ACÓRDÃO Nº 31/02
Proc. nº 45/02
Plenário
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1. J..., mandatário das listas do Partido Socialista – PS concorrentes à eleição dos órgãos das autarquias locais no concelho de S. Pedro do Sul, vem recorrer da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, tomada em reunião realizada em 11 de Janeiro de 2002, que indeferiu, por extemporânea, a reclamação apresentada pelo ora recorrente quanto à atribuição dos mandatos da Assembleia de Freguesia de Várzea.
A referida reclamação baseara-se no facto de, na reunião da Assembleia de Apuramento Geral ocorrida em 18 de Dezembro de 2001, terem sido conferidos quatro mandatos ao PS, quatro mandatos ao PSD e um mandato à lista de cidadãos Somos por Si – S.P.S., quando deveriam ter sido atribuídos cinco mandatos ao PS, três ao PSD e um à S.P.S., de acordo com o método de Hondt, o que configuraria erro material que deveria ser corrigido.
O indeferimento da reclamação foi fundamentado do seguinte modo:
Debatidas as questões suscitadas por todos os membros da Assembleia de Apuramento Geral, concordou-se unanimemente existir, de facto, um erro na aplicação do método de Hondt, o qual resultou de se ter efectuado a divisão do número de votos da Assembleia de Freguesia de Várzea por quatro apenas e não por cinco como se impunha. Todavia, e agora relativamente à questão processual do prazo para arguir a referida irregularidade, colocada a questão à votação, a maioria dos elementos desta Assembleia de Apuramento Geral – 5 votos vs 3 votos – decidiu estar o direito de reclamar dos resultados apurados na primeira reunião já caducado por força do disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral, uma vez que não foi apresentada nessa reunião qualquer reclamação ou protesto contra o apuramento então efectuado.
2. A petição de recurso, invocando o preceituado no artigo 102º-B da LTC, foi endereçada à Presidente da Assembleia de Apuramento Geral e entregue na Secretaria Judicial do Tribunal de S. Pedro do Sul em 11 de Janeiro, tendo sido enviado pela referida Presidente, na mesma data, à Câmara Municipal, para que este a remetesse ao Tribunal Constitucional, onde apenas deu entrada no dia 16 de Janeiro.
Por outro lado, na sequência da reunião da Assembleia de Apuramento Geral, de 11 de Janeiro, à qual estiveram presentes os representantes das listas, não foi afixado qualquer edital.
3. Notificados para responderem, querendo, ao recurso interposto, fizeram-no, em documento conjunto, o Partido Social Democrata e a Somos por Si, sustentado que o mesmo é «infundado e extemporâneo».