Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
Formação de Apreciação Preliminar
- 1.Relatório
- 1.1.A………………, B…………, A.C.E – AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, do acórdão proferido no TCA Norte, que na Providência Cautelar por si intentada contra PARQUE ESCOLAR EPE, que negou provimento o recurso oportunamente interposto da sentença do TAF de Braga que indeferia a requerida providência.
- 1.2.Nessa providência cautelar a ora recorrente pretendia:
- (i)suspensão de eficácia do procedimento de aplicação de multas contratuais e suspensão de eficácia de qualquer nota de débito referente a multas contratuais;
- (ii)suspensão de eficácia do procedimento de imputação de custos com aluguer de monoblocos e contratação da fiscalização e suspensão da eficácia da emissão de qualquer nota de débito referente a esses custos;
- (iii)Regularização provisória da situação jurídica da aplicação das multas, emissão da nota de débito e imputação de custos com aluguer de monoblocos e contratação da fiscalização;
- (iv)intimação para abstenção de comportamento de aplicação de multas, emissão de notas de débito de custos com aluguer de monoblocos e contratação da fiscalização.
- 1.3.Na primeira instância foi indeferida a providência requerida e no TCA Norte manteve-se o efeito meramente devolutivo atribuído e negou-se provimento ao recurso.
- 1.4.No recurso de revista para este Supremo Tribunal a recorrente justifica a admissibilidade deste recurso excepcional alegando que está em causa matéria relacionada coma aplicação de multas contratuais, durante a execução de um contrato de empreitada de obras públicas, cuja resolução é necessária para esclarecer as dúvidas que subsistem no preenchimento dos requisitos para o decretamento da providência cautelar, existindo várias empresas nas mesmas circunstâncias. As questões em discussão não foram ainda objecto de decisões jurisprudenciais, sendo ainda de grande complexidade jurídica. As questões suscitadas são de importância fundamental, sendo que a decisão recorrida poderá conduzir a um bloqueio total do contrato.
2. Matéria de facto
Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete.
3. Matéria de Direito
O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
No presente recurso a recorrente levanta múltiplas questões, a saber.
- -entende a recorrente que o Tribunal omite ou não considera factos relevantes, que integra num título sob a designação de “as alterações e suspensões aos trabalhos”. Dos factos omitidos sustenta a autora resultar claro que ao longo da execução da empreitada ocorreram inúmeras vicissitudes atribuídas à recorrida que impossibilitaram o cumprimento dos prazos inicialmente fixados. As multas contratuais fixadas, decorrem da marcação de impossíveis recepções provisórias que, no entender da recorrente, tinham como objectivo a possibilidade de aplicação de multas contratuais.
- -as multas aplicadas são de montante bastante avultado: 257.068,00 (facto 19); 861.177,80 (facto 21), com o objectivo de deduzir os custos no pagamento das facturas, é desproporcional e desse modo inconstitucional.
- -existe erro de julgamento por se não ter considerado evidente a pretensão do requerente;
- -não existe qualquer prejuízo para interesse público com a suspensão de pagamento das multas.
- -existe erro de julgamento na avaliação do periculum in mora.
- -existe omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos – suspensão de eficácia do procedimento para aplicação de novas multas.
- -existe erro de julgamento no tocante aos pedidos de regulação provisória da situação jurídica e abstenção de actos de aplicação de multas.
- -considera relevantes os factos por si alegados nos artigo 140 a 306 do requerimento inicial, mesmo para se proceder a uma análise perfunctória dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA. Pede assim a anulação do acórdão e sentença recorridos, para ampliação da matéria de facto e inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente.
As questões enunciadas são, como decorre da sua mera indicação, questões jurídicas bastantes complexas e grande relevância social, desde logo, pelo elevado valor das multas contratuais aplicadas. São ainda questões de carácter geral sobre os requisitos das providências cautelares, pelo que a sua análise por este Supremo Tribunal Administrativo mostra-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.