Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A intentou no tribunal do trabalho de Portimão acção com processo ordinário contra o Estado Português - Serviço de Lotas e Vendagem, invocando a nulidade do seu despedimento, devido à inexistência de justa causa e pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe os salários e subsídios vencidos desde a data do despedimento até à data da sentença e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a antiguidade que lhe pertencia ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, pela qual veio a optar na audiência de julgamento.
Contestou o réu, defendendo a improcedência da acção.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n. 107/91, de
27 de Março, a acção prosseguiu contra Docapesca,
Portos e Lotas, S.A
Efectuado o julgamento da matéria de facto, O Exmo.
Juiz proferiu sentença onde julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor os salários e subsídios que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data dessa sentença, bem como a indemnização de antiguidade, tudo a liquidar em execução de sentença.
Inconformada, apelou a ré, sem êxito, uma vez que o
Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença impugnada.
Novamente irresignada, a ré recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação:
1. as ordens escritas e verbais da recorrente foram legítimas e conformes aos seus poderes de direcção e autoridade, previstas nos artigos 39, n. 1 e 22, n. 2, da LCT;
2. a desobediência do recorrido foi ilegítima, reiterada e culposa, violando os deveres consignados nas alíneas c) e e), do artigo 20, da LCT;
3. o comportamento do recorrido configura a situação prevista na alínea a), do n. 2, do artigo 10, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, mostrando-se impossível a subsistência do contrato de trabalho, nos termos previstos pelo n. 1, do mesmo preceito;
4. ao decidir de forma diversa, o Acórdão recorrido violou o correcto entendimento dos citados normativos.
Contra-alegou o autor, sustentando o improvimento do recurso.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
I- Provou-se a seguinte matéria de facto:
1. em 1 de Agosto de 1974, o autor e o então Serviço de Lotas e Vendagem, da Secretaria de Estado das
Pescas, acordaram entre si que aquele prestaria a esta, sob a sua autoridade e direcção, a sua actividade profissional, mediante determinada retribuição mensal que, ultimamente, se cifrava em 55800 escudos;
2. no exercício da sua actividade profissional, competia ao autor transportar caixas de pescado, colocando-as no prato da balança, fazer a entrega do peixe aos compradores e verificar o encaminhamento do pescado para o local de venda;
3. na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado em 21 de Novembro de 1988, o autor recebeu a decisão final proferida nesse processo, que concluiu pelo seu despedimento;
4. em 28 de Junho de 1988, o delegado de Portimão do
Serviço de Lotas e Vendagem elaborou a ordem de serviço n. 6/88, constante do documento de folhas 30 a 32, aqui dado por reproduzido e que entrou em vigor no dia seguinte;
5. em 30 de Junho de 1988, o autor recusou-se a requisitar as caixas de pescado para o acondicionamento deste;
6. ao proceder a tal recusa, o autor alegou que o fazia porque não lhe poderia ser assacada responsabilidade pela existência de diferença entre o número de caixas requisitadas no armazém e as que, posteriormente, fossem devolvidas;
7. então, foi explicado ao autor que com a ordem de serviço n. 6/88 apenas se pretendia estabelecer um circuito mais cuidado na circulação das caixas do pescado;
8. pretendia-se ainda chamar a atenção de todo o pessoal para a necessidade da guarda e conservação do património do Serviço de Lotas e Vendagem, apenas o responsabilizando pelo extravio de caixas decorrente da sua falta de cuidado;
9. e isto porque anualmente se extraviam da lota centenas de caixas para pescado, no valor de milhares de contos, extravio que era consequência do desinteresse do pessoal;
10. não obstante tais explicações, o autor manteve a recusa em assumir a requisição das caixas, a fim de se poder dar início à venda do pescado;
11. e, apesar de terem sido postas à sua disposição caixas requisitadas pelo encarregado da exploração, o autor recusou exercer a sua actividade profissional;
12. no dia 30 de Junho de 1988, o Serviço de Lotas e
Vendagem não recebeu as taxas de vendagem;
13. o autor apelou aos seus colegas de trabalho no sentido de estes procederem de forma idêntica à sua;
14. os demais trabalhadores da lota de Portimão recusaram-se, como o autor, a requisitar as caixas para pescado e a serem responsabilizados pelas mesmas;
15. foi essa recusa colectiva que provocou a paralização da lota.
II- O objecto do recurso, cinge-se à apreciação da existência da justa causa invocada pela recorrente para o despedimento do autor.
Neste âmbito, o referido Decreto-Lei n. 372-A/75 (expressamente revogado pelo artigo 2, do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro) considerava justa causa de despedimento "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" (n. 1, do artigo 10). De igual modo estatui o n. 1, do artigo 9, do Regime Jurídico da Cessação do
Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo citado Decreto-Lei n. 64-A/89, que o "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento".
Trata-se de noções de justa causa de despedimento inteiramente coincidentes. Apesar disso, havendo a conduta infraccional imputada ao autor ocorrido antes da entrada em vigor do aludido Decreto-Lei n. 64-A/89,
é de acordo com o mencionado Decreto-Lei n. 372-A/75 que se há-de decidir a questão de saber se o comportamento invocado é ou não susceptível de integrar justa causa de despedimento (cfr. artigo 12, do Código
Civil; Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, página 124; Jorge Leite, Aplicação no tempo das leis do trabalho - Algumas considerações a propósito da entrada em vigor do Decreto-Lei n.
64- A/89, Prontuário da Legislação do Trabalho, actualização n. 32).
Nos termos do n. 1, do artigo 10, daquele Decreto-Lei n. 372-A/75, a existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade (cfr.
Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-7-91,
30- 10-91 e de 15-5-91, Acórdãos Doutrinais, ns. 360, página 1421, 362, página 280 e 367, página 917).
Para que exista justa causa de despedimento, segundo o n. 1, do referido artigo 10, torna-se, portanto, necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador; a justa causa tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual.
Acresce que, sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências.
A gravidade do comportamento do trabalhador é um conceito objectivo-normativo, que não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, mas atendendo a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. A culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de, pois, apurar-se, na falta de critério legal definidor, pelo entendimento de um bom pai de família e em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade.
Por outro lado, o comportamento culposo do trabalhador só constituirá justa causa de despedimento quando determinar a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, ou seja, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento.
III- No caso vertente, imputa-se ao autor a violação do dever de obediência à entidade patronal, em virtude de no dia 30 de Junho de 1988 se haver recusado a requisitar as caixas para o acondicionamento do pescado, não cumprindo a ordem de serviço n. 6/88 e bem assim se ter recusado a exercer a sua actividade profissional, após terem sido postas à sua disposição caixas de pescado requisitadas pelo encarregado da exploração.
Segundo estatui a alínea a), do n. 1, do artigo 20, da
LCT, o trabalhador deve obedecer "à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias".
O dever de obediência, previsto naquele normativo, decorre da situação de subordinação jurídica do trabalhador perante a sua entidade patronal, titular do poder de direcção (cfr. artigo 39, da LCT). Mercê dessa subordinação jurídica, emergente do contrato de trabalho, o trabalhador fica obrigado a obedecer às ordens e instruções do empregador "em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho".
Todavia, o dever de obediência do trabalhador cessa nos casos em que as ordens da entidade patronal sejam ilegítimas ou ilegais, designadamente nos casos em que sejam materialmente ilícitas, por exorbitarem dos poderes patronais ou por o seu cumprimento importar a violação de um direito ou de um interesse legalmente protegido do trabalhador.
Encontrando o dever de obediência o seu fundamento no próprio contrato de trabalho, está naturalmente limitado pelo seu objecto e pelos direitos e garantias do trabalhador. "Ficam, portanto, excluídas do seu
âmbito as ordens e instruções estranhas à actividade que o trabalhador se comprometeu a prestar, bem como as relativas à sua vida ou negócios pessoais. Igualmente ilícitas serão as ordens que visem impedir ou violem o exercício de direitos e garantias do trabalhador. Daí o reconhecimento de um verdadeiro direito de desobediência e resistência do trabalhador a ordens ilegítimas ou ilegais" (Moreira da Silva, Direitos e
Deveres dos Sujeitos da Relação Individual de Trabalho,
1983, página 53).
IV- Deste modo, importa averiguar se a ordem emanada da ré, que o autor não cumpriu, deve ou não considerar-se legítima, dado que apenas na primeira hipótese existirá uma conduta violadora do dever de obediência.
Conforme se provou, no exercício da sua actividade profissional, competia ao autor transportar caixas de pescado, colocando-as no prato da balança, fazer a entrega do peixe aos compradores e verificar o encaminhamento do pescado para o local de venda.
Entretanto, em 28 de Junho de 1988, o delegado de
Portimão do Serviço de Lotas e Vendagem elaborou a ordem de serviço n. 6/88, nos termos da qual o autor devia requisitar ao armazém as caixas necessárias, com base no comunicado do arrastão ou com as disponibilidades; no final da pesagem, o autor devia verificar o número de caixas utilizadas e entregar as excedentes, sendo caso disso; o número de caixas requisitadas devia ser igual ao número de caixas utilizadas mais as devolvidas, sendo o requisitante responsável directo pela existência de qualquer diferença.
Como o autor se recusasse, no dia 30 de Junho de 1988, a cumprir aquela ordem, ou seja, a requisitar as caixas necessárias ao acondicionamento do pescado, alegando agir dessa forma por não poder ser responsabilizado pela existência de diferença entre o número de caixas requisitadas ao armazém e as que, posteriormente, fossem devolvidas, foi-lhe explicado que com a dita ordem de serviço apenas se visara estabelecer um circuito mais cuidado das caixas de pescado, pretendendo-se ainda chamar a atenção do pessoal para a necessidade de guarda e conservação do património do
Serviço de Lotas e Vendagem, uma vez que anualmente se extraviavam da lota centenas de caixas para pescado, no valor de milhares de contos, em consequência do desinteresse dos trabalhadores, sendo o autor também esclarecido de que somente seria responsabilizado pelo extravio de caixas decorrente de falta de cuidado.
Não obstante essas explicações, o autor manteve a recusa em requisitar as mencionadas caixas, a fim de se poder dar início à venda do pescado e, apesar de terem sido colocadas à sua disposição caixas requisitadas pelo encarregado da exploração, o autor recusou-se a exercer a sua actividade profissional.
Face a este quadro factual, a ordem emanada do superior hierárquico do autor não pode deixar de se considerar legítima, mesmo no concernente à requisição das caixas de pescado (cfr. n. 2, do citado artigo 20).
Efectivamente, dentro "dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho" (n. 1, do citado artigo 39). A prestação de trabalho, como prestação de serviços heterodeterminados, é, assim, dominada pelo poder directivo da entidade patronal, devendo assumir a feição que, caso a caso e em cada momento, potestivamente, o empregador venha a prescrever.
Em termos estruturais, a relação de trabalho é dominada pela direcção patronal, competindo-lhe o chamado poder conformativo da prestação, que exprime a faculdade patronal de dar ordens, instruções e indicações para concretizar a prestação de trabalho, adequando-a aos fins empresariais. O trabalhador encontra-se, pois, numa situação de dependência, sendo permitido ao empregador definir os termos em que deve ser prestado o trabalho, nomeadamente através da determinação do modo, ordenação dos actos, condutas e das técnicas utilizáveis, embora "dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem" (n. 1, do citado artigo 39).
Assim, não obstante a prestação de trabalho poder assumir diversas configurações, o poder de direcção do empregador encontra-se delimitado pelo próprio contrato de trabalho e pelas normas, legais ou convencionais, que o disciplinam.
Neste âmbito, dispõe o artigo 22, n. 1, da LCT, que "o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado". A actividade a que o trabalhador se encontra adstrito resulta, pois, do contrato de trabalho celebrado, devendo corresponder às funções concretamente delineadas. Simplesmente, ela compreende sempre uma
área maior ou menor de indeterminação, onde a concretização necessária se opera através do poder de direcção (cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, página 667).
Isto significa que a lei somente protege a manutenção do quadro geral definido pela categoria contratual, com certa margem de indefinição, não permitindo a alteração desse mesmo quadro geral. "A invocação do objecto do contrato definido pela categoria não inibe naturalmente a entidade patronal de colocar o trabalhador em funções previsíveis em que se verifiquem traços ou vestígios de categorias afins e para isso tem latitude, mesmo sem precisar de invocar o "jus variandi", que se reporta a serviços "não compreendidos no objecto do contrato"
(artigo 22, n. 2, da LCT). Com efeito, certas funções ou operações não recaem propriamente na categoria mas, estão compreendidas no objecto do contrato interpretado latamente, de acordo com o "quod plerumque aceidit", os costumes da empresa e da profissão e as regras da boa fé" (Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, página 326).
Embora as funções a desempenhar pelo trabalhador dependam do objecto fixado no contrato de trabalho, as necessidades organizativas empresariais e o próprio evoluir da técnica não permitem a fixação individualizada de todos os serviços que o trabalhador pode ser chamado a desempenhar. Todavia, os princípios de ordem pública ligados à defesa da personalidade do trabalhador e à necessária determinabilidade da prestação não permitem que ele se possa obrigar a fazer tudo. Daí que seja dentro de limites que se estabelece o objecto da prestação de trabalho, como um quadro geral de condutas algo inespecífico, mas definido pelo tipo genérico da actividade contratada.
Por isso, as tarefas que se encontram "in obligatio" e, portanto, são potencialmente devidas pelo trabalhador, assumem formas amplas, que, através da evolução do contrato, a entidade patronal tem tendência a concretizar. O que está definido no contrato constitui, pois, um esquema de funções, por vezes pouco diferenciadas e de grande maleabilidade, permitindo ao empregador, sem alterar o objecto negocial, ir progressivamente entregando ao trabalhador tarefas cada vez mais complexas. O objecto da prestação de trabalho
é, assim, qualquer coisa de maleável e incompatível com uma definição rígida, sendo de rejeitar uma concepção rigidificante e inelástica da posição profissional do trabalhador no que toca à prestação de trabalho (cfr.
Lobo Xavier, obra citada, páginas 320, 321 e 327).
Em harmonia com o exposto, a determinação emanada da referida ordem de serviço n. 6/88, no sentido de o autor dever requisitar ao armazém as caixas necessárias ao acondicionamento do pescado, para o exercício da sua actividade laboral, não constitui qualquer alargamento do objecto da prestação a que estava vinculado perante a ré, nos termos do contrato de trabalho, podendo, quando muito, representar o exercício progressivo do poder de direcção da ré de forma a aproveitar integralmente as potencialidades do autor, sem sair do objecto do contrato.
Aliás, aquela ordem insere-se, com maior precisão, no domínio da organização e disciplina do trabalho, cujas regras - conexas com a prestação de trabalho - também se integram na esfera da obediência a que o autor se encontrava sujeito (cfr. Jorge Leite e Coutinho de
Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, página
89) .
Na verdade, a mencionada ordem de serviço surgiu como um meio expedito e adequado de conformação da força de trabalho aos fins prosseguidos pela ré e de satisfação de exigências impostas pelo regular funcionamento da organização empresarial; com ela somente se visou a racionalização do trabalho, na medida em que se estabeleceram regras tendentes a conseguir um melhor aproveitamento dos instrumentos de trabalho. E seria, no mínimo, juridicamente chocante que a ré, sofrendo anualmente milhares de contos de prejuízo, em resultado do extravio de caixas de pescado, originado pelo desleixo dos seus trabalhadores, não pudesse organizar o trabalho de modo a obstar a esse dano, a pretexto da invariabilidade do objecto da prestação de trabalho fixada no contrato de trabalho, entendida de forma rígida e petrificante.
Pelo que respeita à responsabilização do autor pelo extravio daquelas caixas, emergente da sua falta de cuidado, a aludida ordem de serviço limitou-se a reafirmar o dever de custódia que impende sobre todo o trabalhador, já que, segundo o artigo 20, n. 1, alínea e), da LCT, o trabalhador deve velar "pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela entidade patronal". Este dever resulta do facto de a aplicação da força de trabalho requerer o uso de meios de produção não pertencentes ao trabalhador, mas que lhe ficam adstritos. Nesse caso, o trabalhador deve zelar pela sua guarda, conservação e boa utilização, sob pena de, violando esse dever, a sua conduta integrar infracção disciplinar e poder dar causa a uma eventual obrigação de indemnização.
No concernente à recusa do autor em exercer a sua actividade profissional, depois de terem sido postas à sua disposição caixas de pescado requisitadas pelo encarregado da exploração, é manifesta a ilicitude dessa conduta, uma vez que a posição jurídica do trabalhador é dominada pelo dever de trabalhar, isto é, de desempenhar uma actividade sob a direcção do empregador. Através do contrato de trabalho celebrado com a ré, o autor obrigou-se, mediante retribuição, a prestar a sua actividade à ré, sob a autoridade e direcção desta, devendo realizar essa actividade com zelo e diligência (cfr. artigos 1 e 20, n. 1, alínea b), da LCT).
V- Nesta conformidade, sendo legítima a ordem não cumprida pelo autor, este tem de ser responsabilizado disciplinarmente por esse incumprimento, considerando-se que houve reiteração na recusa em cumprir a ordem e grande publicidade do acto de desobediência, na medida em que ocorreu perante os demais trabalhadores da ré.
Além disso, a violação do dever de obediência por parte do autor teve graves consequências, porquanto ele apelou aos seus colegas de trabalho no sentido de agirem de forma idêntica, recusando-se também eles, na sequência dessa solicitação, a requisitar caixas de pescado, o que ocasionou a paralização da lota.
Perante o comportamento culposo do autor e atendendo à sua gravidade e consequências, não é exigível da ré o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo, ou seja, o uso de medida disciplinar que possibilite a permanência do contrato, o que equivale a afirmar a verificação, no caso "sub iudice", de justa causa de despedimento e, consequentemente, a licitude do despedimento do autor.
VI- Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogando-se o Acórdão impugnado e absolvendo-se a ré do pedido.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1993
Dias Simão,
Chichorro Rodrigues,
Mora do Vale.
Decisões impugnadas:
I- Sentença do Tribunal do Trabalho de Portimão;
II- Acórdão de 92.03.24 da Relação de Évora.