Cumpre decidir:
A recorrente imputa à deliberação impugnada (para além de outros) o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, ao qualificar um caminho como municipal, defendendo a recorrente que o referido caminho é particular.
A qualificação do bem (caminho) como pertencente ao domínio público está excluída da jurisdição administrativa atento o disposto no artº 4º, nº 1, al. e) do ETAF, pelo que não pode este Tribunal conhecer do vício invocado, sem que antes o tribunal comum se pronuncie sobre tal qualificação.
Assim, e atendendo à natureza controvertida do caminho em causa, e nos termos do disposto no artº 4º, nº 2 do ETAF, decide-se sobrestar na decisão (tendo-se em conta o disposto no artº 7º da LPTA), até que o tribunal competente se pronuncie sobre a natureza pública ou particular do referido caminho (cfr Ac. do STA de 18.01.200, Rec. 46394)”.
O objecto do presente recurso jurisdicional está circunscrito, de harmonia com as conclusões das alegações de fls 141 e 142 - pelas quais se determina o âmbito do recurso – à resposta a dar à seguinte questão: Deveria o Exmº Juiz a quo conhecer do pedido – formulado a título principal – de declaração de nulidade da deliberação contenciosamente recorrida e, se este não procedesse – e apenas nessa hipótese –, deveria proceder à análise da verificação do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, determinante da anulação do acto recorrido, pedida a título subsidiário?
De facto, a Recorrente defende que assim deveria ter sido, sendo que, argumenta, a questão da propriedade do caminho, - que levou o autor do despacho recorrido, atenta a natureza controvertida da aludida propriedade a sobrestar na decisão do recurso, até que o tribunal competente se pronuncie sobre a natureza pública ou particular do referido caminho –, só influi no conhecimento do alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Entende-se que a razão está do lado da Recorrente.
Efectivamente:
O conhecimento dos vícios “de incompetência absoluta” por não caber nas atribuições da Câmara Municipal a prática do acto recorrido e, de “usurpação de poder” por, ao declarar a propriedade municipal do caminho em questão, a entidade recorrida ter alegadamente invadido a esfera de competência dos Tribunais, não depende da conclusão a encontrar quanto à efectiva natureza jurídica da propriedade do caminho em questão, isto é, se a mesma é pública e municipal, como defende a Câmara recorrida, ou privada, conforme sustenta a Recorrente.
Tanto assim que, o Exmº Magistrado do Mº Público junto do T.A.C. de Lisboa, que, como aliás resulta da transcrição do despacho recorrido, suscitou a questão de aquele Tribunal de Círculo sobrestar na decisão do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, até o Tribunal competente se pronunciar sobre a natureza pública ou particular do dito caminho, não deixou antes de se pronunciar pela inverificação daqueles vícios, potencialmente determinantes da nulidade do acto, aduzindo as pertinentes razões e, clarificando mesmo, a fls 124 vº., após a Recorrente se ter pronunciado sobre a aludida sobrestação da decisão, que “a devolução ao tribunal judicial competente refere-se apenas ao alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, ao qualificar um bem – caminho – como municipal, que a recorrente defende ser particular (cfr fls 100) – único vício alegado afastado do conhecimento deste tribunal pelo artº 4º nº 1 e) do ETAF.
Quanto aos também alegados vícios de incompetência absoluta (ou por falta de atribuições), usurpação de poder (jurisdicional) e formais por incumprimento doa artos 55º e 59º do C.P.A., cabe a este Tribunal Administrativo a sua apreciação, tendo-nos pronunciado pela sua não verificação (fls 96 a 99)”
E se é certo que não se vislumbram razões para o Tribunal A. de Círculo ter omitido a apreciação dos vícios de usurpação de poder, incompetência absoluta, e, na hipótese de estes não procederem, do vício de desvio de poder e vícios formais, invocados pela Recorrente –sendo aliás, de constatar que não indicou qualquer razão para o adiamento do conhecimento de tais vícios –, é ainda de realçar que, a eventual procedência dos vícios de incompetência absoluta e usurpação de poder, determinantes da nulidade do acto, prejudicaria o conhecimento do pedido subsidiário de anulação da deliberação recorrida.
Ou seja, seria dispensável, como bem alega a Recorrente, em caso de procedência do pedido principal, o conhecimento dos vícios determinantes da anulação do acto, aqui se incluindo o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
E, se assim fosse, não haveria necessidade de sobrestar na decisão até o Tribunal competente se pronunciar sobre a questão da propriedade controvertida do caminho em referência.
Na verdade, se é certo que a suspensão da instância ao abrigo do artº 4º, nº 2 do ETAF é uma faculdade que depende do prudente arbítrio do julgador – de acordo com o princípio de devolução facultativa ou suficiência discricionária, de que fala V. de Andrade, in Justiça Administrativa, 2ª. Ed. pág. 12 – ( v. entre outros ac. deste S.T.A. de 5-2-91, ac. 27.751 in Ap. ao DR pág. 594 e segs, de 3-3-94, rec. 30.248, in Ap. ao DR pág. 1556 e segs, de 18-10-00, rec. 46.394), também é, antes de mais, exacto, que a aplicação do citado preceito, o qual representa a transposição para o contencioso administrativo do artº 97º do C.P.C., requer a existência de uma “verdadeira prejudicialidade” da questão que motiva a suspensão em relação ao conhecimento do objecto do recurso .
O respeito pelos princípios da economia e da celeridade processuais concorrem no sentido da mesma conclusão, devendo o Tribunal abster-se de, sem que se revele imperioso, retardar com a utilização do “reenvio” o curso da justiça.
Face a tudo o que se deixou referido, impõe-se concluir pela procedência das conclusões das alegações deste recurso jurisdicional, com o consequente provimento do recurso e revogação do despacho recorrido, devendo o T.A.C. de Lisboa conhecer dos vícios de incompetência absoluta e usurpação de poder, tal como defende a Recorrente, sem necessidade de, quanto aos mesmos, sobrestar na decisão até que o Tribunal competente se pronuncie sobre a propriedade do caminho.
3 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida.
Sem custas
Lisboa, 8 de Maio de 2002
Maria Angelina Domingues – Relator - Costa Reis - Isabel Jovita (vencida uma vez que manteria a decisão recorrida nos seus precisos termos)