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ACÓRDÃO Nº 117/2024 Processo n.º 1221/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do despacho proferido em 19 de setembro de 2023 pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal sobre o despacho de não admissão do recurso, proferido em 2 de maio de 2023, pelo Tribunal da Relação do Porto. O recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) Na douta decisão singular aqui posta em crise, o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal como anteriormente o Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, fizeram e fazem interpretação inconstitucional do disposto nas normas conjugadas do artigo 400º alíneas e) e f) e artigo 432º n.º 1 alínea c), ambas do CPP, violando os imperativos constitucionais plasmados no 32º, n.º 1 e 29º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. “O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre. A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”. Acórdão nº 712/00.9JFLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 2011. Recurso esse cuja admissibilidade sempre se imporia, porquanto, não existe no caso concreto a denominada «dupla conforme», na medida em que se verifica uma decisão de aplicação de pena de prisão efetiva pelo Tribunal da Relação, em contraponto com a aplicação pena acessória de substituição como é a pena suspensa aplicada pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde. Consubstanciando a condenação de que ora se recorre, a primeira condenação do arguido nos autos em pena efetivamente privativa da liberdade, terá sempre o arguido o direito a apresentar recurso para o STJ, por forma a lhe ser garantido um duplo grau de jurisdição, direito esse que lhe é assegurado pelo art.º 32º nº l da Constituição da República. Nesse sentido conferir Decisão Sumária N.º 443/2014, de 03.06.2014, do Tribunal Constitucional, em que é Relator o Conselheiro João Cura Mariano. Pelo que é inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ou pena de substituição de pena de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) .» 3. Por decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se admitiu tal recurso, com o seguinte fundamento: «(…) 1. Na decisão que indeferiu a reclamação não foram aplicadas as normas adjetivas penais da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Aliás, aquando do conhecimento da reclamação não houve pronúncia sobre a inconstitucionalidade arguida por a interpretação normativa resultante da conjugação das normas acima referidas, não ter servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação, como se disse no ponto 7 da decisão. Aplicou-se a norma extraída do disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea e), do CPP, esta última na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso. Com efeito, a não aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.» 4. Notificado de tal decisão, o recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal Constitucional, invocando para o efeito o artigo 405.º, do Código de Processo Penal, argumentando o seguinte: «(…) O Reclamante não se conforma com o douto despacho prolatado em 06.11.2023, que não admitiu o recurso interposto para o Venerável Tribunal Constitucional, por entender o Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que “Com efeito, a não aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos'". Ora, ao contrário do que é preconizado pelo Ilustre Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se a aplicação das citadas normas na decisão impugnada, nomeadamente o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Ora, conforme defende o reclamante, até como questão prévia na sua motivação de recurso interposto do douto acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto em 22.03.2023, é inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal - que por lapso, por utilização parcial de uma citação de um primitivo acórdão do TC, se indicou ser da redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando pretendia dizer, porque era a redação em vigor à data que os factos em julgamento tiveram lugar, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, conforme aliás resulta do texto da própria motivação. É inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ou pena de substituição de pena de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Nesse sentido recorreu o arguido, posteriormente reclamou pela não admissão do recurso e face ao indeferimento da reclamação, e por se estar a aplicar aquelas normas de acordo com uma interpretação que o arguido A. considera inconstitucional, este recorreu para o Tribunal Constitucional, o qual deve conhecer do objeto desse recurso e pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade das normas quando interpretadas no sentido de ser é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ou pena de substituição de pena de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Senão vejamos, Nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.º do CPP. Nos termos do artigo 400.º n.º 1 alínea e) do CPP não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, o que à contrário significa a admissibilidade de recurso dos acórdãos proferidos em recurso pelas relações que apliquem pena privativa da liberdade, quando anteriormente tinha sido aplicada ao recorrente uma pena de substituição à pena de prisão. Só agora, no douto acórdão de que se pretende recorrer, foi o reclamante condenado pela primeira vez em pena de prisão efetiva. Veja-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional, in Acórdão 153/2012 de 27 Mar. 2012, Processo 18/11, Relator: Maria João da Silva Baila Madeira Antunes: “Com efeito, é admitida uma tripla apreciação em sede de recurso nos casos em que a Relação, em decisão desconforme com a 1ª instância, condena o arguido em pena privativa da liberdade, ainda que fixada no mínimo de 30 dias de prisão (art.º 400º, n.º 1, al. e, "a contrario"). A gravidade do caso, aqui, não resulta da duração da pena, como noutras alíneas da mesma norma, mas da circunstância do arguido ter o direito de ver reapreciada a sua situação após a sua primeira condenação em pena privativa da liberdade”. E ainda a jurisprudência do STJ, neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 263/06.8 JFLSB.L1.S1, Nº Convencional: 5ª SECÇÃO, Relator: SANTOS CARVALHO: “Pois, se a condenação na 1ª instância fosse em pena privativa de liberdade, nenhuma objeção se poria ao recurso para o STJ por parte da acusação contra o acórdão absolutório da Relação, pois que na situação simetricamente oposta (absolvição na I a instância e condenação na Relação em pena privativa da liberdade) o arguido poderia interpor recurso para o STJ (cfr. al. e, a contrario, do n.º 1 do art.º 400.º do CPP).” A delimitação do objeto da inadmissibilidade de recurso para o STJ constante da citada al. e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP é pois, exclusivamente concernente à aplicação de pena não privativa de liberdade. A pena não privativa de liberdade - e a pena de substituição não se pode considerar pena privativa da liberdade -, é assim, o limite intransponível do objeto da referida norma. “O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre. A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”. Acórdão nº 712/00.9JFLSB.L1.SI de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 2011. Isto posto, conclui-se então, ser hoje pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a admissão do recurso para o STJ no caso em apreço. Neste sentido vide Acórdão do Tribunal Constitucional, Acórdão 153/2012 de 27 Mar. 2012, Processo 18/11, Relator: Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 263/06.8JFLSB.L1.S1, Nº Convencional: 5ª SECÇÃO, Relator Santos Carvalho, ainda Germano Marques da Silva, Maria Fernanda Palma e Paulo Pinto de Albuquerque. Recurso esse cuja admissibilidade sempre se imporia, porquanto, não existe no caso concreto a denominada «dupla conforme», na medida em que se verifica uma decisão de aplicação de pena de prisão efetiva pelo Tribunal da Relação, em contraponto com a aplicação pena acessória de substituição como é a pena suspensa aplicada pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde. Consubstanciando a condenação de que ora se recorre, a primeira condenação do arguido nos autos em pena efetivamente privativa da liberdade, terá sempre o arguido o direito a apresentar recurso para o STJ, por forma a lhe ser garantido um duplo grau de jurisdição, direito esse que lhe é assegurado pelo art.º 32º nº l da Constituição da República. Nesse sentido conferir Decisão Sumária N.º 443/2014, de 03.06.2014, do Tribunal Constitucional, em que é Relator o Conselheiro João Cura Mariano. Aliás, já anteriormente a questão de constitucionalidade colocada no presente recurso já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em Plenário que decidiu julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal consagrado nos artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Sendo certo que as novas redações introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, ao CPP, em nada alteram aquele entendimento preconizado pelo Plenário do Tribunal Constitucional. Não há razões, reitere-se, mesmo com a supra referida nova redação dada ao citado artigo 400º, n.º 1, alínea e) pela Lei n.º 94/2021, de 21-12 - que não se encontrava em vigor à data da prática dos factos - que justifiquem uma inversão deste juízo, deve o mesmo manter-se. Pelo que é inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ou pena de substituição de pena de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n,º 1, da Constituição da República Portuguesa). Por outras palavras, tem o arguido o direito a ver sindicada uma vez (pelo menos) a decisão desfavorável, que o condena pela primeira vez em prisão efetiva, quando anteriormente tinha apenas sido condenado pelo Tribunal a quo em pena de substituição que não o privava da liberdade e aplicava-lhe um regime de prova, sob pena de lhe serem negadas as legítimas expectativas constitucionalmente consagradas. E só agora, com a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, pela primeira vez condenatório em pena de prisão efetiva, tem de o arguido ter o direito ao recurso dessa decisão proferida pela primeira vez e a que seja a mesma apreciada por Tribunal Superior confirmando ou revogando esta nova pena que o priva da liberdade ao contrário da condenação precedente do Tribunal a quo. Interpretação contrária constitui uma violação da CRP, designadamente dos princípios previstos nos artigos 2º, 29º e 32º da Constituição, inconstitucionalidade que à cautela, e desde já, se invoca e aqui se suscita para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto, deve o presente recurso ser admitido e conhecido de mérito substantivo. Pelo exposto, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e em consequência ser revogado o douto despacho que não admitiu o recurso para o Venerável Tribunal Constitucional, substituindo-se por outro que admita o recurso interposto do douto despacho prolatado em 19.09.2023 e em consequência seja posteriormente admitido o recurso interposto do douto acórdão de 23.03.2023, seguindo-se os demais termos até final, nomeadamente o disposto nos artigos 421º e seguintes do Código Processo Penal .» Por despacho datado de 21 de novembro de 2023, esta reclamação foi convolada em reclamação para a conferência , prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, tendo sido admitida como tal. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) Da douta decisão proferida no Processo n.º 3923/20.7JAPRT.P1-A.S1, pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que, para além do mais, condenou “o arguido A. pela prática, em autoria material de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão, com suspensão da execução desta pena pelo período de três (3) anos mediante a sujeição do arguido a um regime de prova assente num plano individual de readaptação social, a ser executado com vigilância e apoio da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que deve contemplar a obrigação de frequência pelo arguido (a suas expensas) de programa de intervenção técnica dirigida a agressores sexuais” , interpuseram o arguido e o Ministério Público recursos para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por douto Acórdão datado de 22 de Março de 2023 (a fls. não numeradas dos presentes autos), julgou improcedente o recurso interposto pelo primeiro e parcialmente procedente o interposto pelo Ministério Público. Desta douta decisão, interpôs o arguido, em data não apurada (a fls. não numeradas dos presentes autos), recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por douto despacho proferido em data não apurada (a fls. não numeradas dos presentes autos) datado de 27 de Abril de 2023 (fls. 42 destes autos) não o admitiu. Da referida não admissão reclamou o arguido, nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em 12 de Junho de 2023 (a fls. não numeradas dos presentes autos), reclamação que foi indeferida por douto Despacho prolatado pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de Setembro de 2023 (a fls. não numeradas dos presentes autos). Desta decisão de indeferimento interpôs o arguido recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional em 4 de Outubro de 2023 (a fls. não numeradas dos presentes autos), o qual, por sua vez não foi admitido por douto Despacho prolatado pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 6 de Novembro de 2023 (a fls. não numeradas dos presentes autos), uma vez que “[n]a decisão que indeferiu a reclamação não foram aplicadas as normas adjetivas penais da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto” . 5. É deste douto despacho de não admissão do recurso que vem, após correcção prolatada pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, deduzida a presente reclamação, na qual se requer, a final, que seja a presente reclamação julgada procedente “e em consequência [seja] revogado o douto despacho que não admitiu o recurso para o Venerável Tribunal Constitucional, substituindo-se por outro que admita o recurso interposto do douto despacho prolatado em 19.09.2023 e em consequência seja posteriormente admitido o recurso interposto do douto acórdão de 23.03.2023” . Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Excelentíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, atenta a discrepância entre o teor da interpretação normativa que sustentou a douta decisão impugnada e aquela que o reclamante identifica como objecto da sua contestação. Na verdade conforme resulta com clareza do teor do douto despacho recorrido e é, posteriormente, confirmado pelo douto despacho reclamado, o tribunal “a quo” , para fundamentação do mencionado despacho recorrido, não aplicou qualquer interpretação normativa extraível do disposto, conjugadamente, nas alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º; e na alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, todas do Código de Processo Penal, tendo aplicado, exclusivamente, enquanto interpretação normativa, a emergente do prescrito, cumulativamente, na alínea b), do n.º 1, do artigo 400.º; e e), do n.º 1, do artigo 432.º, ambas do mencionado Código de Processo Penal. Diversamente do sustentado pelo impugnante, que afirma, impropriamente, que o STJ teria aplicado as mencionadas alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º; e c), do n.º 1, do artigo 432.º, todas do Código de Processo Penal, verifica-se que, na douta decisão recorrida, teve o Excelentíssimo decisor “a quo” o cuidado de esclarecer que “para além de não ter sido aplicada a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, também as normas que serviram de ratio decidendi para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foram a dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não havendo, assim, que conhecer da inconstitucionalidade arguida, uma vez que a conjugação das normas acima referidas, não serviu de critério e fundamento para a presente decisão ” , asserção cuja confirmação não pode deixar de comprometer, inapelavelmente, a presente reclamação. Sintetizando, verifica-se que o reclamante identifica como objecto do seu recurso uma interpretação normativa que não foi acolhida pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não constituiu seu “ ratio decidendi” . Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Aqui chegados, cumpre recordar que o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, relativo a decisões dos tribunais « que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo » . Nos termos relatados supra , o Supremo Tribunal de Justiça considerou que não estava verificado o pressuposto da integração da norma sindicada na ratio decidendi da decisão recorrida. O Ministério Público promove o mesmo desfecho com fundamentação semelhante. 9. Cumpre, agora, destacar que a decisão ora recorrida corresponde ao despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de setembro de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão de não admissão do recurso (artigo 405.º, Código de Processo Penal), conforme expressamente indicado no cabeçalho do requerimento de interposição de recurso. Paralelamente, lembre-se que, de acordo com a delimitação operada no requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante pretende sindicar «(…) a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ou pena de substituição de pena de prisão. » Ora, como se passará a demonstrar, o tribunal recorrido não convocou a aplicação de tais preceitos legais para decidir da admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos: 9.1. O Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na alínea e) , do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, por entender que «(…) a suspensão de execução de uma pena de prisão pode ser sempre revogada por vicissitudes ocorridas durante o decurso do prazo da suspensão e, nem por isso, tal decisão admite recurso para o STJ. » Chamado a pronunciar-se sobre esta matéria, bem como sobre a questão de constitucionalidade então suscitada, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão: «(…) II-Fundamentação: 1. No que é relevante, para o conhecimento da reclamação, o arguido foi condenado em 1.ª instância, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, pela prática do crime acima referido. Em recurso, o Tribunal da Relação revogou a decisão recorrida na parte em que suspendeu a execução da pena, condenando o arguido na pena de 5 anos de prisão efetiva. 2. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, à pena em que a arguido foi condenada na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º” Deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos “ acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª instância”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância. O acórdão recorrido revogou a suspensão da pena. Assim sendo, tendo em conta que o arguido foi condenado em pena não superior a 5 anos de prisão, o recurso é inadmissível, ao abrigo das referidas disposições legais. Quanto à jurisprudência invocada do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça invocado nela estava em causa a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto que ainda não dispunha “...ou pena de prisão não superior a 5 anos ”, como veio a suceder com a redacção, conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 32.º da CRP inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, impondo que seja assegurado ao arguido o direito ao reexame por uma instância superior qualquer decisão judicial contra ele proferida no processo penal. O Ministério Público recorreu peticionando, o agravamento da condenação do arguido, peticionando, além do mais, que fosse determinada a não suspensão da pena de prisão aplicada. Igualmente, recorreu o arguido pugnando pela sua absolvição. Com o que ficou assegurado no processo o seu direito constitucional e legal de defesa incluindo o direito de recurso. 5. Incidindo sobre questão similar, o Tribunal Constitucional, na decisão sumária n.º 375/2019, confirmada pelo referido acórdão n.º 104/2020, motivando o julgamento da não inconstitucionalidade, expendeu: " no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público elou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: (…). Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos — de facto ou de direito — que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório.” Reafirma-se na decisão em citação " que o respeito pelo direito ao recurso não significa que o legislador esteja constitucionalmente vinculado a assegurar a impugnabilidade pelo arguido de todas as decisões condenatórias proferidas em recurso, mesmo quando imponham reação sancionatória privativa da liberdade e imediatamente exequível, Constitui entendimento consolidado do Tribunal que o direito ao recurso, assegurado pelo artigo 32 º, n.º 1, da Constituição, não garante ao arguido um segundo grau de recurso em matéria penal, assistindo ao legislador democrático margem de liberdade na modelação do acesso por via de recurso ao tribunal judicial supremo, enquanto via de prossecução de outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados, como sucede com a própria eficácia do sistema penal, que tem como condição a emissão de um julgamento final e definitivo em tempo razoável Concluindo-se: " é certo que o julgamento do recurso comportou um agravamento da posição processual do arguido relativamente ao antes decidido, mas daí não decorre uma situação de indefesa do sujeito processual, constitucionalmente proibida. No âmbito do recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ciente da pretensão de modificação da reação penal e da natureza fundamentalmente substitutiva do julgamento proferido pela 2.ª instância, pôde o arguido, para além de refutar os argumentos do recorrente, perspetivar as eventuais consequências sancionatórias - à semelhança com o que acontece frequentemente no momento da apresentação na 1.ª instância da contestação e rol de testemunhas (artigo 315.º do CPP), ou nas alegações orais proferidas em audiência de julgamento (artigo 360.º do CPP) e desse modo influenciar decisivamente o julgamento do recurso. No quadro em presença, a limitação das garantias de defesa, na dimensão do exercício do direito ao recurso e do acesso a um terceiro grau de jurisdição, não se mostra desrazoável ou desproporcionada, em atenção ao interesse público relevante prosseguido pelo legislador democraticamente legitimado, impondo-se afastar a violação do artigo 32.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, ou outros parâmetros de constitucionalidade". Decisão em linha com a jurisprudência daquele Tribunal. Incidindo sobre a aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a caso como o dos autos, no acórdão n.º 101/2018 , de 21 de fevereiro, decidiu " não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.” Por fim, o reclamante suscita a inconstitucionalidade resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Ora, para além de não ter sido aplicada a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, também as normas que serviram de ratio decidendi para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foram a dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não havendo, assim, que conhecer da inconstitucionalidade arguida, uma vez que a conjugação das normas acima referidas, não serviu de critério e fundamento para a presente decisão . Ora, conforme assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça, logo nesse momento processual (cf. ponto 7. da decisão recorrida), confrontado com a questão de constitucionalidade então suscitada, concluiu o seguinte: (i) por um lado, não foi aplicada a alínea c) , do n.º 1, do artigo 432.º, do Código de Processo Penal, mas sim a alínea b) , do mesmo preceito, que remete para o artigo 400.º, do Código de Processo Penal; e (ii) por outro lado, a norma deste último preceito aplicada naquela decisão não foi extraída da redação atribuída pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – que previa que «[n] ão é admissível recurso: (…) e) [d] e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade » – conforme invocado pelo recorrente, mas sim a versão atualmente em vigor à data. Note-se que na decisão reclamada, o aqui reclamante não aduz nenhum argumento passível de infirmar estas conclusões. Ora, confirmando-se o exposto – ou seja, que a questão de constitucionalidade suscitada pelo ora recorrente, perante o tribunal recorrido, e objeto do presente recurso de constitucionalidade, não correspondeu aos critérios normativos efetivamente aplicados na decisão recorrida –, não restam dúvidas de que o presente recurso não pode ser admitido à luz do disposto no artigo 79.º-C, da LTC. 9.2. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. No caso dos autos, e como se comprovou, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pelo ora reclamante se revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida. 10. Perante o exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 11. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Decisão Pelo exposto: Decide-se indeferir a reclamação apresentada; Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta . Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias , das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos