RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECORRIDO: EMPRESA X, FILHOS & Cª, LDA
Comarca de Vila Real, Vila Real, Juízo do Trabalho – Juiz 1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
1. RELATÓRIO
No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Douro -, que deu origem aos presentes autos foi à arguida EMPRESA X, FILHOS & Cª, LDA aplicada a coima única de €4.000,00, que corresponde às coimas parcelares três de €800,00 cada e uma de €3.000,00, pela prática de quatro contraordenações, previstas e punidas pelos artigos 215.º n.º 1 e 231.º n.º 1 do Código do Trabalho, pelo artigo 29.º n.º 4 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e pelos artigos 79.º n.º 1 e 171.º n-º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4/09. Foi ainda à arguida condenada nos valores a liquidar aos serviços sociais competentes, referentes à trabalhadora B. O. e a título de trabalho suplementar quanto à trabalhadora P. V
A arguida não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, peticionando a sua absolvição pela prática das infracções.
Recebido o recurso, procedeu-se à realização de audiência de julgamento na 1ª instância e seguidamente foi proferida sentença a qual confirmou parcialmente a decisão administrativa e terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo o presente recurso parcialmente procedente por provado e em consequência mantém-se a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, quanto às infracções p. e p. pelos artigos 215º nº 2 do Cód. do Trabalho e no art. 29º do Código Contributivo, condenando-se a aqui arguida no pagamento das coimas parcelares de €620,00 e de € 500,00, respectivamente, e na coima única de €950,00 (novecentos e cinquenta euros), absolvendo-se a arguida das demais infracções que lhe eram imputadas, bem como do pagamento das contribuições devidas à Segurança Social quanto ao período de 6 meses anterior a 26/05/2015, presumido na decisão em crise, e do pagamento à trabalhadora P. V. da remuneração referente ao trabalho suplementar ali igualmente apurado.
Custas pela aqui recorrente – cfr. art. 59º da Lei nº 107/2009 de 14/09.
Notifique.”
O Ministério Público inconformado com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação parcial da sentença e motivando o seu recurso com as seguintes conclusões:
1ª À arguida foi aplicada pela ACT/Douro coima parcelar no valor de €3000, pela prática da infracção muito grave prevista pelas disposições conjugadas dos arts 79º, nº1 e 171º, nº1 da LAT e traduzida na violação da obrigação de transferir, válida e eficazmente, para entidade seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho (cfr. fls 51/62 e 67);
2ª Conforme decorre da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, à data da acção inspectiva (daquela entidade administrativa) que veio a desencadear o presente processo, 26/05/2015, a arguida, enquanto entidade empregadora, havia celebrado com entidade seguradora contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, que se encontrava em vigor;
3ª Tinha então ao seu serviço seis trabalhadores, um dos quais (B. O.) admitida naquele mesmo dia (e que, por isso, não constava das folhas de férias/retribuições dos meses anteriores);
4ª E só veio a remeter à entidade seguradora as folhas de férias/retribuições referentes aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2015 em 01/10/2015;
5ª Nos contratos de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável” – em que a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis –, pela seguradora apenas são consideradas por ele abrangidas as pessoas e retribuições constantes das folhas de férias/vencimento enviadas periodicamente pelo tomador do seguro (cfr. artº 4º, alínea b) da pertinente Apólice Uniforme);
6ª Tendo o tomador do seguro a obrigação de enviar à companhia seguradora até ao dia 15 de cada mês as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o pessoal ao seu serviço (cfr. artº 16º, nº1, alínea c) da Apólice Uniforme);
7ª O não cumprimento dessa obrigação, para além de legitimar a resolução do contrato pela entidade seguradora, torna-o ineficaz em relação aos trabalhadores não incluídos nas folhas de retribuições, sem que isso, por si só, afecte a validade do mesmo (cfr. supra cit. Acórdão do STJ de 11/07/2012);
8ª O que, na situação em apreço, significa que no período temporal compreendido entre Maio e Agosto de 2015, a referida trabalhadora admitida ao serviço em 26/05/2015 (B. O.) não se encontrava/encontrou coberta pelo seguro de acidentes de trabalho contratado pela arguida, por o mesmo ser, quanto a ela (trabalhadora), ineficaz;
9ª Consequentemente, a correspondente e atrás sinalizada factualidade dada como provada na sentença recorrida preenche de pleno o tipo objectivo da infracção contra-ordenacional aqui em causa;
10ª Sendo que ao considerar a mesma (infracção) não verificada – e dela absolvendo a arguida –, com base na ponderação de que no caso ocorreu apenas um retardamento da remessa das folhas de férias com a identificação dos trabalhadores ao seu serviço, sem que tal contrato tivesse sido rescindido pela entidade seguradora – laborou a Srª juíza recorrida em erro de julgamento, derivado de incorrecta interpretação das normas insertas nos arts 79º, nº1, 179º, º1 da LAT e 4º, alínea b) e 16º, nº1, alínea c) da Apólice Uniforme);
11ª Neste entendimento, deverá a sentença recorrida ser revogada na aqui questionada parte e substituída por outra que, pela prática da sobredito delito contra-ordenacional, aplique à arguida a correspondente sanção parcelar e determine, subsequentemente, a coima unitária que, em sede de cúmulo jurídico, ao caso deva caber.”
A arguida apresentou contra alegação pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção do julgado.
Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, aderindo às alegações de recurso e pugnando pela sua procedência.
A recorrida respondeu ao parecer suscitando a questão da extemporaneidade do recurso e pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
Objecto do Recurso
Uma vez que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente na sua motivação – artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09.
Tendo em atenção as conclusões de recurso, a única questão que importa apreciar respeita subsunção jurídica da factualidade referente à inobservância pela arguida da obrigação, prescrita no art. 79.º, n.º1 e 171.º n.º 1 da LAT, no que respeita a uma das suas trabalhadoras, ou seja da errada aplicação do direito aos factos apurados.
Antes porém uma breve nota sobre a questão suscitada pela recorrida relativamente à extemporaneidade do recurso, apenas para se afirmar que o recurso é tempestivo.
Na verdade, a decisão recorrida foi notificada ao recorrente em 19/06/2017, sendo certo que o prazo de 20 dias para interposição do recurso, a que alude o artigo 50.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14/09, terminou no dia 10 de Julho de 2017 (uma vez que dia 9 de Julho foi um domingo cfr. artigo 138.º n.º 2 do CPC.). Por outro lado, acresce o facto de ao abrigo do disposto no artigo 139º n.º 5 do CPC o acto poder ser ainda praticado num dos três primeiros dia úteis subsequentes ao termo do prazo, o que efectivamente sucedeu, uma vez que o recurso deu entrada no terceiro dia útil subsequente ao término do prazo, ou seja em 13/07/2017.
Em face do exposto é manifesta a conclusão de que o recurso foi apresentado em tempo.
Fundamentação de facto
O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto.
· Mediante acção inspectiva levada a cabo pelos serviços da ACT em 26/05/2015, pelas 16h05 horas, no estabelecimento da arguida denominado “Empresa X” sito em Chaves, verificou-se que nessa mesma data a aqui arguida tinha ao seu serviço os trabalhadores J. B., P. V., L. C., B. O. e H. R
· No mapa de horário de trabalho então solicitado e disponibilizado pela arguida verificou-se que não se encontra inserida a trabalhadora B. O
· Mais se verificou que do respectivo mapa de horário de trabalho constava o seguinte horário para a trabalhadora P. V.: das 10h30 às 15h00 horas e das 19h00 às 21h30 horas de 3ª a sábado e das 12h00 às 17h00 horas à 2ª feira, sendo que esta trabalhadora na data e hora da acção inspectiva se encontrava a trabalhar no referido estabelecimento.
· A arguida não possuía nessa data qualquer registo de trabalho suplementar prestado pelos seus trabalhadores e nomeadamente pela trabalhadora P. V
· Na data e hora acima indicadas de realização da acção inspectiva a arguida não havia ainda comunicado a admissão ao seu serviço da trabalhadora B. O. aos serviços sociais competentes.
· A arguida tinha, á data da acção inspectiva acima referida, transferido a sua responsabilidade infortunística para a Companhia de Seguros Y, S.A., mediante o contrato de seguro titulado pela apólice nº …, na modalidade de prémio variável, tendo remetido as declarações com as retribuições dos trabalhadores referentes aos meses de Maio a Agosto de 2015 em 01/10/2015.
· O contrato de seguro acima indicado encontrava-se válido e eficaz à data da acção inspectiva e quanto aos trabalhadores indicados na declaração de fls. 258, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
· A trabalhadora B. O. foi admitida ao serviço da arguida no dia 26/05/2015, data em que iniciou o exercício das suas funções no estabelecimento daquela, tendo a sua admissão sido comunicada à Segurança Social no dia 27/05/2015, data em que foi celebrado contrato de trabalho a termo certo entre aquela e a recorrente.
· Na data e hora da acção inspectiva a trabalhadora P. V. estava a trabalhar por sua iniciativa, para compensar período de ausência no trabalho, mediante acordo com a arguida.
Fundamentação de direito
Da infracção praticada pela arguida referente à falta de seguro
Insurge-se o Recorrente relativamente ao facto da sentença recorrida ter absolvido a arguida da prática da infracção prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 79.º n.º 1 e 171.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4/09 (doravante NLAT), pela qual fora administrativamente sancionada com a coima parcelar de €3.000,00.
Desde já se nos afigura dizer que não assiste razão ao recorrente.
Vejamos:
Na sentença consignou-se o seguinte a este propósito:
“Finalmente, quanto à quarta infracção, a mesma prende-se com a inexistência de contrato de seguro de acidentes de trabalho que incluísse os trabalhadores ao serviço da recorrente quanto ao mês de Maio de 2015. De acordo com a factualidade assente, fundada na prova documental junta aos autos, verifica-se que a recorrente apesar de não ter cumprido o prazo de remessa das declarações relativas ao mês de Maio de 2015, de forma atempada, este incumprimento da sua parte não determinou qualquer rescisão contratual por parte da entidade seguradora, Y, Companhia de Seguros, S.A. quanto ao contrato de seguro de acidentes de trabalho que haviam celebrado. Tal como a própria seguradora afirmou categoricamente, a recorrente enviou estas declarações relativas aos meses de Maio a Agosto de 2015 apenas em Outubro desse mesmo ano, mas a extemporaneidade deste envio, admitido pela seguradora em causa, não determinou a existência de contrato de seguro á data da acção inspectiva, sendo que os artigos 79º e 171º ambos da Lei nº 98/2008 de 04/09 considera contra-ordenação muito grave a omissão de contrato de seguro, pelo qual a entidade empregadora tenha transferido a sua responsabilidade infortunística, mas tal não sucedeu no caso em apreço, em que o mero retardamento da remessa das folhas de férias com a identificação dos trabalhadores ao seu serviço foi aceite pela entidade seguradora e admitida a validade e eficácia do respectivo contrato de seguro à data da fiscalização, pelo que se julga esta contra-ordenação como improcedente e da mesma se absolve a arguida..”
Ora, decorre do disposto nos artigos 79.º e 171.º da NLAT, que sendo o empregador obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho prevista nesta lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, a violação de tal regra constitui contra-ordenação muito grave.
Através da previsão conjugada dos arts. 79.º n.º 1 e 171.º, n.º1 da NLAT procuram acautelar-se os interesses relacionados com a necessidade de ser garantida eficazmente a reparação infortunística das vítimas de acidentes de trabalho, que podem não ser trabalhadores subordinados (cfr. arts. 3.º n.º 3 e 184.º da LAT). Pretende-se além do mais colocar-se a coberto de riscos de insolvência daqueles para quem era prestada a actividade no momento do acidente e combater, inclusivamente por via repressiva pública, práticas de não transferência para entidades habilitadas da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho.
Os citados normativos visam punir o empregador que não cumpra a obrigação de transferir para a entidade seguradora sua responsabilidade infortunística relativamente a todos os trabalhadores que em dado momento estejam ao seu serviço, de forma a que ocorrendo o sinistro laboral, todos e não só alguns, dos seus trabalhadores, que sejam vítimas de um acidente de trabalho se encontrem cobertos pelo respectivo contrato de seguro.
Por outro lado, importa ter presente o facto da arguida/recorrida, à data da visita inspectiva, ter transferida a sua responsabilidade infortunística pela ocorrência de acidentes de trabalho para a Companhia de Seguros Y, S.A., mediante o contrato de seguro titulado pela apólice nº …, na modalidade de prémio variável.
Está assim em causa um contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, o qual se caracteriza pelo facto da apólice cobrir um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, que de acordo com o previsto na al. b) do artigo 4.º da Apólice Uniforme, apenas abrange as pessoas e retribuições constantes das folhas de férias enviadas periodicamente pelo tomador do seguro à seguradora.
A variabilidade das pessoas cobertas pelo seguro a prémio variável, implica a variação da massa salarial, que se repercute no montante dos prémios a cobrar. Por isso, o objecto do seguro de prémio variável depende da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro.
Assim, no elenco das obrigações do tomador do seguro encontra-se a de enviar mensalmente à seguradora e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuição pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias dos remetidos à Segurança Social, estabelecendo o art. 16.º n.º1 al. c) da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem que “[o] tomador de seguro obriga-se, sob pena de o contrato vir a ser resolvido, conforme o disposto no n.º 3 do Art.º 7.º, e de ser exercido contra ele direito de regresso, nos termos e situações previstos na alínea c) do n.º 1 do Art.º 21.º: a enviar mensalmente à seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei, como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho, devendo ainda ser indicados os praticantes, os aprendizes e os estagiários.”.
Daqui resulta que o não cumprimento de tal obrigação – que condiciona, em relação à seguradora, a actualização do contrato, incluindo o prémio que é devido pelo tomador – legitima a resolução do contrato, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, bem como o exercício de acção de regresso, nos termos e situações previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º da Apólice Uniforme.
Por fim, estabelece a condição especial 01 da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, com a epígrafe “seguros de prémio variável”, que ”1.Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) do Art.º 4.º das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador de seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art.º 16.º das condições gerais da apólice.”
Deste modo, o objecto do seguro de prémio variável depende da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro. O não cumprimento de tal obrigação – que condiciona, em relação à seguradora, a actualização do contrato, incluindo o prémio que é devido pelo tomador – legitima a resolução do contrato.
No modelo de contrato de seguro a prémio variável a apólice não estabelece nenhuma específica obrigação sobre o tomador do seguro, relativamente ao início de actividade de qualquer trabalhador, nomeadamente impondo a comunicação desse facto à seguradora.
Assim sendo, a seguradora só tem conhecimento da existência de novos trabalhadores abrangidos pelo contrato quando recebe a comunicação das folhas de retribuições, estando a sua responsabilidade por força da natureza do contrato limitada a esses trabalhadores.
Esse facto não permite à Seguradora repudiar a sua responsabilidade por acidentes sofridos por esses novos trabalhadores no mês correspondente ao do início da prestação de trabalho, acidentes, que, todavia, lhe são comunicados previamente, nos termos do n.º 2 do referido artigo 16.º da Apólice Uniforme.
Na sequência da prolação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2001 (no âmbito do processo n.º 3313/2000, proferido em 21 de Novembro de 2001, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001 e disponível também em www.dgsi.pt, processo 00S3313), é actualmente pacífico o entendimento de que o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, é ineficaz em relação aos trabalhadores não incluídos nas folhas de retribuições, sem que isso afecte a validade do próprio contrato de seguro ou determine a sua nulidade.
Em suma, verificando-se que o tomador do seguro nas “folhas de férias” dos meses imediatos ao da contratação de um novo trabalhador, não o incluiu nas folhas de férias, tal não afecta a validade e eficácia do contrato de seguro quanto à cobertura dos riscos relativamente aos trabalhadores incluídos em tais folhas, mas significa que o novo trabalhador não se encontra coberto pelo contrato de seguro, não estando assim relativamente a esse trabalhador transferida a responsabilidade do empregador.
Questão diferente é a que se coloca no âmbito dos presentes autos e que consiste em saber se a B. O. admitida ao serviço da arguida no dia em que ocorreu a visita inspectiva estava coberta pelo mencionado contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, ou folha de férias que a arguida havia celebrado com a Companhia de Seguros Y, S.A. e que se encontrava válido e eficaz, à data da visita inspectiva.
Será que o atraso no envio das denominadas “folhas de férias” significa a ineficácia do contrato e seguro, no que respeita ao período em que se verificou o atraso, relativamente a um trabalhador que havia sido contratado de novo e que de acordo com as citadas disposições legais tal comunicação deveria ter sido efectuada à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao da contratação, como defende o recorrente? Ou será que a eficácia do contrato de seguro de prémio variável, no que respeita a um trabalhador contratado na vigência deste apenas exige que o mesmo conste da declaração de retribuição independentemente da data em que a mesma chegue ao conhecimento da seguradora?
Revertendo ao caso em apreço importa reter que os documentos que o empregador entregou à autoridade fiscalizadora, na sequência de notificação por esta efectuada, permite-nos concluir pela existência de contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, mas não nos permite concluir, que em Maio de 2015 todos os trabalhadores da arguida estavam abrangidos por tal contrato, pois pelo menos relativamente à trabalhadora B. O. o seu nome não constava, nem podia constar, das folhas de férias juntas aos autos, referentes a um período anterior a Maio de 2015, pela simples razão que as mesmas respeitavam a um período durante o qual a dita trabalhadora não seria funcionária da arguida.
No entanto, posteriormente e tal como resulta da matéria de facto provada a arguida logrou provar que a B. O. constava das folhas de retribuições periodicamente enviadas à Seguradora referentes aos meses de Maio, Junho e Julho de 2015, simplesmente estas apenas foram remetidas à seguradora em 01de Outubro de 2015, que as teve por boas, pois ao invés de resolver o contrato manteve-o e consequentemente terá cobrado o prémio dos meses em que as folhas de férias chegaram atrasadas, em função do volume salarial global, no qual se incluía a trabalhadora B. O., assumindo assim que o contrato a abrangia desde Maio de 2015.
Os factos apurados não reconduzem nem a uma situação de inexistência do envio de “folha de férias”, nem a uma situação de omissão da admissão ao serviço de um trabalhador nas “folhas de férias”, por isso a jurisprudência uniformizadora do STJ não é transponível para o caso dos autos, uma vez que a situação de facto é diversa daquela que constituiu objecto de análise no referido aresto.
Na verdade, no caso em apreço não estamos perante a omissão da admissão ao serviço de um trabalhador, situação sobre a qual se pronunciou o Acórdão Uniformizador, mas sim perante a situação do envio tardio à Seguradora da “folha de férias” da qual constasse a admissão no novo trabalhador ou a sua inclusão na dita declaração de retribuição, já que tendo o trabalhador sido admitido em Maio de 2015 a folha de férias respeitante a este mês da qual constava a sua identificação e demais elementos apenas foi remetida ao tomador do seguro em Outubro de 2015.
Ora, a recepção tardia da declaração de remuneração, não é mais do que uma declaração inexacta, que não implica a exclusão do trabalhador da cobertura do contrato de seguro em vigor à data da admissão do trabalhador, mas apenas confere à seguradora, independentemente da ocorrência de qualquer infortúnio, o direito de resolver o contrato ou de agravar o prémio de seguro nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 2, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea c) das condições gerais, e n.ºs 1 e 4 da Condição Especial 01, da Apólice Uniforme.
Em suma, tendo a arguida logrado provar a existência de contrato de seguro válido e eficaz referente à sua responsabilidade infortunística pela ocorrência de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, consideramos que não afecta a validade e eficácia de tal contrato o envio tardio da “folha de férias”, ainda que da mesma se faça constar a admissão de um novo trabalhador, pois tal facto apenas conduz à resolução do contrato (o que não sucedeu no caso) ou ao agravamento do prémio da iniciativa da seguradora (o que terá sucedido em face do aumento da massa salarial).
Assim sendo, o envio tardio da declaração da admissão ao serviço de um trabalhador, traduz-se numa declaração inexacta, mas não contende com o objecto do contrato em vigor à data da admissão, delimitado pela “folha de férias” que é entregue à seguradora tardiamente, conferindo contudo à seguradora, independentemente da ocorrência de qualquer acidente, os direitos consignados nos artigos 7.º, n.º 2, alínea a), e 16.º, n.º 1, alínea c), e na Condição Especial 01, n.ºs 1 e 4 da Apólice Uniforme, mas não a exonera da responsabilidade decorrente do contrato de seguro.
O atraso no envio das declarações de remunerações dos trabalhadores do tomador do seguro não configura uma situação de falta de transferência de responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho, sendo por isso de concluir que o trabalhador admitido na vigência de um contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, encontra-se coberto por tal contrato de seguro desde, que o empregador tenha feito chegar ainda que tardiamente a primeira declaração de remuneração do mesmo à Seguradora.
É esta a conclusão a que chega a decisão recorrida ao concluir pela validade e eficácia do contrato de seguro que abrangia todos os trabalhadores no que respeita ao mês de Maio de 2015, pelo que mais não resta do que concluir pela manutenção da sentença e pela improcedência do recurso.
Decisão
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão.
Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.
I- Infringe a previsão conjugada dos artigos 79.º n.º 1 e 171.º n.º 1 da LAT, o empregador que não tenha transferido a responsabilidade infortunística pela ocorrência de acidente de trabalho para uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro relativamente a qualquer um dos seus trabalhadores, independentemente da circunstância de o ter realizado quanto a outros trabalhadores.
II- Verificando-se que o tomador do seguro nas “folhas de férias” dos meses imediatos ao da contratação de um novo trabalhador, não o incluiu nas folhas de férias, tal não afecta a validade e eficácia do contrato de seguro quanto à cobertura dos riscos relativamente aos trabalhadores incluídos em tais folhas, mas significa que o novo trabalhador não se encontra coberto pelo contrato de seguro, não estando assim relativamente a esse trabalhador transferida a responsabilidade do empregador.
III- A recepção tardia da declaração de remuneração, não é mais do que uma declaração inexacta, que não implica a exclusão do trabalhador da cobertura do contrato de seguro em vigor à data da admissão do trabalhador, mas apenas confere à seguradora, independentemente da ocorrência de qualquer infortúnio, o direito de resolver o contrato ou de agravar o prémio de seguro nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 2, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea c) das condições gerais, e n.ºs 1 e 4 da Condição Especial 01, da Apólice Uniforme.
IV- O atraso no envio das declarações de remunerações dos trabalhadores do tomador do seguro não configura uma situação de falta de transferência de responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho, sendo por isso de concluir que o trabalhador admitido na vigência de um contrato de seguro na modalidade de prémio variável encontra-se coberto por tal contrato de seguro desde, que o empregador tenha feito chegar ainda que tardiamente a primeira declaração de remuneração do mesmo à Seguradora.
Vera Sottomayor