I- Se um tribunal é materialmente incompetente, não poderá ser competente, territorialmente, para a mesma questão.
II- O tribunal criminal também detém competência cível, em determinadas circunstâncias, designadamente, na fixação de indemnizações pedidas conjuntamente com as acções criminais - o chamado enxerto cível - artigo 71º CPP; ou na execução por custas (artigo 117º CCJ) e na execução da indemnização cível, fixada em sentença criminal (510º CPP).
II- Havendo uma norma do Código de Processo Civil que determina que a acção de honorários de mandatários judiciais corre no tribunal da causa, na qual foi prestado o serviço, devendo processar-se por apenso a esta, nada obsta que esta norma do processo civil integre a lacuna existente no âmbito do processo penal.