I – Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 31 de outubro de 2023, que apreciou as nulidades imputadas ao acórdão de 19 de setembro de 2023, bem como deste aresto, que confirmou a condenação dos aqui recorrentes como coautores de um crime de prevaricação e corrupção passiva agravada, respetivamente nas penas de quatro anos e onze meses de prisão e quatro anos e nove meses de prisão, ambas suspensas na sua execução.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 918/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
4. Ambos os recursos interpostos no âmbito dos presentes autos fundam-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Segundo reiteradamente recordado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional.
Ora, nos respetivos requerimentos de interposição, nenhum dos recorrentes identificou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
5. O recorrente A. pretende que o Tribunal Constitucional aprecie as quatro seguintes questões de inconstitucionalidade:
i) «inconstitucionalidade material do conjunto normativo integrado pelos artºs 127º, 374º, 2, 379º, 1, a) e c), 412º, 3, b), e 425º, 4, CPP, por violação do art 32º, 2, CRP, e do princípio in dubio pro reo que decorre da presunção de inocência, quando interpretado no sentido de que: - quando a prova produzida admite várias leituras com idêntico ou semelhante grau de congruência probabilidade ou sem que uma delas se revele claramente mais congruente com as regras da experiência comum, o Tribunal pode optar livremente pela que é mais desfavorável ao Arguido e não está vinculado a optar pela que lhe seja mais favorável»;
- ii)«inconstitucionalidade material do conjunto normativo integrado pelos artºs 127º, 374º, 2, 379º, 1, a) e c), 412º, 3, b), e 425º, 4, CPP, por violação do art 32º, 2, CRP, e do princípio in dubio pro reo que decorre da presunção de inocência, quando interpretado no sentido de que: - quando o Arguido impugna, em recurso, a decisão da matéria de facto pugnando por uma decisão diversa com base nos elementos de prova que invoca para o efeito, o Tribunal da Relação não está obrigado a analisar concretamente as provas invocadas e a congruência das conclusões que delas retira o Recorrente, e que possa limitar-se a concluir, sem mais, que a decisão recorrida se torna inatacável se não se mostrar que não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou que está profundamente desapoiada face às provas produzidas»;
- iii)«inconstitucionalidade material do conjunto normativo integrado pelos artºs 127º, 374º, 2, 379º, 1, a) e c), 412º, 3, b), e 425º, 4, CPP, por violação do art 32º, 2, CRP, e do princípio in dubio pro reo que decorre da presunção de inocência, quando interpretado no sentido de que: - as provas invocadas pelo recorrente para propugnar a alteração da decisão da matéria de facto não impõem essa alteração quando sustentam uma versão dos factos com um grau de verosimilhança igual ao da versão impugnada ou quando esta não se mostre clara e inquestionavelmente mais congruente com as provas»; e
- iv)inconstitucionalidade do «artº 379º, 2, CPP, interpretado no sentido de que uma vez proferida a sentença que não admita recurso ordinário se esgota o poder jurisdicional do Tribunal, que fica, por isso, impedido, de conhecer das nulidades da decisão, e que, nesse pressuposto, o arguido não tem direito à reparação das nulidades que viciem a decisão».
Já o recorrente B. pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a «inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação da decisão judicial cujo princípio se encontra previsto no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa», bem como da «interpretação normativa que se extraiu dos artigos 412.º, n.º 3, al. b) e 127.º ambos do Código de Processo Penal, no sentido de uma interpretação restritiva do artigo 412.º, bem como da interpretação do Tribunal face ao princípio da livre apreciação da prova, [que] põe em causa o respeito pelo princípio in dubio pro reo, princípio esse constitucionalmente previsto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP e que decorre do princípio da presunção de inocência».
- 6.As três primeiras questões de inconstitucionalidade enunciadas por A. dizem respeito ao julgamento da matéria de facto, em particular à apreciação e valoração da prova produzida, refletindo uma discordância e crítica quanto ao sentido da decisão. Apreciá-las, implicaria que o Tribunal Constitucional aceitasse que «a prova produzida [no processo] admite várias leituras com idêntico ou semelhante grau de congruência probabilidade ou sem que uma delas se revele claramente mais congruente com as regras da experiência comum», que o Tribunal da Relação não analisou «concretamente as provas invocadas e a congruência das conclusões que delas retira o Recorrente», tendo-se limitado a «concluir, sem mais, que a decisão recorrida se torna inatacável se não se mostrar que não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou que está profundamente desapoiada face às provas produzidas» e que «as provas invocadas pelo recorrente para propugnar a alteração da decisão da matéria de facto» impunham essa alteração por sustentarem «uma versão dos factos com um grau de verosimilhança igual ao da versão impugnada» e ou por esta «não se mostr[ar] clara e inquestionavelmente mais congruente com as provas». Ora, se o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a sindicar o mérito do próprio ato de julgamento levado a cabo na decisão recorrida, não apenas intervindo no estrito plano da aplicação do direito ordinário, como nessa intervenção se sobrepondo ao juízo formulado pelo Tribunal a quo. O que, como é sabido, não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização da constitucionalidade como é aquele que resulta do artigo 280.º da Constituição, que atribui ao Tribunal Constitucional as competências próprias de Tribunal de normas e não de um Tribunal dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016).
- 7.O mesmo vale, mutatis mutandis, para as duas questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso interposto por B.. Ao pedir ao Tribunal Constitucional que aprecie a «inconstitucionalidade do Acórdão [recorrido], por falta de fundamentação da decisão judicial cujo princípio se encontra previsto no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa», e da «interpretação normativa que se extraiu dos artigos 412.º, n.º 3, al. b) e 127.º ambos do Código de Processo Penal, no sentido de uma interpretação restritiva do artigo 412.º, bem como da interpretação do Tribunal face ao princípio da livre apreciação da prova, [que] põe em causa o respeito pelo princípio in dubio pro reo, princípio esse constitucionalmente previsto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP e que decorre do princípio da presunção de inocência», o referido recorrente fixa ao recurso um objeto inidóneo, na medida em que desfasado do conceito funcional de norma sendo desde há muito estabelecido na jurisprudência constitucional (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, da Constituição) e apto por isso a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, enquanto critérios de decisão dotados de heteronomia normativa, o mesmo é dizer, «com exclusão das puras normas de decisão — isto é, aquelas que, supondo uma conjugação entre o conteúdo expresso nos elementos estruturais da norma aplicável e os dados relevantes do caso, e dessa conjugação exclusivamente derivando, não emergem de enunciados normativos aprovados por autoridades competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas, mas antes da mediação que entre tais enunciados e as circunstâncias sub judice é levada a cabo pelo juiz a quo» (Acórdão n.º 484/2019).
- 8.Resta considerar a quarta questão enunciada pelo primeiro recorrente, que incide sobre o «artº 379º, 2, CPP, interpretado no sentido de que uma vez proferida a sentença que não admita recurso ordinário se esgota o poder jurisdicional do Tribunal, que fica, por isso, impedido, de conhecer das nulidades da decisão, e que, nesse pressuposto, o arguido não tem direito à reparação das nulidades que viciem a decisão».
Como resulta da fundamentação constante do acórdão de 31 de outubro de 2023, tal interpretação não foi aplicada pelo Tribunal recorrido, o que torna inútil o conhecimento do objeto do recurso. O que ali se entendeu foi que os vícios imputados ao acórdão de 19 de setembro de 2023 mais não eram do que a expressão de uma «mera discordância quanto ao decidido [pela] Relação», visando os recorrentes, com as respetivas reclamações, «uma nova reapreciação dos argumentos que esgrimiram nos seus recursos», na tentativa de converter o incidente pós-decisório «num novo recurso».
Sendo inútil o conhecimento do objeto do recurso, este torna-se processualmente inadmissível.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
- 3.Inconformados com tal decisão os recorrentes reclamaram para a Conferência.
- 3.1.A reclamação do recorrente A. tem o seguinte teor:
«[…]
A douta decisão sumária reclamada, pronunciou-se no sentido de, “nos termos do disposto no nº 1 do artº 78º-A da LTC, não conhecer do objeto do presente recurso com o fundamento, na parte que agora interessa, de que "no respetivo requerimento de interposição, o recorrente não identificou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; as três primeiras questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo Recorrente refletem uma discordância e crítica quanto ao sentido da decisão, pelo que, se o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre elas estaria a sindicar o mérito do próprio ato de julgamento levado a cabo na decisão recorrida”.
Sem quebra do respeito devido, tal fundamento não se afigura consistente, porque, ao contrário do que pressupõe a douta decisão sumária, o Recorrente não submete ao Tribunal Constitucional o sentido da decisão recorrida.
Na verdade, o Recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre se o Tribunal recorrido analisou bem ou mal os elementos de prova que ele, Recorrente, invocou nem sobre se o Tribunal recorrido decidiu corretamente se tais elementos de prova impõem ou não uma alteração da matéria de facto.
O que o Recorrente pretende submeter à pronúncia do Tribunal Constitucional é, por um lado, a questão de saber se o Tribunal de Recurso está ou não obrigado a analisar aqueles elementos de prova aduzidos pelo Recorrente por contraponto aos que sustentam uma sentença recorrida, ou se pode omitir essa análise concreta a coberto duma proclamação genética de que a decisão recorrida não merece censura.
E, por outro lado, equacionar a questão de saber se o Tribunal de recurso está ou não obrigado a analisar e decidir se os elementos de prova invocados pelo Recorrente comportam um grau de verosimilhança e congruência idêntico ou superior ao assumido pelo Tribunal recorrido, que impõe a alteração da matéria de facto.
Considerando esse enquadramento, o que está em causa é, na verdade, submeter ao veredito do Tribunal Constitucional a conformidade ou desconformidade com a Lei Fundamental da interpretação das normas que identificou e que permitiu ao Tribunal de Recurso dispensar-se de proceder àquela análise comparativa, louvando-se numa observação de que a decisão impugnada tem suporte na prova produzida.
É disso que se trata - de valorar a conformidade ou desconformidade com a Lei Fundamental da interpretação das normas equacionadas no caso, de acordo com a qual
“a reapreciação das provas gravadas só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância caso se constate que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas produzidas".
Interpretação que, bem vistas as coisas, permite ao Tribunal de Recurso limitar-se - como, no caso, se limitou - a analisar e decidir se as provas comportam a versão acolhida pela decisão proferida, independentemente de comportarem também, com o mesmo ou maior grau de probabilidade e congruência, a versão contraposta pelos Recorrentes.
O Recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional. conclua que o Tribunal recorrido analisou incorretamente os elementos de prova que invocou e se conclui bem ou mal que estes não se revestem de um grau de congruência e probabilidade que inculque a alteração da matéria de facto.
Pretende diversamente que o Tribunal Constitucional declare que a interpretação dos artºs 127º, 374º, 2, 379º, 1, a) e c), 412º, 3, b) e 425º, CPP, com base na qual Tribunal recorrido decidiu não analisar e não analisou e decidiu não aferir e não aferiu o sobredito grau de congruência e probabilidade de tais elementos de prova conflitua ou não com o artº 32º, 2, CRP.
Sendo este, como julga ser, o sentido da questão que o Recorrente submeteu ao Tribunal Constitucional parece seguro que estamos perante uma questão de inconstitucionalidade normativa que se enquadra na previsão da al. b) do nº 1 do artº 70º da LTC e pode e deve ser apreciada e decidida.
Pelo exposto,
deve revogar-se a douta decisão sumária reclamada, ordenando-se que o recurso prossiga, para ser apreciado».
3.2. A reclamação do recorrente B. tem o seguinte teor:
«[…]
Os Reclamantes apresentaram, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional - doravante LTC -, recurso para este Tribunal Constitucional no qual pretendem ver apreciada uma questão de inconstitucionalidade que já haviam suscitado nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Guimarães sobre a sentença proferida em primeira instância.
Sucede que, apesar do recurso para este Tribunal Constitucional ter sido admitido, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, neste Tribunal a Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: “Pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78. °A da LTC, não conhecer do objeto do presente recurso
Para o efeito, a Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora fundamentou a sua decisão de não conhecer o objeto de recurso no facto de este ser inútil e portanto processualmente inadmissível.
Com o devido respeito pela Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora, o Recorrente
não concorda com a decisão proferida.
Ora, considerando que, são três os requisitos de admissibilidade do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art.0 70.º da LTC: (i) que se questione a constitucionalidade de uma ou varias “normas”, e não simplesmente de uma “decisão judicial”; (ii) que o recorrente haja suscitado uma tal questão de constitucionalidade "durante o processo", ou seja, perante o tribunal recorrido e antes de esgotado o seu poder jurisdicional para conhecer da mesma questão (iii) que essa norma ou normas hajam sido efetivamente aplicadas" pela decisão recorrida (ainda que de modo implícito), em termos de constituírem a sua mesma “ratio decidendi ”, e não um qualquer seu “obiter dictum
Não tendo sido posto em causa a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade considera-se que os mesmos se encontram preenchidos, e portanto não existe fundamento para a não admissibilidade do recurso.
Quanto ao objeto do Recurso, o aqui Reclamante pretende ver apreciada uma questão de inconstitucionalidade, tendo o mesmo colocado a questão nos seguintes termos:
“A inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação da decisão judicial cujo princípio se encontra previsto no artigo 205. °, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e ainda, da interpretação normativa que se extraiu dos artigos 412.º, n.º 3, al. b) e 127.º ambos do Código de Processo Penal, no sentido de uma interpretação restritiva do artigo 412. °, bem como da interpretação do Tribunal face ao princípio da livre apreciação da prova, põe em causa o respeito pelo principio in dúbio pro reo, principio esse constitucionalmente previsto non.0 2 do artigo 32° da CRP e que decorre do principio da presunção de inocência. ”, conforme devidamente suscitada nos autos, nomeadamente nas motivações da reclamação para a conferência do Tribunal da Relação de Guimarães.
O despacho reclamado parte para esta de que é inútil conhecer do objeto do recurso e que este se torna processualmente inadmissível, justificando-se nos seguintes termos: “As três primeiras questões de inconstitucionalidade enunciadas por A. dizem respeito ao julgamento da matéria de facto, em particular à apreciação e valoração da prova produzida, refletindo uma discordância e crítica quanto ao sentido da decisão. Apreciá-las, implicaria pile o Tribunal Constitucional aceitasse que «a prova produzida [no processo] admite várias leituras com idêntico ou semelhante grau de congruência probabilidade ou sem que uma delas se revele claramente mais congruente com as regras da experiência comum», que o Tribunal da Relação não analisou «concretamente as provas invocadas e a congruência das conclusões que delas retira o Recorrente» tendo-se limitado a «concluir, sem mais, que a decisão recorrida se torna inatacável se não se mostrar que não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou que está profundamente desapoiada face às provas produzidas» e que «as provas invocadas pelo recorrente para propugnar a alteração da decisão da matéria de facto» impunham essa alteração por sustentarem «numa versão dos factos com um grau de verosimilhança igual ao da versão impugnada» e ou por esta «não se mostr[ar] clara e inquestionavelmente mais congruente com as provas». Ora, se o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a sindicar o mérito do próprio ato de julgamento levado a cabo na decisão recorrida, não apenas intervindo no estrito plano da aplicação do direito ordinário, como nessa intervenção se sobrepondo ao juízo formulado pelo Tribunal a quo. O que, como é sabido, não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização da constitucionalidade como é aquele que resulta do artigo 280.0 da Constituição, que atribui ao Tribunal Constitucional as competências próprias de Tribunal de normas e não de um Tribunal dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016).
7. O mesmo vale, mutatis mutandis, para as duas questões da inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso interposto por B.. Ao pedir ao Tribunal Constitucional que aprecie a «inconstitucionalidade do Acórdão [recorrido], por falta de fundamentação da decisão judicial cujo princípio se encontra previsto no artigo 205. °, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa», e da «interpretação normativa que se extraiu dos artigos 412. °, n.º3, al b) e 127.ºambos do Código de Processo Penal, no sentido de uma interpretação restritiva do artigo 412.º, bem como da interpretação do Tribunal face ao principio da livre apreciação da prova, [que] põe em causa o respeito pelo princípio in dúbio pro reo, principio esse constitucionalmente previsto no n.º 2 do artigo 32. ° da CRP e que decorre do princípio da presunção de inocência», o referido recorrente fixa ao recurso um objeto inidóneo, na medida, em que desfasado do conceito funcional de norma sendo desde há muito estabelecido na jurisprudência constitucional (v. o Acórdão n. ° 26/1985). Isto é um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 280. °, n. ° 1, da Constituição) e apto por isso a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, enquanto critérios de decisão dotados de heteronomia normativa, o mesmo é dizer, «com exclusão das puras normas de decisão - isto é, aquelas que, supondo uma conjugação entre o conteúdo expresso nos elementos estruturais da norma aplicável e os dados relevantes do caso, e dessa conjugação exclusivamente derivando, não emergem de enunciados normativos aprovados por autoridades competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas, mas antes da mediação que entre tais enunciados e as circunstâncias sub judice é levada a cabo pelo juiz a quo» (Acórdão n. ° 484/2019). " [sublinhado nosso]
Ora, diga-se, desde já, que o Reclamante entende que da análise às motivações e conclusões da reclamação para a conferência do Tribunal da Relação de Guimarães, assim como da análise do Recurso para o Tribunal Constitucional não resulta a inutilidade do conhecimento do objeto do recurso, e que este se toma processualmente inadmissível.
O aqui Reclamante não pretende que o Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal de Julgamento na apreciação da matéria de facto e da prova produzida, o que o aqui Reclamante pretende efetivamente é ver apreciada a questão da falta de fundamentação da decisão judicial e cujo principio se encontra previsto no artigo 205.º. n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, assim como também ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa que se extraiu dos artigos 412.º, n.º 3, al. b) e 127.º ambos do Código Processo Penal, no sentido de uma interpretação restritiva do artigo 412.º, bem como da interpretação do Tribunal face ao principio da livre apreciação da prova, [que] põe em causa o respeito pelo principio esse constitucionalmente previsto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP e que decorre do principio da presunção de inocência.
De todo o modo, vejamos, de forma objetiva e justa, pela análise às motivações e conclusões da reclamação para a conferência do Tribunal da Relação de Guimarães.
Esta análise implica uma leitura dos pontos X a XV das conclusões da reclamação para a conferência do Tribunal da Relação de Guimarães.
“X - O Recorrente concretizou na motivação as concretas provas aí devidamente indicadas, assinaladas e passagens transcritas e não apenas pequenos excertos, pois basta ler a motivação e, como é sabido, as conclusões, que são isso mesmo, não pode ser uma reprodução da motivação, mas sim o resumo das razões do pedido (cfr artigo 412. °, n.º 1 do C.P.Penal).
XI - O Tribunal não se pronunciou sobre a tese defendida pelo arguido, mas considera que a mesma não impõe uma leitura diversa da que é feita pelo tribunal recorrido e nem sequer fundamenta porque a tese do arguido não é a válida.
XII- Como é sabido, por vezes a tese defendida pela 1. d Instância face à prova produzida e examinada não é aquela que corresponde à devida leitura da prova, motivo pelo qual existem os recursos para que o Tribunal Superior, que sabemos que não é um Tribunal de julgamento, a aprecie devidamente, mas impõe-se que faça a devida e ponderada análise das questões concretas suscitadas pelo recorrente e se a este não lhe assiste razão, a decisão proferida por esse mesmo Tribunal deve ser devidamente fundamentada e mencionar concretamente porque considera que a leitura do recorrente não está correta, mas sim do Tribunal a quo.
XIII- Por isso, com o devido respeito, o Acórdão proferido encontra-se ferido de nulidade, por omissão de pronuncia, nos termos do artigo 379. °, n. ° 1, al. c) do Código de Processo Penal, ex vi art. 425. ° n. ° 4 também do Código de Processo Penal.
XIVPelo exposto, salvo o devido respeito, que é muito, o douto acórdão é nulo, por um lado, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 374.º, n.º 2 e 3 79. °, n.º 1 do Código de Processo Penal, e, por outro lado, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos da alínea a) e c) do artigo 379. ° do Código de Processo Penal, aplicado ex vi 425. °, n. ° 4, do Código de Processo Penal.
XV- O Acórdão proferido é inconstitucional, por um lado, por falta da fundamentação da decisão e, por outro lado, pela violação do princípio in dúbio pro reo que decorre do princípio da presunção de inocência, nos termos conjugados do disposto nos artigos 205. °, n.º 2 e 32.º n.º 2 da CR. Portuguesa”
Retira-se assim da análise das conclusões supra citadas que a interpretação normativa do Tribunal de 1.a Instância e que foi mantida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, encontra-se ferida de nulidade e consequente inconstitucionalidade. Nestes termos, o acórdão manteve incólume a interpretação normativa de que o Recorrente invocou a nulidade.
Constatando-se que, a questão suscitada pelo Reclamante é ponto nevrálgico para a decisão proferida no acórdão do Tribunal da Relação manter intacta a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, porquanto, este tribunal efetua uma interpretação das normas e preceitos invocados pelo Reclamante no sentido de que as mesmas permitem os termos nos quais a decisão foi proferida.
Ao invés, o Reclamante entende que os referidos preceitos merecem uma interpretação diferente à luz da nossa Constituição, a qual censura os termos em que os mesmos foram interpretados e implica a nulidade do acórdão nos termos fundamentados nas motivações e conclusões da reclamação.
Por todos os motivos expostos, com a devida vénia, encontram-se rigorosamente cumpridos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente a utilidade do conhecimento do objeto do recurso, porquanto as normas e princípios suscitados foram “aplicadas” pela decisão recorrida, integrando o seu “ratio decidendi”.
Termos em que, tendo em contra o supra exposto, deve a presente reclamação da Decisão Sumária ser apreciada e, consequentemente, se considerar que se mostram verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, al. b) e do artigo 2.º, n.º 2, ambos da LTC, devendo assim conhecer-se do objeto do recurso apresentado pelo Reclamante».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento das reclamações apresentadas, sustentando o seguinte:
«[…]
O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado das reclamações deduzidas no processo em epígrafe, pelos arguidos A. e B., vem dizer o seguinte:
1.
Os arguidos e ora recorrentes A. e B. foram condenados, por acórdão de 21.12.2022, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 1 -, do Tribunal Judicial da Comarca da Braga, pela prática de crimes de prevaricação e corrupção passiva agravada, em cúmulo jurídico, nas penas únicas de 4 anos e 11 meses e 4 anos e 9 meses de prisão, respetivamente. Tais penas ficaram suspensas na respetiva execução pelos mesmos períodos, na condição de pagamento de determinados montantes a duas Associações.
2.
Inconformados com esta decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que, por acórdão de 19.09.2023, decidiu negar provimento aos recursos e confirmar a decisão recorrida.
3.
Daquele acórdão reclamaram os ora recorrentes, arguindo a nulidade do mesmo, sendo que, por decisão de 31.10.2023, os requerimentos dos arguidos foram indeferidos.
4.
Inconformados ainda, A. e B. apresentaram, então, requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo TRG de 31.10.2023, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e nº 3 do artigo 70.º da LTC.
5.
O recurso interposto por A. tem em vista um juízo de “(..) inconstitucionalidade material do conjunto normativo integrado pelos artºs 127º, 374º, 2, 379º, 1, a) e c), 412º, 3, b), e 425º, 4, CPP, por violação do artº 32º, 2, CRP, e do princípio in dubio pro reo que decorre da presunção de inocência, quando interpretado no sentido de que:
- -quando a prova produzida admite várias leituras com idêntico ou semelhante grau de congruência probabilidade ou sem que uma delas se revele claramente mais congruente com as regras da experiência comum, o Tribunal pode optar livremente pela que é mais desfavorável ao Arguido e não está vinculado a optar pela que lhe seja mais favorável;
- -quando o Arguido impugna, em recurso, a decisão da matéria de facto pugnando por uma decisão diversa com base nos elementos de prova que invoca para o efeito, o Tribunal da Relação não está obrigado a analisar concretamente as provas invocadas e a congruência das conclusões que delas retira o Recorrente, e que possa limitar-se a concluir, sem mais, que a decisão recorrida se torna inatacável se não se mostrar que não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou que está profundamente desapoiada face às provas produzidas;
- -as provas invocadas pelo recorrente para propugnar a alteração da decisão da matéria de facto não impõem essa alteração quando sustentam uma versão dos factos com um grau de verosimilhança igual ao da versão impugnada ou quando esta não se mostre clara e inquestionavelmente mais congruente com as provas (..).
“A questão de (in)constitucionalidade objeto do presente recurso foi suscitada na reclamação do Recorrente por alegada nulidade do douto acórdão da Relação proferido no dia 19.9.2023.(..)”
6.
Acrescenta pretender ainda um juízo de inconstitucionalidade relativo ao “(..) artº 379º, 2, CPP, interpretado no sentido de que uma vez proferida a sentença que não admita recurso ordinário se esgota o poder jurisdicional do Tribunal, que fica, por isso, impedido, de conhecer das nulidades da decisão, e que, nesse pressuposto, o arguido não tem direito à reparação das nulidades que viciem a decisão, ofende, inexoravelmente os artºs 20º, 1 e 4, e 32º, 1, CRP, e é, por isso, inconstitucional (..).
7.
Mais refere que “(..) As normas cuja inconstitucionalidade se pretende submeter ao juízo deste colendo Tribunal só foram aplicadas no acórdão reclamado. E não era expectável, nem exigível, que o arguido tivesse antecipado, por adivinhação, a hipótese de o Tribunal vir a cometer na sentença reclamada as nulidades que o Recorrente considera terem sido cometidas, justamente por aplicação de normas que este tem por inconstitucionais. (..).”
8.
O recurso interposto pelo arguido B., por sua vez, tem em vista um juízo de inconstitucionalidade “(..) do Acórdão por falta de fundamentação da decisão judicial cujo princípio se encontra previsto no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e ainda, da interpretação normativa que se extraiu dos artigos 412.º, n.º 3, al. b) e 127.º ambos do Código de Processo Penal, no sentido de uma interpretação restritiva do artigo 412.º, bem como da interpretação do Tribunal face ao princípio da livre apreciação da prova, põe em causa o respeito pelo princípio in dubio pro reo, princípio esse constitucionalmente previsto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP e que decorre do princípio da presunção de inocência.
Este Tribunal fez uma interpretação restritiva do artigo 412.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal.”.
9.
Salienta que “(..) a questão de inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos, nomeadamente nas motivações e conclusões da Reclamação de 11/10/2023 para a Conferência do Tribunal da Relação de Guimarães sobre a sentença proferida na 1.a Instância. Ora, não podendo para o efeito ter sido suscitada a inconstitucionalidade em momento anterior, visto que, as inconstitucionalidades supramencionadas, apenas foram aplicadas no Acórdão Reclamado, que por sua vez não admitia recurso (..).”
10.
Por Decisão Sumária de 06.12.2023, com o nº 918/2023, foi decidido não conhecer dos recursos interpostos, porquanto “(..) nenhum dos recorrentes identificou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. (..)”.
11.
Ali se afirmou que “(..) As três primeiras questões de inconstitucionalidade enunciadas por A. dizem respeito ao julgamento da matéria de facto, em particular à apreciação e valoração da prova produzida, refletindo uma discordância e crítica quanto ao sentido da decisão (..)”
Ora se o Tribunal Constitucional admitisse tal apreciação “(..) estaria a sindicar o mérito do próprio ato de julgamento levado a cabo na decisão recorrida, não apenas intervindo no estrito plano da aplicação do direito ordinário, como nessa intervenção se sobrepondo ao juízo formulado pelo Tribunal a quo. O que, como é sabido, não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização da constitucionalidade como é aquele que resulta do artigo 280.º da Constituição, que atribui ao Tribunal Constitucional as competências próprias de Tribunal de normas e não de um Tribunal dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016).
(..) O mesmo vale, mutatis mutandis, para as duas questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso interposto por B.. Ao pedir ao Tribunal Constitucional que aprecie a «inconstitucionalidade do Acórdão [recorrido], por falta de fundamentação da decisão judicial cujo princípio se encontra previsto no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa», e da «interpretação normativa que se extraiu dos artigos 412.º, n.º 3, al. b) e 127.º ambos do Código de Processo Penal, no sentido de uma interpretação restritiva do artigo 412.º, bem como da interpretação do Tribunal face ao princípio da livre apreciação da prova, [que] põe em causa o respeito pelo princípio in dubio pro reo, princípio esse constitucionalmente previsto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP e que decorre do princípio da presunção de inocência», o referido recorrente fixa ao recurso um objeto inidóneo, na medida em que desfasado do conceito funcional de norma sendo desde há muito estabelecido na jurisprudência constitucional (v. o Acórdão n.º 26/1985).(..)”
12.
Resta considerar, prossegue-se na Decisão reclamada, “(..) a quarta questão enunciada pelo primeiro recorrente, que incide sobre o «artº 379º, 2, CPP, interpretado no sentido de que uma vez proferida a sentença que não admita recurso ordinário se esgota o poder jurisdicional do Tribunal, que fica, por isso, impedido, de conhecer das nulidades da decisão, e que, nesse pressuposto, o arguido não tem direito à reparação das nulidades que viciem a decisão».
Como resulta da fundamentação constante do acórdão de 31 de outubro de 2023, tal interpretação não foi aplicada pelo Tribunal recorrido, o que torna inútil o conhecimento do objeto do recurso. O que ali se entendeu foi que os vícios imputados ao acórdão de 19 de setembro de 2023 mais não eram do que a expressão de uma «mera discordância quanto ao decidido [pela] Relação», visando os recorrentes, com as respetivas reclamações, «uma nova reapreciação dos argumentos que esgrimiram nos seus recursos», na tentativa de converter o incidente pós-decisório «num novo recurso». (..). Sendo inútil o conhecimento do objeto do recurso, este torna-se processualmente inadmissível (..)”.
13.
Inconformados com esta decisão vêm os arguidos e ora recorrentes, reclamar para a conferência.
14.
A reclamação do recorrente A., contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) O recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional conclua que o Tribunal recorrido analisou incorretamente os elementos de prova que invocou e se concluiu bem ou mal que estes não se revestem de um grau de congruência e probabilidade que inculque a alteração da matéria de facto. Pretende diversamente que o Tribunal Constitucional declare que a interpretação dos artºs 127º, 374º, 2, 379º, 1, a) e c), 412º, 3, b) e 425º, CPP, com base na qual Tribunal recorrido decidiu não analisar e não analisou e decidiu não aferir e não aferiu o sobredito grau de congruência e probabilidade de tais elementos de prova conflitua ou não com o artº 32º nº 2, CRP (..).”
15.
E a reclamação do recorrente B., contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação “(..) não pretende que o Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal de Julgamento na apreciação da matéria de facto e da prova produzida, o que o aqui Reclamante pretende efetivamente é ver apreciada a questão da falta de fundamentação da decisão judicial e cujo principio se encontra previsto no artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, assim com também ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa que se extraiu dos artigos 412º, nº 3, al. b) e 127º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de uma interpretação restritiva do artigo 412º, bem como da interpretação do Tribunal face ao principio da livre apreciação da prova, (que) põe em causa o respeito pelo principio esse constitucionalmente previsto no nº 2 do artigo 32º da CRP e que decorre do principio da presunção de inocência (..)”.
16.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão dos reclamantes, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
17.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes não lograram rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pelas reclamações em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
18.
Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, devem ser indeferidas as presentes reclamações dos recorrentes, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio».
Cumpre apreciar e decidir.