Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
A……., com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 27.09.2012 (fls. 1650 e segs.), que confirmou sentença do TAC de Lisboa pela qual foram julgadas improcedentes as providências cautelares de suspensão de eficácia da autorização de introdução no mercado (AIM) concedida pelo INFARMED às contra-interessadas B……., SA, C……., LDA e D……. AG, relativamente aos medicamentos identificados na matéria de facto, e de intimação do MEI/DGAE a abster-se de fixar os PVP dos referidos medicamentos durante a vigência da respectiva patente.
Alega, em abono da admissão da revista, e em síntese, que se colocam nos presentes autos as seguintes questões:
- ·Saber se um acto administrativo que concede uma autorização de comercialização de um produto em violação duma patente em vigor é ilegal, ou se, pelo contrário, pode a Lei nº 62/2011, que introduziu alterações a diversos preceitos do DL nº 176/2006, de 30 de Agosto (EM) inviabilizar um tal entendimento, servindo de fundamento ao levantamento de uma providência cautelar suspensão de eficácia anteriormente decretada;
- ·Saber se as normas da referida Lei nº 62/2011 são manifestamente inconstitucionais, por violação dos arts. 17º e 18º da CRP, ao limitarem um direito fundamental, não garantindo a protecção mínima devida pelas autoridades administrativas e impondo uma restrição retroactiva desse direito.
Refere que tais questões se revestem de importância fundamental pela sua relevância jurídica e também pela sua relevância social, face à acentuada capacidade de expansão da controvérsia, sendo a admissão da revista necessária para uma melhor aplicação do direito, face às divergências jurisprudenciais sobre tal matéria existentes.
( Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação sub judice, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
A decisão da 1ª instância julgou improcedentes as providências cautelares requeridas, de suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos em causa, e de intimação do MEI/DGAE a abster-se de fixar os preços de venda ao público (PVP) dos referidos medicamentos durante a vigência da respectiva patente.
Teve essa pronúncia por fundamento a manifesta ausência de fumus boni iuris, rejeitando as providências em causa nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por manifesta inviabilidade da pretensão formulada na acção principal.
O TCA confirmou esta decisão, com apelo a jurisprudência daquele Tribunal reportada a casos similares anteriores, reafirmando a inverificação do requisito fumus boni iuris e a conformidade constitucional da Lei nº 62/2011.
É esta decisão que a recorrente impugna, pretendendo ver reapreciadas em sede de revista as questões supra referenciadas, concernentes à aplicação da Lei nº 62/2011, que, em seu entender, não podem deixar de ser consideradas particularmente complexas e susceptíveis de se colocarem em muitos processos cautelares, reclamando, por isso, a intervenção deste STA.
Este STA tem-se pronunciado, em recursos de revista de decisões cautelares, no sentido de que, em situações como a dos autos, deve considerar-se preenchido o requisito fumus boni iuris, da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por ser admissível um juízo de inconstitucionalidade das invocadas normas da Lei nº 62/2011.
Sucede, porém, que foi recentemente proferido por este STA, em formação alargada da Secção de Contencioso Administrativo, no âmbito de recurso de revista, e em sede de acção administrativa especial incidente sobre a matéria aqui em causa (Proc. 771/12), o Ac. de 09.01.2013, no qual este Supremo Tribunal decidiu pela improcedência da referida acção, concluindo e sumariando nos seguintes termos: