ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE:
I- RELATÓRIO
MF, Autor na acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos que propôs contra o MUNICÍPIO DE CB e JOM e mulher MCCM enquanto Contra-interessados, vem interpor o presente recurso da decisão nela proferida em 17.03.2014, no âmbito do despacho saneador, de fixação do valor da causa em 2.700,00€ ao abrigo do disposto no artigo 33.º, al. a), do CPTA.
O Recorrente apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“1- De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 315.º do Código do Processo Civil (CPC) compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2- As partes acordaram no valor da causa.
3- Porém, a Mmª Juiz a “quo” não aceitou e fixou o valor processual em 2.700,00€, nos termos das disposições conjugados dos arts. 315.º, n.º 1, do CPC e 33.º do C.P.T.A.
4- Como critério geral temos que o valor duma causa há-de corresponder à utilidade económica imediata que através da mesma se pretende alcançar (art. 31º, n.º 1 do C.P.T.A.).
5- Em termos genéricos o “objecto da acção” é determinado pelo pedido nela deduzido, o qual pode ou não corresponder a uma determinada quantia certa em dinheiro.
6- O critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar.
7- O apelante peticiona que seja declarada a nulidade do acto proferido em 06.09.2010 que deferiu o licenciamento à contra-interessada e notificada a este pelo Ofº 9393/2010 em 21/09/2010; ou que seja anulado o referido acto que licenciou a construção do referido anexo e da sua utilização como cozinha e terraço; e declarada a impossibilidade de legalização dos anexos licenciados pelo acto impugnado, entre outros pedidos.
8- Ora, in casu, o valor da causa é indeterminável, pois ao longo do processo de licenciamento foram omitidas normas administrativas fundamentais, mormente, os artigos 100º e 103º, do C.P.A (audiência dos interessados).
9- Bem como violadas normas constantes do Plano de Urbanização da Lila Sede do concelho de CB (PUVSC).
10- Sendo certo que, nos presentes autos, está em causa a apreciação da validade de um acto administrativo, cujo valor não é determinável.
11- Além disso, o custo da obra projectada e o custo da demolição dos anexos, muro e chaminé é superior a 2.700,00€;
12- Sendo certo que nem sequer é possível determinar, de imediato o custo daquela demolição.
13- Nesta perspectiva, afigura-se-nos que atendendo ao disposto no artigo 34.º do C.P.T.A deve o valor da causa considerar-se indeterminável e, como tal, superior ao da alçada do Tribuna Central Administrativo.
14- Nestas condições não pode manter-se o valor da acção fixado no despacho recorrido, o que consequentemente prejudica também a possibilidade de recurso da decisão final.
15- Procedendo o recurso é de revogar o despacho recorrido por violar, para além do mais, os artigos 31.º, 33.º e 34.º do C.P.T.A.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
II- DO OBJECTO DO RECURSO:
O objecto do presente recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação (artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do (CPTA).
Ressaltando de tais conclusões que a única questão a decidir é a de saber se o Despacho recorrido na parte em que fixou o valor da inerente acção administrativa especial em 2.700,00 € padece de erro de julgamento de direito por violação dos artigos 31.º, 33.º e 34.º do CPTA.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO
COM RELEVO PARA A DECISÃO A PROFERIR FIXA-SE A SEGUINTE FACTUALIDADE:
A) O ora Recorrente propôs acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o MUNICÍPIO DE CB, visando impugnar o acto proferido pelo vereador da Câmara Municipal de CB em 15.09.2010 que no âmbito do processo de licenciamento n.º LE-EDI–53/2010 deferiu o pedido de licenciamento de obras de construção de um anexo requerido pela contra-interessada MCCM, notificado pelo Ofº 9393/2010 em 21/09/2010 – cfr. Petição inicial e Despacho saneador a fls. 58 e ss, 120 e ss dos presentes autos.
B) Na referida acção, autuada sob o Processo n.º 57/11.9BEBRG. o Autor peticiona que tal acto seja declarado nulo ou anulado e reconhecida a impossibilidade de legalização do edificado, em sede de reconstituição da situação hipotética actual, e condenada a Entidade demandada a emitir acto que ordene aos Contra-interessados a demolição do anexo, respectivos muros e chaminé (objecto do acto de licenciamento), bem como ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória – cfr. Petição inicial e Despacho saneador a fls. 58 e ss, 120 e ss dos presentes autos.
C) O Autor atribuiu à referida acção o valor de € 14.963,94, ao qual a Entidade Demandada não se opôs.
D) Consta do Processo administrativo apenso aos autos orçamento respeitante à obra objecto do acto de licenciamento no valor de € 2.700,00.
B/DE DIREITO
Cumpre apreciar a questão suscitada pelo Recorrente de acordo com as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objecto e, por essa via, delimitam a esfera de intervenção do tribunal ad quem.
Por despacho proferido em 17.03.2014 pelo juiz a quo, em sede de saneamento dos respectivos autos, foi fixado o valor da causa em € 2.700,00 ao abrigo do disposto no artigo 33.º, alínea a), do CPTA.
Discordando da decisão de fixação de tal valor, veio o Recorrente apresentar o presente recurso – admitido pelo juiz a quo como de apelação a subir imediatamente em separado, de acordo com o disposto nos artigos 629.º, n.º 2, alínea b), 645.º, n.º 2 do CPC, 140.º, 141.º, n.º, 142.º, n.º 5, 143.º, n.º 1 e 144.º do CPTA) – dado, em suma, tal decisão não se encontrar em conformidade com o estatuído nos preceitos 31.º, 33.º e 34.º do CPTA.
Vejamos então se o despacho recorrido se mostra ou não conforme à lei.
De harmonia com o disposto no artigo 31.º do CPTA a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
Sendo que a determinação correta e exacta de tal valor pressupõe o recurso aos critérios ou factores indicados nos artigos 32.º a 34.º do CPTA (adequados aos diversos tipos de acções administrativas) que, assim, auxiliam as partes e o julgador na respectiva fixação.
Como se sabe, a fixação do valor de uma acção visa prosseguir finalidades de ordem pública relacionadas, em geral, com a organização e o funcionamento dos tribunais: determinar a competência do tribunal, a forma do processo, o valor das custas a pagar, a admissibilidade de duplo grau de jurisdição, e em certos casos, o tipo de recurso jurisdicional a interpor – artigo 31.º n.º 2 do CPTA.
No âmbito da acção administrativa especial como é o caso dos autos a importância da fixação do valor da causa, e de acordo com os critérios legais, prende-se essencialmente com a questão de saber o modo (tribunal singular ou colectivo) de julgamento, e se cabe ou não recurso da sentença proferida em primeira instância, e de que tipo – artigo 31.º n.º 2 alíneas b) e c) do CPTA.
Neste contexto, a fixação do valor da acção é uma questão de conhecimento e apreciação oficiosos por parte do tribunal, dessa forma se impedindo que as partes contornem aqueles fins públicos, desde logo, os das custas judiciais e o da admissibilidade do duplo grau de jurisdição.
O carácter de conhecimento oficioso da questão do valor processual por parte do julgador resultava já da reforma dos recursos operada pelo Decreto-lei n.º 303/2007, mantendo-se actualmente com o novo CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por força do disposto nos respectivos artigos 305.º e 306.º, respeitantes aos poderes das partes e à intervenção do juiz no âmbito da fixação do valor da causa e aplicáveis ao nosso contencioso ex vi artigo 31.º n.º 4 do CPTA.
Assim, o artigo 306.º do CPC prescreve no seu n.º 1 que compete ao juiz fixar o valor da causa – sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes [do artigo 305.º retira-se que cabe ao autor indicar ab initio o valor da causa na petição inicial, podendo o réu no articulado em que deduza a sua defesa impugná-lo conquanto que ofereça outro em substituição, e que nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor; lendo-se a falta de impugnação por parte do réu como aceitação do valor atribuído pelo autor] – o que deve fazer no despacho saneador; não havendo saneador, na sentença; se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º, ou seja, no despacho em que se pronuncia sobre a admissão do recurso jurisdicional interposto.
Sobre esta problemática, vide, entre outros, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, V.I, Almedina, p. 1 e ss; Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, pp. 141 e ss, e Acórdãos do TCAN, de 16.09.2011, proferido no proc. n.º 00638/11, e de 15.07.2014 proferido no processo n.º 00445/11.0BEPNF disponível in www.dgsi.pt.
Como já se disse, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais define, nos seus artigos 32.º a 34º, os critérios a seguir para fixação do valor da causa.
Ora, e no que interessa ao presente recurso, determina o artigo 33.º do CPTA, sob a epígrafe "Critérios especiais", que:
"Nos processos relativos a actos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do acto designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior [artigo 32.º (“critérios gerais para a fixação do valor)]:
a) Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projectada;
(…)” – itálico nosso.
Por sua vez estipula o artigo 34.º (“Critério supletivo”) do CPTA que:
“1- Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.
2- Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.” – itálico nosso.
Do quadro legal exposto e considerações tecidas resulta de imediato que pode e deve o julgador fixar o valor da acção, caso o indicado pelo Autor, ainda que sem oposição do Réu, não obedeça aos critérios objectivos estabelecidos pelo legislador, o que, aliás, o Recorrente não contesta.
Trata-se afinal de harmonizar o ónus de indicação do valor pelas partes com o cumprimento dos factores legais direccionados à salvaguarda de fins de ordem pública.
Contesta sim o valor fixado pelo juiz a quo e os factores usados com recurso ao disposto no artigo 33.º do CPTA. Porém, sem razão.
O presente processo é relativo a acto administrativo – o identificado acto de licenciamento de obras requerido pelos Contra-interessados (cfr. Factualidade assente).
Ora, de acordo com o disposto no artigo 33.º do CPTA, na fixação do seu valor atende-se ao conteúdo económico do acto em causa que, no caso, se afere pelo custo previsto da obra projectada e não ao critério supletivo do valor indeterminável ínsito no artigo 34.º – critério seguido pelo Autor ao indicar o valor de 14.963,94€ (devendo ler-se 30.000,01€ face à alteração legal das alçadas dos tribunais).
Pelo que, resultando dos autos que a obra objecto do acto de licenciamento impugnado foi orçamentada no valor de € 2.700,00, será este o valor da causa por o critério legal, estritamente reportado ao “custo previsto da obra projectada” nos casos de actos de licenciamento de obras, assim o exigir.
Sublinhe-se pois que este artigo, apesar de não pretender esgotar os factores a considerar nos casos de processos relativos à prática de actos ou omissões de actos administrativos, define expressamente os critérios específicos para as concretas situações aí reguladas, deixando que os restantes casos sejam regidos pelas regras gerais do artigo 32.º ou supletiva do artigo 34.º.
Daí que o critério especial do custo previsto da obra projectada de apuramento do valor da causa nos processos respeitantes, como o presente, a actos de licenciamento de obras, não se confunde nem com o critério da quantia equivalente a benefício que o Autor pretenda obter diverso do pagamento de uma quantia (cfr. artigo 32.º, n.º 2) nem com a utilidade económica imediata do pedido.
Ou seja, mesmo que o “custo previsto da obra projectada” como representante do valor económico de acto administrativo impugnado não corresponda, por exemplo, ao prejuízo que o Autor queira evitar com a respectiva impugnação ou ao interesse económico que o pedido representa para o mesmo – o que poderá suceder nos casos de vizinhos que impugnem actos de deferimento de operações urbanísticas por razões de insolação ou insalubridade de prédio confinante – será aquele “custo” que constitui o factor a considerar para efeitos de determinação do valor em causa.
- Neste sentido vide Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, ob. cit. p. 156 e ss.
Vale isto tudo por dizer que não assiste razão ao Recorrente quando sustenta que o valor da causa deve fazer apelo ao critério supletivo “do valor indeterminável” previsto no artigo 34.º, uma vez que, como afirma, não é possível determinar de imediato o custo da pretendida demolição e o processo em causa se baseia na “violação de normas administrativas fundamentais, mormente, os artigos 100º e 103º, do C.P.A” que “no processo de licenciamento foram omitidas” e na violação de “normas constantes do Plano de Urbanização da Lila Sede do concelho de CB (PUVSC)”.
Acrescente-se, para além do já referido, que o artigo 34.º do CPTA ao reportar-se a processos respeitantes a “normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território” visa os processos de impugnação de normas (as quais constituem o seu objecto imediato) e não de actos administrativos (v.g. de licenciamento de obras) cuja causa de pedir se subsuma à violação ou omissão de normas legais ou regulamentares, como sucede in casu.
Assim, considerando todo o exposto, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe foi imputado, tendo aplicado correctamente a lei ao fixar o valor da acção com recurso ao critério especial ínsito no artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, improcedendo os fundamentos de impugnação da decisão recorrida.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique. DN.
Porto, 16 de Janeiro de 2014
Ass.: Maria Alexandra Alendouro Ribeiro
Ass.: João Beato Oliveira de Sousa
Ass.: Helena Maria Mesquita Ribeiro