Espécie: Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 12/01/2024, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que decidiu: (i) conceder provimento ao recurso interposto pela Executada e revogar a sentença recorrida, absolvendo-a do pedido executivo; (ii) negar provimento ao recurso interposto pelo Exequente.
2. Nos presentes autos de execução de julgado, intentados contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), o Exequente peticionou: (i) a condenação da Executada a cumprir os termos da sentença proferida na ação declarativa, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos; (ii) a condenação da Executada, na pessoa do Presidente do seu Conselho Diretivo, no valor diário de € 50,00, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial a proferir nos presentes autos, para além daqueles 30 dias, a título de sanção pecuniária compulsória.
3. O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, proferiu, em 31/05/2023, sentença cujo segmento decisório se transcreve:
“a) Condena-se a Executada Caixa Geral de Aposentações a emanar nova deliberação da Junta Médica realizada em 16-03-2018, na qual, de forma concreta, se identifiquem os seus intervenientes e se indiquem as razões factuais em que é alicerçado o diagnóstico que conduziu à ausência de atribuição de incapacidade permanente ao Exequente, exteriorizando, mesmo usando os termos médicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos do diagnóstico;
b) Anula-se a deliberação tomada, em 23-11-2021, pela Junta de Recurso e a respetiva decisão de indeferimento do pedido de aposentação proferida pela Direção da Executada na mesma data;
c) Condena-se a Executada Caixa Geral de Aposentações a emanar nova deliberação da Junta de Recurso de 24-10-2018, com a presença dos médicos que originariamente nela participaram, incluindo o médico indicado pelo Exequente, notificando o mesmo, caso seja necessário, para fornecer os dados de identificação do referido médico, por carta registada;
Na decisão emanada, deverão constar, de forma concreta, as razões factuais em que é alicerçado o diagnóstico que conduziu à ausência de atribuição de incapacidade permanente ao Exequente, exteriorizando, mesmo usando os termos médicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada e pronunciando-se sobre todos os relatórios médicos juntos pelo Exequente, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos do diagnóstico;
d) Fixa-se o prazo de 60 dias (úteis) para que seja dado cumprimento ao supra estabelecido, sem prejuízo do apuramento de eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal no caso de inexecução da presente decisão judicial por parte dos órgãos da Administração responsáveis (artº 179º, nº 6 do CPTA);
e) Julga-se improcedente o pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória.”.
4. Inconformados, Exequente e Entidade Executada recorreram para o TCAN, o qual, por acórdão de 12/01/2024, decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela CGA e revogar a sentença recorrida, absolvendo-a do pedido executivo, e negar provimento ao recurso interposto por AA.
5. Deste acórdão do TCAN, na parte que concedeu provimento ao recurso interposto pela Caixa de Geral de Aposentações e considerou cumprido o julgado, interpôs o Exequente, AA, ora Recorrente, recurso de revista para este STA, cujas alegações conclui da seguinte forma:
“i) É recorrido o Acórdão do TCAN que julgou procedente o recurso apresentado pela Caixa Geral de Aposentações e considerou cumprido o julgado;
ii) A presente revista é admissível seja por força da sua relevância jurídica fundamental seja pela necessidade para uma melhor aplicação do direito;
iii) Em causa saber:
- se o tribunal tinha alguma obrigação legal de proceder a uma segunda notificação à obrigada ao cumprimento do julgado com vista a que esta viesse juntar o documento – relatório de 29 de Março de 2021 -;
- se a junção de um documento em sede de recurso, quando alegada a sua não junção em momento prévio [e próprio] por mero lapso do faltoso, é ou não admissível, tendo em consideração o que dispõe o artigo 651º do CPC, aplicável por força dos artigos 1º e 140º, nº3 do CPTA;
iv) O recurso é admissível porque estas questões são transversais a todos os processos judiciais, estando nós perante vicissitudes que são processuais;
v) O recurso é também admissível por estarmos perante matérias que necessitam de uma melhor aplicação do direito, sendo ostensivamente errado o tratamento dado às questões donde decorre a utilidade da intervenção deste Tribunal Supremo;
vi) Impõe-se a necessidade do Supremo Tribunal Administrativo se pronunciar sobre estas matérias, de forma a decidir se:
- A junção de documento, em sede de recurso, com a justificação de mero lapso, é admitida por lei e permite a modificação, sem mais, da matéria de facto;
- A fundamentação de um relatório de junta médica de recurso se basta com afirmações conclusivas, prescinde de uma pronúncia expressa sobre os relatórios juntos ao processo administrativo que vão em sentido contrário e é admitida quando proferida por médicos diferentes daqueles que participaram na junta médica anulada e que em sede de execução de julgado se deve repetir.
vii) Quanto ao relatório da junta médica de 29.03.2021, o tribunal de 1ª Instância notificou a CGA mais do que uma vez para vir aos autos proceder à sua junção;
viii) A CGA foi também notificada dos requerimentos apresentados pelo Exequente donde se solicitava e dava conta dessa omissão;
ix) A CGA teve o documento na sua mão mais de 2 anos e não procedeu à junção na 1ª Instância, como devido, não havendo qualquer motivo válido ou justificativo para o não fazer;
x) É manifestamente claro que o tribunal de 1ª Instância não violou qualquer disposição legal, nomeadamente, os artigos 411º e 436º do CPC, pois notificou a CGA, pelo menos por DUAS VEZES, para juntar o relatório de 29 de Março de 2021;
xi) A actuação processual da CGA mostrou-se, na pendência do processo, de certo medo, desrespeituosa para com o Tribunal e para com o Exequente, na medida em que alegava realizar juntas médicas ou notificar o exequente das mesmas mas não juntava os respectivos comprovativos, apesar de notificada para o efeito;
xii) Perante esta actuação e o passar do tempo, não era exigível ao tribunal continuar a aguardar pelas “disposições” da CGA;
xiii) Errou o Acórdão recorrido ao considerar, conforme emana de folhas 17 da decisão, que a 1ª Instância devia ter efectuada uma segunda notificação à CGA para apresentar cópia do relatório de 29 de Março de 2021;
xiv) O Acórdão recorrido errou na apreciação do disposto nos artigos 415º e 436º do CPC;
xv) O pedido de junção do relatório médico de 29 de Março de 2021, formulado pela CGA em sede de recurso, não deveria ter sido admitido pelo TCAN, por claramente intempestivo;
xvi) O artigo 651º do CPC não permite a junção de documentos para além das hipóteses aí previstas, não se verificando, no caso, qualquer uma delas;
xvii) Não existia qualquer impedimento que impedisse a CGA de juntar o documento em 1ª Instância nem o mero lapso invocado por aquela pode ser justificativo da decisão de aceitar o documento em 2ª Instância;
xviii) O entendimento do TCAN, se consolidado, leva à situação inusitada e ilegal dos tribunais de recurso terem/poderem aceitar a junção de documentos que não foram juntos em 1ª Instância apenas por mero lapso do faltoso, o que coloca em causa os julgamentos efectuados nessa instância e princípios basilares do direito processual;
xix) Ao admitir o documento, o tribunal recorrido violou ostensivamente o disposto no artigo 651º do CPC;
xx) Sem prescindir, o auto de junta médica de 29 de Março de 2021 seria sempre ilegal, porque a CGA nunca notificou o exequente da marcação dessa junta médica nem o notificou para vir indicar médico, como devido;
xxi) Verifica-se também ser ilegal porque o relatório de 29 de Março de 2021 não terá sido realizado pelos mesmos médicos que realizaram a junta médica de 18 de Março de 2018, sendo que, a sanação do vício de falta de fundamentação deveria ser efectuada obrigatoriamente por esses mesmos médicos;
xxii) É ilegal também porque o vício de falta de fundamentação volta a verificar-se na medida em que não se explica, de modo suficiente, o motivo para se considerar o exequente apto para o trabalho, em comparação com os vários relatórios juntos aos autos e que atestam precisamente o contrário, nem se pronuncia sobre esses variados relatórios médicos, que foram juntos no processo administrativo e na petição inicial, e que demonstram inequivocamente que o exequente não está apto para exercer funções no seu local de trabalho;
xxiii) Ao decidir que o relatório de 29 de Março de 2021 está devidamente fundamentado, o Acórdão recorrido violou o artigo 91º nº 3 do DL 498/72, de 9 de Dezembro;
xxiv) O Acórdão recorrido errou ao considerar devidamente fundamentado o relatório da junta médica de recursos de 23 de Novembro de 2021;
xxv) Neste relatório deveria ter-se efectuado um exercício de contra-argumentação quanto às declarações e relatórios médicos juntos pelo exequente bem como deveria ter-se indicado as razões factuais em que a CGA alicerçou o diagnostico que conduz à ausência da incapacidade permanente;
xxvi) O relatório da junta médica de 23 de Novembro de 2021 não difere em nada – a nível de fundamentação – da decisão da junta médica de 24 de Outubro de 2018;
xxvii) Ao contrário do que se refere no Acórdão recorrido, a junta médica tinha obrigatoriamente de explicar porque é que, perante inúmeros relatórios médicos a confirmar a incapacidade do exequente para o trabalho, concluía em sentido diverso, de modo a que, aos olhos de um homem médio, se permita perceber a decisão;
xxviii) Ao contrário do decidido pelo TCAN, verifica-se que as conclusões a que se chegam pela leitura do auto de junta médica de 23.11.2021 são as mesmas a que chegou o tribunal na acção declarativa, pelo que a junta médica de 23.11.2021 sofre do mesmo vício de falta de fundamentação imputado à junta de 24.10.2018;
xxix) Sem prescindir, quanto mais não fosse, resulta confessado pela CGA – a folhas 6 do recurso para o TCAN – que a junta médica de 23.11.2021 foi composta por médicos diferentes dos que compuseram a junta médica de 24.10.2018, o que é ilegal;
xxx) E resulta não provado – facto não provado A) da sentença de 1ª Instância - que o exequente tenha sido notificado da realização dessa junta médica e para assegurar a presença do seu médico BB, razão pela qual se ele não compareceu, não foi por facto imputável ao exequente mas sim por responsabilidade da CGA;
xxxi) Do mesmo modo, a CGA nunca demonstrou o cumprimento do disposto no artigo 95º, nº2 do Estatuto da Aposentação, parte final, que impõe que, no caso de não ser indicado médico pelo requerente, deve haver lugar à sua substituição por médico designado pela administração regional de saúde territorialmente competente;
xxxii) É surpreendente que o Acórdão do TCAN tenha omitido por completo a referência a esta questão e que tenha aceite e transcrito a alegação falsa da CGA – constante a folhas 19 do Acórdão e no tocante à “não indicação do médico assistente do exequente por facto imputável a ele” – sem efectuar uma análise crítica quanto a essa matéria;
xxxiii) Sendo ilegal a junta médica de 23.11.2021, por falta de fundamentação e por não ter sido realizada pelos mesmos médicos que escreverem o relatório da junta médica de 24.10.2018, errou o Acórdão recorrido ao não assim considerar, tendo, por conseguinte, violado o artigo 95º, nº2 e 4º do DL 498/72, de 9 de Dezembro;
xxxiv) Por tudo, errou ao considerar cumprido o julgado por parte da CGA.”
Pede que seja admitida a revista e concedido provimento ao recurso, com a consequente revogação do acórdão recorrido.
6. A Entidade Executada não apresentou contra-alegações.
7. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo, em formação de apreciação preliminar de 16/05/2024, dele constando: “O exequente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação do art.º 651.º do CPC - ao ter alterado a matéria de facto com fundamento em documento só junto com as alegações quando a CGA, apesar de notificada para o efeito, não o apresentara em 1.ª instância -, por infracção do art.º 91°, n.º 3, do E. da Aposentação - por o relatório médico não ter cumprido o julgado anulatório, quer porque continua a padecer de falta de fundamentação, quer porque os médicos que o elaboraram não são exactamente os mesmos que participaram na junta médica de 18/3/2021 – e porque, além da junta médica de recurso de 23/11/2021 não ter suprido a falta de fundamentação de que padecia a junta de 24/10/2018 e de nela não ter participado um elemento que compusera esta, foi dado por não provado que a CGA o tenha notificado da sua realização para fazer comparecer o seu médico assistente.
As questões que se colocam na revista, decididas de forma dissonante pelas instâncias, apresentam alguma dificuldade de resolução, não se mostrando isenta de dúvidas a solução que veio a ser perfilhada pelo acórdão recorrido que não contém uma sustentação sólida e detalhada, limitando-se em boa parte a aderir “ipsis verbis” à argumentação da executada.
Justifica-se, pois, a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão em assunto que suscita interrogações jurídicas e que reclama que sejam traçadas orientações clarificadoras.”.
8. O Ministério Público (MP) junto deste STA, notificado ao abrigo do n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido do provimento do recurso.
Defende o erro de julgamento em relação à admissão do documento na fase de recurso e à alteração da matéria de facto no acórdão recorrido, entendendo violadas as disposições dos artigos 425.º e 651.º do CPC e que, mesmo perante esse simples facto, não se pode dar por executado o anterior acórdão, mantendo-se a falta de fundamentação do auto da junta médica.
9. Tanto a Entidade Executada, como o Exequente, responderam, nos termos do n.º 2, do artigo 146.º do CPTA, pugnando, aquela, pela manutenção do acórdão do TCAN ou, em alternativa, pela devolução do processo à 1.ª instância para que esta proceda a nova notificação da CGA para juntar cópia da deliberação emitida em 29/03/2021 e, este, manifestando a sua total concordância com a pronúncia do MP.
10. O processo vai sem vistos, mas com o envio prévio do projeto de acórdão aos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
11. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAN, ao julgar procedente o recurso da Entidade Executada e ao negar provimento ao recurso do Exequente, incorreu em erro de julgamento:
(i) quanto à interpretação do disposto nos artigos 651.º e 662.º n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, ao admitir a junção, com a as alegações de recurso da Entidade Executada, de documento para cuja apresentação esta já havia sido notificada em 1.ª instância e, com esse fundamento, ter alterado a matéria de facto assente, em violação dos artigos 415.º e 436.º do CPC (auto de junta médica elaborado a 29 de março de 2021);
(ii) erro de julgamento, por ilegalidade do auto da junta médica elaborado a 29 de março de 2021, (i) por a Entidade Executada não ter notificado o Exequente da marcação dessa junta médica, (ii) nem ter notificado para vir indicar médico, (iii) por o auto não ter sido realizado pelos mesmos médicos que realizaram a junta medida de 18 de março de 2018 e (iv) por o novo auto enfermar também ele de falta de fundamentação, em violação do artigo 91.º, n.º 3 do Estatuto da Aposentação;
(iii) erro de julgamento, (i) ao julgar que o relatório médico de 23 de novembro de 2021 se encontra devidamente fundamentado, (ii) por o mesmo não ter sido elaborado pelos mesmos médicos intervenientes na junta médica de 24 de outubro de 2018 e (iii) por o Exequente não ter sido notificado da realização dessa junta médica, nem para indicar o seu médico;
(iv) erro de julgamento quanto à interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, por a Entidade Executada não ter assegurado a substituição do médico do requerente.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
12. O acórdão recorrido, acolhendo a factualidade fixada na sentença proferida pela 1.ª instância, deu como provados os factos que se transcreve nos seguintes termos:
“1. Em 10-01-2019, o Exequente requereu neste Tribunal providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 30-10-2018, proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações, que indeferiu o seu pedido de aposentação por incapacidade, bem como do despacho da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 20-12-2018, pelo qual o Autor foi notificado de que, atenta a decisão de indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade pela Caixa Geral de Aposentações, teria de apresentar-se ao serviço [Serviço de Finanças da …] no primeiro dia útil seguinte a 22-12-2018, que correu termos sob o n.° 3205/18.4BEPRT - cfr. fls. 1 do Proc. n.° 3205/18.4BEPRT (consulta ao SITAF);
2. Em 07-02-2019, o Exequente intentou neste Tribunal ação administrativa de anulação do despacho de 30-10-2018, proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações, que indeferiu o seu pedido de aposentação por incapacidade, com pedido de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido; bem como do despacho da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 20-12-2018, pelo qual o Autor foi notificado de que, atenta da decisão de indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade pela Caixa Geral de Aposentações, teria de apresentar-se ao serviço [Serviço de Finanças da ...] no primeiro dia útil seguinte a 22-12-2018, que correu termos sob o n.° 313/19.8BEPRT – cfr. fls. 1 do Proc. n.° 313/19.8BEPRT (consulta ao SITAF);
3. Em 11-11-2019, por este Tribunal foi convolado o processo cautelar em processo principal e antecipado o conhecimento da causa principal, no âmbito do Proc. n.° 3205/18.4BEPRT, tendo sido proferida sentença na qual se decidiu o seguinte, cfr. fls. 809 do Proc. n.° 3205/18.4BEPRT (consulta ao SITAF):
“(...) Destarte, restará concluir pela procedência da exceção de inimpugnabilidade do ato proferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, exceção esta que determina a absolvição da presente instância da Autoridade Tributária e Aduaneira demandada, como resulta do disposto no artigo 89º, n.º 1, alínea c), do CPTA, prosseguindo os autos para apreciação dos pedidos formulados em i) e ii), deduzidos contra a R. Caixa Geral de Aposentações.
(...)
Em face do exposto, julga-se a ação procedente e, consequentemente:
a) Anula-se o despacho do R. de 30/10/2018 que indeferiu o pedido do A.
b) Condena-se o R. à prática dos seguintes atos:
- Nova Deliberação da Junta Médica, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico;
- Nova Deliberação da Junta de Recurso, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico;
- Nova decisão final sobre o pedido de aposentação por incapacidade, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico.”
4. Na sentença identificada no ponto 3 que antecede consta, ainda, o seguinte e que ora se transcreve:
“FACTOS PROVADOS:
São os seguintes os factos que se provaram, com relevância para a decisão da causa:
(...)
19) A Junta Médica, constituída pelo seu presidente e por dois vogais médicos, reuniu-se no dia 16/03/2018 e concluiu que o Autor não está “absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”, assim como, não “sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho”, com a seguinte fundamentação:
[IMAGEM]
(fls. 268 do p. a., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
(...)
24. A Junta Médica, constituída pelo seu presidente e por dois vogais médicos, reuniu-se no dia 24/10/2018 e concluiu que o Autor não está “absoluta permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”, assim como, não “sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho”, com a seguinte fundamentação:
[IMAGEM]
(fls. 480 do p. a., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
(...)
Da violação dos artigos 91°, n.° 3 e 95° do Estatuto da Aposentação:
O Autor alega que os pareceres das juntas médicas de 16/3/2018 e de 24/10/2018 não se encontram suficientemente fundamentados o que equivale à falta de fundamentação.
(...)
Da fundamentação supra verifica-se a mesma se traduz em meros juízos conclusivos, nomeadamente que as alegadas patologias não são incapacitantes, sem que, contudo, exponha as razões determinantes para tal conclusão. É quase inexistente o enquadramento factual, apresentando-se a estrutura lógico-discursiva insuficiente, carecendo ainda de fundamentação técnica que permita ao Autor, ainda que coadjuvado por um profissional da área, apreender o(s) motivo(s) que levou(aram) os médicos que compuseram a junta médica a considerar as patologias não incapacitantes para o trabalho.
Além do mais, dado todo o historial do Autor necessariamente junto ao seu processo individual, seria de esperar que a fundamentação da decisão da Junta Médica dissesse algo mais, nomeadamente rebatendo de alguma forma todas as declarações e relatórios médicos juntos pelo Autor.
Por outro lado, não resulta da fundamentação da decisão da Junta Médica qualquer aderência ou não ao relatório elaborado pela médica relatora que nem sequer menciona, pelo que não pode a mesma considerar-se fundamentada por adesão às conclusões aí ínsitas.
Deste modo, a fundamentação não é clara pois não permite que, através dos seus termos, o destinatário apreenda com precisão os factos e o direito com base nos quais os médicos que compuseram a Junta Médica decidiram que as patologias não são incapacitantes; não é suficiente já que não permite aferir a respetiva motivação, nem congruente uma vez que a decisão de considerarem o Autor capaz para o trabalho não constitui a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação.
Já quanto à Junta de Recurso, resulta do ponto 23 do probatório que o Autor juntou Relatórios Médicos comprovativos da incapacidade; Atestado Multiusos de Saúde Pública; Requisição Relatórios Médicos Não Concluídos ..., ... e ... e Relatório ...” e do ponto 24 decorre que a fundamentação da mesma é a seguinte:
(...)
Valem aqui as razões aduzidas quanto à Junta Médica. Constata-se que a fundamentação da Junta de Recurso não rebate, ou sequer faz qualquer referência aos inúmeros relatórios médicos juntos pelo Autor. Da mesma não é possível retirar quais os motivos que levaram os médicos que a compuseram a concluírem que as patologias invocadas pelo Autor não são de molde a justificar a atribuição de incapacidade permanente. Deste modo, a fundamentação da Junta de Recurso apresenta-se de forma que não é possível ao destinatário, ainda que coadjuvado por um profissional da área, concluir qual o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelos médicos.
Conclui-se assim que as deliberações em causa contêm meros juízos conclusivos sobre o estado do Autor, logicamente opostos àqueles que constam dos inúmeros relatórios e declarações médicas por este juntos, sendo que, em face deles, o Autor ficou sem saber quais foram as razões efetivas por que se entendeu que não reunia as condições determinantes da incapacidade permanente para o trabalho. Falta-lhes um mínimo de exposição factual, e até de fundamentação técnica, que permita compreender porque é que as patologias alegadas pelo Autor e confirmadas por vários médicos de diversas especialidades não determinam a incapacidade permanente para o trabalho.
Destarte, procede o alegado vício de falta de fundamentação das decisões das Juntas Médicas de 16/3/2018 e 24/10/2018 e em virtude do despacho de 30/10/2018 por ter aderido integralmente à fundamentação da Junta de Recurso.”
5. Em 28-02-2020, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte a negar provimento ao recurso interposto da sentença que antecede sob o ponto 4, cfr. fls. 953 do Proc. n.° 3205/18.4BEPRT (consulta ao SITAF)
6. Em 02-07-2020, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo a não admitir recurso de revista do acórdão referido no ponto 5, cfr. fls. 1038 do Proc. n.° 3205/18.4BEPRT (consulta ao SITAF).
7. Em 31-08-2020, foi proferido despacho de concordância pela Direção da Caixa Geral de Aposentações em relação ao Parecer n.° 151/2020, da mesma data, da Área Jurídica da Caixa Geral de Aposentações – cfr. doc. 2 junto com a contestação, de cujo teor ora se extrata o seguinte:
“Cumpre executar a decisão proferida pelo TAF do Porto em 11 de Novembro de 2019. O processo deve ser remetido à ACC7- Área de Verificação e Incapacidades para que as deliberações da Junta Médica proferidas em 16 de Março de 2018 (primeira junta médica) e em 24 de Outubro de 2018 (junta de recurso), sejam fundamentadas em conformidade com o decidido, ou seja com a indicação das razões factuais em que se alicerça o diagnóstico que conduz à ausência de incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico.”
8. Em 25-01-2021, foi elaborado parecer pela Coordenadora do Núcleo Médico da Caixa Geral de Aposentações - cfr. doc. 4 junto com a contestação, de cujo teor ora se extrata o seguinte:
“(...) devem-se contactar os elementos de ambas as Juntas realizadas de modo a elaborarem novos autos com uma fundamentação mais explícita de modo a poder ser compreendida pelo interessado e médico assistente. Em relação à Junta Médica de Recurso, deve-se contactar o médico acompanhante, e pedir que assine o auto de acordo com o que é solicitado por tribunal. Não deve acrescentar nada no auto, tal como também não o realizou na primeira avaliação”.
9. Em 29-01-2021 foi remetido ao Autor ofício, por parte da Ré, com o seguinte teor, que consta do doc. 4 junto com a contestação:
[IMAGEM]
10. Em 18-02-2021 foi remetido ao Autor ofício, por parte da Ré, com o seguinte teor, que consta do doc. 5 junto com a contestação:
[IMAGEM]
11. Em 21-10-2021 foi enviado ao Exequente o seguinte ofício, que consta a fls. 112 e ss. dos autos:
“A fim de dar cumprimento ao decidido pelo Tribunal, necessidade de fundamentar o parecer da Junta de Recurso realizada em 24 de outubro de 2018, solicito a V. Exa. que informe esta Caixa os dados relativos ao médico que o acompanhou na referida Junta, Dr. BB (número OM ...19), remetendo a morada e o número de telefone para o endereço - [email protected].
Mais informo de que é da responsabilidade do subscritor dar conhecimento ao referido médico do dia e hora que deverá comparecer nas instalações da Caixa para assinar o Auto da Junta de Recurso.
Dia da realização da Junta Médica - 23 de novembro de 2021 - o médico deverá comparecer às 14H, na seguinte morada Edifício da CGA no Porto - Rua da Boavista, nº 353.
Caso o médico não possa comparecer deverá informar o motivo pelo qual não o pode fazer através do email acima indicado.
Mais informo de que na falta de resposta a este pedido, no prazo de 10 dias úteis, será designado um médico por esta Caixa em substituição do médico que o acompanhou.”
12. Em 23-11-2021, foi elaborado auto de junta médica, no sentido de o Exequente não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e não sofrer de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, o qual foi objeto, na mesma data, de despacho de concordância e homologação pela Direção da Executada, no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 244 de …-…-…. - cfr. doc. junto a fls. 112 e ss. dos autos, de cujo teor ora se extrata a seguinte fundamentação:
“Fundamentação: Patologia osteoarticular difusa de tipo degenerativo envolvendo em particular a coluna cervical mas sem evidência de repercussão sobre as estruturas neurológicas que possa condicionar défice funcional e justificar incapacidade permanente - exames eletrofisiológicos não documentaram lesões incapacitantes. Síndrome Apneia do Sono sem evidencia de complicações apesar de registo de má adesão à terapêutica proposta. Referência a antecedentes de fraturas ósseas, DM, HTA e dilatação aneurismática na artéria cerebral média sem evidência de complicações invalidantes. Quadro ango-depressivo em relação ao qual não se encontra esgotadas as possibilidades terapêuticas de consenso. Nota - subscritor notificado para convocação de médico representante a esta junta. Não tendo o médico representante comparecido foi elaborado auto por três médicos da CGA.”
13. Na mesma data foi remetido ofício ao Exequente informando-o da decisão proferida pela Junta de Recurso, cfr. doc. 3 junto a fls. 112 e ss. dos autos.
14. A presente ação executiva foi apresentada em 25-01-2021. – cfr. fls. 1 dos autos;”.
13. Alterando o referido probatório, o TCAN julgou ainda provado (embora sem reprodução no julgamento da matéria de facto):
“(...) O artigo 662º do CPC prevê a modificabilidade da decisão de facto, determinando que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente.
Com fundamento neste preceito, juntou-se cópia do relatório de 29 de março de 2021 que ora se admite, alterando-se a decisão de facto, dando-se como provado que:
Em 29 de março de 2021 foi elaborado auto de junta médica que deliberou que o Exequente não se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções ou para toda e qualquer profissão e trabalho.
A fundamentação desta deliberação é do seguinte teor:
[IMAGEM] "
DE DIREITO
14. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, nos termos supra enunciados.
(i) Erro de julgamento quanto à interpretação do disposto nos artigos 651.º e 662.º n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, ao admitir a junção, com a as alegações de recurso da Entidade Executada, de documento para cuja apresentação esta já havia sido notificada em 1.ª instância e, com esse fundamento, ter alterado a matéria de facto assente, em violação dos artigos 415.º e 436.º do CPC (auto de junta médica elaborado a 29 de março de 2021)
15. Vem o Exequente recorrer do acórdão recorrido invocando o erro de julgamento no tocante à interpretação e aplicação dos artigos 415.º e 436.º do CPC no que se refere ao relatório de 29/03/2021, que o Tribunal de 1.ª instância notificou a Executada para juntar, mas sem que se lhe impusesse outra notificação e ainda porque não é de conceder a alteração da matéria de facto pelo Tribunal de recurso mediante a junção desse documento em sede de recurso, por força do disposto no artigo 651.º do CPC.
16. Sustenta o Recorrente que a Executada, CGA, foi notificada, por mais de uma vez, para juntar esse relatório, teve-o na sua posse durante mais de dois anos e não procedeu à sua junção, não podendo agora tal documento ser admitido na fase de recurso, por o artigo 651.º do CPC não o permitir, tanto mais, por, segundo o Recorrente, não existir qualquer impedimento para que a Executada não tivesse apresentado na 1.ª instância e sem que o mero lapso possa constituir fundamento.
17. Confrontando a alegação do Recorrente com as vicissitudes ocorridas nos autos, decorre efetivamente que o TCAN procedeu à alteração do julgamento da matéria de facto, por admissão de um documento – e sem que esse facto aditado conste no elenco dos factos provados, por apenas se extrair da fundamentação de direito.
18. E fê-lo invocando como fundamento que a Executada, CGA, no requerimento apresentado em 20/10/2021, invocou que já realizou uma junta médica no dia 29/03/2021 para fundamentar a deliberação então tomada pelos médicos que intervieram na primeira junta médica de 2018, mas sem juntar essa deliberação de 29/03/2021, o que motivou que o Tribunal de 1.ª instância, tenha ordenado, em 07/03/2022, que a CGA juntasse os documentos a que refere no seu requerimento, tendo a CGA, por requerimento datado de 14/03/2022 apresentado documentos, que inclui a cópia da deliberação da junta médica entretanto realizada em 23/11/2021, mas sem juntar a deliberação de 29/03/2021.
19. Com base nestas circunstâncias, veio o acórdão recorrido a julgar que a junção da deliberação de 29/03/2021 é importante para a decisão sobre a matéria do litígio, mais invocando que o Tribunal de 1.ª instância não mais voltou a notificar a CGA para juntar o documento em falta, nem a intimou a juntar, mais entendendo que, tendo a CGA juntado outros documentos e não aquele que esteve em causa, a sua falta de junção tratou-se de um mero lapso, admitindo o documento apresentado juntamente com a apresentação do requerimento de interposição do recurso de apelação.
20. A questão essencial no presente recurso prende-se, por isso, em saber se pode o Recorrente, no recurso de apelação, juntar um documento que devia ter sido junto com o respetivo articulado em que foram alegados os factos correspondentes e se tal pode integrar fundamento para a impugnação da matéria de facto por erro de julgamento de facto, tal como se decidiu no acórdão sob recurso.
21. O que exige considerar o regime referente à apresentação de documentos.
22. Segundo o disposto no artigo 423.º do CPC, referente ao “Momento da apresentação”:
“1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” (sublinhados nossos).
23. Nos termos do artigo 425.º, com a epígrafe “Apresentação em momento posterior”, prevê-se que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” (sublinhado nosso).
24. Além disso, estabelece o artigo 429.º do CPC, o regime aplicável aos “Documentos em poder da parte contrária”, “Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária (…)”, o que não se configura ser o caso, por ser a própria Entidade Executada e não ao Exequente, que tem o ónus da prova e, por isso, o interesse processual em fazer a prova do citado relatório da junta médica, pelo que, em consequência, não tem aplicação o regime dos artigo 430.º e 417.º, n.º 2, ambos do CPC.
25. Por outro lado, podendo o Tribunal de 1.ª instância ter usado mão dos poderes oficiosos de instrução, previstos no artigo 436.º do CPC, que concede a requisição de documentos, a isso não estava obrigado.
26. O Tribunal de 1.ª instância, tendo notificado a Executada para juntar o documento em falta e esta não o tendo feito, não estava vinculado a ordenar uma outra notificação para a mesma finalidade.
27. Daí que, tendo a sentença decidido com base nos elementos existentes nos autos, não se pode invocar a existência de qualquer erro de julgamento de facto ao decidir como decidiu.
28. A sentença recorrida mostra-se acertada com base nos elementos de facto carreados para os autos.
29. No entanto, afigura-se indiscutível a importância do documento em causa, por respeitar ao objeto da causa e se afigurar essencial para a boa decisão sobre o mérito do litígio, sendo essa a finalidade do processo judicial, a realização dos direitos das partes segundo a verdade dos factos.
30. Por isso, consagra o artigo 411.º do CPC, aplicável ao processo administrativo por força dos n.ºs 2 e 3 do artigo 90.º do CPTA, o princípio do inquisitório, que demanda ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
31. Nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do CPTA, o tribunal de recurso conhece da matéria de facto e segundo o n.º 4 do citado preceito, pode promover a produção de prova, aplicando-se nesse caso o regime quanto à instrução, discussão e alegações como se o processo tramitasse em primeira instância.
32. E mais determina que, quando haja lugar a produção de prova, o relator antes de ser proferida decisão, ouve as partes pelo prazo de 10 dias.
33. Pois bem, a admissão do documento na instância de recurso consiste num ato de instrução e de admissão de prova, que segue o regime prescrito nos n.ºs 4 e 5 do artigo 149.º do CPTA.
34. Tanto mais, porque o documento em questão releva para a centralidade do objeto do litígio, influenciando determinantemente o conteúdo e o sentido da decisão a proferir.
35. Pelo que, no específico caso da admissão do documento pelo TCAN, não está em causa o uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto pela 2.ª instância, nos termos do artigo 662.º do CPC, porque essa matéria de facto não foi objeto de decisão pela 1.ª instância, não constando dos factos provados, nem dos factos não provados da sentença recorrida.
36. Está antes em causa o regime que regula os termos em que os documentos podem ser apresentados na fase de recurso, por estar em causa a produção de um meio de prova na fase de recurso.
37. Como supra exposto, extrai-se do disposto no artigo 425.º do CPC que só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, quando é manifesto que a Entidade Executada poderia ter junto o documento em causa mais cedo, logo quando alegou os respetivos factos em juízo, não estando em causa qualquer situação de impossibilidade.
38. No entanto, mostra-se invocado o lapso na falta dessa junção, tendo sido nesses termos que o acórdão recorrido ajuizou a alegação recursiva da Entidade Executada e o pedido de admissão do documento e, com razão.
39. Decorre efetivamente dos autos que a Executada deu resposta à notificação realizada pelo Tribunal para juntar documentos, tendo apresentado vários documentos, mas omitindo a junção do relatório que ora está em causa, sem que se possa extrair desta conduta uma vontade ou recusa na junção do documento em causa, mas antes um mero lapso, tal como foi entendido no acórdão sob recurso.
40. Neste sentido, embora sem poder reconduzir-se a alteração do julgamento da matéria de facto a qualquer erro de julgamento cometido na sentença recorrida, por esta ter decidido com base nos factos conhecidos, não está o Tribunal de recurso impedido de admitir o documento apresentado com as alegações, considerando essa falta de junção com um lapso, por isso, como um evento não intencional cometido pela Executada e com vista a assegurar a descoberta da verdade material dos factos e a impedir que se consolide na ordem jurídica uma sentença que não espelha essa realidade material.
41. As alterações empreendidas ao direito processual, quer civil, quer administrativo, têm sido orientadas para a valorização da descoberta da verdade material e para a atenuação das preclusões processuais, em que a substância prevalece sob a forma e em que o formalismo dos atos processuais é atenuado por princípios como o da adequação processual ou de boa gestão processual, previstos no artigo 7.º-A do CPTA, em que a promoção do acesso à justiça, consagrada no artigo 7.º do CPTA, se impõe como concretização do direito fundamental de acesso à justiça, afirmado no artigo 20.º da Constituição.
42. De forma que, considerando os princípios que atualmente enformam o direito processual, considerando que a Entidade Executada, após ser notificada pelo Tribunal para juntar os documentos referentes aos factos alegados no requerimento apresentado, não só juntou documentos, como indica juntar o documento em questão, à luz de critérios de experiência comum, tem de reputar-se a sua atuação omissiva não como intencional ou dolosa e, por isso, absolutamente fora do contexto da falta de colaboração com o Tribunal, mas como um mero lapso, que não se deve sobrepor ás finalidades materiais da realização da justiça.
43. Tanto mais por ser ela própria lesada pela falta da prova do facto em causa, por estar onerada com a respetiva prova.
44. Sendo este documento relevante para a boa decisão da causa não poderia deixar de ser considerado na instância de recurso, em defesa da realização do direito e da justiça, de que o processo é instrumental.
45. Além de que, se assim não fosse, não estava a Entidade Executada impedida de vir interpor recurso extraordinário de revisão ao abrigo da al. c) do artigo 696.º do CPC, com fundamento na existência de documento de que a parte não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever, em situação equiparada a impedimento, e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
46. Termos em que, com base no exposto, será de negar provimento ao fundamento do recurso.
47. No entanto, como se irá ver, não se poderá prosseguir com o conhecimento dos restantes fundamentos do recurso, por faltarem os necessários elementos de facto para tanto.
(ii) Erro de julgamento, por ilegalidade do auto da junta médica elaborado a 29 de março de 2021, (i) por a Entidade Executada não ter notificado o Exequente da marcação dessa junta médica, (ii) nem ter notificado para vir indicar médico, (iii) por o auto não ter sido realizado pelos mesmos médicos que realizaram a junta médica de 18 de março de 2018 e (iv) por o novo auto enfermar também ele de falta de fundamentação, em violação do artigo 91.º, n.º 3 do Estatuto da Aposentação
48. Vem ainda o Exequente dirigir o erro de julgamento ao acórdão recorrido alegando para o efeito a ilegalidade do auto da junta médica de 29/03/2021, com diferentes fundamentos, nos termos supra explicitados, invocando não ter sido notificado dessa junta médica, nem ter sido notificado para vir indicar médico, nem o auto ter sido elaborado pelos mesmos médicos, além de, também esse novo auto não se encontrar fundamentado, não explicando o motivo para o Exequente se considerar apto para o trabalho, designadamente, em comparação com os vários relatórios que atestam o contrário, nem se pronunciar sobre esses relatórios.
49. Expostos os argumentos apresentados pelo Exequente como fundamento do recurso, da ilegalidade do auto da junta médica elaborado a 29 de março de 2021, decorre que estão em causa questões novas, que não foram analisadas e decididas pelas instâncias, pois respeitam ao novo facto aditado no acórdão recorrido, sobre o qual a sentença nada havia decidido.
50. Tendo o acórdão recorrido admitido o documento que foi apresentado na fase de recurso pela Entidade Executada, que visa demonstrar um facto que não foi considerado na sentença recorrida, não pode o Exequente ficar coartado nos seus direitos de defesa, considerando que não pode este Supremo Tribunal reapreciar a matéria de facto julgada pelas instâncias, nem de conhecer de matéria de facto nova.
51. Todas as questões suscitadas no presente recurso, quanto a saber se o Recorrente foi ou não notificado para estar presente, por si ou por intermédio do seu médico assistente, nas juntas médicas, quais os médicos que integraram as juntas médicas e se são ou não os mesmos da anterior realizada e cujo auto se encontrava infundamentado, exige o conhecimento de matéria de facto que não consta do probatório assente, por não ter sido discutido nas instâncias.
52. E do mesmo modo quanto aos demais fundamentos do recurso, visto que todos eles exigem o conhecimento de factualidade que não consta do probatório e que também não mereceu qualquer apreciação por parte das instâncias.
53. O que determina que não possa este STA prosseguir com o conhecimento dos fundamentos do recurso, por estarem em causa questões novas, não anteriormente apreciadas e decididas pelas instâncias.
54. Assim, por não se destinar o recurso de revista a conhecer de questões novas, mas a reapreciar o que haja sido decidido, tem de devolver-se o processo para que seja conhecida, de facto e de direito, a matéria pertinente a julgar a plenitude do presente litígio.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Norte e em ordenar a baixa dos autos à 2.ª instância para que proceda à instrução necessária a conhecer a matéria de facto necessária ao julgamento da globalidade do litígio.
Sem custas.
Lisboa, 13 de março de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco - Cláudio Ramos Monteiro.