Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
GEDIPE – ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS DE AUTOR E DE PRODUTORES CINEMATOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS, com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou «Providência cautelar, prevista no artigo 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos» contra CLOUDFLARE PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., Sociedade neles também melhor identificada.
Peticionou, nesse âmbito:
Nestes termos, requer-se que, produzida a prova apresentada COM PRÉVIA AUDIÊNCIA DA REQUERIDA seja o presente procedimento cautelar julgado procedente por provado e, reconhecido o direito da Requerente e em consequência:
1- Seja a Requerida condenada no bloqueio de acesso, aos seus clientes, do domínio e subdomínios melhor identificados no artigo 35. do presente requerimento inicial mediante a adoção de medidas técnicas adequadas para o efeito;
2- Seja a Requerida condenada a liquidar às Requerentes a quantia de 1.000,00 € a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia em que se verifique o incumprimento da decisão proferida, transitada em julgado, por parte daquela até ao efetivo bloqueio ordenado.
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à decisão posta em crise, nos seguintes termos:
Veio a Requerente deduzir incidente de intervenção principal provocada de Cloudflare Inc., alegando, para tanto e em síntese, que, na sua oposição, a Requerida arguiu a sua ilegitimidade activa, já que não é a entidade que disponibiliza o serviço de DNS a que a Requerente faz referência (“Cloudflare DNS” e que se assume ser o serviço DNS Resolver 1.1.1.1.)” […] não é esta, mas sim a Cloudflare Inc. […]» sendo que “sempre tal bloqueio teria de autorizado e implementado pela Cloudflare Inc…
Sem prejuízo de a Requerente entender que não há ilegitimidade passiva, admite que se imponha também, como necessária, a intervenção da casa mãe da Requerida, a empresa Cloudflare Inc. de molde a que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal, tratando-se de um litisconsórcio necessário.
Regularmente notificada para o efeito, a Requerida veio opor-se alegando, em síntese, não se tratar de um litisconsórcio necessário.
Foi proferida decisão judicial que decretou:
Termos em que, por se encontrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente incidente, nos termos do artigo 316.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, defiro a intervenção principal provocada de Cloudfare, Inc. para intervir na causa, no lado passivo.
É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por CLOUDFLARE PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido:
A) DO OBJETO DO RECURSO: O presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo no dia 25 janeiro de 2024 (referência Citius 559194) que admitiu e deferiu o incidente de intervenção principal provocada de Cloudfare, Inc. para intervir na causa, no lado passivo (doravante “Despacho Recorrido”).
B) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: O presente recurso é admissível ao abrigo do disposto no artigo 644.º n.º 1, alínea a), parte final, do CPC por o Despacho Recorrido corresponder a decisão que põe termo a incidente de intervenção de terceiros, o qual é processado de forma autónoma em relação à causa principal, independentemente da respetiva tramitação correr por apenso ou não como, aliás, pugnado pela doutrina e jurisprudência.
C) DA INADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DA CLOUDFLARE INC. POR NÃO SE VERIFICAR LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NATURAL: O “litisconsórcio necessário natural” previsto no artigo 33.º n.º 2 do CPC verifica-se quando a intervenção de todos os interessados resulta da natureza da relação jurídica, sendo necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão produza o seu efeito útil normal, devendo este ser entendido como destinado a evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático.
D) Se Tribunal a quo tivesse atendido efetivamente ao alegado pela GEDIPE – o que declaradamente não fez – deveria ter concluído que não se está perante qualquer litisconsórcio necessário natural ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 33.º do CPC.
E) Com efeito, de acordo com a versão dos factos articulados pela GEDIPE no Requerimento Inicial, não só a Cloudflare Inc. não seria parte interessada como a participação da mesma – na medida em que não seria a entidade que estaria a disponibilizar o sistema DNS Resolver 1.1.1.1. – não seria, de todo, necessária
F) De resto a GEDIPE, tanto no Requerimento Inicial como no Requerimento de Intervenção Provocada, não alegou quaisquer factos que demonstrem em que medida é que seria necessária a intervenção de ambas as sociedades em causa (a Recorrente e a sociedade Cloudflare Inc.) para implementação das medidas cautelares requeridas, ou útil para os efeitos da decisão.
G) Ao fundamentar a existência de litisconsórcio natural numa pretensa necessidade de intervenção técnica da Cloudflare Inc. por alegadamente deter “pelo menos, parte dos meios necessários ao cumprimento das medidas eventualmente a decretar” o Tribunal a quo suportou-se em factos não alegados, em manifesta violação do princípio do dispositivo e do comando inserto no artigo 5.º do CPC.
H) Tal pretensa necessidade de intervenção técnica da Cloudflare Inc, e a circunstância de esta ser o único sócio da Recorrente não definem o efetivo interesse da Recorrente face aos pedidos cautelares e em contradizê-los.
I) Pelo contrário, o interesse em contradizer os pedidos pare efeitos de aferição da legitimidade, e de litisconsórcio, deve ser aferido face aos pedidos e causa de pedir tal como configurados pela GEDIPE, e face a estes é evidente que o presente litígio diz respeito apenas à entidade que, efetivamente, disponibiliza o serviço DNS Resolver 1.1.1.1. – e esta é, como o evidencia a prova junta ao Requerimento Inicial da GEDIPE, e como a Recorrente sublinhou, a Cloudflare Inc
J) Para além disso, a pretensa necessidade de intervenção técnica da Cloudflare Inc., a par da Requerida, ora Recorrente, para a concretização do bloqueio do domínio e subdomínios peticionados pela GEDIPE nunca seria suficiente para se concluir que o seu chamamento seria necessário para que a decisão a proferir nos presentes autos produza o seu “efeito útil normal”.
K) De facto, nenhuma das eventuais decisões a proferir nos presentes autos cautelares deixará de compor a situação jurídica entre a GEDIPE e a Cloudflare, não identificando sequer o Tribunal a quo a inutilidade das mesmas, ou a sua incompatibilidade prática com outras a proferir noutros autos, no cenário de não intervenção da Cloudflare Inc. nestes autos cautelares.
L) Por violar o disposto nos artigos 5.º, 316.º e 318.º, n.º 1, alínea a) e 33.º n.ºs 2 e 3, todos do CPC, deve ser revogado o Despacho Recorrido decidindo-se pelo indeferimento da intervenção principal provocada da Cloudflare Inc.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o Despacho Recorrido, com o consequente indeferimento da intervenção principal provocada da Cloudflare Inc (...)
GEDIPE – ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS DE AUTOR E DE PRODUTORES CINEMATOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso foi interposto pela Requerida Cloudflare Portugal, Unipessoal, Lda., da douta decisão que julgou admissível o incidente de intervenção principal provocada da Cloudflare, Inc. deferindo a sua intervenção nos autos, do lado passivo.
2. O recurso não merece – com o devido respeito – qualquer provimento pois que a decisão proferida na decisão recorrida e nos termos em que ocorreu, foi, na perspetiva da Requerente Gedipe, e com o devido respeito, a mais acertada.
3. Desde logo, porque a decisão proferida e ora recorrida, teve (na ótica da Requerente) por base uma correta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos apurados.
4. Do objeto social da Requerida resulta que a atuação da mesma engloba também serviços de servidor de nomes de domínio (“DNS”) - fornecendo e disponibilizando, em Portugal, serviços e produtos da Cloudflare -, sendo “…integralmente detida pela sociedade-mãe Cloudflare Inc.“ e assim, totalmente dominada por esta.
5. Resultando das normas comerciais e civis nacionais que as sociedades dominantes são responsáveis pelas obrigações da sociedade subordinada/dominada.
6. Sem prejuízo, em face do alegado nos autos, para a concretização e implementação efetiva dos bloqueios peticionados nos mesmos, caso assim seja decretado pelo Tribunal a quo, poderá mostrar-se necessária também a intervenção (técnica) da Cloudflare Inc. a acrescer à da Requerida (à sua “equipa técnica”, como esta afirma),
7. E bem assim, tal bloqueio sempre teria, como também afirma expressamente a Requerida, de ser autorizado pela Cloudflare Inc.
8. Pelo que, impor-se-á, também, como necessária, a intervenção da casa mãe da Requerida, a empresa Cloudflare Inc. de molde a que a decisão a proferir, in casu, produza o seu efeito útil normal.
9. Ou seja, atendendo à causa de pedir e ao pedido formulado nos autos pela Requerente, inexistindo interesses opostos entre si (Requerida e chamada), para que se possa compor definitivamente o litígio e regular a situação concreta, mostrar-se-á necessária a intervenção da casa mãe americana (Cloudflare inc.).
10. Garantindo-se assim coerência jurídica e evitando sentenças inúteis, nos termos sustentados, de forma consistente, pela jurisprudência nacional, decorrente de uma interpretação mais ampla que vem sendo feita, do conceito de efeito útil normal.
11. Considerando tudo o exposto, a decisão proferida ao deferir a intervenção principal provocada da Cloudflare Inc., nos moldes em que ocorreu, mostra-se totalmente correta em face dos factos alegados no processo e bem como ao direito aplicável.
Terminou sustentando a negação de provimento ao recurso e a confirmação da decisão impugnada.
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, impõe-se apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.°, n.° 4, e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código) – é a seguinte a questão a avaliar:
Por violar o disposto nos artigos 5.º, 316.º e 318.º, n.º 1, alínea a) e 33.º n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Civil, deve ser revogado o despacho recorrido, decidindo-se pelo indeferimento da intervenção principal provocada da Cloudflare Inc.?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Releva para a decisão o seguinte facto processual:
Consta do requerimento inicial da providência cautelar em que se gerou o recurso:
134.
Assim, bem decidirá o Tribunal ao, no imediato, ordenar à Requerida o bloqueio de acesso a tal domínio e subdomínios, em causa no presente procedimento (melhor identificados em 35.) e consequentemente às obras/prestações aí, ilicitamente, disponibilizadas.
135.
Constituindo a medida identificada, acompanhada da respetiva tutela penal, o patamar mínimo para a efetiva proteção e salvaguarda dos direitos conferidos à Requerente.
136.
Tratando-se, igualmente, de uma medida prática de impedir materialmente a continuação da atividade ilícita de violação do direito exclusivo de autorização dos titulares dos direitos de autor e conexos, in casu.
137.
Bem como uma medida repressiva e preventiva de futuras violações.
138.
Uma vez que, como já se referiu, cabendo à Requerida a disponibilização de tal serviço de DNS secundário, estará na total disponibilidade e capacidade da mesma efetivar o bloqueio de acesso a tal domínio e subdomínios por aquela via.
139.
Garantindo-se a efetiva eficácia da providência decretada, quer no imediato, após o seu decretamento, quer durante todo o período da sua vigência.
Fundamentação de Direito
Por violar o disposto nos artigos 5.º, 316.º e 318.º, n.º 1, alínea a) e 33.º n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Civil, deve ser revogado o despacho recorrido, decidindo-se pelo indeferimento da intervenção principal provocada da Cloudflare Inc.?
O Tribunal «a quo» exprimiu a sua razão de decidir no seguinte parágrafo:
Atendendo ao peticionado e respectiva causa de pedir, bem como o alegado em sede de oposição, concluímos que a decisão a proferir nestes autos apenas alcançará o seu efeito útil com o chamamento da Cloudfare Inc., na medida em que deterá, pelo menos, parte dos meios necessários ao cumprimento das medidas eventualmente a decretar. E não se trata de interesses opostos entre si (Requerida e chamada) e, como tal, não tem aqui aplicação o entendimento de que não há lugar a chamamento quando o R. atribui a um terceiro o interesse em contradizer a causa.
Ao admitir a intervenção principal provocada de Cloudfare, Inc. na decisão ora posta em crise, o Órgão jurisdicional de Primeira Instância convocou os n.ºs 2 e 3 do art. 33.º do Código de Processo Civil como centrais preceitos interpretandos para os efeitos de avaliação e reponderação da justificabilidade de decretamento do incidente de intervenção de terceiros.
Tais números têm o seguinte conteúdo:
2- É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
3- A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Estamos perante normas muito articuladas que reclamam por uma interpretação conjunta sobretudo porquanto o último esclarece o sentido do primeiro.
No n.º 2, liga-se umbilicalmente a existência de litisconsórcio à necessidade de garantir que a acção produz o seu efeito útil.
Aqui chegados, se não houvesse um terceiro número, poderíamos, enquanto intérpretes, perguntar-nos o que seria, afinal, o efeito útil normal de uma acção.
Várias poderiam ser as respostas, em função das possíveis e diversas perspectivas pré-assumidas.
Sem sairmos da área do Direito positivado e sem necessidade de recorrer, numa fase liminar, a qualquer apoio jurisprudencial ou doutrinal, encontraríamos logo nos n.ºs 1 e 2 do art. 2.º do mesmo encadeado normativo várias possibilidades analíticas.
No n.º 1, o efeito útil da acção é obtido ao nível da firmeza do decidido (apreciação com força de caso julgado) e da viabilidade da execução do definido. Tal efeito obter-se-ia, pois, pela concessão de indiscutibilidade ao deliberado quanto à existência de direitos e sua violação e pela virtualidade de atribuição de força coerciva ao dispositivo final do Tribunal.
No n.º 2, colheríamos noções sobre o alcance das finalidades e utilidade das acções, que equiparariam tais metas ao reconhecimento de um direito em juízo, à prevenção e reparação da sua violação, à sua realização coerciva e ao seu devido acautelamento.
Tratando-se de um encadeado de fins, todos eles imprescindíveis numa estratégia global de concessão de sentido e eficácia ao acto de administrar Justiça, provavelmente teria que se concluir que a acção atinge o seu efeito útil normal quando todos esses objectivos sejam alcançados, ou, melhor, nenhum deles tenha sido descurado ou não atingido.
Caso decidíssemos colher esteio doutrinário, encontraríamos em ALBERTO DOS REIS, JOSÉ, in Jurisprudência Crítica, vol 1.º, pág. 100 e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 77.º, pág 210 (conforme invocação do próprio autor em Código de Processo Civil anotado, Coimbra, 1982, vol. I, pág. 95), uma noção já direccionada à interpretação do preceito antecessor do art. 33.º do Código vigente no Código de Processo Civil de 1939 (o art. 28.º), com o seguinte conteúdo: «o efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando o caso julgado material».
Será que, por alguma destas vias, sobretudo através da primeira que, não sendo focada no chamamento apreciado, contém noção mais actualizada das finalidades da acção, teríamos atingido o conceito de efeito útil normal da lide também no que interessa ao incidente de intervenção de terceiros admitido e depois questionado nos autos?
A resposta a esta questão seria positiva se o legislador não tivesse dado outra, específica e autónoma, no n.º 3 do art. 33.º, certamente tendo em atenção a ontologia desse tipo de incidente e as muito concretas e particulares finalidades que determinaram o seu reconhecimento normativo.
A verdade é que, aí, o criador da norma disse-nos o que era para si o efeito útil da acção no que tange às finalidades autonomizadas subjacentes ao referido incidente.
Nesse número, efeito útil normal da acção não é o que se enunciou supra mas, de forma circunscrita e focada, sinónimo de regulação definitiva da «situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado».
É, desde logo, manifesto nesta formulação estar fora de cogitação a questão da concretização coerciva e suas formas. Regular é definir, não é executar.
Para o dito legislador, no que se reporta aos referenciados incidentes, sempre que a decisão possa afirmar o direito, estabelecer a sua violação, definir as formas da supressão desta, tudo com trânsito em julgado, estamos perante decisão que assegura o efeito útil normal da acção.
Na referência, que se reputa feliz e merecedora de transcrição, lançada por TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, in CPC online (versão de 2024/02), pág. 45, «o litisconsórcio é natural quando a decisão proferida em relação a apenas alguns dos interessados não possa ser uma decisão definitiva por poder ser contrariada por uma decisão obtida pelos interessados que não foram partes na causa».
A globalidade do descrito afasta-nos logo, insofismavelmente, da decisão de primeira instância. Afinal, o Tribunal deferiu o incidente por razões executivas. O chamamento foi admitido por a Sociedade terceira ter, na leitura do Tribunal, os meios necessários para materializar a concretização coerciva do decidido (ou poder coadjuvar a esse nível).
Trata-se de registo, linha interpretativa e conceptualização não sintónicas com o regime consagrado no n.º 3 do art. 33.º do Código de Processo Civil. Não foi isso que o legislador afirmou nesse número quanto ao efeito útil da acção.
Por outro lado, o afirmado nos artigos de alegação dados como provados na fundamentação de facto, ou é demonstrado ou não o é. E se não o for, estamos perante um quadro gerador de improcedência da acção, não de chamamento de terceiros à acção para garantir o efeito útil do afinal desprovido de razões de procedência. É assim porquanto, no que se reporta à legitimidade material da Requerida, estamos diante de factualidade que cabia à Requerente carrear aos autos e demonstrar ulteriormente, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 5.º do Código sempre sob referência e não descaracterizar e reconstruir com vista a garantir uma salvadora e abrangente execução ulterior do afinal pura e simplesmente insustentável.
Se ficasse provado o referido no art. 46.º da oposição no sentido de que a Requerida integra apenas uma equipa técnica, administrativa e de vendas de serviços e apoio à Cloudflare Inc., o que teríamos é que a Requerente teria apontado mal o seu arsenal processual e estaríamos face a um quadro de improcedência, não de convocação de terceiros (ou, mesmo, de carência de personalidade judiciária).
Claro está que se alguém não for parte da relação controvertida, o pedido não pode ser contra si concretizado com recurso à coerção. Mas tal não ocorre por faltar um terceiro complementar para garantir a executoriedade; antes tal se concretiza por carência de legitimidade material do Demandado. Trata-se de um quadro de improcedência e não de intervenção de terceiros na lide.
Não tem sustentação nos autos, por não ser coincidente o conteúdo de alegação, nem razão de ser à luz do que deles emerge, sempre salvo o devido respeito, que se afirme (e em termos dubitativos) que o terceiro (que, na tese da oposição, também nem chega sequer a ser apresentado como o único que poderia ser demandado) deterá, pelo menos, «parte dos meios necessários ao cumprimento das medidas eventualmente a decretar». Como extrair isso do alegado nos autos?
Se o que se diz na oposição é que são o proprietário da página de Internet («website owner») e o provedor de alojamento dessa página («website hosting provider») quem tem a posição certa para suspender o acesso a conteúdos e a Requerida, na sua construção, nada tem a ver com o assunto (sendo apenas uma «equipa técnica, administrativa e de vendas de serviços e apoio»), afinal qual é a parte de actuação remanescente para a Demandada, a ser válida a sua tese (sendo manifesto que a afirmação da Requerente, constante dos factos provados, não clama pela chamada de ninguém).
A Requerida originária deixaria de ter relevo nos autos e tudo se concretizaria num contexto de oposição processual entre a Demandante e a Sociedade terceira? Se a Requerida nenhuma relação tem com a situação em apreço nos autos, tem que ser absolvida, não acompanhada.
Aliás, o que a Recorrente/Requerida invocou na oposição foi a sua «ilegitimidade processual», não que se fosse associada a terceiro já estaria a acção em condições de atingir o seu efeito útil.
Pura e simplesmente, na sua versão da realidade, «não é a Requerida a entidade que disponibiliza o serviço de DNS a que a Requerente faz referência», «esse serviço é disponibilizado, antes, pela Cloudflare Inc.» (cf. arts. 81.º e 82.º da oposição ao procedimento cautelar), pelo que não podia a mesma ser demandada.
Neste contexto, a Recorrente tem inteira razão ao invocar a violação do art. 5.º do Código de Processo Civil. O Tribunal construiu a sua decisão com base no que não lhe foi invocado.
Sendo injustificada, à luz do disposto no art. 33.º, a admissão de terceiro, é imperativo concluir que os arts. 316.º e 318.º foram indevidamente convocados e aplicados, devendo ser julgado injustificado o chamamento da pretensa litisconsorte necessária.
Responde-se, pois, afirmativamente à questão sob ponderação.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos procedentes o recurso e, em consequência, concedendo-lhe provimento, revogamos a decisão impugnada.
Sem custas, face à isenção da parte por elas responsável – al. g) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 22.04.2024
Carlos M. G. de Melo Marinho
Bernardino J. Videira Tavares
Eleonora Viegas