I- O tribunal pode ordenar a suspensão da instância, ou espontaneamente ou a requerimento das partes, de harmonia com o disposto no artigo 279, n. 1, do C.P.C., desde que a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorre outro motivo jusitificado.
II- O poder de ordenar a suspensão da instância compete tanto aos juízes de 1. instância como as tribunais de recurso, como resulta, hoje, sem margem para dúvidas, da disposição processual referida.
III- O tribunal de recurso não comete nulidade de pronúncia indevida quando decreta a suspensão da instância baseado em fundamento diverso do invocado pelo recorrente, porquanto podia decretar a suspensão sem solicitação de quem quer fosse.