I- Decorre dos artigos 2º/3 do DL 319/84, de 1/10, e 1º do DL 267/88, de 1/8, que o facto comprovativo do exercício do direito à qualificação como DCFA, impeditivo da caducidade do mesmo direito, se concretiza com o requerimento feito pelo interessado nesse sentido, sem necessidade da demonstração, que pode exigir actividade instrutória complexa, de estarem reunidos todos os requisitos substantivos e pressupostos procedimentais necessários.
II- Atento o disposto no artigo 111º/1 CPA, a causa justificativa de deserção do procedimento não opera automaticamente mas só através de decisão expressa, que deve ser notificada ao interessado e pode ser por este impugnada.