ACÓRDÃO Nº 941/2025
Processo n.º 937/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 587/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A., B. e C., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgiram contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 11 de junho de 2025. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo dos recorrentes, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo, pretendendo-se a revisão da própria decisão recorrida e, por outro lado, por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando, igualmente, uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo. Também se verificou, em relação a uma parte do objeto, a falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Lê-se na decisão ora atacada:
“3. Em primeiro lugar, cabe assinalar que, tendo em consideração o teor do requerimento de recurso para o TRC – peça processual na qual os recorrentes deveriam ter suscitado as questões de constitucionalidade com as quais ora confronta este Tribunal – dificilmente se poderá ter por adequadamente cumprido o requisito de suscitação prévia processualmente adequada. Como reconhecem os recorrentes, perante o Tribunal Constitucional empreenderam ajustes no objeto recursal. Nas suas próprias palavras, quanto à primeira questão, “para que não possa ser invocado que o Arguido convoca um entendimento normativo que não coincide exatamente com o entendimento normativo da decisão recorrida, em função do teor do acórdão da Relação, procede-se ao ajustamento devido à arguição de inconstitucionalidade já formulada no recurso interposto” (ponto 8 do requerimento); quanto à segunda questão, “mantemos o juízo de inconstitucionalidade já formulado na Relação, cuidando apenas de aditar ao arco normativo invocado todas as disposições convocadas pela Relação, incluindo assim o art. 6.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, em conjugação com o art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho” (ponto 15 do requerimento); e quanto à terceira questão, “renova o juízo de inconstitucionalidade já arguido, tendo-se apenas o cuidado de, na formulação ora apresentada, referir todas as normas incluídas no arco normativo convocado pelo acórdão da Relação” (ponto 21 do requerimento).
Assim sendo, mostra-se evidente que as três questões de constitucionalidade invocadas foram deficitariamente suscitadas no momento processual devido, uma vez que os recorrentes modificaram, por acréscimo, as normas que as integrariam. Por imperativos lógico-jurídicos, conclui-se que as questões agora delimitadas não correspondem ao conteúdo integral prévio, ou seja, no momento em que deveriam ter sido formuladas, com exatidão, as questões relevantes assumiram distintos teores, tendo, desse modo, sido imperfeitamente arguidas na fase processual anterior.
Todavia, e antes irmos mais longe, vejamos, super omnia, se as questões de constitucionalidade apresentadas pelos recorrentes consubstanciam objeto idóneo do presente recurso com natureza normativa.
Conforme transcrito supra, na peça processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, os recorrentes argumentaram que o Tribunal a quo “não podia, em aplicação do art. 332.º, n.º 5, do CPP ter deixado de marcar uma sessão para a continuação de prestação de declarações do Arguido” (sobre a primeira questão); que “a Relação não se apercebeu de que a razão de ser da inconstitucionalidade em pauta tem que ver com a circunstância de a legislação, por um lado, permitir um regime de armazenamento generalizado e indiscriminado de dados, e por outro lado, com a falta de comunicação pelas autoridades aos visados de que os seus dados foram conservados e acedidos” (sobre a segunda questão); e que “A Relação entende que […] não se estaria a prolongar arbitrariamente o processo de punição dos arguidos, pelo que não estaria em causa a violação dos princípios convocados pelos Recorrentes. 21. E essa a natureza da divergência” (sobre a terceira questão).
Com isto, revela-se que os recorrentes defendem que deveria ter-se tomado outra decisão, que consideram a correta, aplicando dispositivos do direito ordinário com aceções que lhes fossem favoráveis, apreciando a incidência legal de certos institutos processuais que implicariam uma diferente subsunção do caso e respetiva conclusão de acordo com os seus interesses. Assim sendo, é notório que os recorrentes reagem contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido.
- 3.1Com efeito, quanto à primeira questão, o próprio teor do requerimento de recurso mostra que os recorrentes divergem não de uma interpretação normativa, mas sim da concreta condução processual levada a cabo no caso concreto. Tal resulta patente do facto de explicarem que a inconstitucionalidade supostamente ocorrida tem origem no facto de “os despachos recorridos, quer quando não foi reagendada a audiência de 15/11 - o despacho de 14/11 —, quer quando foi indeferida a arguição de nulidade suscitada nessa audiência por ter sido encerrada a produção de prova, sem que os Arguidos estivessem presentes e pudessem completar as suas declarações” terem violado “o regime do art. 332.º, n.º 5, do CPP, na medida em que determinaram o prosseguimento do processo até final sem dar aos Arguidos a possibilidade de completarem as suas declarações (que tinham sido interrompidas e que eles não prescindiram de prestar), bem como, na ponderação dos vários direitos e interesses em presença, as garantias de defesa, o princípio da proporcionalidade e o direito a um processo equitativo, salvaguardados pelos arts. 32.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 20. º, n. º 4, todos da CRP”. Como se compreende, e independentemente da procedência, ou não, da crítica que possa fazer-se a tal opção, a objeção deverá dirigir-se ao exercício prático dos poderes de direção processual levado a cabo pelo juiz do caso, bem como à subsunção dos factos avaliados pelo tribunal a quo – reconduzíveis à mencionada concreta condução processual – ao direito aplicável. Ou seja, não se trata, na verdade, de um verdadeiro problema de natureza normativa. Aliás, nestes exatos termos foi entendida a questão pelo tribunal recorrido, que sustentou que “na ponderação prática de todos os interesses em presença relevantes”, “não se verifica uma compressão ou limitação desproporcionada do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório”.
- 3.2Quanto à segunda questão, também aqui os recorrentes demonstram, através da sua própria argumentação, a dificuldade em atribuir caráter de normatividade ao problema de conformidade constitucional que pretendem formular. Veja-se, desde logo, a já mencionada alteração, no requerimento de recurso, do arco normativo de preceitos legais que sustentam a suposta norma questionada, aditando-lhe artigos mobilizados pelo tribunal a quo na sua reavaliação do acórdão então recorrido. Porém, mais relevante do que isto é o facto de os recorrentes construírem a alegada questão de constitucionalidade em torno da circunstância de não terem “sido notificados de que os seus dados foram conservados e acedidos pelas autoridades”, numa tentativa de estender ao seu caso concreto a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 268/2022 deste Tribunal Constitucional, a qual, porém, tem por objeto normas não aplicadas no caso, como aliás assinala a decisão recorrida. Ora, como explica o TRC, com clareza, e já resultava do acórdão condenatório, por um lado, os dados de tráfego concretamente valorados “foram sobretudo disponibilizados à investigação porque inerentes a escutas em tempo real”, autorizadas e validadas por despacho judicial; por outro lado, no único caso em que os dados valorados são anteriores ao despacho judicial que determinou a prestação de informações pelas operadoras, trata-se de comunicações em que a vítima foi interlocutora e destinatária das mesmas. Nestes termos, não só se afigura que a alegada norma questionada não corresponde, na verdade, à ratio decidendi da decisão do tribunal recorrido, como se vê, pelo largo número de preceitos plurinormativos e plurisignificantes mobilizados como suporte da suposta interpretação normativa em crise, que o que os recorrentes realmente contestam mais não é do que a decisão recorrida em si mesma considerada, nas suas específicas ponderações de facto e de direito, e sentido decisório.
- 3.3Por último, quanto à terceira questão de constitucionalidade, e além de também neste ponto os recorrentes terem procedido a alteração e aditamentos do arco normativo sustentador da alegada interpretação normativa em crise, é igualmente percetível a discordância com o concreto juízo levado a cabo pelo TRC acerca da suposta violação do caso julgado penal e do princípio ne bis in idem, no caso concreto. Efetivamente, o tribunal recorrido concluiu que ‘tudo visto, não pode concluir-se com os recorrentes que foram violados os princípios do ne bis in idem e do caso julgado e, logicamente, afastamo-nos, da alegação recursiva de que a inobservância do caso “prolongou arbitrariamente o processo de punição dos arguidos” e “prejudicou a consideração global de todos os factos abrangidos na determinação da medida de pena (...)”’. Como os próprios recorrentes admitem, é esta “a natureza da divergência”, residindo a discordância nesta avaliação. Por outro lado, o TRC, se bem admite o entendimento nos termos do qual não existe “qualquer obstáculo legal ou constitucional à separação em processos distintos” dos crimes anteriormente julgados e dos que estão em causa nos presentes autos, pese embora os factos já serem conhecidos à data do inquérito do primitivo processo, e os crimes terem ocorrido no mesmo hiato, sequência e enquadramento espácio temporal de factos já julgados, não se refere à existência de concurso de infrações incluída pelos recorrentes na construção normativa que definiram como objeto do recurso. Pelo contrário, refere que as acusações dos dois processos “respeitam a factos históricos distintos e não formam um todo do ponto de vista jurídico, sendo distintas as resoluções criminosas e sendo os bens protegidos encabeçados por ofendidos distintos”, verificando-se, na verdade, “uma pluralidade de crimes que afasta o requisito do ‘todo do ponto de vista jurídico’”.
Nestes termos, fica patente que não só a discordância dos recorrentes não reside verdadeiramente no entendimento normativo adotado pela decisão recorrida, mas sim nos resultados concretos da avaliação ali concretamente levada a cabo, como, ainda que se ultrapassasse este obstáculo processual ao conhecimento do recurso, sempre seria forçoso reconhecer que a alegada interpretação normativa em causa não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão a quo.
4. Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
É patente que de uma tal construção recursal não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.
Ora, conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
No caso dos autos, os recorrentes reconduzem, na verdade, tais supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta.
Neste sentido, é evidente que os recorrentes pretendem desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.
5. Por fim, e quanto à segunda e terceira questões de constitucionalidade, verificou-se também uma divergência entre o objeto do recurso recortado pelos recorrentes e a efetiva ratio decidendi da decisão em crise.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo.
Sendo evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentaram um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão dos recorrentes não tem como prosperar.
Não se demonstrando preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que as normas assacadas de inconstitucionalidade pelos recorrentes tenham sido verdadeiramente aplicadas, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos, encontra-se, desde logo, prejudicada a admissibilidade do recurso.”
2. Desta decisão, os recorrentes vêm apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
“I - QUESTÃO PRÉVIA (COMUM ÀS TRÊS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADAS)
1. A decisão sumária ora reclamada começa por colocar o problema de as questões de constitucionalidade não terem sido suscitadas no momento processual devido, uma vez que os Recorrentes modificaram, por acréscimo, as normas que as integrariam, como está sintetizado no seguinte excerto:
Assim sendo, mostra-se evidente que as três questões de constitucionalidade invocadas foram deficitariamente suscitadas no momento processual devido, uma vez que os recorrentes modificaram, por acréscimo, as normas que as integrariam. Por imperativos lógico-jurídicos, conclui-se que as questões agora delimitadas não correspondem ao conteúdo integral prévio, ou seja, no momento em que deveriam ter sido formuladas, com exatidão, as questões relevantes assumiram distintos teores, tendo, desse modo, disso imperfeitamente arguidas na fase processual anterior.
- 2.Salvo melhor opinião, a Senhora Juiza Conselheira Relatora não tem razão.
- 3.Suscitada em recurso ordinário uma questão de constitucionalidade relativamente a uma determinada dimensão normativa (com referência às normas legais em que se funda a decisão recorrida), se o tribunal de recurso, mantendo a dimensão normativa, convoca outras normas ou argumentos para justificar a dimensão normativa perfilhada, no recurso de constitucionalidade o recorrente tem de poder alargar/adaptar a inconstitucionalidade suscitada àquilo que decorre desse plus introduzido pelo tribunal de recurso.
- 4.Se não fosse assim, e tendo em conta que, frequentemente, o intérprete pode alargar o arco normativo convocado, estaria encontrado um expediente para inviabilizar qualquer recurso de constitucionalidade.
- 5.Isso é que subverteria os imperativos lógico-jurídicos que a decisão sumária convoca. E seria, de resto, iníquo.
II - PRIMEIRA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
6. A primeira situação tinha sido suscitada na conclusão N do recurso interlocutório interposto para a Relação de Coimbra, nos termos que se transcrevem:
N. O entendimento normativo adotado pelo Tribunal, quanto ao art. 332. °, n. ° 5, do CPP, no sentido de que o tribunal pode determinar a continuação da audiência de julgamento até ao encerramento da produção da prova ou até ao final da audiência de julgamento sem o arguido estar presente, quando o mesmo, não podendo estar presente por motivo de doença ou outro motivo justificado, manifestou a vontade de continuar a prestar declarações (que haviam sido interrompidas por motivo a que era alheio), é inconstitucional, por violação das garantias de defesa, previstas no art. 32. °, n.0 1, do CRP, bem como do direito a um processo equitativo, nos termos previstos no art. 20.0 da CRP e no art. 6. ° da CEDH, considerando ainda o princípio da proporcionalidade ínsito aos arts. 2.° e 18.°da CRP.
- 7.O acórdão da Relação perfilhou a posição do acórdão da l.a instância, mas, em reforço de argumentação, convocou a circunstância de tal decisão do tribunal ter ocorrido na segunda data designada para a continuação da audição do Arguido, a que este faltara (embora justificadamente), por analogia com o regime estabelecido no art. 312.°, n.° 2, do CPP: “Ora como vimos, mesmo em caso de falta justificada, e posto que o Tribunal o não considere absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, a audiência de julgamento pode iniciar-se e concluir-se sem a presença do arguido, constituindo a segunda data o limite para a sua audição” (sublinhado nosso).
- 8.Em face disso, para que não pudesse ser invocado que os Recorrentes convocavam um entendimento normativo que não coincidia exatamente com o entendimento normativo da decisão recorrida, em função do teor do acórdão da Relação, procedeu-se, no recurso para o TC, ao ajustamento devido, nos seguintes termos:
O Tribunal da Relação de Coimbra adotou, em relação ao art. 332. °, n.° 5, do CPP, eventualmente conjugado com o art. 312.°, n.° 2, do CPP, o entendimento normativo de que o tribunal pode determinar a continuação da audiência de julgamento até ao encerramento da produção da prova ou até ao final da audiência de julgamento sem o arguido estar presente, quando o mesmo - tendo faltado a uma sessão anterior por motivo de doença ou outro motivo justificado, tornar a faltar por motivo igualmente justificado — manifestou a vontade de continuar a prestar declarações (que haviam sido interrompidas por motivo a que era alheio), o qual é inconstitucional, como se argui, por violação das garantias de defesa, previstas no art. 32. °, n. ° 1, do CRP, bem como do direito a um processo equitativo, nos termos previstos no art. 20.° da CRP e no art. 6. ° da CEDH, considerando ainda o princípio da proporcionalidade ínsito aos arts. 2.° e 18.° da CRP.
9. Pelo exposto, o ajustamento efetuado decorre do reforço argumentative introduzido pelo tribunal de recurso, que os Recorrentes não tinham de prever.
10.A decisão sumária justifica ainda não conhecer desse segmento do recurso com o fundamento de que não se trataria de “um verdadeiro problema de natureza normativa”.
11.Ressalvado o devido respeito, sem razão.
12.Está em causa o entendimento normativo dado ao art. 332.°, n.° 5, do CPP, eventualmente conjugado com o art. 312.°, n.° 2, do mesmo Código, relativamente a uma situação abstrata e geral, em cujo quadro o tribunal entendeu interpretar a norma no sentido de que podia continuar a audiência de julgamento.
13.E essa concreta dimensão normativa que foi posta em crise e cuja inconstitucionalidade deve ser declarada.
14.A circunstância de o tribunal de recurso ter invocado que efetuou uma “ponderação prática de todos os interesses em presença relevantes” não assume relevância para o juízo de inconstitucionalidade que se pretende ver declarado. Pouco interessa que o tribunal de recurso tenha invocado que fez tal ponderação. O problema está em que fez essa ponderação à luz de uma determinada dimensão normativa que perfilhou, a qual, ressalvado o devido respeito, é manifestamente inconstitucional.
III - SEGUNDA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
15.A segunda situação tinha sido suscitada na conclusão E do recurso interposto para a Relação de Coimbra, nos termos que se transcrevem:
E. Em face do exposto, entende-se que o entendimento dado aos arts.
187.°, 188.° e 269°, n.° 1, al. e), todos do CPP, no sentido de permitir que o juiz pode autorizar que as operadoras de telemóvel facultem aos autos os elementos relativos aos dados de tráfego das comunicações em pauta e respetiva localização celular, por elas conservados, dispensando-as do segredo de telecomunicações e sem que os visados tivessem sido notificados de que os seus dados foram conservados e acedidos pelas autoridades, é inconstitucional, por violação, de forma desproporcionada, do direito à autodeterminação informativa, nos termos consagrados no art. 35°, n.os 1 a 4, e 26°, n.° 1, da CRP, devidamente conjugado com o art. 18. °, n.° 2, e 20. °, n. ° 1, da CRP.
16.O acórdão recorrido não deu provimento a tal segmento do recurso, julgando igualmente insubsistente a inconstitucionalidade arguida, por entender que não faria sentido estabelecer para os dados de tráfego um regime mais garantístico do que aquele que se encontra previsto para a interceção de dados de conteúdo, nos termos dos arts. 187.° e 188.° do CPP (sendo inaplicável à situação dos autos o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022).
17.Em face disso, para que não pudesse ser invocado que os Recorrentes haviam convocado um arco normativo distinto daquele em que se ancorara a Relação de Coimbra, no seu recurso para o TC, os Recorrentes cuidaram de aditar ao arco normativo invocado todas as disposições convocadas pela Relação, incluindo assim o art. 6.°, n.os 2 e 3 da Lei n.°41/2004, de 18 de agosto, em conjugação com o art. 10.° da Lei n.° 23/96, de 26 de julho, nos seguintes termos:
O acórdão recorrido adotou, em relação aos arts. 187. ° 188. ° e 269, °, n. ° 1, al. e), todos do CPP, devidamente conjugados com o art. 6. °, n.os 2 e 3 da Lei n.°41/2004, de 18 de agosto, e com o art. 10.°da Lei n.° 23/96, de 26 de julho, o entendimento normativo de que tais preceitos legais permitiriam ao juiz autorizar que as operadoras de telemóvel facultassem aos autos os elementos relativos aos dados de tráfego das comunicações e respetiva localização celular, por elas conservados, dispensando-as do segredo de telecomunicações e sem que os visados tivessem sido notificados de que os seus dados foram conservados e acedidos pelas autoridades, o qual é inconstitucional, o que se argui, por violação, de forma desproporcionada, do direito à autodeterminação informativa, nos termos consagrados no art. 35.°, n.os 1 a 4, e 26.°, n.° 1, da CRP, devidamente conjugado com o art. 18.°, n.°2,e20.°, n.° 1, da CRP.
18.O ajustamento efetuado decorre do alargamento do arco normativo convocado pelo tribunal de recurso, sem qualquer alteração da dimensão normativa em apreço, razão pela qual tal ajustamento não merece censura e não põe em causa o ónus de suscitação prévia.
19.A decisão sumária sustenta ainda que a norma questionada não corresponderia à ratio decidendi como decorreria do largo número de preceitos plurinormativos invocados e do facto de o que os recorrentes realmente contestariam “mais não é do que a decisão recorrida em si mesmo considerada, nas suas específicas ponderações de facto e de direito, e sentido decisório”. Mais se escreve que os Recorrentes pretenderiam estender ao seu caso concreto a declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão n.° 268/2022, o que não subjazeria à decisão da Relação.
20.Ressalvado o devido respeito, sem razão.
21.Não se discute aqui se tem ou não aplicação ao caso dos autos o acórdão do TC n.° 268/2022. Por outro lado, é certo que o arco normativo invocado é plural, mas isso deriva do largo espectro normativo convocado pela Relação. Finalmente, independentemente de se estar ou não de acordo com a tese dos Recorrentes (designadamente quanto à similitude da sua situação quanto à que subjaz à situação do acórdão do TC n.° 268/2022), a verdade é que a dimensão normativa invocada é precisamente aquela de que se serviu a Relação no acórdão recorrido.
22.Pelo exposto, e ao contrário do que consta da decisão sumária, não existe divergência entre o objeto do recurso recortado pelos Recorrentes e a efetiva ratio decidendi da decisão em crise, como resulta do arco normativo corretamente identificado e da dimensão normativa atribuída a tais normas.
IV - TERCEIRA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
23. A terceira situação tinha sido suscitada na conclusão S do recurso interposto para a Relação de Coimbra, nos termos que se transcrevem:
S. Por cautela, vem arguir-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo adotado pelo acórdão recorrido quanto ao art. 30.° do CP, no sentido de que, havendo concurso de infrações, com identidade de arguidos, podem ser julgados em processo autónomo factos ocorridos no mesmo hiato, sequência e enquadramento espácio-temporal de factos já julgados, que, de acordo com as regras de conexão, podiam e deviam ter sido objeto do mesmo processo, sendo já conhecidos à data do inquérito do primitivo processo, por violação do caso julgado penal, ínsito à construção do Estado de Direito, tal como consagrado no art. 2.º da CRP, bem como do princípio ne bis in idem, assegurado no art. 29. ° da CRP.
- 24.Tal segmento do recurso foi julgado improcedente, o qual se pronunciou igualmente no sentido da improcedência da inconstitucionalidade arguida, tendo a Relação entendido que - mesmo que os factos dos autos fossem já conhecidos à data de anterior processo (onde podiam ter sido julgados) e tratando-se de crimes idênticos, ocorridos no mesmo hiato, sequência e enquadramento fáctico- temporal de factos já julgados - não se estaria a prolongar arbitrariamente o processo de punição dos arguidos, pelo que não estaria em causa a violação dos princípios convocados pelos Recorrentes.
- 25.Em face disso, os Recorrentes renovaram o juízo de inconstitucionalidade já arguido, tendo tido o cuidado de, na formulação apresentada perante o TC, referir todas as normas incluídas no arco normativo convocado pelo acórdão da Relação, nos seguintes termos:
O acórdão recorrido adotou, em relação ao art. 30.° do CP, devidamente conjugado com os arts. 24.°, 29.° e 264.°, n.° 5, do CPP, o entendimento normativo de que, havendo concurso de infrações, com identidade de arguidos, podem ser julgados em processo autónomo factos ocorridos no mesmo hiato, sequência e enquadramento espácio-temporal de factos já julgados, que, de acordo com as regras de conexão, podiam ter sido objeto do mesmo processo, sendo já conhecidos à data do inquérito do primitivo processo, o qual é inconstitucional, o que se argui, por violação do caso julgado penal, ínsito à construção do Estado de Direito, tal como consagrado no art. 2. ° da CRP, bem como do princípio ne bis in idem, assegurado no art. 29. ° da CRP.
- 26.Na decisão sumária, sustenta-se que a discordância dos Recorrentes não reside verdadeiramente no entendimento normativo adotado pela decisão recorrida, mas sim nos resultados concretos da avaliação ali levada a cabo, além de que a interpretação normativa em causa não corresponderia à efetiva ratio decidendi da decisão a quo, uma vez que o TRC não se referiria "à existência de concurso de infrações incluída pelos recorrentes na construção normativa que definiram como objeto do recurso”.
- 27.Ressalvado o devido respeito, sem razão.
- 28.É evidente que a questão em pauta se recorta no âmbito do concurso de infrações previsto no art. 30.° do CP, devidamente conjugado com as normas processuais penais convocadas.
- 29.O Tribunal da Relação não se reporta ao concurso de infrações previsto no art. 30.° do CP porque isso não suscitava qualquer dúvida, antes estando implícito no seu raciocínio; a divergência situa-se no campo de uma situação de concurso de infrações, que a Relação não pôs em causa, mas relativamente ao qual entendeu que as normas convocadas permitiam o julgamento autónomo de “arguidos por crimes relativos a factos ocorridos no mesmo hiato, sequência e enquadramento fáctico-temporal de factos já julgados”, em termos em que se entende ocorrer a inconstitucionalidade suscitada.
- 30.Está bem identificada a dimensão normativa da inconstitucionalidade suscitada, a qual corresponde, sem margem para dúvida, à efetiva ratio decidendi da decisão a quo.”
Os reclamantes pedem, pois, a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Por sua vez, regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que:
“1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 587/2025, decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., B. e MARISA ALEXANDRA SIMÕES GUEDES, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária: “fica patente que não só a discordância dos recorrentes não reside verdadeiramente no entendimento normativo adotado pela decisão recorrida, mas sim nos resultados concretos da avaliação ali concretamente levada a cabo, como, ainda que se ultrapassasse este obstáculo processual ao conhecimento do recurso, sempre seria forçoso reconhecer que a alegada interpretação normativa em causa não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão a quo”.
3.º Ora, atendendo à conformação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º Na verdade, conforme se conclui do exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, “Sendo evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentaram um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão dos recorrentes não tem como prosperar”.
5.º Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 587/2025, o ora reclamante centra a sua argumentação no reconhecimento de não ter suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, parecendo invocar um cenário de decisão-surpresa ao referir: “se o tribunal de recurso, mantendo a dimensão normativa, convoca outras normas ou argumentos para justificar a dimensão normativa perfilhada, no recurso de constitucionalidade o recorrente tem de poder alargar/adaptar a inconstitucionalidade suscitada àquilo que decorre desse plus introduzido pelo tribunal de recurso”.
6.º No entanto, mesmo nesta vertente, não mobiliza argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade.
7.º A interpretação reiterada do Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
8.º Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço.
9.º Cabe acrescentar que este Tribunal Constitucional tem sempre sido muito restritivo na admissão de excepções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008).
10.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 587/2025, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade, além de uma parte do objeto recursal não ter correspondido à ratio decidendi.
Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios. Vejamos.
5. Em primeiro lugar, os reclamantes formularam uma questão prévia, tendo argumentado que os ajustes constantes das três questões de constitucionalidade identificadas no requerimento para o Tribunal Constitucional decorreram de uma suposta ampliação do arco normativo com base no qual o tribunal recorrido teria fundamentado a decisão atacada.
Com isso, e desde logo, confirma-se que o objeto do recurso de constitucionalidade não faz rigorosamente eco das questões de constitucionalidade suscitadas perante o TRC, conforme, acertadamente, concluiu a decisão sumária ora reclamada, no seu ponto 3, transcrito supra. Tanto bastaria, pois, para improceder a presente reclamação. Efetivamente, os recorrentes não confrontaram, em momento processual prévio, o TRC com as exatas questões que pretenderiam que fossem analisadas pelo Tribunal Constitucional e que foram coligidas no requerimento de recurso de fiscalização concreta.
Além disso, como bem notou o Ministério Público, não têm razão ao sustentar que o poder de “alargar/adaptar a inconstitucionalidade suscitada àquilo que decorre desse plus introduzido pelo tribunal de recurso. 4. Se não fosse assim, e tendo em conta que, frequentemente, o intérprete pode alargar o arco normativo convocado, estaria encontrado um expediente para inviabilizar qualquer recurso de constitucionalidade”. Os recorrentes podem, na verdade, - e devem – questionar a constitucionalidade das dimensões normativas em que tenham interesse nesse mesmo tribunal, e não apenas depois, em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos cabalmente explicados na Decisão Sumária n.º 587/25.
A hipótese residual de dispensa do requisito de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade limita-se aos casos de decisão surpresa. Embora os reclamantes não invoquem claramente essa problemática, apenas insinuando que houve nos autos – designadamente na decisão recorrida – uma mudança de delimitação normativa ex novo, importa assinalar que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. Para haver real surpresa, a decisão recorrida teria que acolher um entendimento absolutamente imprevisível e esdrúxulo, de um ponto de vista objetivo.
Nada disso se vislumbra no acórdão do TRC em crise.
Assim sendo, quanto à questão prévia da reclamação apresentada, corrobora-se que não foi atendido o pressuposto processual de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, reiterando-se o decidido pela Decisão Sumária n.º 587/25 nesta parte.
6. Em segundo lugar, os recorrentes-reclamantes afirmaram, sobre as três questões de constitucionalidade delimitadas, que discordam da decisão reclamada e que “Está em causa o entendimento normativo dado ao art. 332.°, n.° 5, do CPP, eventualmente conjugado com o art. 312.°, n.° 2, do mesmo Código, relativamente a uma situação abstrata e geral, em cujo quadro o tribunal entendeu interpretar a norma no sentido de que podia continuar a audiência de julgamento. E essa concreta dimensão normativa que foi posta em crise e cuja inconstitucionalidade deve ser declarada (pontos 12 e 13 da reclamação, sobre a primeira questão); que “a verdade é que a dimensão normativa invocada é precisamente aquela de que se serviu a Relação no acórdão recorrido” (ponto 21, sobre a segunda questão); e que “a questão em pauta se recorta no âmbito do concurso de infrações previsto no art. 30.° do CP, devidamente conjugado com as normas processuais penais convocadas. 29. O Tribunal da Relação não se reporta ao concurso de infrações previsto no art. 30.° do CP porque isso não suscitava qualquer dúvida, antes estando implícito no seu raciocínio; a divergência situa-se no campo de uma situação de concurso de infrações, que a Relação não pôs em causa, mas relativamente ao qual entendeu que as normas convocadas permitiam o julgamento autónomo de “arguidos por crimes relativos a factos ocorridos no mesmo hiato, sequência e enquadramento fáctico-temporal de factos já julgados”, em termos em que se entende ocorrer a inconstitucionalidade suscitada. 30. Está bem identificada a dimensão normativa da inconstitucionalidade suscitada, a qual corresponde, sem margem para dúvida, à efetiva ratio decidendi da decisão a quo” (pontos 28, 29 e 30, sobre a terceira questão).
Conforme se depreende do teor da reclamação, os recorrentes-reclamantes não mais fazem do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. A falta de normatividade, nesta parte, do objeto do recurso deflui não da correspondência com a ratio decidendi, mas sim, conforme explicou a decisão sumária reclamada, porque “os recorrentes defendem que deveria ter-se tomado outra decisão, que consideram a correta, aplicando dispositivos do direito ordinário com aceções que lhes fossem favoráveis, apreciando a incidência legal de certos institutos processuais que implicariam uma diferente subsunção do caso e respetiva conclusão de acordo com os seus interesses. Assim sendo, é notório que os recorrentes reagem contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido”.
Os reclamantes revelam, de novo, que a sua intenção é contestar a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo, reputando um alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Ou seja, procuram sindicar diretamente o acórdão atacado, uma vez que discordam da fundamentação expendida. Assim sendo, os reclamantes mantêm intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal recorrido.
Com efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 587/2025, a qual merece a nossa concordância.
Desse modo, revela-se indesmentível a falta de normatividade das questões de constitucionalidade invocadas.
7. Por fim, a não observância do requisito atinente à ratio decidendi por parte da segunda e da terceira questões é confirmada, uma vez que inexiste a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível aos fundamentos determinantes da decisão recorrida. Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos relevantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão dos reclamantes e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente.
Não procede a posição de inconformismo dos reclamantes que não articularam qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada.
Em face do exposto, conforme demonstrou a Decisão Sumária em causa (maxime, pontos 3.2, in fine e 3.3, in fine), não foi, de todo em todo, questionada uma dimensão normativa que tivesse repercussão, com precisão, nas razões decisórias do TRC.
Tudo isso foi profundamente apreciado pela decisão sumária atacada.
Por conseguinte, os reclamantes limitam-se a discordar dos motivos de não conhecimento do recurso em apreço. Com a abordagem que adotaram, que se verifica infundada, não se ultrapassam as referidas exigências legais.
Consequentemente, mantém-se intacto o conteúdo da Decisão Sumária n.º 587/2025.
Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.