I- Quer a qualidade de sócio de sociedade comercial por quotas, quer de seu gerente tem de constar de documento escrito, seja de escritura pública, seja de acta da assembleia geral.
II- No primeiro caso, estamos perante uma formalidade
"ad substantiam ". No segundo caso, a formalidade
é simplesmente " ad probationem ".
III- No artigo 58 n.1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais visam-se sanções para o voto abusivo ou disfuncional, isto é, para situações em que o voto
é exercido fora da sua função que é, eminentemente, a de estar ao serviço dos interesses da sociedade.
IV- São pressupostos da deliberação abusiva que ela seja adequada ao propósito ilegítimo dos sócios
( requisito objectivo ) e que haja intenção de obter uma vantagem especial para os sócios votantes ou terceiros, ou de causar prejuízos à sociedade ou aos restantes sócios ( requisitos subjectivos, não cumulativos ).