II – FUNDAMENTAÇÃO
- A)DE FACTO Os factos relevantes para a decisão correspondem às incidências processuais enunciadas no relatório supra.
- B)DE DIREITO Como se vê das incidências factuais respigadas da tramitação processual, e acima enunciadas no relatório, BB, CC e DD foram habilitados como sucessores do primitivo executado EE, assumindo assim a posição de executados.
A sua primeira intervenção processual ocorreu em 18/11/2013, data em que BB, CC e DD deduziram oposição à execução, subscrita pelo Sr. Dr. FF, ao qual todos eles emitiram procurações datadas de 18/11/2013; sendo que nesse mesmo dia 18/11/2013 o Sr. Dr. FF juntou aos autos de execução substabelecimento sem reserva, pelo qual foram nele substabelecidos os poderes que BB, DD, CC e ainda GG haviam conferido anteriormente ao Sr. Dr. MDV.
Acontece que BB apresentou os presentes embargos de terceiro, por peça também subscrita pelo Sr. Dr. FF ao qual emitiu procuração em 18/11/2013, deduzindo-os – como decorre do art.º 348º nº 1 CPC – contra as partes primitivas, a saber, contra a exequente ST e contra os executados DD e CC (e ainda contra GG, esposa deste último), de onde ressalta que DD e CC foram demandados no âmbito destes embargos de terceiro, encontrando-se no lado passivo da correspondente lide.
Uma vez que o Sr. Dr. FF, mandatário da embargante de terceiro, era também mandatário dos executados CC e DD, sendo as suas posições nestes embargos processualmente antagónicas, o mesmo, na sequência de despacho que assinalou essa circunstância, renunciou ao mandato que lhe havia sido conferido por CC, DD e GG, fazendo menção expressa a que a renúncia era para produzir efeitos apenas nos autos de embargos de terceiro, não sendo extensível ao processo principal e outros apensos (cfr. despacho de 18/05/2017 e requerimento de 26/06/2017).
Os mandantes - GG, CC e DD - notificados da renúncia ao mandato, respectivamente, em 21/09/2018 e em 01/10/2018, com informação das cominações legais, não constituíram novo mandatário no prazo legal de 20 dias.
Sendo eles embargados, portanto no lado passivo da lide, os presentes embargos de terceiro, decorrido aquele prazo de 20 dias, deveriam ter prosseguido os seus termos aproveitando-se os actos (porventura) antes praticados pelo mandatário, tal como prevê o art.º 47º nº 3 al. b) CPC.
O que não aconteceu.
Entretanto, cerca de um ano depois, concretamente em 07/11/2019, CC e DD promoveram o incidente de habilitação de herdeiros de sua mãe BB, que passou a constituir o apenso I; e perante a notícia do seu falecimento foi determinada a suspensão da instância nestes embargos de terceiro (cfr. despacho de 18/11/2019), em respeito pelo prescrito nos art.ºs 269º nº 1 al. a) e 270º nº 1 CPC.
Por sentença de 05/03/2020, proferida nesse apenso I, CC e DD foram habilitados como sucessores da embargante de terceiro BB, para prosseguirem os ulteriores termos destes embargos, e dessa sentença foram notificados por notificação certificada no sistema em 06/03/2020, presumindo-se notificados em 09/03/2020, cessando então a suspensão da instância (cfr. art.º 276 nº 1 al. a) CPC).
Até que em 04/06/2024 foi proferida a sentença sob recurso que é do seguinte teor: «Os embargantes de terceiro/habilitados DD e CC foram notificados da renúncia ao mandato do seu I. Mandatário, em 21.09.2018, com a cominação prevista pelo art.º 47 nº. 3 do C. P. Civil.
Dispõe o art.º 47 nº. 3 al. a) do C. P. Civil que, no caso em que seja obrigatória a constituição de mandatário, a instância suspende-se após 20 dias da data da notificação da renúncia, sendo que “a suspensão da instância, se exceder seis meses, dá lugar à deserção (art.º 281-1)” (José Lebre de Freiras e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º., Almedina, 4ª edição, anotação ao art.º 47, p. 123).
Assim, não tendo os embargantes de terceiro/habilitados constituído mandatário neste processo, e tendo decorrido mais de seis meses após data da suspensão da instância, julga-se extinta a instância por deserção.
Custas pelos embargantes de terceiro/habilitados (art.º 527 do C. P.Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que aufiram.»
Salvo o devido respeito, a decisão incorre num equivoco : DD e CC, que efectivamente por força da sentença de 05/03/2020 proferida no apenso I tomaram a posição processual de embargantes de terceiro/habilitados, não foi nessa qualidade que em Setembro e Outubro de 2018 foram notificados da renúncia ao mandato, desde logo porque apenas foram habilitados na posição de embargantes de terceiro pela citada sentença de 05/03/2020, cerca de um ano e meio depois da mencionada notificação da renúncia ao mandato, a qual, na verdade, teve lugar quando a sua posição processual nos embargos de terceiro se reconduzia ao lado passivo da lide, por terem sido demandados atenta a sua qualidade de executados.
Acresce que sendo eles embargados nos embargos de terceiro e vindo a tomar a posição de embargantes por força da sua habilitação como herdeiros da falecida primeva embargante de terceiro, verifica-se uma confusão subjectiva, e não podendo eles ser concomitantemente demandantes e demandados ela resolve-se, atentos os interesses em jogo no caso concreto, assumindo os mesmos a posição de embargantes, quedando-se como embargados apenas a exequente e GG, que nos presentes embargos também foi demandada.
Neste conspecto não se verifica qualquer falta de patrocínio. Isto porque o Sr. Dr. FF renunciou ao mandato conferido por CC e DD apenas para o âmbito destes embargos de terceiro sob o pressuposto, que então se verificava, de o mesmo patrocinar partes com posições processualmente antagónicas nestes embargos de terceiro, pois patrocinava aqueles, na qualidade de embargados/executados, e simultaneamente a embargante BB, realidade processual que já não se verifica.
E se é certo que essa renúncia e para esses efeitos operou, igualmente certo é que CC e DD continuaram patrocinados pelo Sr. Dr. FF no processo principal e nos outros apensos (cfr. requerimento de 26/06/2017), neles havendo procuração forense a seu favor válida e eficaz, cujos poderes são extensivos a todos os apensos e incidentes, pelo que, inexistindo agora qualquer situação de patrocínio de interesses processualmente conflituantes, nada impede que os poderes forenses concedidos pelo substabelecimento sem reserva junto à execução e pela procuração junta à oposição à execução se estendam a este apenso.
Assim, aqui chegados há que concluir pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida, devendo os presentes embargos prosseguir a respectiva tramitação.