3. Perante esta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva que «andou mal o Tribunal da Relação ao indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo erroneamente considerado que a questão da inconstitucionalidade não foi devidamente invocada». Mais esclareceram «que o próprio Tribunal da Relação no acórdão proferido aprecia a inconstitucionalidade invocada» (cfr. fls. 6 dos presentes autos).
4. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer, assinalando que «o que se censura como inconstitucional é a “decisão” em causa – e não a “norma jurídica” constante do artigo 141.º, n.º 1, do CPP, que foi a razão de decidir de tal decisão» (ponto 3 do parecer). Em adição, sublinha que os reclamantes «não confrontam uma norma jurídica constante do n.º do artigo 141.º do CPP com determinado princípio ou regra constitucional que pudesse ser imputado a alguma expressão normativa constante de algum número do artigo 31.º (Habeas corpus) da Constituição» (ponto 4).
Em síntese, esclarece que «os então recorrentes não observaram o ónus processual de construir uma “questão normativa de constitucionalidade”, bem formada, e de submeter a mesma, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, pelo que assim concorre preterição do pressuposto processual da legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC (art. 72.º, n.º 2)» (ponto 5). Pronuncia-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Os reclamantes interpuseram o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, que são de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
6. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. De acordo com o tribunal a quo, os recorrentes limitaram-se «a invocar pretensa violação do artigo 31° da Constituição da Republica Portuguesa, sem fundamentação concreta para qualquer segmento normativo aplicado». Em adição, o tribunal recorrido fez notar que «estamos face a artigo plurinormativo, sem que o[s] recorrente[s] alguma vez tenha[m] feito o necessário recorte individualizador dos segmentos pertinentes, tal como não f[izeram] a construção dos enunciados interpretativos reputados de inconstitucionais com base nos dados casuísticos da decisão recorrida».
O Ministério Público aderiu a este entendimento, promovendo o indeferimento da reclamação, nos termos supra descritos.
Na reclamação apresentada, os reclamantes vêm discordar desta perspetiva, reiterando, em suma, o entendimento constante do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, por isso, se de facto estão reunidos os pressupostos de admissibilidade.
7. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que os reclamantes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso (artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque consideram ser inconstitucional a norma que pretendem submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretendem questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar, em primeiro lugar, que a decisão aqui recorrida corresponde à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 16 de fevereiro 2022, que negou provimento ao recurso apresentado relativamente à decisão de 18 de outubro de 2021. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade a sindicar corresponderia às motivações de recurso para o aludido Tribunal da Relação.
Ora, desta peça processual não consta enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso. Em bom rigor, nesse contexto os recorrentes referiram apenas que «a decisão recorrida viola o artigo 141.°, n.º 1 do Código de Processo Penal e o artigo 31.° da nossa Constituição» (cfr. fls. 88 e conclusão n.º 7). Assim, não só se limitaram a enunciar meros preceitos legais e não verdadeiras normas ou enunciados normativos, suscetíveis de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta, como não explicitaram em que medida se poderia entender afetado o aludido artigo 31.º da Constituição. Revela-se, por isso, imperscrutável o sentido atribuído pelos reclamantes ao artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e que, de acordo com a sua perspetiva, padeceria de um vício de desconformidade constitucional. Conclui-se, por isso, que os recorrentes não lograram suscitar, de forma adequada, perante o tribunal recorrido, a questão que agora pretendem ver apreciada por este Tribunal Constitucional.
Finalmente, não se afigura determinante, a este propósito, que o tribunal a quo tenha logrado identificar a indicada questão de constitucionalidade. De facto, mesmo que esse tribunal consiga extrair da peça processual citada a suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade, cumpre relembrar que, como se afirmou, v.g., no Acórdão n.º 813/2013:
«Para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é, portanto, necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o Tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a precisa norma em causa. Como tem sido entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, a identificação da inconstitucionalidade deve ser feita em termos de o Tribunal «a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada em tal sentido» (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 367/94, disponível em tribunalconstitucional.pt).
Acresce que «a configuração do ónus da suscitação procedimentalmente adequada como respeitante ao pressuposto “legitimidade” suporta a conclusão segundo a qual não se verificam os pressupostos do recurso tipificados na alínea
b) quando – apesar da omissão ou da suscitação deficiente do interessado – o tribunal “ a quo” se aperceba da questão de constitucionalidade substancialmente em causa e a aborde, para a considerar improcedente (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 96/02 e 156/08)» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p. 182, onde se indica ainda no mesmo sentido o Acórdão n.º 710/04).»
Consequentemente, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, os recorrentes carecem de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de abril de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete