IIIFUNDAMENTAÇÃO.
3.1. No tribunal de comarca foi proferida a seguinte decisão de facto:
Factos indiciariamente provados
Do articulado inicial
- 1.No dia 8 de março de 1972, CC celebrou com o Requerido um contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Travessa ..., ... e Rua ..., ..., Porto, inscrito na matriz sob o artigo ...97 da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...18.
- 2.O referido contrato encontra-se em vigor desde então.
- 3.A Requerente adquiriu o prédio urbano supra identificado e assumiu a posição de senhoria no aludido contrato, recebendo as rendas e emitindo os respetivos recibos.
- 4.Os Requeridos ocupam a divisão com utilização independente “RCE”, destinada a habitação, com área bruta privativa de 74,00 m².
- 5.A Requerente obteve junto da Câmara Municipal do Porto a Licença de Obras de Ampliação e Alteração n.º NUD/...55/2024/CMP, processo n.º NUP/...6/2020/CMP, relativa ao prédio urbano sito na Travessa ..., ..., e Rua ..., ..., Porto.
- 6.A operação urbanística licenciada consiste em obras de remodelação, alteração e abrange:
- (i)a reabilitação integral de edifício com mais de 30 anos,
- (ii)a alteração da compartimentação interior e da estrutura resistente,
- (iii)a alteração de fachadas e cobertura,
- (iv)e a ampliação da área edificada sobre o logradouro, com criação de novo volume na frente da Rua ..., passando o prédio de 3 para 4 fogos habitacionais.
- 7.As obras foram expressamente qualificadas pelo Município do Porto como reabilitação integral, não se tratando de mera operação de conservação, mas de intervenção estrutural e abrangente, destinada a assegurar condições adequadas de segurança, desempenho funcional, energético e construtivo.
- 8.Para a emissão da licença foram pagas as taxas devidas no valor de € 10.454,91.
- 9.O prazo de execução das obras é de 720 dias, e é contabilizado apenas a partir da data de emissão da licença, encontrando-se a mesma válida até 25/10/2026.
- 10.A obra encontra-se orçamentada em € 955.681,79.
- 11.A Requerente está a suportar, mensalmente e até ao termo das obras, o custo mensal de € 492,00.
- 12.A execução das obras acima descritas implica a desocupação do imóvel durante o período de realização dos trabalhos.
- 13.Em 7 de janeiro de 2025, a Requerente comunicou aos Requeridos a necessidade de desocupação temporária do locado, informando que as obras licenciadas teriam início em fevereiro de 2025 e apresentando como solução de realojamento o imóvel sito na Calçada ...., Porto.
- 14.Em resposta, datada de 17 de janeiro de 2025, os Requeridos manifestaram oposição à solução apresentada, alegando distância excessiva, dificuldades de acesso a cuidados médicos, a sua idade avançada e condições de saúde, tendo junto relatórios médicos.
- 15.Não obstante, em 18 de fevereiro de 2025, a Requerente voltou a contactar os Requeridos, apresentando um novo imóvel, sito na Rua ..., Porto, e adiando o início das obras para março de 2025.
- 16.Em 25 de fevereiro de 2025, a Requerente agendou visita ao imóvel proposto.
- 17.Todavia, em 14 de março de 2025, os Requeridos, através de mandatário judicial, recusaram o imóvel aludido em 15, invocando que o mesmo não teria espaço suficiente para o recheio do agregado e equipamentos médicos de que necessitam.
- 18.A Requerente, em 8 de maio de 2025, comunicou a disponibilização do imóvel sito na Rua ...., ... Porto, inscrito na matriz sob o artigo ...44 da União das Freguesias ..., ... e ....
- 19.Este imóvel encontra-se igualmente afeto a habitação, de tipologia T2, com área bruta privativa de 73,04 m² e área dependente de 4,45 m².
- 20.A Requerente agendou uma visita ao imóvel.
- 21.O imóvel sito na Rua ... foi visitado pelo próprio senhorio.
- 22.O imóvel sito na Rua ... apresentava bom estado de conservação.
- 23.Em 4 de julho de 2025, após a recusa de entrega do locado até 29 de junho, a Requerente comunicou aos Requeridos que celebrou um contrato-promessa de arrendamento relativamente ao imóvel sito na Rua ...., Porto, e que incorria na responsabilidade pelo pagamento da renda, no valor de 975,00€, e concedeu um prazo suplementar até 13 de julho de 2025, para início das obras no dia 15 de julho.
- 24.Em 2 de maio de 2025, a Requerente celebrou um Contrato-Promessa de Arrendamento com a sociedade B..., Lda., relativo ao imóvel sito na Rua ...., fração “C”, artigo ...44, freguesia ..., ... e ..., concelho do Porto, destinado exclusivamente ao realojamento temporário dos Requeridos durante o período da suspensão do contrato.
- 25.O contrato-promessa estipula que o arrendamento apenas tem como finalidade garantir a habitação dos Requeridos, prevendo a duração limitada ao período das obras, terminando automaticamente com a conclusão das mesmas e o regresso ao locado da Travessa ..., ..., e Rua ..., ....
- 26.Em 2 de junho de 2025, foi outorgado Aditamento ao Contrato-Promessa de Arrendamento, pelo qual se prorrogou a vigência da promessa até 15 de julho de 2025 ou, caso nessa data os Requeridos ainda não tivessem desocupado voluntariamente o locado, até decisão judicial definitiva que determine a desocupação.
- 27.A fração da Rua .... permanece reservada exclusivamente para efeitos de realojamento dos Requeridos, constando do contrato promessa o dever de a Requerente pagar a renda mensal de € 975,00 (acrescida de IVA).
- 28.Os Requeridos são os únicos habitantes no prédio objeto destes autos.
- 29.O estado atual de degradação do prédio exige intervenção estrutural.
- 30.A manutenção da ocupação pelos Requeridos impede o início das obras.
- 31.O estado do edifício degrada-se diariamente.
Da oposição
- 32.O Requerido nasceu em ../../1943 e a Requerida nasceu em ../../1953.
- 33.Os Requeridos padecem de problemas de saúde que exigem acompanhamento médico regular e que realizam em unidades de saúde da área de residência atual.
- 34.A Requerida sofre de neoplasia maligna da bexiga, tiroidite autoimune com hipofunção; poliartrite psoriática; diabetes tipo II; dislipidemia; hipertensão arterial; síndrome depressivo.
- 35.A Requerida é a única cuidadora do marido, aqui Requerido.
- 36.O Requerido padece de doença renal crónica, doença pulmonar obstrutiva crónica; doença arterial periférica, trombose arterial aguda do MIE em 2015, atualmente, oclusão da artéria ilíaca externa esquerda e artéria femoral superficial em toda a sua extensão; fibrilação auricular; hipertensão arterial; diabete tipo II; dislipidemia; doença osteoarticular; psoríase; hipertrófica benigna da próstata; glaucoma; síndrome depressível e síndrome da fragilidade do idoso.
- 37.O Requerido necessita de fisioterapia permanente, razão pela qual tem no seu locado, equipamento para esse efeito.
- 38.O locado onde habitam os Requeridos tem aproximadamente uma área de 74 m2 de área útil e compreende uma sala comum (comprimento 4 metros e largura 4,10) com uma mobília completa (mesa, cadeiras, guarda louça e sofá); 2 quartos (um quarto de casal, comprimento 2,90 e largura 2,25 – com mobília completa (cama, roupeiro, mesinhas de cabeceira e comoda) – e, outro (com comprimento 2,46 e largura 2,90), - com mobília e equipamento de escritório/ginástica (secretária, cadeira, passadeira, pedaleira, pesos, e outros equipamentos mais pequenos, estes últimos essenciais aos tratamento de fisioterapia a que o Requerido está sujeito), 1 wc (comprimento 1,50, largura 1,06), 1 cozinha (comprimento 4,50 e largura 2,40) e 1 despensa (comprimento 3,30 e largura 1metro), tem ainda um corredor de passagem (comprimento 2,47 e largura 1,28), um corredor (comprimento 1,30 e largura 0,79) e tem um vestiário de comprimento 2,90 e largura 1,20 e uma marquise com comprimento de 4,50).
- 39.O imóvel sugerido pelo Requerente é composto por uma área bruta de 73,0450m2 e é composto por 1 wc, 1 cozinha e 3 divisões (1 quarto de casal; outras 2 divisões com roupeiro), não tem sala nem despensa.
- 40.O locado onde habitam os Requeridos situa-se no r/c.
- 41.E o locado sugerido, situa-se no 1.º andar, com acesso apenas pelas escadas e sem elevador.
- 42.O Requerido locomove-se poucas vezes, fundamentalmente as necessárias a tratamentos médicos no exterior e excecionalmente outras saídas.
- 43.O Requerido tem enorme dificuldade em subir escadas.
- 44.A Requerida tem dificuldades ao nível da mobilidade.
- 45.A Requerida tem consultas no hospital, tratamentos permanentes, efetua deslocações à farmácia, necessita de realizar compras.
- 46.A Requerida deslocou-se com o representante do Requerente, o Sr. DD, ao imóvel da Rua ... e manifestou as suas reservas sobre a possibilidade de tal fogo satisfazer as suas necessidades e do seu agregado familiar.
- 47.O fogo da Rua ... tinha elevador.
- 48.A Requerida disse ao Sr. DD que, apesar de alguma deficiência na sua salubridade, este fogo mostrava-se capaz de permitir o realojamento temporário dos Requeridos, referindo que a renda se situava no Eur. 1.100,00.
- 49.O imóvel identificado em 1. tem deteriorações que o tempo trouxe.
- 50.O rés do chão do prédio identificado em 1. está habitável.
Factos indiciariamente não provados
- A.Os Requeridos justificaram a recusa das soluções propostas pela Requerente com a falta de salubridade de imóveis visitados, incluindo o fogo sito na Rua ..., e com o valor de renda de € 1.100,00/mês.
- B.Os Requeridos recusaram realizar a visita agenda ao imóvel sito na Rua ...., ... Porto, alegando deficiências.
- C.O estado atual de degradação do prédio descrito em 1., construído há mais de 30 anos, foi alvo de múltiplas alterações e exige intervenção estrutural imediata, sob pena de agravamento progressivo e irreversível das suas fragilidades construtivas.
- D.A manutenção da ocupação pelos Requeridos contribui para o agravamento contínuo da degradação do imóvel, aumentando o risco para a segurança de pessoas e bens.
- E.O atraso na execução das obras no imóvel habitado pelos Requeridos poderá conduzir à caducidade das licenças.
- F.A Requerente suporta encargos mensais com o contrato-promessa de arrendamento do imóvel de substituição.
- G.A permanência dos Requeridos no locado coloca em risco a sua própria segurança, atenta a iminência de infiltrações, degradação estrutural, colapsos parciais e até potenciais riscos elétricos e de incêndio.
- H.A não desocupação do locado coloca em causa o património edificado da cidade e a segurança de terceiros.
- I.O imóvel sugerido pelo Requerente, sito na Rua ..., é composto por uma área útil que não excede os 60m2 e, no quarto de casal não cabe a mobília completa de casal e nas outras 2 divisões não cabe uma mobília completa de sala de jantar e nem o recheio/equipamentos de escritório/ginástica.
- J.Os Requeridos teriam de desfazer-se de grande parte do recheio do seu locado e adquirir novo, mais pequeno, que caiba no locado sugerido pelo Requerente.
- K.Os Requeridos não podem ter consigo o equipamento necessário à fisioterapia o que implicava que o Requerido deixasse de a fazer contra conselho médico.
- L.O representante legal da Requerente, DD, disse aos Requeridos que o valor mensal aludido em 52. estava fora de causa e, por isso, não fez diligências no sentido de procurar assegurar esse fogo para realojar os requeridos.
- M.O representante legal da Requerente, DD, sempre pretendeu imóveis com rendas inferiores, não se preocupando em assegurar as necessidades que o agregado dos Requeridos carece nas atuais circunstâncias.
3.2 Das Nulidades imputadas à sentença recorrida.
1. Da alegada contradição lógica e jurídica insanável entre os factos dados como provados e os factos dados como não provados.
Nesta parte a recorrente alega que foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
- 29.O estado atual de degradação do prédio exige intervenção estrutural;
- 30.A manutenção da ocupação pelos Requeridos impede o início das obras;
- 31.O estado do edifício degrada-se diariamente. Porém, em simultâneo, foram dados como indiciariamente não provados, designadamente, os seguintes factos:
- D.Que a manutenção da ocupação pelos Requeridos contribua para o agravamento contínuo da degradação do imóvel, aumentando o risco para a segurança de pessoas e bens;
- G.Que a permanência dos Requeridos no locado coloque em risco a sua própria segurança, atenta a iminência de infiltrações, degradação estrutural, Colapsos parciais e riscos elétricos ou de incêndio;
- H.Que a não desocupação do locado coloque em causa o património edificado da cidade e a segurança de terceiros.
Prossegue:
“Ora, esta articulação factual é intrinsecamente contraditória.
Se:
- a)está provado que o prédio carece de intervenção estrutural (e não meramente conservatória ou estética),
- b)está provado que essa intervenção não pode ser realizada com o imóvel ocupado, c)e está provado que o estado do edifício se degrada diariamente, Então não é logicamente sustentável afirmar que: a) a manutenção da ocupação não contribui para o agravamento da degradação; b) nem que daí não resulta risco para pessoas e bens.
A intervenção estrutural incide, por definição, sobre a estrutura essencial do edifício, isto é, sobre os seus elementos portantes e fundamentais. A continuação da utilização quotidiana do imóvel — ainda que normal — num edifício estruturalmente degradado e cuja degradação é diária, inevitavelmente contribui para o agravamento do risco, não sendo exigível, em sede cautelar, a demonstração de um colapso iminente ou de um sinistro consumado.
33.A decisão viola, assim, as regras da lógica jurídica, do princípio da coerência da decisão judicial e da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC), ao afirmar simultaneamente premissas factuais que se excluem mutuamente.”
Apreciando e decidindo:
Como resulta do relatório introdutório a recorrente não impugnou a decisão de facto nos termos do art. 640.º do CPC.
Assim a matéria de facto fixada pela 1.ª instância encontra-se estabilizada.
A Relação está vinculada a essa factualidade.
Acresce que quando a recorrente alega incompatibilidade da fundamentação com declarações prestadas está de facto impugnar matéria de facto, isto é, está a questionar: a apreciação da prova; a valoração das declarações; a convicção formada pelo tribunal. Isso constitui impugnação da decisão de facto disfarçada, mas sem cumprimento do ónus do art. 640.º CPC.
Ora, sem impugnação formal que observe os requisitos do artigo 640º do CPC este Tribunal da Relação não pode reapreciar depoimentos, não pode reavaliar credibilidade, não pode substituir-se ao tribunal a quo na formação da convicção.
A alegada incompatibilidade entre a fundamentação da sentença e declarações prestadas pela Requerida traduz mera discordância quanto à valoração da prova, matéria que não pode ser reapreciada por este Tribunal sem cumprimento dos ónus legais de impugnação
Consequentemente, não se verifica a nulidade imputada à sentença recorrida, nulidade por contradição entre fundamentos e decisão (art. 615.º, nº1, al. c) do CPC), sem prejuízo de poder existir erro de julgamento, questão distinta que adiante será tratada .
A consequência jurídica processual de não se verificar impugnação da decisão de facto, traduz-se na manutenção da decisão de facto, sendo as declarações da requerida irrelevantes enquanto meio de reapreciação, sendo essa alegação processualmente inconsequente.
Em termos práticos: a alegada incompatibilidade entre a fundamentação e declarações da requerida não constitui fundamento autónomo de recurso quando não tenha sido impugnada a decisão de facto nos termos legalmente exigidos.
Improcede, assim, a alegação.
2. Da alegada nulidade da sentença recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1,alínea c), do Código de Processo Civil.
Alega a recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1,alínea c), do Código de Processo Civil, porquanto a fundamentação apresentada está em contradição com a decisão final proferida.
Concretamente alega:
“22. Com efeito, o Tribunal a quo:
- a)Reconhece expressamente que o prédio objeto do litígio carece de obras estruturais, autorizadas por licença camarária;
- b)Foi apresentado articulado superveniente com alegação de factos posteriores (infiltrações/danos), com junção documental e indicação de prova, o qual veio a ser rejeitado por despacho proferido a 28/11/2025, com rejeição consequente da resposta dos Requeridos;
c)Apesar dessa rejeição meramente formal, a sentença veio a referir-se à ocorrência como “facto instrumental” conhecido na instrução, o que agrava a incoerência processual (vide gratia artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC).
d)Acabando por reconhecer, com base nos mesmíssimos meios de prova, que ocorreram infiltrações recentes.
Prossegue e a alega que o tribunal a quo não obstante, conclui pela inexistência do periculum in mora e pela ausência de urgência cautelar, exigindo na prática risco iminente para pessoas/bens, conclusão que colide com os factos provados (natureza estrutural, degradação diária, impossibilidade de execução com o locado ocupado pelos requeridos) e com o critério legal do artigo 362.º CPC (lesão grave e dificilmente reparável, não irreparável nem necessariamente física).
Conclui pela verificação de contradição entre a matéria de facto dada como provada e a conclusão jurídica alcançada configura nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, impondo-se a sua anulação e renovação da decisão, sem prejuízo da apreciação das restantes questões recursivas.
Apreciando e decidindo:
Não lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
À primeira leitura pode parecer haver tensão lógica, mas analisando com rigor, não existe contradição jurídica insanável entre os factos provados e os não provados que enuncia.
Vejamos.
Impõe –se atentar na estrutura lógica dos factos provados.
Foram considerados indiciariamente provados: o estado atual de degradação do prédio exige intervenção estrutural; a manutenção da ocupação impede o início das obras; o estado do edifício degrada-se diariamente.
Estes factos significam: que o edifício precisa de obras; que .as obras não podem iniciar-se com os arrendatários presentes; a degradação é progressiva.
Não se afirma: que exista risco iminente de colapso; que haja perigo atual para pessoas ou bens; que a permanência cause o agravamento.
E relativamente à Estrutura lógica dos factos não provados foram considerados não provados:
. Que a ocupação agrave o risco para segurança de pessoas e bens;
. Que a permanência coloque em risco a segurança dos próprios arrendatários;
. Que a não desocupação coloque em causa património urbano ou terceiros.
Estes factos referem-se a:
. risco concreto e atual;
. perigo para segurança;
. nexo entre ocupação e agravamento.
E afigura-se-nos que não existe contradição lógica.
A análise desses factos provados e não provados revela planos distintos de apreciação do litigio:
Os factos provados supra referidos revelam para uma análise e apreciação estrutural e técnica – necessidade de intervenção.
Os factos não provados supra referidos revelam para a apreciação do perigo actual e concreto.
E essa distinção sustenta coerentemente a improcedência da providência cautelar.
Como adiante iremos esclarecer a existência de patologias graves e danos progressivos não equivale, juridicamente, à verificação de perigo atual e iminente.
O conceito de periculum in mora, no âmbito das providências cautelares, exige demonstração de risco concreto, atual e sério de lesão grave e dificilmente reparável, não bastando a mera necessidade estrutural de intervenção ou o agravamento gradual do estado do imóvel.
Pode um edifício apresentar degradação significativa e necessitar de obras estruturais, sem que tal situação configure perigo iminente ou urgência cautelar.
A urgência das obras não decorre necessariamente do seu caráter estrutural e do facto, também provado, de que: a) o edifício se degrada diariamente, e b) a ocupação atual impede a realização da intervenção necessária.
Não existe, pois, incompatibilidade lógica entre: o reconhecimento da existência de patologias; e a conclusão de que não ficou demonstrado perigo iminente ou urgência nos termos exigidos para a tutela cautelar.
A decisão recorrida mantém coerência interna entre a matéria de facto fixada e o juízo jurídico formulado.
Não se verifica assim contradição insanável entre a matéria de facto provada e não provada e não está verificada contradição entre a fundamentação apresentada e a decisão final proferida.
Destarte, julgamos não verificada a nulidade a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
3.3 Do Mérito da sentença.
1.Do Enquadramento Jurídico
A pretensão de desocupação do locado para execução de obras de remodelação ou restauro profundos encontra-se enquadrada no regime constante do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto (RJOPA), na sua versão consolidada,[1] em articulação com o regime do arrendamento urbano do Código Civil, designadamente com a previsão da denúncia para obras (artigo 1101.º, alínea b), do Código Civil) .
No ano de 2019, o RJOPA foi objeto de alterações relevantes pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, designadamente com a introdução (entre outras) do artigo 5.º-A, do artigo 9.º-B e do artigo 10.º-A, que densificam o regime da suspensão, do realojamento e do procedimento comunicacional.
. Do Pressuposto material:
Nos termos do artigo 5.º-A, n.º 1, aditado pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro[2]: “quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos “há lugar à suspensão da execução do contrato de arrendamento pelo período de decurso daquelas”, sem prejuízo do regime excecional de denúncia previsto no n.º 2 do mesmo artigo quando não resulte local com características equivalentes onde seja possível manter o arrendamento. “
Deste modo, ao formular a pretensão de desocupação do locado para execução de obras de remodelação ou restauro profundos, como é o caso, não basta invocar a existência de obras.
Impõe-se aferir:
. (i) se as mesmas são efetivamente de tal natureza que exigem a desocupação;
- (ii)se, após a intervenção, existe local com características equivalentes que permita a manutenção do arrendamento (caso em que a solução típica é a suspensão, e não a cessação), e
- (iii)se a atuação do senhorio permanece vinculada ao fim legalmente previsto (execução das obras) e ao respetivo período de duração.
. Consequência necessária: dever de realojamento e manutenção de condições económicas
Verificando-se a suspensão, o senhorio fica legalmente obrigado a assegurar realojamento do arrendatário durante o período de execução das obras: artigo 9.º-B, n.º 1.
O realojamento temporário deve, além disso, observar requisitos objetivos: (i) no mesmo concelho, (ii) em fogo com estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e (iii) adequado às necessidades do agregado familiar, nos termos legalmente densificados, sem prejuízo do regime aplicável em operação de reabilitação urbana (artigo 9.º-B, n.º 2).
Mais: no realojamento temporário mantém-se o valor da renda e encargos do contrato (artigo 9.º-B, n.º 3), e a suspensão produz efeitos no momento da desocupação (artigo 9.º-B, n.º 4).
A referida estrutura normativa revela que o realojamento não constitui mero efeito acessório da suspensão; é antes pressuposto estruturante da sua admissibilidade.
Com efeito, a lei não configura dois regimes independentes (suspensão por um lado e realojamento como mera consequência indemnizatória por outro).
A obrigação de realojamento é funcionalmente indissociável da própria suspensão.
A suspensão apenas é juridicamente legítima se acompanhada de solução habitacional que preserve, de modo materialmente equivalente, o direito à habitação do arrendatário.
A redação do artigo 9.º-B é imperativa (“fica obrigado”), não facultativa.
Mais: o conceito de “adequado às necessidades do agregado familiar” não é meramente formal ou tipológico. Embora o artigo 6.º, n.º 5, preveja parâmetros de adequação quanto à tipologia, tal presunção não esgota o conceito jurídico de adequação.
O agregado familiar é composto por pessoas concretas, com condições reais de vida.
A adequação deve ser interpretada: à luz do princípio da boa-fé (art. 762.º do Código Civil);do princípio da proporcionalidade; e do direito constitucional à habitação (art. 65.º da Constituição), bem como da proteção das pessoas idosas (art. 72.º da Constituição).
. Formalidades essenciais: comunicação e reocupação
A suspensão para remodelação ou restauro profundos é efetuada mediante comunicação do senhorio ao arrendatário contendo, pelo menos: (a) a intenção de proceder a obras que obriguem à desocupação por colocarem em causa as condições de habitabilidade, (b) o local e condições do realojamento, e (c) a data de início e duração previsível das obras — artigo 10.º-A, n.º 1.
O arrendatário pode, após essa comunicação, optar pela denúncia em alternativa à suspensão (artigo 10.º-A, n.º 2 e n.º 3), devendo a denúncia ser comunicada no prazo legal (artigo 10.º-A, n.º 4).
Concluídas as obras, o senhorio deve comunicar a conclusão, e o arrendatário deve reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato (artigo 10.º-A, n.º 6).
. Princípios gerais aplicáveis
Em todo o caso, a medida de suspensão/desocupação deve ser apreciada também à luz da boa fé no cumprimento das obrigações (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil) e do critério constitucional da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), designadamente quanto à adequação do realojamento e à duração estritamente necessária da suspensão.
Providência cautelar comum e a tutela do direito ameaçado
O procedimento cautelar comum (não especificado) tem por função assegurar, de forma provisória, a efetividade de um direito que se encontre ameaçado pela demora do processo principal.
Nos termos do artigo 362.º, n.º 1, do CPC, “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência (…) concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.
A providência cautelar não é um “atalho” para obter antecipadamente o resultado do processo principal: é um mecanismo excecional, dependente de pressupostos cumulativos e de um controlo de proporcionalidade.
Assim, da norma do art. 362.º CPC e da construção jurisprudencial consolidada resulta que a providência comum exige, cumulativamente: probabilidade séria do direito (fumus boni iuris) – basta a verosimilhança do direito invocado; fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora) – não basta perigo abstrato ou hipotético; impõe factos concretos e atuais.
Acresce que ainda tais requisitos se mostrem preenchidos, a providência deve ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda o dano o dano que o requerente pretende evitar, nos termos do nº2, do art. 368º CPC do CPC, consagrando-se assim uma cláusula de proporcionalidade a nível cautelar.(adequação da providência ao fim visado (medida idónea para acautelar o direito).
Além disso, uma vez demonstrados os pressupostos, o CPC prevê mecanismos de modulação/substituição (p. ex., por caução), no quadro do artigo 368.º CPC.
2. Caso Concreto.
Em sede cautelar, como é o caso em apreço, e, independentemente do enquadramento substantivo exposto, a tutela provisória depende da verificação cumulativa da probabilidade séria do direito e do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, nos termos do artigo 368.º, n.º 1, do CPC, devendo ainda atender-se ao critério de equilíbrio de interesses previsto no artigo 368.º, n.º 2, do CPC.
A providência não pode servir de antecipação automática do resultado da ação principal, exigindo-se demonstração atual do perigo na demora e uma ponderação concreta entre os danos evitados e os prejuízos impostos ao requerido.
No caso concreto, verificando-se que as obras a realizar se subsumem a remodelação ou restauro profundos e que, pela sua natureza, impõem desocupação, a consequência típica prevista no RJOPA é a suspensão da execução do contrato pelo período necessário à execução das obras (artigo 5.º-A, n.º 1).
Nessa medida, a legitimidade da desocupação depende do cumprimento integral do regime:
. asseguramento de realojamento do arrendatário durante o período das obras (artigo 9.º-B, n.º 1), em condições conformes ao artigo 9.º-B, n.º 2;
. manutenção do valor da renda e encargos (artigo 9.º-B, n.º 3); e
. emissão de comunicação contendo os elementos legalmente exigidos (artigo 10.º-A, n.º 1), com respeito pelo direito de opção do arrendatário nos termos do artigo 10.º-A.
Assim, a conformidade jurídica da pretensão da requerente, isto é, da suspensão e da desocupação instrumental, apenas estará verificada se estiverem cumpridas tais exigências e não se verificando circunstâncias que determinem a inaplicabilidade do regime (designadamente, prova de inexistência de local com características equivalentes que possa conduzir, nos termos legais, à denúncia), sem prejuízo do controlo concreto pelos princípios da boa fé (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)[3], designadamente quanto à duração previsível e efetiva da intervenção e à adequação das soluções de realojamento.
E reportando-nos a casos como a hipótese dos autos, isto é, quando a providência visa a suspensão do arrendamento habitacional, no plano substancial, impõe-se convocação das normas do RJOPA e o direito invocado não pode ser aferido em abstrato.
O direito invocado, tem de ser aferido à luz do RJOPA.
Assim, em especial:
O artigo 5.º-A: prevê a suspensão da execução do contrato pelo período das obras (remodelação/restauro profundos).
O artigo 9.º-B, n.º 1: a suspensão “obriga” o senhorio a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse período.
O artigo 9.º-B, n.º 2: o realojamento temporário deve ser no mesmo concelho, em fogo de conservação igual ou superior e adequado às necessidades do agregado, com remissão para critérios do art. 6.º (designadamente o n.º 5 quanto à adequação tipológica).
O artigo 10.º-A, n.º 1: a suspensão efetiva-se por comunicação do senhorio indicando (i) obras que obrigam à desocupação por porem em causa habitabilidade, (ii) local/condições do realojamento, (iii) data de início e duração previsível.
Repetindo-nos: Convocando a teleologia do RJOPA, dele resulta que o próprio diploma declara que regula obras por iniciativa do senhorio, “prevendo a possibilidade de suspensão do contrato ou a sua denúncia” num quadro disciplinado e com tutela do arrendatário.
A inexistência de realojamento adequado constitui obstáculo estrutural à procedência da providência requerida.
A adequação exigida pelo regime jurídico aplicável não se esgota na equivalência formal de tipologia ou renda, exigindo idoneidade material e efetiva utilizabilidade.
A adequação exigida pela lei é funcional, isto é, o realojamento temporário deve ser no mesmo concelho, em fogo de conservação igual ou superior e também deve ser adequado às necessidades do agregado.
Em providência cautelar que vise “suspensão”, o fumus só está preenchido se, com probabilidade séria, se mostrar verificado o modelo legal do RJOPA — incluindo, de forma nuclear, realojamento adequado.
O juízo de probabilidade séria do direito não exige prova plena do direito, bastando uma apreciação sumária e perfunctória, fundada nos elementos indiciários disponíveis
O periculum in mora não se satisfaz com a mera degradação progressiva do edifício ou com o interesse económico no início célere das obras.
Exige factos concretos, atuais e sérios que evidenciem risco de lesão grave e dificilmente reparável, sendo especialmente exigente o juízo de proporcionalidade quando a providência afeta diretamente a habitação.
Reportando –nos ao caso concreto, resultam indiciariamente demonstrados factos que revelam que o edifício apresenta patologias construtivas graves que justificam a realização de obras.
Mostra-se, assim, preenchido em grau suficiente para esta sede, o requisito do fumus boni iuris, na medida em que existe probabilidade séria da necessidade de intervenção no imóvel.
Diversamente, o mesmo não sucede quanto ao requisito do perigo na demora da acção principal.
Este requisito exige perigo atual, concreto, sério e dificilmente reparável.
Não basta a mera invocação de riscos abstratos ou possibilidades hipotéticas.
E como resulta deste litígio, o ponto decisivo que cabe ao tribunal apreciar e decidir, é o que deve ser o periculum in mora quando se quer suspender um arrendamento habitacional
Do periculum .
O periculum in mora do art. 362.º CPC não se confunde no caso em apreço com:
. a demonstração de que o edifício carece de obras;
. a conveniência de iniciar rapidamente a empreitada;
. o agravamento gradual “normal” de uma degradação;
. prejuízos económicos por atraso.
A jurisprudência sublinha que o periculum tem de assentar em factos concretos, e que, ao contrário do fumus, não basta uma afirmação genérica: exige um quadro factual que permita qualificar a lesão como grave e de difícil reparação.
E em casos de arrendamento habitacional, o periculum tem de ser particularmente qualificado
Quando a providência pretendida implica retirar pessoas da sua casa (ainda que temporariamente), o tribunal deve exigir que o perigo seja:
. atual e objetivamente consistente (não hipotético),
.e que a demora do processo principal torne inútil ou quase inútil a tutela final.
Em regra, o periculum do senhorio só se aproxima do padrão exigível quando se demonstre, com suporte técnico (relatório, vistoria, ordem administrativa), algo como:
. risco sério e atual para segurança de pessoas/bens;
. perigosidade elétrica/incêndio iminente;
. colapso parcial provável num horizonte curto;
. necessidade de intervenção imediata não compatível com a pendência do litígio.
Sem esse “salto qualitativo”, o que existe é uma necessidade de obras, não uma urgência cautelar.
E a lei impõe a verificação da relação entre periculum e realojamento (RJOPA). Sem realojamento adequado, a providência cai.
Mesmo que o senhorio consiga demonstrar algum perigo estrutural, a providência que vise suspensão/desocupação só pode ser decretada se:
.o realojamento cumprir o art. 9.º-B (mesmo concelho; conservação igual/superior; adequação às necessidades do agregado).
Isto é crucial porque, no arrendamento habitacional, o juiz tem sempre de ponderar os seguintes itens:
.o dano que a providência causa ao arrendatário (direito à habitação, vulnerabilidade, saúde), face ao dano que pretende evitar ao senhorio.
Se o realojamento for inadequado, o risco de lesão grave pode deslocar-se para o lado do arrendatário — e a providência torna-se desproporcionada e, em conformidade com o RJOPA, juridicamente inviável.
No caso concreto, foram dados como indiciariamente provados:
O estado atual de degradação do prédio exige intervenção estrutural;
A manutenção da ocupação impede o início das obras;
O estado do edifício degrada-se diariamente.
Todavia, foram considerados indiciariamente não provados os seguintes factos:
. Que a permanência dos Requeridos aumente risco para pessoas e bens;
. Que exista perigo atual para a segurança dos próprios ocupantes;
. Que haja risco para terceiros ou património urbano.
A degradação estrutural e a necessidade de obras não equivalem, juridicamente, à demonstração de perigo iminente.
Não tendo ficado indiciariamente demonstrado:
. risco de colapso iminente;
. perigosidade elétrica atual;
. risco de incêndio;
. situação de emergência securitária.
Esta distinção é decisiva e revela que no caso em concreto não está indiciariamente provada factualidade que integre o requisito do perigo na demora da acção principal.
. Da Irrelevância da eventual admissão do Articulado Superveniente
Nota Prévia.
Não se ignora que a admissibilidade de articulado superveniente em sede de procedimento cautelar não é questão pacífica na doutrina nem na jurisprudência, encontrando-se posições divergentes quanto à extensão da aplicação do regime do artigo 588.º do Código de Processo Civil às providências cautelares, atenta a sua natureza sumária e urgente.
Todavia, impõe-se relevar que no articulado superveniente a requerente alegou:
“A Proteção Civil Municipal do Porto deslocou-se ao local no mesmo dia, cerca das 11h40, tendo realizado inspecção sumária ao edifício, confirmando a ocorrência de infiltrações e a necessidade de reparações urgentes nos tetos e elementos estruturais afetados.
Apesar de não ter sido declarada situação de risco de derrocada iminente, a verdade é que os técnicos da Protecção Civil afirmaram que o edifício carece de intervenção de reparação geral e obras de reabilitação estruturais urgentes.”
Os factos agora relatados evidenciam de forma ainda mais clara o estado de degradação e fragilidade estrutural do imóvel, designadamente ao nível das coberturas, varandas, tectos e revestimentos interiores, confirmando a urgência das obras já licenciadas e orçamentadas, conforme se encontra descrito e alegado nos autos.
E nos artigos 19º e seguintes do articulado a recorrente alega:
19.A manutenção da ocupação pelos Requeridos agrava o risco de sinistros, não só para a sua própria segurança, como para a integridade global do edifício e de terceiros, sendo que qualquer infiltração ou desprendimento adicional pode causar danos materiais e pessoais graves, 20.As consequências ligadas ao possível colapso das ligações eléctricas, ocorrendo novas inundações e infiltrações como as descritas, pode provocar curto-circuito e consequente incêndio, determinando prejuízos e danos, pessoais e estruturais, de dimensão catastrófica. A este nível o risco é iminente, atenta a antiguidade do prédio.
O primeiro bloco de artigos do articulado superveniente que reproduzimos revelam factos indiciários relativos a evento que agrava as infiltrações no imóvel, a intervenção da Proteção Civil Municipal, com inspeção ao local e à necessidade de reparações urgentes em elementos do edifício.
Tais elementos permitem concluir, em termos meramente indiciários, que o prédio apresenta patologias construtivas que justificam a realização de obras.
Todavia, as afirmações constantes dos artigos 19.º e 20.º do articulado superveniente — designadamente a referência a que infiltrações “podem provocar incêndio” ou que existe risco “iminente” — configuram juízos de prognose e cenários eventuais, não suportados em factos concretos que permitam concluir pela probabilidade séria de ocorrência de dano grave antes da decisão da ação principal.
A mera possibilidade de agravamento do estado de um edifício antigo e a alegação de eventual ocorrência de sinistros não concretamente demonstrados, não equivale a perigo atual e objetiva
No caso, a providência requerida implicaria a desocupação imediata do imóvel pelos requeridos, com inerente compressão do seu direito ao gozo da habitação, e alteração significativa da sua esfera pessoal e patrimonial.
Desde logo, não foi alegado:
. risco iminente de derrocada;
. ordem administrativa de evacuação;
. destruição estrutural do imóvel;
. inabitabilidade absoluta.
O facto invocado consubstancia agravamento instrumental do estado de degradação, mas não traduz perigo estrutural iminente.
Mais.
Mesmo que integralmente provado, tal facto não demonstra impossibilidade imediata de permanência, não afasta a necessidade de realojamento adequado, não supre requisito estrutural do regime da suspensão.
Não se demonstrando perigo concreto e imediato de colapso ou incêndio, o prejuízo decorrente da medida cautelar — designadamente a privação da habitação — revelar-se-ia mais intenso e gravoso do que o dano que se pretende prevenir.
A revelar que na hipótese de se julgar indiciariamente provada a factualidade concreta alegada no articulado superveniente, provado não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 368.º, n.º 1, do CPC com a intensidade exigida para justificar a desocupação cautelar de habitação.
Assim, também a apreciação da controvérsia dogmática mostra-se desprovida de relevância prática, porquanto, ainda que se admitisse — em tese — a possibilidade de apresentação e apreciação do articulado superveniente, a providência sempre improcederia por falta de pressuposto estrutural (inexistência de realojamento materialmente adequado nos termos do artigo 9.º-B, n.º 2, do RJOPA) e/ou por não se mostrar preenchido o requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 362.º do Código de Processo Civil. A questão da admissibilidade formal do articulado não tem, assim, aptidão para alterar o sentido decisório, razão pela qual o respetivo recurso se revela prejudicado por inutilidade.
Assim, a eventual admissão do articulado superveniente não altera o juízo decisório.
Ainda que se entendesse existir algum grau de urgência, subsiste obstáculo autónomo à procedência da providência.
Nos termos do artigo 9.º-B, n.º 2, do RJOPA, o realojamento deve ser adequado às necessidades do agregado familiar.
No caso concreto, a propósito, ficaram indiciariamente provados os seguintes factos:
“32.O Requerido nasceu em ../../1943 e a Requerida nasceu em ../../1953.(item 32 dos factos provados), 82 anos e 72 anos respectivamente.
33.Os Requeridos padecem de problemas de saúde que exigem acompanhamento médico regular e que realizam em unidades de saúde da área de residência atual.
34.A Requerida sofre de neoplasia maligna da bexiga, tiroidite autoimune com hipofunção; poliartrite psoriática; diabetes tipo II; dislipidemia; hipertensão arterial; síndrome depressivo.
35.A Requerida é a única cuidadora do marido, aqui Requerido.
- 36.O Requerido padece de doença renal crónica, doença pulmonar obstrutiva crónica; doença arterial periférica, trombose arterial aguda do MIE em 2015, atualmente, oclusão da artéria ilíaca externa esquerda e artéria femoral superficial em toda a sua extensão; fibrilação auricular; hipertensão arterial; diabete tipo II; dislipidemia; doença osteoarticular; psoríase; hipertrófica benigna da próstata; glaucoma; síndrome depressível e síndrome da fragilidade do idoso.
- 37.O Requerido necessita de fisioterapia permanente, razão pela qual tem no seu locado, equipamento para esse efeito.
- 38.O locado onde habitam os Requeridos tem aproximadamente uma área de 74 m2 de área útil e compreende uma sala comum (comprimento 4 metros e largura 4,10) com uma mobília completa (mesa, cadeiras, guarda louça e sofá); 2 quartos (um quarto de casal, comprimento 2,90 e largura 2,25 – com mobília completa (cama, roupeiro, mesinhas de cabeceira e comoda) – e, outro (com comprimento 2,46 e largura 2,90), - com mobília e equipamento de escritório/ginástica (secretária, cadeira, passadeira, pedaleira, pesos, e outros equipamentos mais pequenos, estes últimos essenciais aos tratamento de fisioterapia a que o Requerido está sujeito), 1 wc (comprimento 1,50, largura 1,06), 1 cozinha (comprimento 4,50 e largura 2,40) e 1 despensa (comprimento 3,30 e largura 1metro), tem ainda um corredor de passagem (comprimento 2,47 e largura 1,28), um corredor (comprimento 1,30 e largura 0,79) e tem um vestiário de comprimento 2,90 e largura 1,20 e uma marquise com comprimento de 4,50).
39.O imóvel sugerido pelo Requerente é composto por uma área bruta de 73,0450m2 e é composto por 1 wc, 1 cozinha e 3 divisões (1 quarto de casal; outras 2 divisões com roupeiro), não tem sala nem despensa.
40.O locado onde habitam os Requeridos situa-se no r/c.
41.E o locado sugerido, situa-se no 1.º andar, com acesso apenas pelas escadas e sem elevador.
42.O Requerido locomove-se poucas vezes, fundamentalmente as necessárias a tratamentos médicos no exterior e excecionalmente outras saídas.
43.O Requerido tem enorme dificuldade em subir escadas.
44.A Requerida tem dificuldades ao nível da mobilidade.
45.A Requerida tem consultas no hospital, tratamentos permanentes, efetua deslocações à farmácia, necessita de realizar compras.”
Ora, como já referimos, a adequação exigida pela lei é material e funcional, não meramente tipológica.
Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de algum grau de perigo, sempre se imporia proceder à ponderação prevista no n.º 2 do artigo 368.º do CPC
Estando em causa pedido de suspensão do contrato de arrendamento para habitação para permitir realização de obras profundas com desocupação do arrendado confrontam-se:
. o direito de propriedade da recorrente– art 62º CRP- por um lado.
. o direito à habitação – art 65º CRP ; a dignidade da pessoa humana- art 1º CRP e a protecção das pessoas idosas- art 72º CRP- por outro lado.
O direito de propriedade não é absoluto, encontrando limites nas exigências da boa-fé e da proporcionalidade
O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, em sede de arrendamento urbano, que o dever de conservação e a exigência de obras deve ser compatibilizado com a tutela do gozo da coisa arrendada e com os princípios da boa-fé e proporcionalidade, não sendo admissível o exercício de direitos que resulte em sacrifícios manifestamente desproporcionados para o arrendatário sem que exista fundamento legal para tanto.
A resolução do conflito exige ponderação concreta e não prevalência automática.
Resulta provado que:
.o edifício carece de obras profundas; encontra-se quase totalmente devoluto, com exceção do local arrendado aos réus; não se demonstrou risco iminente de derrocada; os Requeridos têm, o marido mais de 80 anos, e a mulher, mais de 70 anos, ambos têm problemas graves de saúde; o réu encontra-se acamado; o realojamento proposto situa-se em 1.º andar sem elevador.
Ora, num agregado composto por pessoa acamada e cuidadora igualmente idosa, a inexistência de elevador compromete objetivamente a acessibilidade e funcionalidade da solução proposta.
A adequação exigida pelo regime legal não é meramente formal; exige efetiva idoneidade material.
No caso vertente não existe risco estrutural iminente.
Um fogo que não assegura acessibilidade mínima para pessoa acamada não cumpre o requisito legal.
A inexistência de realojamento adequado constitui fundamento autónomo bastante para improcedência da providência.
O sacrifício imposto aos Requeridos é particularmente intenso.
Não está assegurada solução habitacional funcionalmente adequada às necessidades dos requeridos-recorridos.
A providência requerida revela-se, assim, desproporcionada.
De resto, a jurisprudência do STJ tem sublinhado que o exercício de um direito pode tornar-se ilegítimo quando imponha sacrifício manifestamente excessivo.
E a tutela cautelar não pode ser instrumento de compressão desproporcionada de direitos fundamentais, devendo o juízo de ponderação ser particularmente exigente quanto estejam em causa situações de vulnerabilidade, o que, sucede com a situação dos requeridos-recorridos nestes autos.
O articulado superveniente não altera o juízo decisório.
A inexistência de realojamento materialmente adequado impede o decretamento da suspensão.
Improcedem assim as conclusões recursórias nºs 32ª a 37ª[4] .
. Da junção de documentos em sede de recurso
O Recorrente pretende juntar documentos com o recurso, documentos esses que haviam sido apresentados com o articulado superveniente e que visam sustentar a factualidade aí invocada.
Sucede que, tendo-se concluído pela prejudicialidade do conhecimento do recurso respeitante ao articulado superveniente, por inutilidade para o desfecho do procedimento cautelar — uma vez que a providência sempre improcede por falta de pressuposto estrutural (realojamento materialmente adequado) e/ou por inexistência de periculum in mora nos termos do art. 362.º do CPC —, fica igualmente prejudicada a apreciação dos documentos cuja finalidade se limita a suportar tal articulado.
Assim, por falta de relevância decisória, não se admite a junção dos referidos documentos, por se mostrar inútil para a decisão do recurso.
Síntese.
………………………………….
………………………………….
………………………………….
IVDELIBERAÇÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
. Julgar prejudicado por inutilidade o conhecimento do recurso interposto do despacho que rejeitou o articulado superveniente;
. Julgar improcedente o recurso interposto da decisão final e, em consequência, confirmar a decisão recorrida que indeferiu o procedimento cautelar;
Condenar o Recorrente nas custas.
Porto, 12.03.2026
Francisca da Mota Vieira
Judite Pires
Carlos Cunha Carvalho
[1] Contém as seguintes alterações:
- DL n.º 66/2019, de 21/05 - Lei n.º 13/2019, de 12/02 - Lei n.º 42/2017, de 14/06 - Lei n.º 43/2017, de 14/06 - Lei n.º 79/2014, de 19/12 - Lei n.º 30/2012, de 14/08 - DL n.º 306/2009, de 23/10 - Rect. n.º 68/2006, de 03/10 Sendo a 9ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2019, de 21/05)
[2] Artigo 5.º-A
Vicissitudes contratuais em caso de demolição ou obras de remodelação ou restauro profundos 1 - Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, há lugar à suspensão da execução do contrato de arrendamento pelo período de decurso daquelas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de demolição ou de obras de remodelação ou restauro profundos que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.
[3] Artigo 18.º - (Força jurídica)