5. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade da norma ora em apreço (cfr. Acórdão n.º 69/08, de 31 de Janeiro de 2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt), mas fê-lo numa perspectiva totalmente diversa, qual seja a de aferição exclusiva da sua eventual inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º, da CRP). Naquele aresto, o Tribunal chegou, basicamente, à conclusão que a norma desaplicada pela decisão recorrida não se afigura como materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da CRP), na medida em que a natureza experimental do regime justifica a criação de uma desigualdade, mínima e razoável, de tratamento entre situações idênticas.
Não é, todavia, esta a questão de constitucionalidade que está em causa e nem os argumentos então invocados para fundamentar a não inconstitucionalidade do regime, designadamente a sua natureza experimental, podem ser transpostos para este caso.
Com efeito, a repartição de competências entre os órgãos de soberania constitucionalmente consagrada, bem como a reserva de competência parlamentar não podem ficar dependentes do carácter definitivo ou temporário do regime em apreço.
O critério que o Tribunal tem considerado, em jurisprudência firme e constante, como aferidor da inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de competência da Assembleia da República (com a consequente exclusão da competência de outros órgãos) é o do carácter inovatório da norma.
6. Nos presentes autos, há que apreciar se a norma extraída do artigo único da Portaria n.º 955/2006, na parte em que determina que é aplicável o regime processual experimental aos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, padece de inconstitucionalidade orgânica por ter sido aprovada pelo Governo, sem prévia autorização legislativa da Assembleia da República.
Por outras palavras, a questão que se coloca é de saber se a norma sub judice procede, em termos inovatórios, ou não, à modificação da organização e competência dos tribunais.
Se a resposta for afirmativa, então o Governo só poderia ter legislado mediante autorização legislativa da Assembleia da República (artigo 165º, n.º 1, alínea p), da CRP), não dispondo dela, a norma seria inconstitucional não só por violação da reserva de competência da Assembleia da República, mas também por violação da reserva de lei, dado que um acto regulamentar não poderia dispor sobre a matéria em causa.
Se a resposta for negativa (por exemplo, porque a norma se limita a regular a forma de processo), então não haverá inconstitucionalidade orgânica e o Governo tem competência para legislar e regular a matéria.
7. Antes de averiguar qual o sentido do artigo único da Portaria n.º 955/2006, vejamos, sinteticamente, qual o âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 108/2006.
Nas palavras de Paula Costa e Silva “o Decreto-Lei nº 108/2006 tem um âmbito de aplicação ambicioso. Segundo o seu art. 1º, ele aplicar-se-á a todas as acções declarativas comuns a que não corresponda processo especial e a acções especiais para o cumprimento de obrigações especiais emergentes de contratos” (in “A ordem do juízo de D. João III e o regime processual experimental”, Revista da Ordem dos Advogados, 2008, p. 258).
No mesmo sentido se pronuncia Luís Filipe Brites Lameiras, “independentemente do seu objecto ou do seu valor, todas as acções a que corresponderia o processo comum, ou apontada forma especial se vão agora reger pelas regras (únicas), constantes do RPE” (in Comentário ao Regime Processual Experimental, Coimbra, 2007, p. 16).
A extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei é mais aparente do que real, uma vez que a Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, veio restringi-lo.
E parafraseando, novamente, Paula Costa e Silva “o RPE, se foi pensado como podendo ter uma aplicação a todo o processo declarativo cível comum, tem o seu campo de aplicação restringido a quatro tribunais: Juízo de competência especializada cível do Tribunal da Comarca de Almada, Juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Porto, Juízos de pequena instância cível da Comarca do Porto e Juízos de competência especializada cível do Tribunal da Comarca do Seixal Cfr. Portaria n. 955/2006, de 13 de Setembro)”.
8. Decorre claramente do preâmbulo da Portaria que ela se destina a determinar quais os tribunais que, em concreto, aplicam o regime processual civil de natureza experimental, criado pelo Decreto-Lei nº 108/2006, aplicável às acções declarativas cíveis entradas a partir de 16 de Outubro de 2006.
A Portaria não se destina pois a regular a competência – âmbito de jurisdição – de um concreto tribunal, mas antes a fixar, de entre os tribunais da Ordem Jurídica Portuguesa, quais os que, no âmbito das suas competências legais, e sublinhe-se, que é apenas no âmbito das competências que a lei lhes atribui – as devem exercer aplicando um regime processual especial – o regime processual experimental.
Segundo o diploma – e para o que in casu nos interessa – os Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto tramitarão acções, por aplicação do regime processual experimental, a que, até à data da sua entrada em vigor, se aplicava uma forma de processo comum. Nada se diz no diploma quanto à competência dos tribunais, pelo que não se confere nenhuma competência aos juízos cíveis para tramitarem acções que ultrapassem a alçada da Relação.
9. Aliás, a competência dos tribunais continua a estar fixada na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) – a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. Assim, o artigo 97º fixa a competência das varas cíveis, o artigo 99º estabelece a competência dos juízos cíveis e o artigo 101º determina a competência dos juízos de pequena instância cível, os quais devem julgar por aplicação da lei geral e isso não é alterado pela portaria em análise.
A Portaria não confere, portanto, a varas cíveis competências que pertençam a juízos cíveis, nem vice-versa. Ou seja, a Portaria não desloca, em termos inovatórios, a competência de uns tribunais para outros.
Com efeito, com a aprovação do Decreto-Lei que instituiu o regime processual experimental somente se pretendeu “criar um regime de tramitação simples e flexível, conferindo ao juiz um papel determinante na direcção do processo, permitindo-lhe dentro de certos limites e em colaboração com as partes, que prescinda de actos que considere inúteis ou desadequados e que pratique outros que julgue apropriados” (Susana Antas Videira, “Regime processual civil experimental – algumas considerações do ponto de vista jurídico-constitucional”, Scientia Jurídica, 2007, p. 105 e 106)
Ou seja, pretendeu-se criar uma forma de processo única sujeita ao princípio da gestão, aplicável a todos os tribunais cíveis a que não caiba regime especial. Trata-se de uma tramitação flexível que funciona como uma espécie de paradigma e que não deve prejudicar o dever de gestão processual. Esta tramitação única será tendencialmente aplicável aos processos a que actualmente se aplica a forma de processo declarativo comum, consequentemente o elemento relevante para o mencionado Decreto-Lei é a forma de processo e não a competência do tribunal.
Como afirma Mariana França Gouveia, “(…) nota positiva é a eliminação do diploma de diferenças de regime em função do valor da causa”. Trata-se de “um tipo de processo que não distingue em função do valor da causa”. (in Regime Processual Experimental, Anotado, Coimbra, 2006, p. 30 e 31),
Se, porventura, a portaria tivesse vindo fixar que as varas ou os juízos de pequena instância tramitariam as acções, segundo o regime processual experimental, estaria dispondo que os tribunais com competência de valor superior à alçada da Relação – as Varas – ou tribunais cujo valor da acção se contivesse até à alçada de primeira instância – juízos de pequena instância – tramitariam as causas, não por aplicação da forma de processo ordinário ou sumaríssima, respectivamente, mas de acordo com a forma prevista no regime processual experimental.
E nem a vocação universal do Decreto-Lei, no que respeita à forma de processo, colide com as já referidas competências dos tribunais cíveis fixadas na LOFTJ.
A norma do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, interpretada com o sentido que acabámos de ver, não bole com a organização e competência dos tribunais, mas antes com a tramitação processual, pelo que não se enquadra na matéria de reserva relativa da Assembleia da República nem de reserva de lei.
Em suma, a norma do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, não é inconstitucional.”.
É para esta fundamentação que, sem necessidade de mais desenvolvimentos, agora se remete, concluindo-se, como no citado acórdão, no sentido da não inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto do presente recurso.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar não inconstitucional o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, na interpretação segundo a qual compete aos Juízos Cíveis do Porto preparar e julgar a acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental, instituído pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada da Relação e não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, e, em consequência, concede-se provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010
Carlos Fernandes Cadilha
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão