IRELATÓRIO
1. No processo n.º 3806/09.1.YYPRT-A do Juízo de Execução do Porto, J2, da Comarca do Porto, em que são:
Recorrentes/Embargantes: B…, C…
Recorrido/Embargado: Banco D…, S.A.
1.1 foi proferida decisão em 02/ out./2019, que decidiu o seguinte:
“Compulsados os autos, efetivamente assiste razão ao Exmº Sr. Escrivão Auxiliar, porquanto os embargantes forma citados para os termos da execução, nomeadamente para deduzir oposição em 03.07.2009, pelo que há muito se esgotou o prazo para o efeito.
É certo que a instância foi renovada, mas tal não confere direito a deduzir nova oposição, por não se tratar de uma nova execução.
Pelo exposto, por extemporâneos, indefiro liminarmente os embargos.
Custas pelos embargantes, com a taxa de justiça que se fixa no mínimo legal”
2. Os embargantes insurgiram-se contra esta decisão, tendo interposto recurso da mesma em 21/out./2019, pugnando pela revogação de tal despacho, apresentando no essencial as seguintes conclusões:
VI. Os Recorrentes e Recorrido celebraram a 19/11/2018 um acordo de pagamentos, que deu lugar à extinção daquela instância executiva.
VII. Ao abrigo deste acordo, os Recorrentes efetuaram um conjunto de pagamentos, que deram lugar à diminuição do valor da quantia exequenda e que foram parcialmente aceites pelo Recorrido/Exequente em requerimento ulterior renovação da execução.
VIII. Quando o Recorrido veio requerer a renovação da execução, com fundamento no incumprimento do acordo, requereu, também, que ela prosseguisse por um valor com o qual os Recorrentes não concordaram.
IX. Os Recorrentes/Executados não se opuseram à execução nos termos iniciais para os quais foram citados, mas aos modos em que foi renovado a execução e ao valor que a suporta.
X. Os Recorrentes/Executados fizeram-se valer do mecanismo do artigo 728.º, n.º 2 do C.P.C., para deduzirem embargos supervenientes, com estes fundamentos, porquanto face ao momento da citação, os mesmos nunca poderiam ter sido arguidos nessa altura, uma vez os factos que constituem matéria de oposição, ora arguidos, ainda não existiam à data da primitiva citação, sendo posteriores a esta.
XV. Considerando-se os Recorrentes notificados do valor pelo qual o Recorrido pretende que a execução prossiga no dia 05/09/2019, os Recorrentes podiam deduzir os embargos supervenientes até ao dia 25/09/2019.
XVI. Tendo os embargos supervenientes sido deduzidos no dia 18/09/2019 os mesmos são tempestivos, motivo pelo qual, salvo o devido respeito, não há razões para o indeferimento liminar, devendo os embargos deduzidos ter sido aceites.
XVII. Não se compreende a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, uma vez que uma correta aplicação das normas aos factos não poderia conduzir ao seu indeferimento.
XVIII. Desde a citação dos Recorrentes/Executados dos termos da ação executiva até ao presente, tal como foi aqui exposto, a instância executiva não é a mesma, ocorreram factos posteriores que servem de fundamento de oposição.