IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. foi condenado, por decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5, na pena única, em cúmulo jurídico, de cinco anos e três meses de prisão, pela prática de quatro crimes de corrupção passiva para prática de ato ilícito, previstos e punidos pelos artigos 372.º, n.º 1 e 373.º, n.º 1, ex vi artigo 386.º, n.º 1, alínea b), e 28.º, todos do Código Penal.
Desta decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 15 de dezembro de 2021, foi julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a decisão recorrida (cf. fls. 6450-6635).
2. Novamente inconformado, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto» – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos (cf. fls. 6653 verso-6654):
«(...)
- p)De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o Rte esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto
- q)Designadamente a inconstitucionalidade da norma constante do art. 71 do Código Penal, designadamente a al. d) do nº 2, no sentido que as pessoas com menor condição económica potenciam "situações de tensão social com repercursões penais - também a pesar desfavoravelmente".
- r)Dessa forma violando o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
- s)Ao interpretar o art 371º, nº 1 do Código Penal no sentido que atos de prestar informações a cidadãos sobre a sua própria situação junto da administração pública, são atos ilícitos, o douto acórdão violou o art. 268º da CRP.
- t)Ao interpretar os arts. 119º, 1 e 374º 1 do Código Penal no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem, o acórdão ora em crise violou o artigo 29º da Constituição da República Portuguesa.
(...)»
3. Pela Decisão Sumária n.º 488/2022, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 6686-6692):
«[…] 4. Conforme relatado, o recorrente delimita o objeto do presente recurso de fiscalização concreta por referência a três questões de constitucionalidade distintas, reportadas aos artigos 71.º, n.º 2, alínea d), 371.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, todos do Código Penal. No que concerne à primeira dimensão sindicada, refere-se ao «sentido que as pessoas com menor condição económica potenciam "situações de tensão social com repercussões penais - também a pesar desfavoravelmente"; no que concerne ao segundo bloco dispositivo, estaria em causa «o sentido que atos de prestar informações a cidadãos sobre a sua própria situação junto da administração pública, são atos ilícitos»; em terceiro lugar, menciona o entendimento segundo o qual «o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem» (cfr. fls. 6653 verso e 6654).
5. Neste contexto, importa recordar que a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado, de forma reiterada e pacífica, que constitui requisito de admissibilidade dos recursos apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal recorrido enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade.
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em tribunalconstitucional.pt) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos».
O cumprimento deste ónus de suscitação prévia não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo necessário que o recorrente enuncie, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade. Por esse motivo, nunca será suficiente, para cumprimento deste ónus, a mera enumeração de preceitos de direito infraconstitucional ou a simples sugestão de que a decisão colide com princípios constitucionais, é necessário que se destaque da decisão uma interpretação normativa tida por violadora da Constituição e que, por isso, devesse ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade.
6. Ora, neste caso, o recorrente não suscitou, de forma adequada, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade de qualquer enunciado normativo amparado no disposto nos artigos 71.º, n.º 2, alínea d), 371.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, todos do Código Penal. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso deduzido, a decisão ora recorrida corresponde ao «douto Acórdão que declarou improcedente o recurso apresentado e confirmou a pena de prisão aplicada ao arguido»» (fls. 6652). Assim, conclui-se que o recorrente pretende sindicar o aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15 de dezembro de 2021 (cf. fls. 6450-6635). Consequentemente, o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia e adequada, tal como imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, seriam as motivações de recurso para o aludido Tribunal da Relação.
Examinada a referida peça processual, constata-se que o recorrente se limitou a afirmar, por um lado, que «está em causa a dignidade do Recorrente e a violação do artigo 13º (Princípio da Igualdade) da Constituição da República Portuguesa» e, por outro que, ao julgar como julga, o tribunal “a Quo”, dando relevância criminal aos factos provados (…) atenta contra o artigo 268º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (conclusões 20 e 44 da motivação de recurso para o Tribunal da Relação Lisboa, fls. 6309 e 6311 verso).
É, assim, totalmente claro que, perante o tribunal a quo, o recorrente não enunciou de forma expressa, clara e percetível qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa, nem chegando a aludir, a esse propósito, aos preceitos infraconstitucionais que suportariam as pretensas interpretações violadoras da Constituição. Acresce ainda que, no que concerne às invocações da violação de artigos da Constituição, cabe, antes do mais, esclarecer o recorrente que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Quer dizer, a mera sugestão de que a interpretação veiculada pelas instâncias se revelaria atentatória da Constituição não se afigura bastante para demonstrar o carácter normativo do objeto do presente recurso. Nesta sede, exigia-se, como se assinalou, que o recorrente identificasse, de forma clara, não só as concretas interpretações que entende inconstitucionais, como ainda as bases legais que suportam tais entendimentos. Na verdade, considerando as referidas conclusões da motivação de recurso, evidencia-se que o recorrente não chega sequer a delimitar um sentido normativo suscetível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta, mostrando-se impossível discernir as concretas dimensões que pretende ver apreciadas por este Tribunal Constitucional.
Ou seja, no momento processualmente adequado, não concretizou minimamente o objeto do recurso, identificando, com a devida clareza, os enunciados interpretativos que almejava ver apreciados.
Perante o exposto, ter-se-á de concluir que, relativamente às questões de constitucionalidade identificadas, o recorrente carece de legitimidade para deduzir o presente recurso de constitucionalidade, nos termos que decorrem do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, lido em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da mesma Lei, por falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada.
7. Daqui decorre então que, não tendo sido previamente confrontado com as dimensões interpretativas ora sindicadas – baseadas, como vimos, no disposto nos artigos 71.º, n.º 2, alínea d), 371.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, todos do Código Penal – não poderia o tribunal recorrido ter ponderado tais pretensos vícios na decisão a proferir. Com efeito, os enunciados delimitados pelo ora recorrente não correspondem aos fundamentos invocados no acórdão recorrido para suportar o entendimento veiculado.
Demonstrativa deste facto é a circunstância de, relativamente à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 71.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal, ter o Tribunal da Relação de Lisboa considerado, em termos idênticos aos promovidos pelo tribunal de primeira instância, que «as condições socioeconómicas do arguido não atingem níveis de satisfação ideais, potenciando situações de tensão social com repercussões penais» (cfr. fls. 6624 verso). Ora, tal entendimento não coincide com o sentido interpretativo delimitado pelo recorrente, segundo o qual o tribunal a quo teria veiculado a perspetiva de que «as pessoas com menor condição económica potenciam "situações de tensão social com repercussões penais - também a pesar desfavoravelmente"».
Tal configuração resulta apenas de inferências do recorrente, resultantes de inconformismo quanto à decisão de não provimento do recurso, enviesadas pela sua visão subjetiva, sem qualquer respaldo no teor da decisão recorrida.
Como resulta de entendimento jurisprudencial constante, os recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida.
Neste sentido, sintetiza o Acórdão n.º 169/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais com exceção do Tribunal Constitucional), têm acesso direto à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para, eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm que julgar.
Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência "vinculada", no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objeto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais.
Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela.
Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade - recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria.
Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é suscetível de se projetar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal)».
Pelo exposto, não tendo as normas que o recorrente pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional sido aplicadas pelo tribunal a quo, como critério ou fundamento jurídico da decisão proferida, o presente recurso de constitucionalidade é inútil, uma vez que, mesmo que obtivesse provimento, tal entendimento jamais imporia a reforma da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC).»
4. Novamente inconformado, vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 6702-6703):
« A., Recorrente melhor identificado nos autos de Recurso à margem referenciados, notificado da douta Decisão Sumária n.º 488/2022, proferida nos presentes autos, vem, muito respeitosamente, da mesma Decisão Sumária apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
- a)Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o aqui Reclamante, discordar do entendimento explanado na decisão singular ora em crise.
- b)Com efeito, entendeu julgar sumariamente o presente recurso, e, concluiu, sem mais, não conhecer do objeto do recurso, nos termos “do artigo 78.º- A, n.º 1 da LTC”.
- c)Desde logo, nos termos do disposto em tal preceito legal só se admite uma tal decisão sumária quando o relator entender que a decisão é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado.
- d)No caso concreto a decisão fundamenta-se no argumento deque “o recorrente não suscitou, de forma adequada, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade de qualquer enunciado normativo”.
- e)Ora, em relação á questão suscitada relativa ao art. 71, nº 2, al. d) do C Penal, entende o ora Rte que não há dúvidas que suscitou de forma adequada a inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
- f)Tanto que a decisão sumária se ocupa em procurar divergências entre os enunciados delimitados pelo Rte e os fundamentos do acórdão recorrido (ponto 7) – que no entendimento do Rte claramente não existem.
- g)Ao forçar-se a ir por esse caminho, a decisão sumária está a reconhecer que a questão foi objetivamente suscitada e procura, fugindo já da fundamentação para decisão sumária, dar um salto argumentativo: exige-se “que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade(...) se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida”.
- h)Ora o art. 71, nº 2, al. d) do C Penal foi de facto aplicado da forma errada que o Rte reclama e essa interpretação não foi alterada pelo acórdão recorrido apesar de o Rte ter nas suas alegações expressa e concretamente invocado a inconstitucionalidade.
- i)E o facto de o acórdão recorrido ter olimpicamente ignorado a alegação do Rte não pode ser pretexto para dizer que não há verdadeiro interesse processual.
- j)Porque um provimento do recurso imporia naturalmente reforma da decisão recorrida.
- k)A possibilidade de optar pela decisão individual, conferida em termos funcionais ao Juiz Relator, nos termos do n.º 1 art.º 78.º-A da LTC, não é, nem poderá ser, considerada uma "carta branca", ou usada como tal, ainda que por uma qualquer razão de celeridade processual ou outros fatores de ordem pragmática.
- l)Entende ainda a Rte que a temática em causa não foi devidamente avaliada e apercebida na douta decisão singular.
- m)Mas a questão suscitada pela Rte tem um fundamento axiológico relevante, que, salvo melhor opinião a douta decisão singular não avaliou.
- n)Com efeito, não é caso concreto que está em causa, mas o princípio constitucional: não pode ter em conta, como facto a pesar desfavoravelmente na moldura da pena a aplicar, a situação sócio-económica do arguido.
- o)Tendo a inconstitucionalidade sido suscitada concreta e atempadamente pelo Rte.
- p)Pelo que recurso apresentado deveria ter sido aceite.
- q)Acessoriamente o Rte suscitou duas questões que são suscetíveis de conhecimento oficioso e em relação às não foi respeitada a mais recente jurisprudência desse Tribunal Constitucional plasmada no acórdão 90/2019.
- r)Pelo que também por isso o recurso apresentado deveria ter sido aceite.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA ».
5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio responder, pedindo o indeferimento da reclamação (cf. fls. 6708-6709), aduzindo o seguinte:
«[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 488/2022, não se conheceu do objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelo arguido, ora recorrente, A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Perante o Tribunal Constitucional o recorrente, delimitando o objeto do recurso em causa, suscitou três questões distintas e reportadas: i) ao artigo 71.º, n.º 2, alínea d); ii) ao artigo 371.º, n.º 1; iii) aos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, todos do Código Penal.
3.º Tais questões de constitucionalidade referem-se, respetivamente, tal como bem se explicita na reclamada decisão, a/ao: i) “(…) «sentido que as pessoas com menor condição económica potenciam "situações de tensão social com repercussões penais - também a pesar desfavoravelmente"; ii) “(…) «o sentido que atos de prestar informações a cidadãos sobre a sua própria situação junto da administração pública, são atos ilícitos»”; iii) “ (…) o entendimento segundo o qual «o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem».”
4.º Ora como, também, clara e fundadamente se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente “no momento processualmente adequado, não concretizou minimamente o objeto do recurso, identificando, com a devida clareza, os enunciados interpretativos que almejava ver apreciados”, não tendo assim cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
5.º Acrescendo, ainda, que, como resulta dos autos, “os enunciados delimitados pelo ora recorrente não correspondem aos fundamentos invocados no acórdão recorrido [acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de dezembro de 2021 – vide fls. 6450 a 6635] para suportar o entendimento veiculado”.
6.º Termos em que, sufragando-se a apreciação feita pela Meritíssima Conselheira relatora na douta Decisão Sumária em apreço, nos pronunciemos, pois, no sentido de dever ser indeferida a reclamação.
6. Garantido o contraditório, a reclamante veio reiterar a sua posição (cf. fls. 6708-6709).
Notificado o recorrente/reclamante, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.