Cumpre decidir.
Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que transcrevemos:
1 – Em 18 de Fevereiro de 2011, a “Dl” veio requerer a declaração da insolvência de A e B.
2 – Citados, os requeridos não deduziram oposição, antes admitindo a situação de insolvência e requerendo que lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante.
3 – Em 22 de Março de 2011 foi declarada a insolvência dos aludidos A e B.
4 – Foram reclamados créditos no montante de 38.744.943,33€, que essencialmente, resultam de operações financeiras avalizadas pelos insolventes, na qualidade de representantes e sócios/accionistas de várias sociedades comerciais.
5 – De acordo com as certidões juntas a fls. 314, 340, 351, 361, 372, 412, 425, 451, 539, 552, 567 e 652, e atendendo ainda às informações prestadas pelos credores nos autos, os créditos reclamados venceram-se em datas respeitantes essencialmente aos anos de 2009 e 2010, tendo sido instauradas diversas acções executivas no primeiro semestre de 2010, bem como em datas anteriores.
6 – O insolvente marido aufere, a título de intermediário esporádico na venda de pneus, uma quantia incerta mas próxima dos 750€ mensais, auferindo a insolvente mulher um salário ilíquido de 2.718,99€.
7 - Como despesas apresentam 400€/mês a título de renda da casa que habitam, electricidade, gás, alimentação e vestuário
8 – Nenhum dos requerentes tem antecedentes criminais com relevância para a presente decisão.
A - Recurso dos credores e E.
Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se da não apresentação à insolvência por parte dos requerentes adveio prejuízo para os credores.
B – Recurso dos requerentes
Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se do rendimento disponível devem ser atribuídos aos insolventes três salários mínimos.
Iremos conhecer das questões enunciadas nos recursos.
A – O tribunal recorrido concluiu que os requerentes não se apresentaram à insolvência, quando o deviam fazer e sabiam ou tinham o dever de conhecer que a situação económica das empresas não iria melhorar. E, que desta omissão não adveio prejuízos para os credores, uma vez que não ficou provado que os requerentes tenham aumentado o passivo com a constituição de novos créditos e nem tenham diminuído as garantias patrimoniais com gastos sumptuosos.
Desvalorizou a acumulação da dívida emergente do vencimento dos juros e dos encargos que as empresas financeiras têm com as provisões que têm de fazer perante o Banco de Portugal emergentes do crédito mal parado.
Alinhou todo o seu pensamento no acórdão do STJ de 21/10/2010, proferido no processo n.º 3850/09.9TBVLG-D.PI.S1, disponível em www.dgsi.pt. em que destaca que incumbe aos credores alegarem e provarem os prejuízos concretos e não aos requerentes, que apenas terão de declarar expressamente no seu requerimento que preenchem os requisitos ao abrigo do disposto no artigo 236 n.º 3 do CIRE.
Esta questão é controversa na jurisprudência. Há duas posições bem definidas, em que uma defende que cabe aos requerentes do pedido de exoneração do passivo restante alegarem e provarem os fundamentos do pedido; e a outra advoga posição oposta.
O pedido de exoneração do passivo restante é formalizado num requerimento autónomo ou no de apresentação à insolvência. Em qualquer um deles, os requerentes terão de alegar factos que fundamentem o pedido, que se traduz na sua reabilitação, depois de disponibilizarem um determinado rendimento durante um período de cinco anos.
Este pedido passa por duas fases de controlo jurisdicional. A primeira tem como objectivo aferir do comportamento dos requerentes no desenvolvimento da actividade económica e a sua posição perante a apresentação à insolvência, como decorre do artigo 238 n.º1 do CIRE. Este normativo aponta os fundamentos do indeferimento, que acabam por ser os controladores do pedido, que, a não se verificarem, criam a confiança que o pedido poderá ser atingido, abrindo a porta para a segunda fase, com a decisão de que o rendimento disponível será confiado a um fiduciário para depois ser distribuído, ao fim de 5 anos, aos credores. E é nesta segunda fase, cumprida o disposto no artigo 239 do CIRE, que é proferida decisão a conceder a exoneração ou a rejeitá-la, ao abrigo do disposto no artigo 244 do mesmo diploma.
Daí que o requerimento do pedido de exoneração tenha de apresentar factos indiciadores de que não se verificam os pressupostos do indeferimento liminar. Porque sem eles o tribunal não poderá fazer o exame liminar, recorrendo a presunções judiciais para aquilatar da possibilidade do pedido passar à segunda fase. Não basta declarar expressa e formalmente que o requerente preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições nos artigos seguintes.
Terão de concretizar os requisitos, que julgamos que serão os que constam do artigo 238 n.º 1 do CIRE, de uma forma positiva, que estão na base dos fundamentos do pedido, porquanto são objecto da primeira sindicância jurisdicional, e que julgamos que é fundamental para que o processo tenha muitas possibilidade de êxito.
Também não se compreenderia que assim não fosse, porque um pedido tem de ter fundamentos materiais e não meramente formais, numa perspectiva de que quem pede tem de alegar os fundamentos desse pedido, correspondendo ao princípio da alegação, que lhe tem ínsito o ónus da prova.
O que está em causa é saber se a omissão de apresentação à insolvência, desde o momento em que esta se concretiza, causou prejuízo aos credores. E segundo a decisão recorrida ultrapassa um ano.
O prejuízo terá de ser entendido como qualquer malefício para a actividade dos credores. E, neste caso, deverá ser conexionado com o fim e a natureza do processo de insolvência. Este processo tem como finalidade essencial a liquidação do património e o pagamento dos créditos aos credores de acordo com as regras de prioridade. É um processo urgente para que a situação fique resolvida no mais curto espaço de tempo, com vista a criar confiança no mercado, em que o tempo é um factor determinante no investimento e no giro comercial das empresas.
E, no sector financeiro, o cumprimento das obrigações é indispensável para que a confiança se mantenha. E como vive da circulação de moeda, da compra e venda de dinheiro, é muito importante não haver crédito mal parado, e, quando assim acontecer, que a situação seja resolvida num curto espaço de tempo. Caso contrário, os encargos com as provisões são enormes e a imagem fica fragilizada, o que lhe diminui a sua capacidade de se financiar e com custos muito mais elevados nos juros para aquisição de dinheiro no mercado. Daí que uma apresentação tardia seja uma fonte de prejuízos para os credores financeiros, que vêm a situação de indefinição mais prolongada e com perspectivas de serem reembolsados muito mais tardiamente, com todas as consequências económicas que daí possam advir.
Neste caso, em que as empresas financeiras predominam, teremos de concluir que a apresentação tardia à insolvência prejudicou imenso o seu giro comercial, porque, para além de não serem reembolsados do crédito, no prazo, mais tempo ficou a indefinição. E, mais a mais, no mercado nacional, em que o dinheiro é escasso e o financiamento das empresas financeiras se torna mais difícil, face à situação económica e financeira em que o país mergulhou.
Não podemos enquadrar o prejuízo numa perspectiva restrita, como o fez o tribunal recorrido, mas ampla, para abranger qualquer situação maléfica dos credores, causada pela apresentação tardia à insolvência.
Assim julgamos que se verificam os pressupostos do artigo 238 n.º 1 al. d) do CIRE o que implica o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
B) – Face ao decidido em A) fica prejudicado o conhecimento da apelação dos insolventes ao abrigo do disposto no artigo 660 n.º 2 do CPC.
Concluindo: 1- Incumbe aos requerentes do pedido de exoneração do passivo restante a alegação de factos que fundamentem o respectivo pedido, em consonância com o disposto no artigo 238 n.º 1 do CIRE, para que o tribunal, numa primeira fase, possa fazer a sindicância jurisdicional, deferindo ou indeferindo liminarmente o pedido.
2 – O prejuízo causado aos credores deve ser analisado numa perspectiva ampla, abrangendo qualquer malefício ao giro comercial dos credores e não numa perspectiva restrita, abarcando apenas as situações de aumento do passivo ou diminuição das garantias.