IRelatório
A……
interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção administrativa especial contra o
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Tendo a sentença favorável anulado a lista de classificação definitiva do concurso para acesso à categoria de professor titular do quadro da Escola Secundária Rodrigues de Freitas.
Interposto recurso para o TCA Norte a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, não se conheceu do recurso jurisdicional e condenou o Ministério nas custas.
Inconformado com a decisão quanto a custas, o Ministério da Educação pede a admissão de recurso excepcional de revista nos termos do artº 150º, nº 1 do CPTA
No TAF a acção foi julgada procedente, no essencial, por erro na ponderação, no item assiduidade ao serviço a que se refere alínea c) do nº 5 do artº 10º do DL nº 200/2007, que afastou a ora Recorrida de ser provida na lista final do concurso devido ao número de faltas dadas ao abrigo do artº 103º do ECD (por doença), no período relevante, ao não as considerar equiparadas à prestação de serviço, nos termos do artº 10º, nº 10, alínea b), i) do DL nº 200/2007.
Considerou que as faltas dadas ao abrigo do artº 102º do ECD, na redacção anterior ao DL nº 15/2007, para efeitos de penalização de pontuação ao concurso, constitui uma subversão àquela norma, que as equipara a tempo de serviço efectivo prestado por se tratar do gozo antecipado de dias de férias.
Interposto recurso jurisdicional pelo Ministério da Educação, o TCA Norte, por Acórdão de 20-05-2011 julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou o Ministério nas custas.
Fê-lo decidindo, em síntese:
- -Na pendência do processo entrou em vigor o DL n° 75/2010, de 23 de Junho que reestruturou a carreira docente, eliminou a distinção entre a categoria de professor e a categoria de professor titular e estabeleceu um regime transitório segundo o qual os lugares ocupados nas categorias de professor e professor titular são automaticamente convertidos em igual número de lugares da categoria de professor.
- -A posição subjectiva de fundo que a autora da acção administrativa especial pretende defender é o acesso à categoria de professor titular no quadro da escola onde se encontra colocada.
- -O DL n° 75/2010 acabou com a distinção entre professores e professores titulares e a pretensão da autora, mesmo anulado o acto impugnado não poderá ser satisfeita, não havendo sequer qualquer direito ou vantagem em consequência da anulação do acto.
- -Assim, o ius superveniens tomou impossível satisfazer a pretensão da recorrida em ser nomeada professora titular.
- -Como as leis substantivas disciplinadoras da relação jurídica deduzida em juízo que sobrevenham na pendência do processo podem e devem ser aplicadas pelo juiz (cfr. art. 663° do CPC), a constatação da impossibilidade legal de satisfazer a pretensão do autor implica necessariamente a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância.
É deste acórdão que vem interposto recurso de revista.
A recorrente sustenta assim, em síntese, a admissibilidade:
- -A questão assume importância fundamental, porquanto se reveste de manifesta relevância jurídica e social e, por outro, a sua resolução se torna indispensável para uma melhor aplicação do direito.
- -O que se almeja, em concreto, é sindicar o entendimento acolhido no Tribunal a quo relativamente à responsabilidade pelo pagamento das custas, em situações de inutilidade superveniente da lide originadas por publicação de diploma legislativo.
- -A pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo assume carácter crucial, na medida em que a questão afectará os cerca de quatrocentos processos judiciais ainda em curso, os quais têm, por objecto, também o acesso de docentes à extinta categoria de Professor Titular.
- -As decisões que forem emitidas no tocante a custas terão um impacto financeiro proeminente no seio da comunidade educativa, dado que afectarão, docentes e respectivas famílias, estabelecimentos de ensino e demais Administração Educativa.
- -A questão ora suscitada envolve interesses comunitários relevantes, mormente o impacto que terá para o erário público uma cristalização na ordem jurídica do sentido da decisão emitida pelo Tribunal a quo de que decorrerão gravosas consequências, em termos orçamentais.
- -Por outro lado, a admissão do recurso é e indispensável para uma melhor aplicação do direito pela globalidade dos tribunais de jurisdição administrativa que ainda terão que se pronunciar sobre a questão em apreço.
Não houve contra-alegações.
II Apreciação.
Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Da aplicação ao caso dos autos.
O Ministério da Educação quer ver alterada a decisão que o condenou em custas e sustenta que o facto de existirem cerca de quatrocentos recursos sobre a mesma matéria tem efeitos financeiros muito relevantes com repercussão social na comunidade do ensino.
Considera o Ministério que a inutilidade da lide deriva da entrada em vigor do DL 75/2010, de 23 de Junho e não de acto do Ministério enquanto entidade administrativa, pelo que foi mal interpretado o art.º 450.º do CPC, maxime os n.ºs 3 e 4, e a responsabilidade pelas custas devia ter sido atribuída à demandante.
Vejamos:
A questão respeita exclusivamente à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e assenta na interpretação de norma de aplicação comum - o art.º 450.º do CPC - sobre a qual não se conhecem correntes diferentes de interpretação.
O facto de existirem outros processos em que se pode colocar questão idêntica não é, por si só, razão para se admitir um recurso que é excepcional, no sentido de reservado aos casos de maior importância jurídica, social, ou relativa ao bom funcionamento da administração da justiça.
No mesmo sentido decidiu esta formação, em casos idênticos, nos Ac. de 22-11-2011, P. 917/11, de 3-11-2011, P. 943/11, de revista, conforme o n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.