Fundamentação de Direito
Por violar o disposto nos artigos 5.º, 316.º e 318.º, n.º 1, alínea a) e 33.º n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Civil, deve ser revogado o despacho recorrido, decidindo-se pelo indeferimento da intervenção principal provocada da Cloudflare Inc.?
O Tribunal «a quo» exprimiu a sua razão de decidir no seguinte parágrafo:
Atendendo ao peticionado e respectiva causa de pedir, bem como o alegado em sede de oposição, concluímos que a decisão a proferir nestes autos apenas alcançará o seu efeito útil com o chamamento da Cloudfare Inc., na medida em que deterá, pelo menos, parte dos meios necessários ao cumprimento das medidas eventualmente a decretar. E não se trata de interesses opostos entre si (Requerida e chamada) e, como tal, não tem aqui aplicação o entendimento de que não há lugar a chamamento quando o R. atribui a um terceiro o interesse em contradizer a causa.
Ao admitir a intervenção principal provocada de Cloudfare, Inc. na decisão ora posta em crise, o Órgão jurisdicional de Primeira Instância convocou os n.ºs 2 e 3 do art. 33.º do Código de Processo Civil como centrais preceitos interpretandos para os efeitos de avaliação e reponderação da justificabilidade de decretamento do incidente de intervenção de terceiros.
Tais números têm o seguinte conteúdo:
2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Estamos perante normas muito articuladas que reclamam por uma interpretação conjunta sobretudo porquanto o último esclarece o sentido do primeiro.
No n.º 2, liga-se umbilicalmente a existência de litisconsórcio à necessidade de garantir que a acção produz o seu efeito útil.
Aqui chegados, se não houvesse um terceiro número, poderíamos, enquanto intérpretes, perguntar-nos o que seria, afinal, o efeito útil normal de uma acção.
Várias poderiam ser as respostas, em função das possíveis e diversas perspectivas pré-assumidas.
Sem sairmos da área do Direito positivado e sem necessidade de recorrer, numa fase liminar, a qualquer apoio jurisprudencial ou doutrinal, encontraríamos logo nos n.ºs 1 e 2 do art. 2.º do mesmo encadeado normativo várias possibilidades analíticas.
No n.º 1, o efeito útil da acção é obtido ao nível da firmeza do decidido (apreciação com força de caso julgado) e da viabilidade da execução do definido. Tal efeito obter-se-ia, pois, pela concessão de indiscutibilidade ao deliberado quanto à existência de direitos e sua violação e pela virtualidade de atribuição de força coerciva ao dispositivo final do Tribunal.
No n.º 2, colheríamos noções sobre o alcance das finalidades e utilidade das acções, que equiparariam tais metas ao reconhecimento de um direito em juízo, à prevenção e reparação da sua violação, à sua realização coerciva e ao seu devido acautelamento.
Tratando-se de um encadeado de fins, todos eles imprescindíveis numa estratégia global de concessão de sentido e eficácia ao acto de administrar Justiça, provavelmente teria que se concluir que a acção atinge o seu efeito útil normal quando todos esses objectivos sejam alcançados, ou, melhor, nenhum deles tenha sido descurado ou não atingido.
Caso decidíssemos colher esteio doutrinário, encontraríamos em ALBERTO DOS REIS, JOSÉ, in Jurisprudência Crítica, vol 1.º, pág. 100 e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 77.º, pág 210 (conforme invocação do próprio autor em Código de Processo Civil anotado, Coimbra, 1982, vol. I, pág. 95), uma noção já direccionada à interpretação do preceito antecessor do art. 33.º do Código vigente no Código de Processo Civil de 1939 (o art. 28.º), com o seguinte conteúdo: «o efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando o caso julgado material».
Será que, por alguma destas vias, sobretudo através da primeira que, não sendo focada no chamamento apreciado, contém noção mais actualizada das finalidades da acção, teríamos atingido o conceito de efeito útil normal da lide também no que interessa ao incidente de intervenção de terceiros admitido e depois questionado nos autos?
A resposta a esta questão seria positiva se o legislador não tivesse dado outra, específica e autónoma, no n.º 3 do art. 33.º, certamente tendo em atenção a ontologia desse tipo de incidente e as muito concretas e particulares finalidades que determinaram o seu reconhecimento normativo.
A verdade é que, aí, o criador da norma disse-nos o que era para si o efeito útil da acção no que tange às finalidades autonomizadas subjacentes ao referido incidente.
Nesse número, efeito útil normal da acção não é o que se enunciou supra mas, de forma circunscrita e focada, sinónimo de regulação definitiva da «situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado».
É, desde logo, manifesto nesta formulação estar fora de cogitação a questão da concretização coerciva e suas formas. Regular é definir, não é executar.
Para o dito legislador, no que se reporta aos referenciados incidentes, sempre que a decisão possa afirmar o direito, estabelecer a sua violação, definir as formas da supressão desta, tudo com trânsito em julgado, estamos perante decisão que assegura o efeito útil normal da acção.
Na referência, que se reputa feliz e merecedora de transcrição, lançada por TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, in CPC online (versão de 2024/02), pág. 45, «o litisconsórcio é natural quando a decisão proferida em relação a apenas alguns dos interessados não possa ser uma decisão definitiva por poder ser contrariada por uma decisão obtida pelos interessados que não foram partes na causa».
A globalidade do descrito afasta-nos logo, insofismavelmente, da decisão de primeira instância. Afinal, o Tribunal deferiu o incidente por razões executivas. O chamamento foi admitido por a Sociedade terceira ter, na leitura do Tribunal, os meios necessários para materializar a concretização coerciva do decidido (ou poder coadjuvar a esse nível).
Trata-se de registo, linha interpretativa e conceptualização não sintónicas com o regime consagrado no n.º 3 do art. 33.º do Código de Processo Civil. Não foi isso que o legislador afirmou nesse número quanto ao efeito útil da acção.
Por outro lado, o afirmado nos artigos de alegação dados como provados na fundamentação de facto, ou é demonstrado ou não o é. E se não o for, estamos perante um quadro gerador de improcedência da acção, não de chamamento de terceiros à acção para garantir o efeito útil do afinal desprovido de razões de procedência. É assim porquanto, no que se reporta à legitimidade material da Requerida, estamos diante de factualidade que cabia à Requerente carrear aos autos e demonstrar ulteriormente, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 5.º do Código sempre sob referência e não descaracterizar e reconstruir com vista a garantir uma salvadora e abrangente execução ulterior do afinal pura e simplesmente insustentável.
Se ficasse provado o referido no art. 46.º da oposição no sentido de que a Requerida integra apenas uma equipa técnica, administrativa e de vendas de serviços e apoio à Cloudflare Inc., o que teríamos é que a Requerente teria apontado mal o seu arsenal processual e estaríamos face a um quadro de improcedência, não de convocação de terceiros (ou, mesmo, de carência de personalidade judiciária).
Claro está que se alguém não for parte da relação controvertida, o pedido não pode ser contra si concretizado com recurso à coerção. Mas tal não ocorre por faltar um terceiro complementar para garantir a executoriedade; antes tal se concretiza por carência de legitimidade material do Demandado. Trata-se de um quadro de improcedência e não de intervenção de terceiros na lide.
Não tem sustentação nos autos, por não ser coincidente o conteúdo de alegação, nem razão de ser à luz do que deles emerge, sempre salvo o devido respeito, que se afirme (e em termos dubitativos) que o terceiro (que, na tese da oposição, também nem chega sequer a ser apresentado como o único que poderia ser demandado) deterá, pelo menos, «parte dos meios necessários ao cumprimento das medidas eventualmente a decretar». Como extrair isso do alegado nos autos?
Se o que se diz na oposição é que são o proprietário da página de Internet («website owner») e o provedor de alojamento dessa página («website hosting provider») quem tem a posição certa para suspender o acesso a conteúdos e a Requerida, na sua construção, nada tem a ver com o assunto (sendo apenas uma «equipa técnica, administrativa e de vendas de serviços e apoio»), afinal qual é a parte de actuação remanescente para a Demandada, a ser válida a sua tese (sendo manifesto que a afirmação da Requerente, constante dos factos provados, não clama pela chamada de ninguém).
A Requerida originária deixaria de ter relevo nos autos e tudo se concretizaria num contexto de oposição processual entre a Demandante e a Sociedade terceira? Se a Requerida nenhuma relação tem com a situação em apreço nos autos, tem que ser absolvida, não acompanhada.
Aliás, o que a Recorrente/Requerida invocou na oposição foi a sua «ilegitimidade processual», não que se fosse associada a terceiro já estaria a acção em condições de atingir o seu efeito útil.
Pura e simplesmente, na sua versão da realidade, «não é a Requerida a entidade que disponibiliza o serviço de DNS a que a Requerente faz referência», «esse serviço é disponibilizado, antes, pela Cloudflare Inc.» (cf. arts. 81.º e 82.º da oposição ao procedimento cautelar), pelo que não podia a mesma ser demandada.
Neste contexto, a Recorrente tem inteira razão ao invocar a violação do art. 5.º do Código de Processo Civil. O Tribunal construiu a sua decisão com base no que não lhe foi invocado.
Sendo injustificada, à luz do disposto no art. 33.º, a admissão de terceiro, é imperativo concluir que os arts. 316.º e 318.º foram indevidamente convocados e aplicados, devendo ser julgado injustificado o chamamento da pretensa litisconsorte necessária.
Responde-se, pois, afirmativamente à questão sob ponderação.