Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MUNICÍPIO DO PORTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30/03/2007, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, contra o mesmo instaurado por M..., devidamente identificada nos autos, e o condenou a pagar à Autora, ora recorrida, a quantia de 4.836,18€ a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 132 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:
“…
1- Não resulta dos depoimentos das testemunhas, que quanto aos factos dados como provados nas alíneas 5 a 9 da, aliás douta, sentença, tivessem por um lado conhecimento directo, e que o acidente descrito tivesse ocorrido daquela forma.
2- Da análise das fotografias e croquis junto com a participação policial, de acordo com as regras da experiência comum o acidente não poderia ter ocorrido da forma descrita.
3- A autora não logrou demonstrar, como lhe competia que os danos sofridos resultaram em consequência de um comportamento ilícito do Réu.
4- Não se mostram verificados nos presentes autos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos ilícitos e culposos ...”.
Termina no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida.
A A., ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 157 e segs.), concluindo da seguinte forma:
“…
1) A matéria dada como provada nomeadamente a “abertura do rail de protecção, como uma porta”, é demonstrativa da falta de cuidado na sua instalação e manutenção.
2) Provados que foram os pressupostos da ocorrência de um facto ilícito e culposo e que em resultado do acidente, a viatura pertencente à A. ficou inutilizada, impõem-se a reparação dos prejuízos.
3) A matéria de facto relativa aos pontos 6, 7 e 8 que a recorrente pretende ver como não provados é irrelevante para a decisão da causa.
5) A Douta Sentença baseada numa correcta convicção da Meritíssima Juiz quanto à matéria de facto deve ser mantida.
6) Houve correcta aplicação da Lei …”.
Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, parecer esse que objecto de contraditório mereceu resposta discordante por parte do recorrente (cfr. fls. 136/136 v.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8.ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao haver julgado parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, o fez incorrendo em erro de julgamento de direito e de facto [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Da participação policial junta aos autos como doc. n.º 2, fls. 10/13 consta que no dia 31 de Agosto de 2002, cerca das 14:50 horas, no itinerário entra a Rotunda e o Mercado Abastecedor do Porto, ocorreu um acidente de viação;
II) E que nele foi interveniente o veículo Volkswagen, de matrícula ..., propriedade da A;
III) A estrada onde ocorreu o sinistro dos autos é composta por uma faixa de rodagem onde é permitida a circulação apenas num sentido;
IV) A A. circulava naquela artéria, no sentido de trânsito poente/nascente;
V) Antes de entrar na curva, a A. abrandou a marcha de forma a parar no limite da faixa de rodagem, onde se encontra um sinal de stop;
VI) Certificando-se de que podia iniciar a sua manobra sem perigo de colidir com nenhum veículo;
VII) Após ter arrancado, o seu veículo entrou em derrapagem ao contornar a placa central que existia no local;
VIII) Na placa circundante existia areia no pavimento devida a obras;
IX) O veículo foi embater nos ‘rails’ de protecção;
X) Que com o embate abriram;
XI) Na zona do embate além dos ‘rails’ de protecção existia uma rede de protecção;
XII) O veículo da A. despenhou-se pela ravina, mais ou menos uns vinte metros;
XIII) Em resultado deste acidente o veículo automóvel ficou totalmente inutilizado;
XIV) A A. vendeu o seu veículo automóvel pelo valor de 900,00€;
XV) Que lhe tinha custado 5.736,18€ em Julho de 2002;
XVI) O que lhe acarretou um prejuízo de 4.836,18€;
XVII) Em consequência do acidente foi a A. transportada para o Hospital S. João;
XVIII) A A. sofreu algumas lesões, tendo que receber tratamentos médicos;
XIX) A A. até hoje não conseguiu conduzir.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
A decisão judicial recorrida condenou o R., ora recorrente, por entender que, nos termos, nomeadamente, dos arts. 02.º, 04.º do DL n.º 48051, 342.º, 483.º, 487.º, 493.º. n.º 1 do C. Civil, estavam na situação vertente reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual. Contra tal entendimento se insurge o recorrente jurisdicional pelos fundamentos vertidos nas alegações de recurso, concluindo que, no caso e para além da impugnação do julgamento de facto, não estavam reunidos todos os pressupostos exigidos em sede de responsabilidade civil extracontratual, pelo que ao assim não ter sido considerado incorreu a Mm.ª Juiz “a quo” em violação do quadro normativo supra aludido.
Vejamos, importando apreciar se ainda assim a matéria de facto apurada na situação em apreço, pese embora a impugnação da factualidade tida por provada, legitima e sustenta a conclusão a que se chegou na decisão judicial em crise no sentido de imputar a responsabilidade na e para a produção do acidente a culpa única e exclusiva do R
Decorre do art. 22.º da CRP que:
“O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
O DL n.º 48051, de 21/11/1967, à data dos factos vigente, regula o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de “gestão pública”, sendo que a apreciação e efectivação da mesma responsabilidade decorrente de actos de “gestão privada” está prevista nos arts. 500.º e 501.º do C. Civil.
Para as autarquias locais no que tange à responsabilidade civil extracontratual das mesmas no domínio dos actos da denominada “gestão pública” regia igualmente à data o que se preceituava nos arts. 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18/09 (quanto à responsabilidade por facto ilícito) e pelo preceituado no DL n.º 48051 (quanto à responsabilidade por facto lícito e pelo risco).
Ora tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida dúvidas não existem que nos autos estamos perante uma "operação material" regulada por normas de direito público já que se prende com alegada omissão de cuidado na manutenção/segurança de via municipal e/ou de sinalização do obstáculo naquela via de trânsito por parte de agentes ou funcionários do R., omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada "gestão pública" do aqui recorrente enquanto actividade desenvolvida por pessoas colectivas de direito público com atribuições e competências nesse âmbito (cfr. arts. 13.º, 16.º, al. b), 18.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 159/99, de 14/09 à data vigente, 49.º do Cód. Administrativo), termos em que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual daquele tipo de pessoas regulada e disciplinada quanto ao R., como aludimos supra, pelos arts. 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99 e pelo DL n.º 48051, respectivamente, quanto à responsabilidade por facto ilícito e quanto à responsabilidade pelo risco e por facto lícito.
Assim e quanto às autarquias locais tal regime prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual destes. A saber:
a) A responsabilidade por actos ilícitos culposos (cfr. arts. 96.º e 97.º da referida Lei - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes da autarquia local para além dos demais requisitos da responsabilidade civil);
b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 08.º do DL n.º 48051 - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes da autarquia local, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e
c) A responsabilidade por actos lícitos (cfr. art. 09.º do citado diploma - na qual se prescinde não só do elemento culpa, mas, ainda, da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais").
Constitui jurisprudência pacífica de que os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de “gestão pública” se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Tal como tem vindo a ser defendido o DL n.º 48.051 e, bem assim, a Lei n.º 169/99 não contêm uma regulamentação fechada e acabada daquela matéria pelo que a mesma deve ser analisada nos moldes traçados no Código Civil, para o qual aquele primeiro diploma remete (cfr. art. 04.º - quanto à culpa).
Decorre do art. 96.º da Lei n.º 169/99 o seguinte:
“1- As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
2- Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo. Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Ora compulsados os autos "sub judice" e questões objecto de discussão em sede de recurso jurisdicional temos que importa, desde logo, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo, aferindo se "in casu" está preenchido o requisito da culpa.
Na análise e caracterização do requisito da "culpa" importa ter presente o estipulado no art. 04.º do citado DL, preceito este do qual se infere estarmos perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efectivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos) perante as circunstâncias do caso concreto.
Frise-se que a culpa de uma pessoa colectiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome, pois o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço. É, assim, que podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis.
Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL n.º 48051 tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar.
Assim, uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. art. 486.º CC), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.
Desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.
Por outro lado, de harmonia com a orientação jurisprudencial que o STA tem vindo a defender uniformemente a partir do acórdão do Pleno de 29/04/1998 (Proc. n.º 036463), a remissão contida no art. 04.º, n.º 1, do DL n.º 48051 para o art. 487.º do CC abrange também o n.º 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.º, n.º 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito no âmbito dos denominado actos de “gestão pública”, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493.º, n.º 1.
Daí que, para beneficiar dessa presunção, o A. só tenha que demonstrar a realidade dos factos que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do R. (cfr. arts. 349.º e 350.º, n.º 1 do CC), cabendo a este ilidir a presunção (vide art. 350.º, n.º 2 do CC).
As razões que militam para aplicabilidade à responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de “gestão pública” da presunção de culpa estabelecida no citado dispositivo legal e da consequente inversão das regras do ónus da prova, nos termos do art. 350.º do mesmo Código, radicam no seguinte:
- Num dado da experiência, segundo a qual boa parte dos danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância;
- Na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos em que a falta de cumprimento do dever objectivo de cuidado se analisa;
- Na própria conveniência em estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre os detentores de coisas de que pode resultar perigo para terceiros.
Todavia, e como bem se sustenta no Ac. do STA de 09/05/2002 (Proc. n.º 048301 in: «www.dgsi.pt/jsta»), “(...) só é admissível colocar a questão da presunção da culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto. (...)” (vide neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 23/05/2000 - Proc. n.º 046008 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Na verdade, em tais situações verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova previstas no art. 342.º do C. Civil, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso.
Ora a ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Ou seja, para ser ilidida tal presunção terá a Administração que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua.
Ponderemos, então, a situação em presença.
Analisada a factualidade alegada e a apurada nos autos e tendo presentes os considerandos tecidos em sede de enquadramento do pressuposto da culpa em sede da responsabilidade civil extracontratual temos que, desde logo, ressalta que a inexistência de prova de facto ilícito culposo causal para a produção do acidente de viação em apreciação nos autos.
Com efeito, da discussão da causa resultou provada, na parte que aqui releva, apenas a seguinte factualidade:
- Da participação policial junta aos autos consta que no dia 31 de Agosto de 2002, cerca das 14:50 horas, no itinerário entra a Rotunda e o Mercado Abastecedor do Porto, ocorreu um acidente de viação, sendo que nele foi interveniente o veículo Volkswagen, de matrícula ..., propriedade da A;
- Que a estrada onde ocorreu o sinistro dos autos é composta por uma faixa de rodagem onde é permitida a circulação apenas num sentido, sendo que a A. circulava naquela artéria, no sentido de trânsito poente/nascente;
- Antes de entrar na curva, a A. abrandou a marcha de forma a parar no limite da faixa de rodagem, onde se encontra um sinal de stop e após se certificar de que podia iniciar a sua manobra sem perigo de colidir com nenhum veículo arrancou tendo o seu veículo entrado em derrapagem ao contornar a placa central que existia no local;
- Que na placa circundante existia areia no pavimento devida a obras;
- Que o veículo foi embater nos ‘rails’ de protecção os quais com o embate abriram, sendo que na zona do embate além dos ‘rails’ de protecção existia uma rede de protecção;
- Que o veículo da A. despenhou-se pela ravina, mais ou menos uns vinte metros.
Com efeito, atento o descrito nos n.ºs. I), II), III), IV), V), VI, VII), VIII), IX), X), XI) e XII) da matéria de facto provada e da resposta parcialmente negativa aos itens 06.º) (se a derrapagem foi «provocada pela areia que se encontrava no pavimento devido a obras?») e 08.º (se os ‘rails’ de protecção «não se encontravam fixos ao chão?») da base instrutória resulta que a A. não logrou provar, como lhe era legalmente imposto, a factualidade necessária à integração e verificação dos pressupostos de responsabilidade porquanto não deriva daquela mesma factualidade que a derrapagem e o despiste por força daquela perda de controlo da sua viatura seja ou tenha sido devido à areia existente na via e proveniente de obras.
Nada do que se logrou provar permite perceber ou ligar as condições concretas da via municipal em questão ao acidente de viação que vitimou a A. de molde a que ausência/deficiente manutenção/conservação e sinalização de obstáculo tivesse, de algum modo contribuído, para a produção do acidente de viação em questão.
Na verdade, nada resultou apurado quando à(s) causa(s) que contribuiu(ram) ou gerou(aram) a perda de controlo do veículo automóvel por parte da A. e consequente acidente de viação, inexistindo qualquer ligação entre as condições da via, mormente a existência de areia no pavimento, a entrada em derrapagem e o ulterior despiste do veículo conduzido pela A., tanto mais que a perda de controlo do aludido veículo se pode dever a múltiplas e variadíssimas causas que não a areia, sendo certo que até nem ficou demonstrado que aquele veículo haja passado por cima da dita areia considerando inclusive o local onde exista a areia pela análise do croqui inserto na participação da PSP junta a fls. 10/13.
É certo que, "in casu", a A. beneficiava de presunção de culpa que impendia sobre o R. nos termos do disposto no art. 493.º, n.º 1 do CC comummente aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por acto ilícito de gestão pública.
Todavia, tal não basta já que a A. não logrou provar que o despiste do veículo e seus correspectivos danos tenha sido provocado, gerado ou agravado, em termos causais, pela falta de conservação/manutenção da via e/ou que existisse no caso obstáculo na via carecido de sinalização que veio a ser omitida tal como era imposto pelo art. 05.º, n.º 2 do CE (preceito que prevê que os “… obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes”).
A A. não logrou provar os factos que servem de base ao funcionamento da presunção de culpa, ou seja, da ocorrência do facto (positivo ou omissivo) causador dos danos, o facto causal ilícito, assumindo-se este, neste contexto, como o elemento desencadeador da operacionalidade da presunção de culpa.
É que só se pode considerar e colocar a questão da presunção de culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou omissão, praticou acto ilícito causal, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância e manutenção/conservação lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, sendo que àquele se impõe, previamente, demonstrar a prática de tal acto.
Nessa medida, não pode manter-se o decidido pelo TAF do Porto, pois, não estavam “in casu” preenchidos todos os pressupostos condicionadores da existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do R. pelo que este não se constituiu na obrigação de indemnizar a A. pelos danos por esta sofridos.
Assim, de harmonia com os considerandos e normativos atrás invocados e factualidade apurada, sem que se mostre necessário, por redundante, a análise do outro fundamento de recurso, temos que a decisão judicial recorrida, ao concluir pela parcial procedência da acção, incorreu em violação dos arts. 342.º, 483.º, 487.º e 493.º do CC, 96.º da Lei n.º 169/99, pelo que sem necessidade de outras considerações procedem as conclusões da alegação do recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão judicial recorrida;
B) Julgar totalmente improcedente a presente acção administrativa comum, absolvendo o R. do pedido, com todas as legais consequências.
Custas em ambas as instâncias a cargo da A., sendo que nesta instância a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N
Restitua-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 25 de Setembro de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia