CUMPRE DECIDIR
Convém antes de mais precisar alguns pontos da matéria de facto.
No contrato-promessa (fl. 4) intervieram pela R. o presidente do conselho de administração, C, e o administrador D.
Lê-se na cláusula V:
"O preço de venda será de 8 000 000$00.
Deste preço o 2º contratante só pagará 100$00, sendo a importância restante paga por meio de compensação de dívida de igual montante que a 1ª contratante tem perante ele, 2º contratante".
No final, lê-se:
"Em tempo: a dívida referida na cláusula V não é do 1º contratante para com o 2º contratante, mas sim do 1º contratante para com o C".
O "protocolo de acordo" foi celebrado entre o C, a título individual, e o A.
Começam por referir que na mesma data fora celebrado o contrato-promessa.
Que os lotes em causa tinham sido "objecto de contrato para venda com E".
Que irá ser comunicado à E que 8 000 000$00 do que terá de pagar pela sua compra serão por ela entregues ao A.
Refere-se a seguir a dívida do C, titulada por letras.
Letras que serão restituídas pelo A. logo que este receba os 8 000 000$00 da E.
As letras seriam entregues ao C ou à R. (o que parece indiciar domínio da R. pelo C).
Caso a venda à E se não realizasse dentro do prazo de 10 meses, o A. podia optar pela compra dos lotes (o preço seria então de 9 042 918$00), ou pela cobrança das letras.
Curiosamente, como se viu já, no "em tempo" do contrato-promessa esclarece-se que a dívida afinal é da R. para com o C.
O que inculca a ideia de que o C se constituiu devedor do A. mas em benefício da R., porventura com dificuldades de liquidez.
Como quer que seja, não podemos ater-nos apenas, como fizeram as instâncias, ao contrato-promessa.
Há que avaliar os factos, tendo em conta o contrato-promessa, mas integrado pelo protocolo de acordo.
Nem sabemos em rigor o que foi redigido primeiro: se o contrato-promessa se o "protocolo de acordo".
Essa integração fornece-nos a leitura exacta do que se passou.
Não nos restam dúvidas de que o contrato-promessa se inseriu no processo de obtenção de crédito por parte do C, muito provavelmente para o giro da R.
Rejeita-se a pretensão do A. de nos atermos apenas ao contrato-promessa, ignorando o acordo por ele celebrado na mesma data, e que manifestamente fornece o enquadramento para a assinatura do contrato-promessa.
O A. emprestou 8 000 000$00 ao C (não podemos afirmar que esse dinheiro se tenha destinado ao giro da R., embora tal se afigure altamente provável, tidas em conta as dificuldades de então da R., referidas nos autos).
Garantiu-se, porém, da forma descrita:
ser-lhe-ia restituído esse capital pela E quando esta comprasse os lotes;
se tal não ocorresse, poderia então optar pela compra, nos termos citados.
Os factos enquadram-se assim na figura do pacto comissório.
Acontece na prática o pacto comissório utilizar a figura do contrato-promessa de compra e venda, como refere M. Fragali (1):
"A figura do pacto comissório também se encontra na promessa de venda, subordinada ao inadimplemento da obrigação de restituição do "tantundem".
É proibido o pacto comissório-artº694º do CC (2), ainda que as partes se tenham obrigado apenas a venda futura.
A lei procura valer à parte aparentemente em estado de debilidade, que pode ser levada a aceitar cláusulas lesivas dos seus interesses (3).
Neste caso, deve considerar-se nulo o pactuado pelo C e pelo A. relativamente ao contrato-promessa.
Isto é, permanece válido o contrato de mútuo e suas cláusulas, à excepção da que prevê a possibilidade de o A. optar pela compra e venda dos lotes.
O que retira validade ao "contrato-promessa".
Nem se diga que a R. nada teve que ver com o "protocolo de acordo".
Tanto que teve, que no próprio "contrato-promessa" (assinado afinal pelo mesmo C, agora noutra veste) se refere que o pagamento, a ir avante o contrato-promessa, seria feito com o dinheiro por ele obtido por empréstimo.
Assim não seria se o contrato-promessa não tivesse relação com o incumprimento/dificuldade de cumprimento do mútuo, o que, viu-se já, não é o caso.
O A. não pode pretender o cumprimento de um contrato-promessa que ele mesmo, desde logo, inseriu no âmbito mais vasto de um contrato de mútuo, ferido de nulidade precisamente no segmento relativo ao contrato-promessa.
Sendo inválido o contrato-promessa, não pode manter-se o decidido pelas instâncias-execução específica, nos termos do art. 830º do CC.
Viu-se já que se mantém de pé o contrato de mútuo.
Por outro lado, há que referir ter-se responsabilizado a R. pelo cumprimento desse contrato.
Até em termos excessivos, como se viu, ao celebrar pacto comissório.
Há que enquadrar o caso no art. 595º do CC (co-assunção de dívida).
Este Tribunal pode enveredar por este caminho (art. 664º do CPC), uma vez que o A. pede subsidiariamente 16 000 000$00 (a título de dobro do sinal).
Que a R. co-assumiu a dívida resulta da cláusula V e do "em tempo" do "contrato-promessa".
A sua responsabilidade é solidária-artº595º-2.
Uma vez que quer a R. quer o C até à data ainda não restituíram os 8000 000$00 - emprestados em 1974 - não obstante as diligências do A., há que condenar a R. a restituir essa verba ao A., com juros legais (às taxas que se foram sucedendo) desde a citação.
Concede-se a revista, revogando-se o acórdão impugnado, ficando a R. condenada nos termos expostos.
Custas na proporção de 5/6 pela R., 1/6 pelo A.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2003.
Nascimento Costa
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Dionísio Correia (vencido conforme declaração de voto junta)
Quirino Soares (vencido, nos termos da declaração de voto em anexo)
(1) Del Mutuo, pg. 248 e seg.
(2) ver notas no CC Anot. de Pires de Lima e A. Varela
(3) ver, com mais pormenor, Vaz Serra, in BMJ 58, pg. 217 e seg.
Declaração de Voto
Clausulou-se no protocolo de acordo entre o C (na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da B) e o A.:
- O contrato-promessa, da mesma data, pelo qual a R. «B» prometia vender os lotes fazia parte integrante do acordo.
O C comprometia-se, naquela qualidade, a que «B» comunicasse imediatamente à «E» que o produto líquido da venda dos lotes (que tinham sido "objecto de contrato para venda com a E"), até ao montante de 8.000 contos, fosse entregue ao A. ou a quem a ele indicasse; a dívida do C para com o A. do montante 8.000 contos estava titulada por 4 letras, aceites pelo 1º; recebido da «E» o montante de 8.000 contos, o A. obriga-se a entregar ao C ou à R. B as letras.
- Decorrido o prazo, sem que o pagamento dos 8.000 contos tivesse sido efectuado pela «E» ao A., este poderia optar: (a) pelo recebimento dos lotes, cujo valor real era de 9.042.918$00, devolvendo as letras e o acréscimo de valor ao C ou à B; (b) pela retenção das letras para cobrança, comunicando esta decisão por escrito.
Não há no acordo qualquer resquício de pacto comissório, convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir, que a lei considera nula - artº.s 694º (1) (hipoteca), 665º (consignação de rendimentos) e 678º (penhor).
Nem se verifica o circunstancialismo justificativo da sua proibição legal: a facilidade de extorquir a cláusula do devedor em estado de necessidade ao tempo da constituição da dívida e do oferecimento da garantia.
O A. não ficava com os lotes se a dívida não fosse cumprida. Apenas lhe assistia o direito, no caso de a empresa já encarregada da sua venda a não concretizar, de optar pela execução do contrato-promessa e adquiri-los pelo seu valor real (pagando o excesso deste valor relativamente ao seu crédito).
Por isso, confirmaria a decisão recorrida.
Dionísio Correia
(1) Do CC como todos a citar
Declaração de Voto
Teria confirmado a decisão recorrida.
Na verdade, o protocolo do acordo, celebrado entre o C e o autor, no âmbito do qual se insere o contrato-promessa, contém, na cláusula VI, uma referência ao real valor do bem, estipulando que o autor (promitente-comprador) deveria pagar ao 1º outorgante ou à B "o acréscimo de valor em relação à dívida existente", caso optasse pela execução específica do contrato-promessa.
Isto é tudo menos pacto comissório, cuja proibição tem como razão de ser a protecção do devedor contra a sua própria fraqueza, deixando ir pelo valor da dívida um bem que poderá valer muito mais.
Nada permite pensar que o real valor em que as partes assentaram resultou do estado de necessidade do devedor.
A circunstância de se ter exarado no acordo o valor real do bem objecto da promessa e de se ter referenciado a ele o valor da contraprestação adicional do promitente comprador impõe, mesmo, a conclusão de que as partes quiseram evitar o pacto comissório.
A solução vencedora faz tábua rasa da vontade das partes, e, naturalmente, do princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405º, C.C.
Lisboa 30 de Janeiro de 2003.
Quirino Soares