ACÓRDÃO N.o 578/89
Processo: n.º 368/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 — No Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, foram em tempo apresentadas listas pelo partido do Centro Democrático Social (CDS), pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social Democrata (PSD) e pela Coligação Democrática Unitária (CDU) para a assembleia de freguesia de Banho e Carvalhosa do município de Marco de Canaveses.
Por despacho proferido em 24 de Outubro do corrente ano, o M.mo Juiz considerou que as listas do CDS, do PS e do PSD não apresentavam irregularidades, mas que se verificavam determinadas irregularidades na lista da CDU, ordenando por isso, nesse despacho, a notificação do mandatário desta lista para suprir, em três dias, essas mesmas irregularidades.
2 — O mandatário da CDU foi notificado para os fins ordenados no despacho supra referido, vindo, através de requerimento, indicar os elementos documentais em falta e pedir, do mesmo passo, a substituição de três dos candidatos inicialmente apresentados por outros, cujos elementos de identificação, logo foram facultados.
3 — Sobre este requerimento veio a ser proferido despacho, no qual o senhor Juiz não admitiu aquela substituição de candidatos, por entender que a mesma carecia de fundamento legal, invocando em abono da sua decisão o acórdão da Relação de Coimbra, de 16 de Novembro de 1982, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano VII, Tomo 5, pp. 16 e 17. Consequencialmente e por não chegar a ter sido suprida a irregularidade apontada aos três candidatos iniciais, cuja substituição fora pedida, ordenou que os mesmos fossem eliminados da lista apresentada pela CDU, rejeitando depois toda a candidatura desta coligação, por falta do número legal de candidatos suplentes.
4 — Notificado desta decisão, veio o mandatário da CDU dela apresentar reclamação, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. Por um lado, impugnou a decisão de não admissão da substituição requerida, considerando que «na notificação que foi feita para suprir irregularidades está contida a autorização para proceder às substituições», e, por outro lado, sustentando que, mesmo a admitir-se a eliminação daqueles candidatos pela não aceitação da substituição, ainda assim deveria ter sido definitivamente admitida a lista, visto que sempre haveria o número legal de candidatos efectivos, considerando os três suplentes apresentados.
Concluiu-se, impetrando o deferimento da reclamação.
5 — Notificados os mandatários das outras listas concorrentes, não apresentaram qualquer resposta.
O senhor juiz da comarca manteve a anterior decisão, considerando que os primitivos candidatos não tinham sido considerados inelegíveis, pelo que não havia lugar à substituição deles, apenas prevista no caso do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Quanto ao segundo fundamento da reclamação, entendeu-se que o n.º 3 do artigo 21.º do mesmo diploma legal não era aplicável à situação sub judice, nem directamente, nem por analogia.
6 — O recurso foi admitido no tribunal a quo e não foram apresentadas respostas das outras listas concorrentes.
O senhor juiz recorrido proferiu despacho de sustentação e ordenou a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
IIA fundamentação
7 — O recurso apresenta-se como tempestivo e foi interposto por parte dispondo de legitimidade.
O Tribunal Constitucional dispõe de competência para dele tomar conhecimento.
Não existem, pois, obstáculos de ordem formal ao conhecimento do seu objecto.
8 — Relativamente ao mérito do recurso, dir-se-á liminarmente que não assiste razão ao senhor juiz a quo, ao decidir pela rejeição da lista da coligação recorrente.
Com efeito, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal, relativamente à qual não se vê qualquer motivo que ponha em causa a sua justeza, que, «convidado o mandatário de certa lista para suprir irregularidades processuais em três dias, nos termos daquele artigo 20.º pode o mesmo mandatário em tal prazo, e sponte sua, proceder a outras correcções da lista, incluindo mesmo aditamento de candidatos, como aliás resulta, embora reflexamente, do estatuído no artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76» (formulação do Acórdão n.º 264/85, publicado no Diário da República, II Série, n.º 67, de 21 de Março de 1986, p. 2645).
Muito embora o Decreto-Lei n.º 701-B/76, apenas preveja a faculdade de substituição de candidatos considerados inelegíveis (artigo 21.º, n.º 2), não se vê por que razão não poderão ser substituídos pela força política concorrente candidatos que entretanto hajam desistido ou que a própria força política considere menos adequados, por quaisquer razões, para o eventual desempenho do cargo electivo, se chegarem a ser eleitos.
Como se afirmou no Acórdão n.º 234/85, deste Tribunal (cfr. Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 1986), «[a] lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se perigoso ser o intérprete a fazer distinções nesta matéria. É o próprio artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a incluir entre as irregularidades supríveis a falta de indicação de candidatos; e, mesmo que se entenda que ele se refere apenas aos suplentes, não custa alargar essa qualificação, para o efeito do artigo, à insuficiência dos próprios efectivos».
Na esteira de tal jurisprudência, se uma força política concorrente a uma eleição pode aditar candidatos em falta, não se vislumbra qualquer razão para que não possa, por igualdade ou maioria de razão, operar, sponte sua, no prazo de suprimento de irregularidades, a substituição dos candidatos primitivamente apresentados em virtude de desistência ou por outro motivo, desde que é evidente, não esteja ainda definitivamente admitida a lista de candidatos em causa, como no caso em presença sucede (cfr. artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
9 — Aqui chegados, deve dizer-se não importar o conhecimento do segundo fundamento do recurso.
Todavia, sempre se referirá que não merece confirmação a decisão do senhor juiz a quo, ao não aceitar a lista por não ter candidatos definitivos em número suficiente (após a rejeição dos candidatos a substituir), havendo, muito embora, candidatos suplentes em número suficiente para conseguir o número legal de candidatos efectivos. A norma do artigo 21.º, n.º 3, não se reveste de carácter excepcional, pelo que se não vê motivo para a sua aplicação, num caso em que não hajam sido supridas quaisquer irregularidades detectadas quanto a candidatos efectivos.
IIIA decisão
10 — Nestes termos, decide-se dar provimento ao recurso da CDU e considerar válida a substituição dos candidatos operada pelo mandatário dessa coligação, admitindo, em consequência, a respectiva lista de candidatos, da qual ficam a fazer parte, como candidatos efectivos, os agora aceites.
Lisboa, 28 de Novembro de 1989.
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Moreira Cardoso da Costa.