IRelatório
- 1.Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 883/2023, por meio da qual se decidiu no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente A..
- 2.Devidamente notificado, veio o recorrente requerer a sua «aclaração», nos seguintes termos:
«1° Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas Jurídicas ante este Tribunal "(...)não é(...)decisivo que as decisões Judiciais anteriores estejam fundamentadas de forma clara.(...)” e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos:
- -art.º 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que “Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as Jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.";
- -art.0 10.° da mesma DUDH que reforça com que “Toda a pessoa tem direito, em plena Igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente Julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria pena! que contra ela seja deduzida.";
- -art.º 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido peia lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penai dirigida contra ela.
- -art.° 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa";
- -art.° 202.°, n.° 2, CRP, que indica ainda que "Na administração da Justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.";
- -art.º 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.0 158.°, n.° 1, CPC) que impõe que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.";
- -art.0 374.°, n.° 2, CPP, que estipula que "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal."- com sublinhado nosso, data venia;
- -art.0 380.°, n.°s 1 e 2, CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correcção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido;
- -art.0 669.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que, mais amplamente, prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão;
- -art.° 75.°-A, n.° 5, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, que prevê que “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o Juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias“;
2° assim, suscitam-se ao recorrente muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma tal desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori se arguido criminal, com todas as razões que envolvem o improvidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percepcionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjectivas civil e criminal que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra.
Termos em que se requer a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela.»
3. Notificado de tal requerimento, o Ministério Público veio responder que:
«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 833/2023 decidiu-se, nos autos supra-identificados, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º Concluiu-se, naquela douta decisão, pela inadmissibilidade do recurso, atenta a inidoneidade do objecto recursivo.
3.º O recorrente vem, agora, “requerer a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela”, uma vez que “suscitam-se ao recorrente muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma [tal] desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori se arguido criminal, com todas as razões que envolvem o imprevidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percepcionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjectivas civil e criminal que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra”.
4.º Acontece que, por imposição do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional “[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…)”.
5.º Assim, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do prescrito naquele artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
6.º Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no seu douto Acórdão n.º 866/2021:
“[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”.
7.º Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
8.º Desta forma, não deve o Tribunal tomar conhecimento do requerido.
9.º Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente (o que só poderia ocorrer por via de pronúncia da conferência), o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque a inadmissibilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo da decisão agora impugnada.»
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
4. Em primeiro lugar, cabe notar que, à luz dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (CPC), proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (v. o n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
Desse modo, não se verificando nenhum vício na mencionada decisão, não existe qualquer possibilidade legal de reforma pela presente via. Finalmente, por força do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, não enfermando a decisão de ausência de fundamentos de facto e de direito, não se vislumbram quaisquer causas passíveis de justificar a sua nulidade.
5. Por outro lado, acrescente-se, decorre dos próprios termos em que foi formulado o presente requerimento que o recorrente compreendeu perfeitamente a matéria conhecida e decidida pelo Tribunal Constitucional nestes autos. Neste sentido, e como bem notou o Ministério Público, infirma-se que a decisão sofra de algum grau ininteligibilidade, visto que o seu sentido foi totalmente apreendido – e refutado – pelo recorrente, sem dificuldades atinentes à obscuridade, ambiguidade ou outro vício suscetível de causar a sua nulidade. Na verdade, atendendo à clareza e correção da decisão impugnada, revela-se que o ora requerente pretende somente manifestar a sua divergência acerca da solução do litígio, com o intuito de ver substituído o conteúdo decisório por outro. Assim, e considerando o que antes se disse, o presente incidente pós-decisório invocado não tem cabimento legal.
Em consequência, decide-se não tomar conhecimento do pedido.