Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I- O autor AA pediu, com a presente acção emergente de contrato de trabalho, a condenação:
- Do réu BB a pagar-lhe a quantia de € 3.702,17, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
- Da ré BB, Lda a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização pela cessação do contrato de trabalho, a exercer no momento processual próprio, e a pagar-lhe a quantia já vencida de € 4.182,03, da qual o montante de € 2.484,28 é devido solidariamente com o 1º Réu, acrescida do que se vencer até decisão final e respectivos juros.
Alegou, em síntese:
Em 1 de Outubro de 1961, foi admitido a trabalhar no talho sito na Rua José Luís de Morais, em Sacavém.
Por carta datada de 20/11/2001, o 1º Réu comunicou-lhe que, por escritura efectuada em 17 de Setembro de 2001, adquirira por trespasse o referido talho.
O Réu nada pagou ao Autor quanto a remunerações de Setembro e Outubro de 2001 e até Março de 2002 pagou as que constam do ponto 16° da petição inicial.
Por carta datada de 13 de Março de 2002, o Réu BB enviou ao Autor a nota de culpa que consta como documento n°s 5 e 6 e, por carta datada de 10 de Abril de 2002, aplicou-lhe a sanção disciplinar de 15 dias de suspensão com perda de vencimento, por ter considerado que, no processo disciplinar, se dera como provado que o Autor cortara mal a carne para os clientes e que fora responsável pelo desaparecimento de € 25,00 na caixa. Todavia, tal imputação não correspondeu à verdade.
Por referência ao período temporal até dia 23 de Maio de 2002, o Réu BB deve ao Autor a quantia total de € 3702,17.
Por carta datada de 27 de Maio de 2002, a 2ª Ré comunicou ao Autor que adquirira por trespasse, em 23 do mesmo mês, o estabelecimento onde o Autor trabalhava.
Por carta datada de 19 de Junho de 2002, a 2ª Ré enviou ao Autor a nota de culpa que consta dos docs. n°s 11 e 12 juntos com a p.i
Em 1 de Julho de 2002, foi comunicado ao Autor o seu despedimento com invocação de justa causa.
Tal despedimento é nulo, por inexistência de qualquer infracção disciplinar.
Os Réus contestaram, invocando, em síntese:
O Autor recusou-se a deslocar-se para a sede da Ré - "BB, Lda", de que o 1º R. é sócio-gerente, assim desobedecendo a uma ordem daquela, fundamentada na circunstância de o talho se encontrar em obras.
A decisão do processo disciplinar cuja nota de culpa foi enviada, em Março de 2002, foi comunicada ao trabalhador, em 10 de Abril de 2002, pelo que sobre esta decisão decorreu mais de um ano, motivo porque não pode ser reapreciada em juízo.
Em 19 de Julho de 2002, a 2ª Ré instaurou novo processo disciplinar ao Autor com fundamento em que o mesmo se deslocava à churrasqueira L... e ao Café J... A... durante as horas de expediente a um ritmo de 8 a 10 vezes por dia, a fim de ingerir copos de vinho branco, e fechando a porta.
O Autor era o único responsável pela caixa e apurou-se uma diferença desfavorável entre os talões emitidos pela balança e o dinheiro constante da caixa registadora.
Concluíram pela sua absolvição parcial do pedido.
O A. respondeu à matéria de excepção, defendendo a sua improcedência, e concluiu como na p.i
Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu nos seguintes termos:
"A) Condeno o R. BB a pagar ao Autor a quantia de € 2702,74 (euros) acrescida de juros de mora contados desde a citação, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano e até integral pagamento;
B) Condeno a Ré BB, Lda a pagar ao Autor:
a) A quantia de € 467,14 a título de diferenças salariais e trabalho suplementar;
b) A quantia de € 23.271,60 (euros) a título de indemnização pelo despedimento ilícito.
c) A quantia de € 7.544,02 (euros) a título de remunerações vencidas, desde 26/05/03 até à presente data, à qual deverão ser descontados os rendimentos, eventualmente auferidos pelo Autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
d) A quantia de € 880,56 (euros) a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos no ano da cessação do contrato.
e) Solidariamente com o R. BB a quantia de € 1.274,36.
f) Juros de mora à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, contados desde a data da citação e até integral pagamento sobre as importâncias supra referidas”.
Dela apelou, a título principal, a 2ª R., impugnando a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e pedindo que, alterada esta nos termos por si pedidos, fosse dada como verificada a justa causa do despedimento, com os inerentes reflexos nos pedidos do A
Por sua vez, este apelou, a título subordinado, da parte da sentença que julgou insusceptível de impugnação judicial a sanção de suspensão com perda de retribuição e que, em consequência, absolveu os RR. do pedido de pagamento do montante de € 235,00, correspondentes a essa perda de retribuição.
Por seu douto acórdão de fls. 521 e ss., a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso principal e procedente o recurso subordinado, revogando, em conformidade, a sentença, na parte em que julgou prescrito o crédito do Autor relativo à parcela da retribuição que lhe foi descontada em consequência da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão do trabalho que a Ré BB, Lda lhe aplicou, e condenou os Réus a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de € 235,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Em tudo o mais manteve a sentença.
* *
II- Novamente inconformada, a R. BB, Lda interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões:
1ª O Mt.º. Juiz da 1ª. Instância bem como o Tribunal da Relação deram como provado o quesito 34°., que reza o seguinte:
"O Autor, em alguns dias, não concretamente apurados e durante as horas de expediente deslocava-se a alguns estabelecimentos designadamente à churrasqueira L... e ao café J...A... para proceder a entregas de encomendas de mercadorias".
2ª A alegação do quesito anterior foi feita pelo Autor mas desacompanhada de qualquer documento (factura-recibo) que provasse a deslocação àqueles estabelecimentos para proceder à entrega e venda daqueles produtos.
3ª Os estabelecimentos são entidades jurídicas devidamente colectadas em sede de IRC
4ª A carne entregue e vendida pelo Autor é considerada como custo nos referidos estabelecimentos, dado que funciona como matéria-prima utilizada para a venda após confecção, estando assim abrangida pelo § primeiro do art°. 23°. do Código do IRC.
5ª A presente disposição obriga assim à existência de documentos para prova dos factos nela referidos, pois caso contrário estaremos em pleno campo da violação das disposições fiscais em vigor, não sendo assim passíveis de prova testemunhal as transacções de mercadorias sem a exibição do respectivo documento que consta inequivocamente da contabilidade daqueles estabelecimentos.
6ª Deve assim dar-se como não provada as deslocações do Autor aos estabelecimentos referidos, alterando-se em consequência a redacção do quesito 34°., levando esta alteração por esse Tribunal Superior à improcedência in tot[um]o do pedido formulado por este e à absolvição das RR., tudo isto nos termos do § segundo do art°. 722°., do CPC.
7ª Relativamente ao prazo de impugnação da decisão disciplinar que o Autor moveu ao Réu em 13 de Março de 2002 e na qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de quinze dias de suspensão, a mesma está prescrita pelo que a ora apelante (sic) deve ser absolvida do pedido formulado, como aliás consta do douto acórdão da Relação na declaração de voto do Mtº. Juiz vencido.
Termina nestes termos: “Face às conclusões agora apresentadas deve o douto aresto do Tribunal da Relação de Lisboa ser revogado relativamente à reapreciação da matéria de facto constante do quesito 34°, ao abrigo do § segundo do artº. 722º do CPC, alterando-se, em consequência, a decisão do Tribunal da Relação com absolvição dos R.R., bem como reapreciar a decisão do mesmo relativamente à prescrição do crédito por virtude de desconto de retribuição, em consequência de sanção disciplinar aplicada, absolvendo também os RR., neste ponto”.
O A. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista no que toca à impugnação da matéria de facto e à decisão de considerar ilícito o despedimento, com as inerentes consequências, e de a mesma ser concedida no que toca ao crédito peticionado relativo à parcela da retribuição que foi descontada ao A
* *
III- O acórdão recorrido:
- manteve a resposta ao facto n.º 34, que a ré impugnara na apelação;
- considerou que, face à não alteração de tal resposta, não se verificava a justa causa de despedimento, tendo mantido, por isso, a decisão da 1ª instância que concluíra pela ilicitude do despedimento, com a confirmação da condenação da ré BB, Lda nos pedidos inerentes a essa ilicitude e
- revogou a sentença na parte em que esta julgara prescrito o crédito do A. relativo à parcela da retribuição que lhe foi descontada em consequência da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão de trabalho que lhe foi aplicada, com a condenação solidária dos réus a pagarem ao A. a quantia de € 235,00, acrescida de juros.
- no mais, manteve a sentença.
Nas conclusões 1ª a 5ª da revista, a ré sociedade continua a defender que deve ser alterada a resposta ao facto n.º 34 com a inerente improcedência dos pedidos consequentes à invocada ilicitude do despedimento.
Mais pede que seja considerado prescrito o acima aludido crédito de € 235,00, com a absolvição dos réus do respectivo pedido.
São, pois, estas as questões que. levadas às conclusões da revista, constituem objecto da mesma (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) - (1).
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1- Em 1 de Outubro de 1961 o A. foi admitido como oficial cortador de carnes, no talho sito na Rua José Luís de Morais, ... em Sacavém, desempenhando, desde então, as respectivas funções, ao serviço de CC, no âmbito de um contrato de trabalho existente entre os mesmos.
2- No ano de 2001, o A. esteve de «baixa» entre 18 de Janeiro e 31 de Julho.
3- Ao apresentar-se ao serviço, constatou que o talho estava fechado por falecimento do seu proprietário.
4- O Autor enviou um telegrama à viúva do empregador para que esta determinasse o que teria de fazer.
5- A referida viúva respondeu ao Autor, por escrito, comunicando-lhe que o estabelecimento se encontrava, provisoriamente, encerrado mas que iria ser trespassado no decurso do mês de Setembro de 2001 e que o futuro adquirente do estabelecimento iria entrar em contacto com o A. para que este retomasse funções.
6- Mais referia que, caso existissem alguns débitos por liquidar, a informasse a fim de solucionarem a referida situação.
7- O A., por carta datada de 17 de Agosto de 2001, informou a referida viúva do Sr. CC de que estava em dívida montante de 63.614$00 relativo a 17 dias de vencimento do mês de Janeiro de 2001 e 30 dias de complemento de subsídio de doença no montante de 39.291 $00, num total de 102.905$00.
8- Aquela viúva pagou ao Autor o referido montante de 102.905$00 e bem assim o vencimento de mês de Agosto de 2001, o respectivo subsídio de férias e o proporcional de subsídio de Natal do ano de 2001 (8/12).
9- Em Agosto de 2001, o A. era 1º. Oficial cortador e auferia o vencimento base de 103.500$00, acrescido de diuturnidades, no valor de 8.760$00, no montante total de 112.260$00.
10- Por carta datada de 20 de Novembro de 2001, o R. BB comunicou ao A. que havia adquirido, em 17 de Setembro de 2001, o talho onde o A. era empregado.
11- Mais referia que o talho estava a ser objecto de obras de melhoramento que estavam demoradas, e que, tendo em vista obviar a situação de inacção do A. no domicílio, lhe solicitava que fosse prestar serviço no estabelecimento sede, cuja morada era indicada na carta onde lhe seria dado provisoriamente trabalho adequado às funções profissionais anteriormente desempenhadas, comprometendo-se a pagar as despesas de deslocação e os ordenados já vencidos e não liquidados, por impossibilidade de deslocação ao domicílio conforme documento n°. 4, junto com a p.i. a fls. 19.
12- O Autor retomou a sua prestação de trabalho no dia 26 de Novembro de 2001.
13- A R. BB, Lda. nas instalações fabris em Fanhões possui, para além do desossamento de peças de carne, fabrica enchidos e salsicharia vária (sic).
14- O Réu exigiu ao A. que prestasse trabalho nos dias 1 e 8 de Dezembro de 2001 (feriados) bem como no dia 12 de Fevereiro de 2002 (terça feira de carnaval).
15- O Réu BB não pagou ao Autor o trabalho prestado nos dias 1 e 8 de Dezembro de 2001 bem como no dia 12 de Fevereiro de 2002.
16- O Réu BB não pagou ao Autor quaisquer quantitativos relativamente aos vencimentos de Setembro e Outubro de 2001.
17- O R. BB pagou ao A. a título de vencimentos os seguintes montantes:
a) Novembro de 2001: 92.615$00
b) Dezembro de 2001: 120.000500
c) Janeiro de 2002: 92.615500
d) Fevereiro de 2002: € 470,00
e) Março de 2002: € 470,00
18- Por carta datada de 13 de Março de 2002, o R. BB, através do instrutor do processo disciplinar, comunicou ao Autor a instauração do processo disciplinar e anexou a «Nota de Culpa» que consta como doc. n°. 6 junto a fls. 21 e 22.
19- Em tal nota de culpa, o R. BB acusa o Autor de cortar indevidamente a carne para os clientes, atender mal a clientela do estabelecimento, e de, no dia 13 de Fevereiro de 2002, ter faltado injustificadamente na caixa o valor de € 25,00, sem que o A. tivesse dado qualquer explicação para esse facto.
20- O Autor respondeu à nota de culpa, conforme consta do documento n°. 7, junto com a petição inicial a fls. 23 e 24.
21- Por carta datada de 10 de Abril de 2002, o R. BB deu conhecimento ao Autor da decisão final proferida no processo disciplinar que lhe foi instaurado e comunicou-lhe que seria sujeito à sanção de 15 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição, a partir da recepção da referida carta. - Documentos n°. 8 e 9, juntos com a petição inicial de fls. 25 a 28.
22- O R. BB pagou ao Autor, no final do mês de Abril de 2002, o montante de € 235,00, a título de vencimento.
23- Por carta datada de 27 de Maio de 2002, o R. BB comunicou ao Autor que, por escritura de 23 de Maio de 2002, foi outorgada escritura de trespasse do estabelecimento de talho sito na Rua José Luís Morais, n° ..., em Sacavém, e que o informasse se existiam créditos sobre a firma anterior que a sociedade tivesse de liquidar - doc. n° 10 a fls. 29.
24- No mês de Maio de 2002, a R. BB, Lda. pagou ao Autor o vencimento no montante de € 470,00.
25- O Autor enviou à Ré uma carta datada de 3 de Junho de 2002, informando-a de que se encontravam em dívida:
a) Retribuições de Setembro e Outubro de 2001- € 1119,90;
b) Subsidio de Natal proporcional de 2001- € 260,80;
c) Trabalho prestado nos dias 1 e 8 de Dezembro que foram dias feriados –
€ 165,86;
d) Trabalho suplementar prestado desde Novembro (desde o dia 29) até 23 de Maio de 2002 - € 1272,80.
e) Seis dias de descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não concedidos - € 111,99 num total de € 2931,35, acrescendo a esta importância o valor deduzido a pretexto de suspensão com perda de vencimento e de que foi efectuado o desconto de € 235,00, sendo o total devido de € 3166,35.
26- Por carta datada de 19 de Junho de 2002, a Ré BB, Lda, através do instrutor, comunicou ao Autor a instauração de processo disciplinar e juntou em anexo «Nota de Culpa».
27- Em tal carta referia que, caso sejam provados os factos descritos na Nota de Culpa, era intenção da Ré proceder ao «despedimento com justa causa» do Autor e suspendeu-o preventivamente, sem perda de retribuição até decisão final do processo disciplinar - Doc. 12, junto com a p.i., a fls. 31.
28- Na nota de culpa que a Ré enviou ao Autor acusando-o de:
Nos dias 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14 e 15 de Junho de 2002 se ter ausentado do talho deixando a porta encostada e, a um ritmo de 8 a 10 vezes por dia, ter ido beber copos de vinho branco à Churrasqueira L... ou ao café J...A...;
Ter recusado, no dia 7 de Junho, uma transferência para a sede da R., em Fanhões, para ali desempenhar funções de corte e desossa de carnes;
Entre 4 e 8 de Junho, ter havido uma falta na caixa de € 17,98 sem que o arguido desse uma explicação para esse facto - documento n° 12 junto com a p.i. a fls. 32 e v.
29- O A. apresentou resposta à nota de culpa nos termos que constam do doc. n°. 13 junto com a petição inicial de fls. 33 a 36.
30- Por carta datada de 1 de Julho de 2002 e expedida por via postal, no dia seguinte, foi comunicado ao Autor o seu despedimento em consequência deste último processo disciplinar – documentos n°. 14, 15 e 16, junta a fls. 36, 37 e 43.
31- O Autor apresentou-se nas instalações sede da R. BB, Lda, na sequência do determinado por esta.
32- O Autor voltou para o talho sito na Rua José Luís de Morais, ..., em Sacavém.
33- Era o filho do Réu BB – DD – quem controlava os movimentos de abertura e fecho da caixa registadora e procedia à verificação de saldos e movimentos.
34- O Autor, em alguns dias, não concretamente apurados e durante as horas de expediente, deslocava-se a alguns estabelecimentos, designadamente à churrasqueira L... e ao café J...A..., para proceder a entregas de encomendas de mercadorias.
35- O A. cobrava dos clientes os montantes de carne encomendadas ao balcão, devolvendo os trocos aos mesmos e possuindo fundo de maneio necessário para fazer trocos.
36- Havia clientes que não pagavam os montantes relativos à carne que levavam no acto da compra ou da entrega da encomenda, fazendo-o ou no fim de semana ou no fim do mês.
37- No talho onde o A. exercia funções, existia uma balança electrónica que pesava a carne vendida e indicava o respectivo preço correspondente à quantidade entregue ao cliente.
38- O montante da caixa registadora era controlado ao fim do dia pelo referido filho do Réu – DD.
39- Algumas vezes existiam diferenças entre os talões emitidos pela balança e o dinheiro constante da caixa registadora na ordem dos € 3,00 (euros).
39- O Autor cumpria um horário de trabalho de 3a. feira a sábado, com entrada às 7h00 e saída às 18h00, com intervalo de descanso diário entre as 13h00 e as15h00.
40- Durante um período de tempo não concretamente apurado e contado a partir de 26 de Novembro de 2001, o Autor exerceu as suas funções no referido talho, sito na Rua José Luís de Morais, simultaneamente com o filho do Réu – BB – o identificado DD.
* *
IV- Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Quanto à impugnação da matéria de facto:
Na resposta de facto n.º 34, foi dado como provado:
“O Autor, em alguns dias, não concretamente apurados e durante as horas de expediente, deslocava-se a alguns estabelecimentos, designadamente, à churrasqueira L... e ao café J...A..., para proceder a entregas de encomendas de mercadorias”.
A recorrente pede a alteração da resposta, no sentido de não se dar como provadas as deslocações do A. aos estabelecimentos nela referidos para proceder a entregas de encomendas de mercadorias.
Abona-se na inexistência de quaisquer documentos emanados da contabilidade de qualquer das respectivas empresas e abrangidos pelo preceituado na al. a) do n.º 1 do art.º 23º do CIRC - (2) que comprovem as transacções e entregas das mercadorias.
Vejamos:
Como resulta dos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC, são limitados e excepcionais os poderes que o Supremo dispõe no que toca à alteração da matéria de facto, que se restringem às situações de violação de regras de direito probatório material - (3) .
E como bem defende a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu Parecer, se é certo que a lei impõe o dever de emitir ou exigir recibos e facturas relativas às mercadorias transaccionadas (art.ºs 28º e 35º do CIVA (4) - , dever que recaía sobre a R. recorrente e os clientes desta a quem ela fazia fornecimentos de carne, não é menos certo que não existem disposições (nomeadamente as acima referidas) ou princípios legais de que derive que tais documentos sejam indispensáveis à validade ou prova das respectivas transacções (5) .
E, assim, não se vislumbra a existência de qualquer obstáculo legal a que o segmento em causa (a da finalidade das deslocações para entrega das encomendas) – versando, aliás, uma pura situação de facto, na sua materialidade, sem que estivessem em causa enquadramentos ou consequências jurídicas – pudesse ser, como foi, objecto de prova testemunhal.
Do exposto resulta que a matéria em causa está sujeita ao princípio geral da liberdade de prova e da prudente convicção do julgador, previstos no art.º 655º, n.º 1 do CPC – como, aliás, foi pressuposto pela própria ré-recorrente na apelação, em que impugnou a resposta com base em prova testemunhal gravada – domínio que escapa aos poderes de controle e censura por parte deste Supremo Tribunal que, assim, não pode alterar a resposta.
E inalterada a resposta, fica prejudicada, segundo a própria posição da ré recorrente, a verificação da justa causa de despedimento – lembre-se que a ré assentava tal verificação na prévia alteração da resposta.
Diga-se, aliás, que, cabendo o ónus da prova da justa causa à entidade empregadora – ou seja, no caso, à ré recorrente –, como vem sendo uniformemente entendido neste Supremo, a alteração da resposta nos termos por ela propostos (com a eliminação de que o A. se deslocara aos estabelecimentos para entregar encomendas de mercadorias) sempre seria inócua, já que, claramente, não ditava o preenchimento de qualquer comportamento ilícito laboral pelo A., plano em que a recorrente situava a questão.
A revista improcede, pois, nesta parte.
A questão da prescrição do crédito invocado pelo A.
Já vimos que o acórdão recorrido considerou não prescrito o invocado crédito de € 235,00 do A., tendo condenado solidariamente os RR. a pagá-lo ao A., acrescido de juros de mora.
A recorrente continua a defender, na revista, que o crédito está prescrito e que, por isso, há lugar à respectiva absolvição do pedido.
Vejamos:
Questão idêntica, sujeita como a dos presentes autos ao regime anterior ao do actual Código do Trabalho (6) , ou seja às denominadas LCT(7) e LCCT (8) , foi tratada e decidida no acórdão deste Supremo de 29 de Novembro de 2005, proferido na revista n.º 1703/05, desta 4ª Secção (9), em que se defendeu que as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, devem ser judicialmente impugnadas no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor, sob pena de caducidade desse direito, e que tal caducidade se alarga aos “direitos” afectados pela própria sanção, no caso aí em apreço à respectiva perda de retribuição (no caso, fora aplicada ao trabalhador a sanção de 3 dias de suspensão, com perda de retribuição).
E reexaminada a questão, continuamos a perfilhar essa posição, que se nos afigura conforme ao regime legal.
E pela justeza das considerações aí feitas, que aborda e responde às questões suscitadas, a esse respeito, pelas partes, na revista, permitimo-nos transcrever a parte da fundamentação pertinente do mencionado acórdão.
Escreveu-se aí, na parte que aqui interessa:
«3.2. 2
Tanto a prescrição como a caducidade são formas de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjectivos: distinguem-se, além do mais, porque a primeira figura extingue esses direitos e a segunda torna-os inexigíveis.
Não estabelece a lei qualquer critério para distinguir a prescrição da caducidade e de onde resulta que essa distinção há-de acobertar-se na interpretação das disposições normativas que fixam prazos para o exercício de direitos.
No concreto dos autos, discute-se a questão de saber qual o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar que lhes tenha sido aplicada pela sua entidade patronal.
Se esse direito tiver de ser exercido através de uma acção judicial, a intentar dentro de determinado prazo, estaremos, patentemente, no domínio da caducidade; se, ao invés, esse direito houver de ser exercido dentro de determinado prazo, a sua inobservância provoca a inexigibilidade do direito: falar-se-á, no caso, de prescrição.
3.2. 3
A questão, no domínio específico das sanções disciplinares laborais, tem-se revelado controversa, anotando-se sensíveis divergências sobre ela, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.
Essa dissonância já vem do “Regime Jurídico do Contrato Individual de trabalho”, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante denominada L.C.T., cuja disciplina é aplicável ao caso dos autos), sendo que a questão não se mostra minimamente resolvida pelo actual Código do Trabalho (como também iremos ver).
Pedro Romano Martinez sustenta que esse prazo é de um ano após a data da cessação do contrato individual de trabalho, independentemente da data em que o trabalhador teve conhecimento da sanção, recorrendo-se, para o efeito, da prescrição contida no art.º 38º n.º 1 da L.C.T. (in “Direito do Trabalho”, pág. 599).
Esse foi também o entendimento acolhido maioritariamente no Acórdão sindicando, como já referimos.
Mota Veiga, por seu turno, entende que esse prazo é de três meses após a aplicação da sanção, invocando, nesse sentido o art.º 31º n.º 3 da L.C.T., de harmonia com o qual a execução da sanção disciplinar, sob pena de perder validade, só pode ocorrer nos três meses subsequentes à decisão (in “Lições”, pág. 345).
Dessa tese comunga igualmente o Acórdão da Relação do Porto de 26/6/89 (in B.M.J. 388/602).
A jurisprudência do S.T.J., nos dois únicos Acórdãos que se lhe conhecem sobre a matéria — o de 13/5/98, já acima referido e profusamente dissecado pelas instâncias nos presentes autos, e o de 4/7/90 (sumariado na Act. Jur,”, 10º, 11º, pág. 30) — vem seguindo a orientação de que o prazo em apreço será de um ano após a comunicação da sanção mesmo que o contrato de trabalho não haja cessado (anote-se que o referido Aresto de 13/5/98 foi tirado por maioria, contendo um voto de vencido, exarado pelo Cons. Sousa Lamas, para quem não existe sequer prazo legal para a impugnação de uma sanção disciplinar de suspensão do trabalho).
Perspectivando a jurisprudência mais recente, também a Relação de Lisboa seguiu a orientação do Supremo nos Acórdãos de 23/2/05 (processo n.º 9991/2004-4, disponível na base de dados ITIJ) e de 5/5/05 (processo n.º 1602/2005-4, disponível no mesmo “site”).
A nível doutrinário esta orientação colhe o aplauso de Albino Mendes Baptista (in “Jurisprudência de Trabalho Anotada”, 3ª ed., “Quid Juris”, pags. 268 e 269).
3.2.4.
Caberá sublinhar, desde logo, que a controvérsia da questão — reflectida nas díspares soluções que sobre ela tem recaído — decorre da inexistência absoluta de qualquer norma legal que, directa ou indirectamente, a preveja e tutele.
Essa omissão já vem do regime de pretérito L.C.T. — e mantém-se no regime actual — novo Código do Trabalho.
Procuraremos reflectir sobre um e outro.
No domínio da L.C.T., o trabalhador inconformado com a sanção disciplinar que lhe fosse aplicada pela entidade patronal — na execução do poder plasmado no art.º 26º daquele diploma — ficava seguramente sem saber de que prazo dispunha para a impugnar judicialmente.
Essa lacuna era tanto mais evidente quanto é certo que ao tempo, a única disposição similar (art.º 164º do C.P.T. de 1983, correspondente ao art.º 170º do C.P.T. de 1999) era pacificamente entendida como reportada apenas à impugnação de sanções disciplinares em processo de contencioso das instituições da previdência, abono de família e associações sindicais (aí se prevê um prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão).
Mais:
Até à publicação do novo Código do Trabalho, a própria possibilidade de impugnação judicial da sanção disciplinar carecia de previsão expressa.
Neste âmbito, apenas se estatuía que o trabalhador pode “... reclamar para o escalão hierarquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a sanção, sempre que estejam instituídos na empresa comissões disciplinares de composição paritária e sem prejuízo de reclamação para a comissão corporativa, quando exista” (art.º 31º n.º4 da L.C.T.).
Não obstante, vinha sendo consensualmente aceite, na doutrina e na jurisprudência, que a via reclamatória interna, prevista no transcrito preceito, não prejudicava a sindicabilidade das decisões disciplinares por via jurisdicional (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida in “Colectânea de Leis do Trabalho”, pág. 77, Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho in “Comentário às Leis de trabalho”, pág. 132, Ac. Rel. Lisboa de 21/11/84 in “C.J., Tomo V, pág. 204” e Ac. do S.T.J. de 24/1/90 in “Ac. Doutrinais, 341º, págs. 701 e segs.).
Entendia-se, nesse sentido, que o poder disciplinar do empregador se encontra sujeito a limitações legais, não só no que se refere ao tipo e medida das sanções (art.ºs 27º n.º 1 e 28º), quanto também à própria qualificação das condutas do trabalhador como infracções disciplinares (art.ºs 32º e segs.) e ainda ao critério de graduação das próprias sanções disciplinares (art.º 27º n.º 2 que, como os demais, pertence à L.C.T.).
Compreende-se que assim seja pois, como salienta Alonso Olea, as limitações legais do poder disciplinar exigem a existência de uma instância exterior e superior ao empresário, perante a qual as sanções disciplinares possam ser revistas (in “Introdução ao Direito do Trabalho”, pag. 254).
O novo Código do Trabalho trouxe novidades na matéria.
Desde logo, nela se prevê já, de forma expressa, a admissibilidade da acção judicial para impugnar as sanções disciplinares.
Com efeito, estabelece o seu art.º 371º que:
“1- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
2- Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a sanção ou, sempre que existam, recorrer a mecanismos de composição de conflitos previstos em instrumento de regulação colectiva de trabalho ou na lei.
3- Iniciado o procedimento disciplinar, pode o empregador suspender o trabalhador, se a presença dele se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição (sublinhado nosso).
Do mesmo passo, também já queda expressamente regulado o prazo para intentar a acção de impugnação do despedimento.
Assim, estabelece o art.º 435º, sob a epígrafe “Impugnação do despedimento”:
“1- A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.
2- A acção de impugnação teve de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
3- “...” (sublinhado nosso).
Como se vê, este preceito veio definitivamente resolver a questão do prazo de impugnação da sanção disciplinar do despedimento que, no regime anterior, se considerava ser o prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato individual de trabalho, previsto no art.º 38º da L.C.T.para a prescrição dos créditos laborais.
Embora consagrando solução idêntica àquela que já era anteriormente acolhida, o Código actual teve um importante efeito clarificador: é que o despedimento pode ser inválido e, nessa hipótese, a data do despedimento proferido pela entidade patronal não coincide necessariamente com a data da cessação do contrato individual de trabalho (por isso se dizia, no âmbito da L.C.T., que a cessação contemplada no art.º 38º era a cessação da relação factual de trabalho, independentemente da validade do acto extintivo).
Apesar das novidades trazidas pelo novo regime, a lei continua a ser completamente omissa no que concerne ao prazo de que o trabalhador dispõe para proceder à impugnação judicial de sanção disciplinar distinta do despedimento.
3.2.5.
Mal se compreende essa continuada omissão, tanto quanto é certo que o complexo do ordenamento jurídico sentiu a necessidade de estabelecer, nos mais variados domínios, prazos concretos para o exercício de direitos.
No plano do direito civil, essa necessidade corporiza-se nas regras gerais relativas no tempo daquele exercício e à sua repercussão ao nível das correspondentes relações jurídicas – art.ºs 296º e segs. do Código Civil.
Concretiza-se também no direito criminal — que, à semelhança do direito disciplinar, se inscreve no plano do direito sancionatório — através dos institutos da prescrição do procedimento criminal (art.ºs 118º e segs. do Código Penal) e da prescrição das penas e medidas de segurança (art.ºs 122º e segs. do mesmo diploma).
O próprio direito disciplinar laboral prevê a prescrição da infracção disciplinar — por entender que já não é razoável punir o infractor se tiver entretanto decorrido o prazo de um ano sobre a pretensa infracção — e a caducidade do procedimento disciplinar — se a entidade patronal não actuar disciplinarmente no prazo de 60 dias, entende-se que se conformou com a atitude indisciplinada do seu trabalhador.
Deve dizer-se, por isso, que estamos perante uma óbvia lacuna jurídica, já que a lei não contém qualquer regra aplicável à situação vertente, quando é certo que deveria conter essa regulamentação, segundo a teleologia do sistema e a coerência que o deve reger (cfr. Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 2ª reimp., págs. 192 e segs.).
Ou dizer, como explica Karl Engish, que continua a existir, na matéria, uma falha de regulamentação jurídica para determinada situação de facto, sendo que essa falha — por ser de esperar tal regulamentação — postula e admite a sua remoção através de uma decisão jurídico--integradora (in “Introdução ao Pensamento Jurídico”, 6ª ed., pág. 276).
Se essa remoção não for feita, estaremos necessariamente a admitir e a aceitar que a entidade empregadora fique indefinidamente na contingência de ver sindicada pelo tribunal e, eventualmente, anulada, qualquer decisão disciplinar que haja assumido.
Caberá reconhecer que essa situação brigaria, de forma intolerável, com o regime previsto na lei vigente para o exercício dos mais variados direitos.
Deste modo, propomo-nos assumir a referida decisão jurídico-integradora.
3.2.6.
Para o efeito, importa reflectir sobre a especificidade da situação vertente e conferi-la, de seguida, com o regime legal atendível, emanado do art.º 10º do Código Civil.
O Tribunal Constitucional — chamado a sindicar o já citado Acórdão do Supremo de 13/5/98 — pronunciou-se sobre a matéria em análise, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, decidindo maioritariamente “... não julgar inconstitucional a norma, que a decisão recorrida reportou ao artigo 38º n.º 1 do “Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho”, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, de acordo com a qual o prazo de impugnação judicial de decisão de sanção disciplinar de um dia de suspensão sem vencimento prescreve no prazo de um ano contado desde a data da comunicação da aplicação da sanção, mesmo que o contrato de trabalho não haja cessado”.
A opção sufragada por este entendimento maioritário prende-se, essencialmente, com a existência de ponderosas razões de paz jurídica, a reclamar que não se protele excessivamente no tempo a resolução efectiva dos litígios associados à prática de uma infracção disciplinar e à aplicação da correspondente sanção por banda da entidade empregadora.
Aliás, essas razões não foram indiferentes ao legislador que, motivado por elas, impôs apertados prazos à entidade empregadora no exercício do seu poder disciplinar:
- o prazo de um ano para a prescrição da sanção disciplinar – art.º 27º;
- o prazo (de caducidade) de 60 dias para o accionamento do procedimento disciplinar – art.º 31º n.º 1;
- o prazo de 30 dias, após a conclusão da instrução, para a prolação da decisão punitiva (no processo disciplinar com vista ao despedimento) – art.º 10º n.º 8;
- o prazo de 3 meses, subsequente a essa decisão, para a execução da sanção disciplinar – art.º 31º n.º 3 que, como os demais, pertence à L.C.T
O estabelecimento de prazos curtos no âmbito do direito disciplinar laboral e, especificamente ao nível do processo disciplinar com vista ao despedimento, justifica-se plenamente se pensarmos na especial configuração do poder disciplinar nesta área, tendo sobretudo em conta as gravosas consequências que, para efeitos do contrato individual de trabalho, decorrem tanto do comportamento do trabalhador que pratica uma infracção disciplinar, quanto da entidade patronal que a sanciona.
Essas consequências aconselham vivamente que a entidade patronal seja célere e diligente na sua reacção disciplinar, por forma a impedir que o trabalhador fique indefinidamente à espera dessa eventual reacção e que uma sanção tardia se torne inadequada à sua finalidade preventiva.
Como explica o Prof. Monteiro Fernandes, o poder disciplinar plasmado no art.º 26º n.º 1 da L.C.T. consiste na “... faculdade atribuída ao dador de trabalho de aplicar internamente sanções aos trabalhadores ao serviço, cuja conduta ponha em perigo a consistência da empresa ou se mostre inadequada à correcta efectivação do contrato” (in “Direito do Trabalho”, 12ª ed., pags. 256 e segs.).
Com este poder que a lei lhe confere, o empregador dispõe de uma “singular” faculdade, (singular, porque se trata de relações entre particulares), qual seja a de reagir por via punitiva através de sanções reactivas, sempre que o trabalhador adopte uma conduta censurável e inadequada à correcta efectivação dos deveres contratuais, no âmbito da empresa e da permanência do contrato.
A sanção disciplinar, com esta configuração, tem sobretudo um objectivo conservatório — o de manter o comportamento do trabalhador adequado ao interesse da empresa — e constitui uma reacção dirigida à pessoa do próprio trabalhador, tentando que ele proceda de harmonia com as regras da disciplina estabelecida, reintegrando-o no padrão de conduta visado.
Sendo assim tão prementes as razões de paz jurídica nesta matéria, facilmente se compreende também que o prazo de impugnação da sanção disciplinar tenha de correr igualmente na vigência do contrato individual de trabalho.
É que este contrato é de natureza “intuitu personae”: como a prestação do trabalhador se traduz, por definição, na sua própria actividade intelectual ou manual, as suas qualidades profissionais e pessoais são essenciais para a constituição e manutenção do vínculo, do mesmo passo que essa prestação se desenvolve num condicionalismo de subordinação jurídica a outrém, em cuja organização o trabalhador se integra.
Nestas circunstâncias, a manutenção de um litígio latente — eventual indefinição quanto à persistência da sanção aplicada — não deixará de comportar gravosas consequências na estabilidade e desenvolvimento daquela especial relação.
Por via disso, somos a concluir que o espírito do sistema jurídico — em geral e, particularmente no domínio laboral — reclama a necessidade de:
- por um lado, estabelecer um prazo para a impugnação judicial das sanções disciplinares diversas do despedimento;
- por outro, de fazer coincidir o “dies a quo” para a sua contagem com a data da comunicação da sanção, sendo de evitar a sua transferência para o momento incerto da cessação do contrato individual de trabalho.
3.2.7.
É altura de conferir a previsão do art.º 10º do Código Civil:
“1- Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2- Há analogia sempre que no caso omisso procedem as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3- Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema”.
Uma vez que ao caso dos autos é aplicável o regime anterior ao novo Código do Trabalho, a analogia prevista no preceito transcrito só poderá ser invocável no âmbito do ordenamento jurídico coevo da L.C.T
Porém, não vemos que nos seja lícito socorrer de algum preceito análogo inserido nesse regime.
Com o devido respeito, a referência que alguma jurisprudência tem vindo a fazer ao art.º 38º n.º 1 da L.C.T. — único que poderia ser eventualmente atendível — não passa, seguramente, pela sua aplicação analógica, pois nela se prevê expressamente que os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho.
A analogia só seria consentida relativamente à duração do prazo mas nunca quanto ao início da sua contagem: quanto a essa contagem, aquilo que a norma prevê é coisa diametralmente oposta ao que, para nós, o espírito do sistema aqui reclama.
Afastada a analogia, o art.º 10º só consente, para a integração das lacunas a criação de norma que o próprio intérprete produziria se tivesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Já vimos que esse espírito exige a resolução rápida dos conflitos surgidos no âmbito do direito disciplinar laboral: é dizer que o contencioso daí resultante deve ser integralmente resolvido em período que não se distancie demasiado da prática infraccional invocada, abstraindo sempre do ciclo de vida da relação laboral.
Resta proceder à fixação do prazo.
Como a impugnação judicial de uma sanção disciplinar visa obter a sua anulabilidade, parece-nos adequado atender ao regime que a lei geral estipula para esse tipo de invalidade: o prazo de um ano, previsto no art.º 287º do Código Civil.
De resto, é também esse prazo que o art.º 345º do actual Código de Trabalho veio expressamente fixar para uma das sanções disciplinares: a sanção específica do despedimento.
Ainda que este preceito não seja analogicamente atendível no caso dos autos — como já referimos — é patente a similitude das situações, porque estamos no mesmo domínio do direito disciplinar laboral, e não devemos ignorar que o legislador acabou por consagrar agora, para o despedimento, uma solução que alguma doutrina e jurisprudência já vinha reclamando para a generalidade das sanções disciplinares.
Tudo ponderado, entende-se fixar que as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor.
3.2.8.
Revertendo ao concreto dos autos — e na sequência do entendimento acabado de perfilhar — importa concluir, em consonância com a 1ª instância, que ao Autor está já vedado impugnar judicialmente a sanção disciplinar que lhe foi aplicada em 1993: suspensão de 3-três dias com perda de retribuição.
Na verdade, tendo o Autor sido notificado da aplicação daquela sanção em 1/2/93 (art.º 24º da P.I. e docs. de fls. 52 a 56), dispunha de um ano para a impugnar contado dessa notificação, sendo que só veio ajuizar a presente acção em 15/6/01, ou seja, mais de seis anos depois.
Todavia, a 1ª instância não se limitou a circunscrever à referenciada sanção o âmbito da afirmada caducidade, antes a alargou também “... aos eventuais direitos patrimoniais disso decorrentes”.
Sendo de aceitar esse alargamento, sempre estará contudo bom de ver que ele só poderá cingir-se aos “direitos” afectados pela própria sanção: no caso, perda de vencimento durante três dias » (Fim de transcrição)
Transpondo agora esta posição para o caso dos autos:
Com base na factualidade assente, a sentença considerou – nesses pontos sem discordância do acórdão recorrido e das partes – que a aplicação da sanção de 15 dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição foi comunicada ao A. pelo R. BB, em 10.04.2002, e que tal perda foi efectivada através da respectiva dedução no pagamento efectuado ao A. no final desse mês de Abril.
Assim, nesse apurado quadro factual, é de concluir que, caducou o direito à impugnação judicial dessa sanção, por ter decorrido mais de um ano entre a propositura da presente acção (deu entrada em juízo em 26.06.2003, conforme fls. 2) e a aludida comunicação ao A. da aplicação da sanção.
E daí que se mostre inexigível pelo A. o reembolso ou restituição da respectiva quantia.
Nesta parte, procede, pois, a revista, que, nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 683º do CPC, aproveita também ao R. não recorrente, BB.
* *
V- Assim, acorda-se em conceder parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou os RR. a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de € 235,00, correspondente à parcela de retribuição que lhe foi descontada, acrescida de juros de mora, e substituindo-se essa decisão pela de absolvição dos RR. do respectivo pedido.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas da revista a cargo de A. e ré recorrente, na proporção do respectivo decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A
Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Outubro de 2008
Mário Pereira (Relator)*
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
(1) Os artigos do CPC mencionados ou a mencionar, sem diversa indicação, são os da redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24.08, a aplicável nos termos dos art.ºs 11º, n.º 1 e 12º, n.º 1 deste diploma.
(2) Preceitua-se aí: “1. Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: a) Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação;”.
Dispõe-se, nesses artigos, na parte que aqui interessa:
(3) Art.º 722º: 2. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Art.º 729º: 1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722º. 3. O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
(4) O art.º 28º, n.º 1, a) estabelece, no que aqui interessa, que, para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 2º são obrigados a “emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3º e 4º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços”.
E o art.º 35º regula, além do mais, a oportunidade de emissão da factura ou documento equivalente e os requisitos formais destes.
(5) Diga-se, aliás, que as citadas normas – dos art.ºs 23º, n.º 1, a) do CIRC e 28º e 35º do CIVA – regem sobre aspectos das respectivas relações jurídico tributárias, com o inerente alcance específico próprio, não tendo a virtualidade de ditar limitações ou condicionamentos à prova, para outros efeitos, das transacções relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações que essas normas imponham. Designadamente, não se vislumbram tais limitações ou condicionamentos no que respeita à prova que está em causa na resposta da entrega de encomendas de mercadoria.
(6) Ao caso dos autos não se aplica o regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, já que os factos integradores da infracção disciplinar em causa – como, aliás, a própria aplicação da sanção de suspensão de trabalho com perda de retribuição – tiveram lugar em datas anteriores à entrada em vigor de tal Código, que ocorreu em 1.12.2003– ver factos 18 a 21 e art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1, 2ª parte, da referida Lei.
(7) Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24.11.1969.
(8) Lei de Cessação do Contrato de Trabalho, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
(9) Acórdão tirado por unanimidade dos 5 Conselheiros intervenientes, entre os quais se contavam o ora relator e o 2º adjunto (que aí foi o relator) e que, tanto quanto sabemos, não está publicado.