1. Não é suscitada durante o processo de oposição à execução fiscal a inconstitucionalidade de uma norma legal quando invocada em requerimento avulso, depois de o tribunal ter declarado intempestiva a oposição e o processo subir em recurso desse despacho ao Tribunal Central Administrativo.
2. Respeitando essa norma ao regime da responsabilidade do oponente pela dívida exequenda, nem o tribunal inferior, para declarar a intempestividade da petição, nem o superior, na apreciação do recurso desse despacho, aplicam ou recusam a aplicação dessa norma.
3. Mesmo que a norma arguída de inconstitucionalidade tivesse sido aplicada pelo Tribunal Central
Administrativo, não era admissível recurso para o Tribunal Constitucional, por do acórdão daquele
caber recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo.