1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 22/11/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. No Processo n.º 386/23.9GCBRG, o arguido, ora reclamante, por sentença proferida em 06/06/2023, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 110 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de sete meses.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por decisão sumária proferida em 09/11/2023, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal, rejeitou o recurso. Na mesma data foi remetido o expediente para notificação ao arguido da decisão.
3. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento datado de 19/11/2023, com o teor, que abaixo se transcreve, seguido de alegações, prematuramente apresentadas:
«A., arguido/Recorrente nos autos em epígrafe (com requerimento de apoio judiciário, objeto de apresentação, cujo comprovativo foi previamente carreado para a presente instância), não se conformando com o douto Acórdão proferido (que negou provimento ao recurso interposto da douta sentença emanada do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 3, do Tribunal Judicial de Braga), do mesmo vem interpor RECURSO, nos termos dos artigos 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, e 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC") para o insigne Tribunal Constitucional, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, para o que apresenta as correspondentes Alegações, requerendo a V. Exas. se dignem admiti-lo.»
4. Foi proferido despacho, em 22/11/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
- «1.O recurso de constitucionalidade em apreço visa fiscalizar duas pretensas interpretações normativas aplicadas na decisão sumária proferida nestes autos no dia 9 de novembro de 2023.
- 2.Sucede que a decisão sumária em apreço foi notificada ao arguido em 13/11/2023 e aquela ainda admitia recurso ordinário quando o recurso de constitucionalidade foi interposto, isto sem que tivesse havido qualquer renúncia expressa a tal impugnação da decisão sumária (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
- 3.Porquanto, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro liminarmente o presente recurso.»
- 5.O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«A., arguido/Recorrente nos autos em epígrafe (com requerimento de apoio judiciário, objeto de apresentação, cujo comprovativo foi previamente carreado para a presente instância), não se conformando com a douta Decisão decretada (que indeferiu o recurso interposto para o venerando Tribunal Constitucional da insigne decisão emanada do ilustre Tribunal da Relação de Guimarães), da mesma vem deduzir RECLAMAÇÃO, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”) para o distinto Tribunal Constitucional, salvo o devido respeito, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, para o que apresenta as correspondentes Alegações, requerendo a V. Exas. se dignem admiti-lo.
[...]
ALEGAÇÕES que apresenta: A..
Egrégios Conselheiros
- I)Âmbito da presente Reclamação.
- II)Fundamento da presente Reclamação.
- III)Conclusões.
I)- Âmbito da presente Reclamação.
O presente arresto almeja, salvo o devido respeito, a revogação da douta Decisão, cujo teor determinou, o indeferimento liminar do recurso interposto e dirigido ao insigne Tribunal Constitucional, em citação:
- –ponto 2: “Sucede que a decisão sumária em apreço foi notificada ao arguido em 13/11/2023 e aquela ainda admitia recurso ordinário quando o recurso da constitucionalidade foi interposto, isto sem que tivesse havido qualquer renúncia expressa a tal impugnação da decisão sumária (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).”
- –ponto 3: “Porquanto, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro liminarmente o presente recurso.”
O epicentro da presente Reclamação reside no desatendimento preliminar, do Recurso objeto de interpositura e direcionamento ao venerando Tribunal Constitucional.
Recordemos a origem genética da presente demanda, conexa com a prática pelo arguido/Reclamante da “... autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 110...dias de multa, à taxa diária de € 8,00...o que perfaz o montante global de € 880,00...e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7... meses.”
No tocante à sanção penal consistente em multa, o agente formulou concomitantemente o requerimento de substituição da mesma, por prestação de trabalho a favor da comunidade (em afluência ao estatuído no artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
No defluimento da confirmação da douta sentença da 1.ª instância, por parte do ilustre Tribunal da Relação de Guimarães, o arguido materializou a interpositura do recurso (à sombra do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) de apreciação concreta da constitucionalidade, dirigido ao insigne Tribunal constitucional (em obediência ao artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC).
Preconizando a revogação da Decisão do digno Tribunal da Relação de Guimarães, e o racional decretamento:
- A)da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, quanto à aptidão de suspensão da execução da pena acessória, objeto de aplicação, ou o cumprimento da mesma em dias não úteis, ou finalmente, o ato moderador da dimensão da sanção penal, no sentido da sua redução de 7 meses para 3 meses, atenta a moldura abstrata prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, no seu limite mínimo.
- B)da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, quando interpretado no sentido da aplicação ipso iure da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados à prática do crime previsto no artigo 292.º, n.º 1, do CP, desagregado do apuramento de qualquer outro pressuposto ou circunstancialismos fácticos.
- II)Fundamento da presente Reclamação.
O ora Recorrente pugna pela revogação do douto Despacho (brotado em 23.11.2023) de inadmissão do Recurso apresentado e dirigido ao venerando Tribunal Constitucional.
Despacho sustentado na circunstância daquele Recurso ainda acolher “...recurso ordinário quando o recurso da constitucionalidade foi interposto, isto sem que tivesse havido qualquer renúncia expressa a tal impugnação da decisão sumária...”.
Sem embargo, salvo o devido respeito, a postura técnico-jurídica do ora Reclamante situa-se nos antípodas de tal posicionamento, em virtude da efetiva exaustão da hierarquia de recursos de natureza ordinária, na disponibilidade material do impetrante, nos termos do disposto nos artigos:
– 400.º, alínea c), do Código de Processo Penal (doravante, “CPP”), – 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), sob epígrafe “Decisões de que pode recorrer-se”, – e 76.º, n.º 2, da LTC, que prescreve que: “O requerimento de interposição de recurso é indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75-A da LTC”.
Percute-se, não cabe recurso ordinário da douta Decisão recorrida e em apreciação, mormente destinado ao Supremo Tribunal de Justiça, por esgotamento da graduação dos recursos ordinários.
Destarte, com a devida vénia, se procede à escalpelização de tal silogismo.
O artigo 400.º, alínea c), estatui que: “Não é admissível recurso:
Alínea c): “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam a final, do objeto do processo...”.
Tal consubstancia a presente contextura, na qual se integra o Recorrente/Reclamante. Uma vez que a Decisão Sumária proferida em 09.11.2023 – emanada do ilustre Tribunal da Relação de Guimarães – advém subsumível em tal segmento legal: não concebeu, ou alcançou, a final, o objeto do processo.
Rectius, pela sua própria índole é insuscetível de recurso (ordinário).
Decisão já com força que lhe advém da inserção no domínio do trânsito em julgado, pela obrigatoriedade, e inutilidade erga omnes que lhe assiste, apenas admitindo confrontação através de um mecanismo extraordinário e excecional de impugnação.
Destarte, impunha-se à Decisão de 09.11.2023 pronunciar-se a respeito dos meandros fulcrais e primordiais do recurso interposto (com destino ao sublime Tribunal da Tribunal da Relação de Guimarães), objetivamente explanando ou se expressando, a final, e decisivamente, sobre o corpo do processo.
Provindo uma fragilização da postura processual do Reclamante pelo cerceamento da faculdade conferida pela lei processual penal de uma reapreciação das aduzidas temáticas, por parte do ilustre Tribunal Constitucional.
Inviabilizando a comunhão com o posicionamento conceptual do douto Despacho (produzido em 23.11.2023), de teor indeferidor do recurso objeto de interpositura e dirigido ao venerando Tribunal Constitucional. Consequentemente, o contexto fáctico do Recorrente/Reclamante é subsumível num fundamento de irrecorribilidade ordinária (designadamente, rumo ao Supremo Tribunal de Justiça), qual seja o fundamento vertido na alínea c) do artigo 400.º do CPP.
Por reflexo instintivo, consentindo o recurso (rumo ao Tribunal Constitucional) da Decisão produzida em 09.11.2023, porque irrecorrível (no plano da escadaria de recursos de cariz ordinário), para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
Ad effectum, a interpretação da alínea c) dos artigos 400.º do CPP e 70.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, da LTC, praticada pelo douto Despacho reclamado (de 23.11.2023) deflui inexoravelmente violadora dos artigos 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Senão vejamos:
Salvo o devido respeito, presencia-se uma subversão do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por força da circunstância da lei unicamente possuir a aptidão de ’”...restringir os direitos, liberdades e garantias, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Importunando similarmente o artigo 19.º, n.º 1, da CRP, segundo o qual: “Os órgãos de soberania não podem suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias...”.
Objetivamente, a amputação da possibilidade de recurso dirigido ao sublime Tribunal Constitucional metamorfoseia-se numa literal suspensão dos elementares direitos e liberdades do recorrente (convertida em restrições de teor laborai e reflexamente, económico e financeiro).
Com a devida vénia, o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que estatui que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, conhece uma marginalização, por parte do douto Despacho reclamado.
In fine, desonrando o artigo 58.º, n.º 1, da CRP, cujo conteúdo estatui que “Todos os cidadãos têm o direito de apresentar...reclamações ou queixas: para defesa dos seus direitos...”, interpretado no sentido da coibição da suscitação das invocadas inconstitucionalidades, junto do venerando Tribunal Constitucional.
Concludentemente, o proferimento do Despacho da inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 400.º, alínea c), do CPP, 70.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, ambos da LTC, quando interpretados no sentido do indeferimento do recurso interposto (com destino ao TC), desrespeitam aqueles dispositivos constitucionais.
Impondo-se a revogação do ilustre Despacho reclamado, o qual deverá consistir no deferimento do recurso da Decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (com destino ao insigne Tribunal Constitucional).
Depondo nesse sentido, a correta interpretação e aplicação dos artigos 400.º, alínea c), do CPP, 70.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, ambos da LTC, os quais foram indevidamente interpretados e aplicados na douta decisão recorrida.
IV) CONCLUSÕES:
1) Âmbito da presente Reclamação.
O presente arresto almeja, salvo o devido respeito, a revogação do douto Despacho, cujo teor determinou o indeferimento liminar do recurso interposto e dirigido ao insigne Tribunal Constitucional
2) Fundamento da presente Reclamação.
Despacho sustentado na circunstância daquele Recurso ainda acolher “...recurso ordinário quando o recurso da constitucionalidade foi interposto, isto sem que tivesse havido qualquer renúncia expressa a tal impugnação da decisão sumária...”.
- 3)A postura técnico-jurídica do ora Reclamante situa-se nos antípodas de tal posicionamento, em virtude da efetiva exaustão da hierarquia de recursos de natureza ordinária, na disponibilidade material do impetrante, nos termos do disposto nos artigos 400.º, alínea c), do Código de Processo Penal (doravante, “CPP”), 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), sob epígrafe “Decisões de que pode recorrer-se”, e 76.º, n.º 2, da LTC, que prescreve que “O requerimento de interposição de recurso é indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC.”
- 4)A interpretação da alínea c) do artigo 400.º do CPP e dos artigos 70.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, da LTC, praticada pelo douto Despacho reclamado (de 23.11.2023), deflui inexoravelmente violadora dos artigos 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
- 5)Impondo-se a revogação do ilustre Despacho reclamado, o qual deverá consistir no deferimento do recurso da Decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (com destino ao insigne Tribunal Constitucional).
Termos em que deve a presente Reclamação ser julgada procedente por provada e em consequência ser decretada:
- A)a revogação do ilustre Despacho reclamado, o qual deverá consistir no deferimento do recurso da Decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (com destino ao insigne Tribunal Constitucional).
- B)a inconstitucionalidade do Despacho aplicador das normas extraídas dos artigos 400.º, alínea c), do CPP, 70.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, ambos da LTC quando interpretados no sentido do indeferimento do recurso interposto (com destino ao TC), por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, da CRP.
Com o que se fará sã e serena justiça.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por não terem sido «esgotados os meios de impugnação da decisão recorrida, uma vez que no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade a decisão sumária não era definitiva», impondo-se que «o recurso fosse julgado em conferência, como claramente expresso nos n.os 1, 2 e 3, alínea a) do artigo 419.º do Código de Processo Penal».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.
8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.
9. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 09/11/2023, que rejeitara o recurso por si interposto da sentença condenatória.
Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido porque a decisão recorrida «ainda admitia recurso ordinário quando o recurso de constitucionalidade foi interposto, [...] sem que tivesse havido qualquer renúncia expressa a tal impugnação [...] (artigo 70.º, n.º 2, da LTC)».
10. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
Exige-se, portanto, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para o efeito, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC). E são equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (cf. o n.º 3 do artigo 70.º da LTC).
No caso vertente, o recurso vem interposto de uma decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal, a qual admite reclamação para a conferência, nos termos do n.º 8 desse artigo e dos n.os 1, 2 e 3, alínea a), do artigo 419.º do mesmo diploma legal. Tendo em conta que o respetivo expediente foi remetido em 09/11/2023, a decisão recorrida considera-se notificada ao arguido no dia 13/11/2023 (cf. o n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal). Assim, no momento em que o presente recurso de constitucionalidade foi interposto – 19/11/2023 – ainda decorria o prazo de 10 dias (cf. o artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) para reclamação para a conferência (meio impugnatório que, como vimos, é equiparado ao “recurso ordinário”), o qual apenas terminaria no dia 23/11/2023.
Nos casos, como o dos autos, em que o recurso de constitucionalidade é interposto sem que se ache esgotado o prazo para recurso ou reclamação, ou há renúncia expressa ainda dentro do prazo de recurso ou reclamação ou há que deixar esgotar-se o prazo previsto para o recurso ou a reclamação sem a sua respetiva interposição, ou seja, a renúncia à impugnação tem de ser expressa, apenas podendo ser tácita como consequência do esgotamento do prazo de recurso ou reclamação (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 688/2018, 807/2021 e 84/2022). É também este o entendimento defendido por Carlos Lopes do Rego: «a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a “antecipada” interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível» (cf. ob. cit., p. 123).
Do exposto resulta que quando o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional não estavam ainda esgotados os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo, pelo que, não tendo havido renúncia ao direito de reclamar para a conferência, a interposição do presente recurso foi prematura e, como tal, intempestiva.
Impõem-se ainda duas notas finais.
A primeira para dar conta de que, estando em causa a reclamação para a conferência enquanto meio impugnatório equiparado ao “recurso ordinário” para efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, é irrelevante a invocação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal a propósito da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão sumária de 09/11/2023.
A segunda para sublinhar que não se está perante a imposição de um condicionante processual excessivo, violador do acesso à justiça e aos tribunais, por se traduzir num ónus que visa assegurar que a decisão recorrida constitui a “última palavra” da ordem jurisdicional do tribunal a quo e cujo cumprimento o recorrente pode controlar.
Em suma, não tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes