9520857 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Candido Lemos
Processo: 9520857
ACORDAO
Descritores: Muro, Compropriedade, Presunção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016959
Nr Documento: RP199601239520857
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/16dbf1ab59382d678025686b0066ca5d
Sumário
I - Se um muro divisório entre dois prédios foi construido apenas por um dos proprietários, que também pagou, ele só, todos os materiais nele utilizados, está afastada ou ilidida a presunção legal de comunhão prevista no artigo 1371 n.2, do Código Civil. II - O n.3 do artigo 1371, do Código Civil, apenas significa que nas hipóteses aí previstas nem a presunção estabelecida no n.2 sequer existe. III - Os sinais ali referidos ( os do n.3 ) excluem a presunção de comunhão, não ilidem essa presunção.