02/1987, que determinou que o pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro passasse a ser abonado, a partir de 01/10/1986, pelo regime remuneratório estabelecido pelo Despacho Conjunto n.ºA-20/86-X, de 16/09/1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Os actos de processamento dos abonos devidos ao autor, ora recorrente, relativos aos meses de Dezembro de 2006 a Dezembro de 2007, a que se refere a alínea G) da factualidade provada, não contêm, pois, qualquer decisão da Administração sobre o valor dos abonos devidos aos militares em missões no estrangeiro face à alteração dos abonos pagos ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo mencionado despacho conjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, pelo que não constituem actos administrativos, na certeza de que o que define o acto administrativo é o conteúdo decisório.
Atento o exposto, concluímos que o pedido formulado pelo recorrente na alínea e) da petição inicial – “devem ser considerados ilegais os actos administrativos de pagamento de remunerações adicionais por se encontrarem determinados e concretizados com base em despachos ilegais não estabelecidos com base no mesmo critério para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro” – não constitui, em rigor, um pedido de impugnação de actos administrativos, uma vez que, reitere-se, os actos de processamento de abonos não constituem actos administrativos, pelo que não se pode manter o decidido pelo Tribunal a quo quanto à procedência da excepção de caducidade do direito de acção relativamente à impugnação daqueles actos.
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou, ainda, que, por um lado, se verifica a excepção de caducidade do direito de acção quanto ao pedido condenatório da alínea f), referindo, designadamente, o seguinte: “Como assinalado no acórdão do STA de 10-09-2020, já acima referido, que cita o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 11-05-2017, proc. n.º 0628/16, «a limitação dos efeitos do “despacho conjunto” de 2007 – nº 27676/2007 - ao período temporal posterior a 01.01.2008 não pode deixar de ser qualificada de ilegal, como também entendeu o acórdão recorrido, por violar a norma legal que lhe serve de fundamento - o artigo 8º do DL nº 56/81, de 31.03 - e, em consequência, terá de ser desaplicada.»
Perante esta ilegalidade, o pedido de condenação «à prática de despacho conjunto concreto devido» (pedido da al. f)), que o Autor salienta tratar-se de um ato administrativo por ser aplicável só a si, devia ter sido deduzido, quando muito, no prazo de um ano previsto no n.º 1 do art.º 69.º do CPTA.
Prazo que foi em muito excedido, porquanto a presente ação foi intentada em 22-04-2015 (facto provado N)).
Nestes termos, procede a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, a qual, de acordo com a al. h) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 89.º do CPTA, determina a absolvição das Entidades Demandadas da instância”.
Por outro lado, o Tribunal a quo considerou o seguinte: “Como exposto, o despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional de 5-02-2015 não foi, em rigor, impugnado nos presentes autos, por tal pedido não ter sido formalmente deduzido.
No entanto, sempre se dirá que, como resulta do ofício n.º 2015/143, de 16-01-2015 (facto provado I)), as Entidades Demandadas "informaram" o Autor que a questão por si suscitada nos requerimentos de 18-09-2014 (facto provado H)) já se encontrava decidida com a emissão do despacho conjunto de 8-11-2007, o que veio a ser reiterado pelo despacho de 5-02-2015.
Razão pela qual, assumindo o referido despacho de 5-02-2015 natureza meramente informativa, não reúne os requisitos de impugnabilidade previstos no n.º 1 do art.º 51.º do CPTA, e, muito menos, permitiria reabrir o contencioso acerca dos abonos devidos no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, o qual se encontra consolidado com a emissão dos respetivos boletins de abonos. Ou, ainda que assim não fosse, com o decurso do prazo de um ano a contar da data da publicação do despacho conjunto n.º27676/2007, de 8-11-2007”.
O Tribunal a quo estabeleceu, assim, uma distinção entre o pedido de condenação à prática de acto devido que consta da alínea f) da petição inicial – “Devendo os Réus ser condenados à prática de despacho conjunto concreto devido aplicável ao A. como consequência necessária da ilegalidade dos Despachos Conjuntos A-220/86-X, A-244/86-A de 17.11.86, e A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças” –, e um pedido impugnatório do despacho de 05/02/2015, que considerou não ter sido formalmente deduzido, pronunciando-se, não obstante, no sentido da inimpugnabilidade daquele despacho.
Atenta a pronúncia do Tribunal a quo sobre um pedido impugnatório que considerou não ter sido deduzido, não podemos deixar de referir que o juízo sobre o preenchimento dos pressupostos processuais é efectuado em função do objecto da acção, o qual é definido pelos pedidos concretamente formulados, não podendo, pois, o tribunal aferir do preenchimento daqueles pressupostos relativamente a pedidos que não foram formulados, na certeza de que tal é insusceptível de produzir quaisquer efeitos na acção.
Assim, tendo o Tribunal a quo considerado que não foi deduzido um pedido de impugnação do despacho de 05/02/2015, não deveria ter aferido da impugnabilidade deste despacho.
Não obstante, e o que é determinante, sendo certo que o autor, ora recorrente, apesar de referir que o despacho impugnado é o despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional de 05/02/2015, não pede a anulação deste despacho, não é menos certo que a falta de formulação deste pedido surge como irrelevante face ao disposto no artigo 66.º, n.º2, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro.
Com efeito, o mencionado despacho de 05/02/2015 foi proferido na sequência de um requerimento do autor, ora recorrente, à Administração, a solicitar, em suma, que fosse proferido um despacho “que preveja os abonos devidos ao Chefe de Missão e actualize as remunerações adicionais a outros abonos com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministérios dos Negócios Estrangeiros” e que lhe fossem “abonadas as diferenças remuneratórias relativas às remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de ida para a missão a que teria direito, por idêntico critério ao pessoal do MNE (…) no período que decorre entre 9 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007 [cfr. alíneas H) a L) da factualidade provada].
Na presente acção, o autor, ora recorrente, pede, entre o mais, e em suma, a condenação da Administração na prática do acto a que se reporta o mencionado requerimento sobre o qual recaiu o despacho de 05/02/2015, sendo que, atento o disposto no artigo 66.º, n.º2, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, “ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.
Nesta medida, atendendo a que o objecto do processo é a pretensão do autor, ora recorrente, o mesmo não tinha de pedir a anulação do despacho de 05/02/2015, sendo que, caso, de modo diferente do que entendeu o Tribunal a quo, tal acto constitua um acto de indeferimento, a sua eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.
Acrescente-se que, para efeitos de preenchimento dos pressupostos da acção de condenação à prática de acto devido, previstos no artigo 67.º do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, surge como irrelevante a qualificação do despacho de 05/02/2015 como acto administrativo impugnável, uma vez que a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida, em suma, quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, tenha sido recusada a prática do acto devido ou tenha sido recusada a apreciação do requerimento dirigido à prática do acto, não se suscitando qualquer dúvida de que o despacho de 05/02/2015, a que se refere a alínea L) da factualidade provada, consubstancia uma recusa da prática do acto requerido pelo recorrente.
Questão diferente, e recorremos aqui à terminologia utilizada pelo Tribunal a quo, é a de saber se o despacho de 05/02/2015 “permitiria reabrir o contencioso acerca dos abonos devidos o período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007”. Contudo, esta questão, numa acção de condenação à prática de acto devido, e no pressuposto de que se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 67.º do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, prende-se com o mérito da pretensão do autor, ou seja, com a questão de saber se se formou “caso administrativo decidido” quanto aos abonos devidos ao autor no período compreendido entre Dezembro de 2006 e Dezembro de 2007 que obste à satisfação daquela pretensão.
Feitas estas considerações, vejamos, então, se se verifica a excepção de caducidade do direito de acção quanto ao pedido condenatório da alínea f) da petição inicial.
Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo quando apreciou a “excepção de impropriedade do meio processual”, e como resulta do que já referimos, o pedido formulado na alínea f) da petição inicial constitui um pedido de condenação à prática do acto administrativo devido, e não, como considerou aquele Tribunal a quo naquela sede, uma “decisão de declaração de ilegalidade por omissão que resulta do disposto no n.º2 do art.º 77.º do CPTA”.
Com efeito, o autor, ora recorrente, pede a condenação dos demandados “à prática de despacho conjunto concreto devido aplicável ao A.”, ou seja, que seja proferido um despacho aplicável à situação concreta do recorrente e, assim, um acto administrativo, e não uma norma geral e abstracta aplicável a todos os militares em serviço no estrangeiro.
É certo que o recorrente pede a prática de “despacho conjunto”, o que nos remete para o disposto no artigo 8.º, n.º1, do Decreto-lei n.º56/81, de 31 de Março, que estabelece que as remunerações adicionais do pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro são fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e Plano, com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
Contudo, não é menos certo que o recorrente não pede que se profira o despacho a que se refere a mencionada norma legal, que a jurisprudência, face à sua natureza geral e abstracta, tem considerado que tem natureza regulamentar, mas um despacho aplicável à sua situação concreta.
O Tribunal a quo, não obstante ter reconduzido o pedido condenatório da alínea f) da petição inicial a um pedido de declaração de ilegalidade por omissão, apreciou a excepção de caducidade do direito de acção à luz do disposto no artigo 69.º do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, que prevê os prazos para a propositura da acção de condenação à prática de acto devido.
Nos termos do referido artigo 69.º, “1. Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. 2. Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses. 3. No caso previsto no número anterior, o prazo corre desde a notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º”.
Atento o disposto na norma citada, o prazo para o recorrente propor a presente acção, no que respeita ao pedido de condenação à prática do acto devido, é de três meses, contado desde a data em que o mesmo foi notificado do despacho que recaiu sobre o requerimento por si apresentado em 18/09/2014, ou seja, do despacho de 05/02/2015, notificado por ofício de 25/02/2015 [alíneas L) e M) da factualidade provada].
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo refere que o pedido de condenação deveria ter sido deduzido, “quando muito”, no prazo de 1 ano previsto no artigo 69.º, n.º1, do CPTA, que, não obstante alguma falta de clareza, terá contado da data da publicação do despacho conjunto n.º27676/2007, de 08/11/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º237/2007, de 10 de Dezembro, que actualizou o regime de abonos dos militares providos em cargos internacionais, fixando a produção dos seus efeitos a partir de 01/01/2008.
No entanto, não só o Tribunal a quo não indica a razão pela qual o prazo para o recorrente deduzir o pedido condenatório é de 1 ano, contado da publicação do mencionado despacho, como o prazo para o recorrente deduzir o pedido de condenação à prática de acto devido, não pode, face ao disposto no artigo 69.º do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 Outubro, ser outro que não o prazo de 3 meses contado da notificação do despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado em 18/09/2014.
Ora, considerando que o despacho de 05/02/2015 foi notificado ao recorrente por ofício de 25/02/2015 [alínea M) da factualidade provada], impõe-se concluir que, à data em que a presente acção foi proposta, em 22/04/2015, ainda não tinha caducado o direito de acção do recorrente.
Não se verifica, assim, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a excepção de caducidade do direito de acção.
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo, após ter concluído pela verificação da excepção de caducidade do direito de acção, considerou que “prescreveram os direitos que o Autor pretende fazer valer”. No entanto, a final, no segmento decisório, apenas julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, pelo que a pronúncia do Tribunal a quo sobre a prescrição se mostra insusceptível de produzir quaisquer efeitos no processo.
Não obstante, não podemos deixar de referir que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil não é aplicável aos créditos laborais, sendo que, por outro lado, o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição daqueles créditos é o momento da cessação da relação jurídica de emprego público [neste último sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 23/05/2013 e 06/11/2024, proferidos, respectivamentes, nos Processos n.ºs 0774/12 e 054/13.0BELSB e Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 04/12/2025, proferido no Processo n.º130/13.9BEBJA], pelo que a apreciação do Tribunal a quo, que considerou que o “prazo de prescrição começaria a correr, pelo menos, a partir da data da publicação em Diário da República do despacho conjunto n.º27676/2007, de 8-11-2007”, não se encontra correcta.
Atento o exposto, concluindo que não se verifica a excepção de caducidade do direito de acção, cumpre conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para prosseguirem os seus normais termos.
IV- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i. conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida;
ii. julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção;
iii. determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para prosseguirem os seus termos.
Custas pela entidade demandada/recorrida em ambas as instâncias.
Lisboa, 05/02/2026
Ilda Côco
Rui Pereira
Teresa Caiado