ACÓRDÃO Nº 605/2015
Processo n.º 503/2015 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e esposa, B., vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se o seguinte:
“(…) Do requerimento de interposição de recurso parece resultar que os recorrentes identificam a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, aludindo ao mesmo como “Acórdão recorrido”.
Porém, dirigem o aludido requerimento ao Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso.”
Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
No presente caso, pressupondo que a decisão recorrida corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, concluímos que a circunstância de os recorrentes terem dirigido o requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, que o admitiu, gerou o incumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Notificados do despacho de admissão do recurso, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes nada requereram, tendo os autos subido, nessas circunstâncias, ao Tribunal Constitucional.
Face ao exposto, conclui-se que, por erro dos recorrentes, o requerimento de interposição de recurso, visando o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
(…) Salienta-se que, independentemente da assinalada circunstância, a inadmissibilidade do recurso sempre seria ditada por uma segunda ordem de razões, que se prende com a natureza do objeto do recurso.
Na verdade, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, pelo que a admissibilidade do recurso depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
No presente caso, face à delimitação do objeto do recurso, a que procedem os recorrentes, resulta claro que os mesmos não pretendem a apreciação da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – mas a sindicância da própria decisão jurisdicional concreta, na sua dimensão de apreciação dos factos casuísticos e subsequente juízo subsuntivo.
Assim, igualmente pela inidoneidade do respetivo objeto, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.