ACÓRDÃO Nº 5/2019
Processo n.º 652/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., notificado do Acórdão n.º 575/2018, que indeferiu a reclamação deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 566/2018, a qual, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), veio apresentar requerimento, invocando a nulidade do referido aresto, com base no preceituado no artigo 615.º do Código de Processo Civil (adiante CPC) e nos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal (de seguida, CPP).
Refere, em abono da sua posição, que o aresto proferido nos autos «continua a não estar (…) suficientemente fundamentado, o que consubstancia a violação do disposto no artigo 670.º do CPC, uma vez que (…), no que tange à arguição anteriormente apresentada (…), para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre o requerimento apresentado, suprindo os vícios apontados, nos termos do artigo 616º, n.º 2 do CPC, também não fundamenta suficientemente de facto nem de direito a sua decisão ou não o faz com suficiência, utilizando considerações genéricas e a não aplicação das normas cuja interpretação é quanto à arguente inconstitucional, para sustentar aquela decisão».
Afirmando que o acórdão proferido é, pelas razões expendidas, violador das garantias de defesa do processo criminal, designadamente do princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso, conclui com a invocação da inconstitucionalidade dada pelo Tribunal Constitucional às disposições conjugadas dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do CPP, «no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento», por violação dos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição.
2. O Ministério Público, na sua resposta, começa por esclarecer que, «por força do disposto no artigo 69° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), aos vícios da sentença são exclusivamente aplicáveis normas do Código de Processo Civil (artigo 6l3.° a 616.º)».
De seguida, refere que, perante a invocação por parte do recorrente de que o acórdão não se encontraria suficientemente fundamentado, «estar-se-ia, assim, embora o recorrente o não especifique, perante a nulidade prevista no artigo 615º, n.° 1, alíneas b) e d) do Código de Processo
Civil».
O Ministério Público assinala, contudo, que na decisão sumária proferida nos autos se demonstrou «claramente que a questão que havia sido enunciada como objeto do recurso, não merecera acolhimento na ratio decidendi do acórdão recorrido», tendo sido este o «fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso».
Mais refere que no Acórdão n.º 575/2018 se justificou, de forma claramente fundamentada, a conclusão de que a reclamação apresentada não continha argumentação que colocasse em causa a correção do juízo efetuado naquela decisão sumária.
Concluindo que não se vislumbra que o acórdão «enferme de qualquer vício, designadamente
daquele que vem imputado pelo recorrente», afirma que, «substancialmente, com o requerimento apresentado o recorrente manifesta a sua discordância da decisão».
Quanto à referência ao artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, afirma o Ministério Público que não se alcança, nem o recorrente indica, qual foi o manifesto lapso do juiz.
Em conclusão, pugna pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Cabe, antes do mais, consignar que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 69.º LTC. Deste modo, não tem qualquer pertinência para a apreciação do requerimento formulado a invocação por parte do requerente de preceitos do Código de Processo Penal.
O requerente, reagindo ao Acórdão n.º 575/2018, apresenta arguição de nulidade que assenta na insuficiência de fundamentação de facto e de direito do texto da decisão reclamada, defendendo que o dever de fundamentação das decisões não se basta com «considerações genéricas» e com a invocação da «não aplicação das normas cuja interpretação é quanto à arguente inconstitucional».
Ora, o vício de falta de fundamentação, gerador de nulidade, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, verifica-se apenas nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, assim se devendo entender a alusão legal à ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão.
No caso, é alegada exiguidade da fundamentação, sendo que tal expressão apenas pode traduzir uma insuficiência de fundamentação e não uma total ausência, pelo que se conclui que a alegação do reclamante não se enquadra sequer na situação prevista na alínea
d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, o reclamante confunde exiguidade de fundamentação com a discordância que exprime ter relativamente aos fundamentos invocados em sustentação do não conhecimento do recurso, o que, não configura, porém, qualquer vício da decisão.
Ainda assim, salienta-se que a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso é clara e suficiente.
No tocante à circunstância de a decisão reclamada não se ter pronunciado sobre o mérito da questão de constitucionalidade colocada por referência aos artigos 379.º, n.º 1, alínea
c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, apenas cumpre referir que tal decorre do facto de o conhecimento do objeto do recurso ter ficado prejudicado pela inadmissibilidade do recurso, pelas razões aduzidas na mesma decisão, ou seja, por incumprimento do pressuposto de aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida do objeto do recurso.
Dir-se-á, por fim, que, como refere o Ministério Público, não se vislumbra, nem o requerente o demonstra, que na decisão reclamada tenha ocorrido qualquer lapso manifesto que importe retificar, razão pela qual não tem cabimento a invocação do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, respeitante à reforma das decisões.
No que se reporta à invocação da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição, das disposições conjugadas dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do CPP, «no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento», diferentemente do que afirma o recorrente, o Acórdão n.º 575/2918 não mobilizou tal sentido interpretativo como ratio decidendi, o que basta para que improceda a pretensão de ver apreciada tal questão de constitucionalidade.
Por todo o exposto, sendo manifesto o caráter infundado da invocação do vício de nulidade com base na insuficiência da fundamentação da decisão reclamada, concluímos pelo indeferimento da arguida nulidade.