2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 A discordância do Recorrente em relação ao decidido centra-se, fundamentalmente, naquilo que entende ter sido uma errada interpretação do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 120º do CPTA, já que, contrariamente à tese acolhida nas instâncias, se verificava uma ilegalidade patente daí que se impusesse o decretamento da providência sem mais indagações. Considera, ainda, ter existido violação do disposto no nº 2, do artigo 120º do CPTA, uma vez que se errou ao nível da ponderação efectuada.
Ora, no caso em análise, não é de admitir o recurso de revista.
Na verdade e, desde logo, não é possível surpreender na Acórdão recorrido - que, de resto, aderiu e manteve o decidido no TAF do Funchal – um erro grosseiro susceptível de legitimar a intervenção deste STA no âmbito de uma hipotética necessidade de uma melhor aplicação do direito, sendo que as posições nele assumidas se não apresentam como desenquadradas do espectro das soluções jurídicas plausíveis, assim se situando na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo.
Por outro lado, não depararmos com questões cuja relevância social extravase significativamente da esfera dos interessados directos, daí que se não possa pretender ancorar a admissão do recurso na eventual especial relevância social das ditas questões, não se detectando, a este nível, a existência de interesses comunitários particularmente relevantes.
Finalmente, a admissão do recurso também se não justifica por apelo à especial relevância jurídica das questões.
Com efeito, importa salientar, desde já, que não se trata aqui de pretender sindicar decisões jurisdicionais proferidas no âmbito do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, tal como previsto no artigo 109º e seguintes do CPTA, antes tudo se reconduzindo a decisões tomadas em sede de um procedimento cautelar, razão pela qual se não aplica ao caso dos autos o preceituado no nº 3, do artigo 142º do CPTA, sendo que, mesmo no domínio do citado pedido de intimação, tal preceito não consagra a obrigatoriedade um duplo grau de recurso jurisdicional, apenas estatuindo ser sempre admissível recurso jurisdicional das decisões de improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, seja qual for o valor da causa, pretendendo, por isso, assegurar-se, neste preceito, um grau de recurso jurisdicional, isto, como é óbvio, sem prejuízo do recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA se, para o efeito, se verificarem os respectivos pressupostos.
Acresce que as questões a que se reporta o Recorrente não se apresentam como particularmente complexas, não envolvendo a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas de acentuado grau de dificuldade, o que lhes retira a necessária especial relevância jurídica, sendo que, por outro lado, no tocante à questão da ponderação efectuada no quadro do nº 2, do artigo 120º do CPTA a decisão do Tribunal assentou de modo determinante em juízos de facto e não na interpretação jurídica das normas que aplicou, não se podendo olvidar que, por via da 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA não pode discutir-se em sede de recurso de revista uma questão de direito que tenha com pressuposto necessário matéria de facto não aceite no Acórdão recorrido.
Ver, nesta linha entre outros, os Acs. deste STA, de 11-1-07 – Rec. 1217/06, de 22-3-07 – Rec. 222/07, de 19-4-07 – Rec. 310/07, de 24-4-07 – Rec. 010/07, de 13-9-07 – Rec. 677/07, de 18-9-07 – Rec. 718/07 e de 26-9-07 – Rec. 705/07.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.