1. O arrendamento de prédio para habitação é de natureza meramente obrigacional;
2. O facto de ter sido celebrado em data posterior à da penhora não lhe retira eficácia entre as partes;
3. A venda judicial de prédio arrendado não constitui causa de caducidade do arrendamento, nos termos do art°1.51 (sic) do Código Civil;
4. Sendo de natureza obrigacional, não cabe no âmbito do art°824° do C. Civil.
5. Pelo que deve subsistir, apesar da venda judicial.
6. Devendo ser revogado o despacho que ordenou a entrega do locado à exequente, reconhecendo-se a estes (sic) o direito a permanecerem como inquilinos.
2. Reportando-se à venda em execução, estabelece o n°2 do artigo 824°, do Código Civil:
"Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo".
A jurisprudência constante deste Tribunal considera estar o arrendamento abrangido por este preceito (acórdãos de 29 de Outubro de 1998, revista n°862/98-2ª Secção, de 3 de Dezembro de 1998, revista n°863/98-2ªSecção, de 6 de Julho de 2000, agravo n°1881/00-1ª Secção e de 14 de Janeiro de 2003, revista n°4264/02-6ª Secção, entre outros).
Como se observa no primeiro daqueles acórdãos "Na expressão "direitos reais" (gozo) sujeitos a caducarem mercê da venda executiva...encontram-se...abrangidos os contratos de arrendamento, quer naturalmente os sujeitos a registo quer mesmo os não registados, pois que relativamente a estes últimos não se descortinam razões para diversa forma de tratamento, no que respeita à sua oponibilidade a terceiros e à caducidade. (O Código Civil italiano, no respectivo art.2923, estabelece expressamente a inoponibilidade - ao adquirente executivo - do contrato de locação celebrado posteriormente à penhora). A subsunção da relação locatícia na fórmula legal "demais direitos reais" constante do n°2 do art.824° do CCIV 66 é de fazer por recurso à analogia, por se presumir, que relativamente a tal hipótese, procedem as razões justificativas da regulamentação expressa adoptada para os direitos reais de gozo em geral contemplada no mesmo preceito de lei-conf. Art.10 do mesmo corpo normativo".
Nada temos a acrescentar a este entendimento.
Termos em que se nega provimento ao agravo.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 20 de Novembro de 2003
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos