1. Em matéria de custas, rege o principio da causalidade, sendo por elas responsável, quem
lhe der causa;
2. A parte vencedora pode ser condenada nas custas da impugnação quando der causa à liquidação, ao
declarar rendimentos ou valores superiores aos reais, tendo sido por culpa sua que ocorreu o erro na
liquidação;
3. Porém, tal condenação em custas só pode ter lugar quando também o Representante da Fazenda
Pública não conteste a impugnação por aquela deduzida;
4. Se o Representante da Fazenda Pública contesta a impugnação judicial, designadamente o apontado
erro que entende não ocorrer, ou mesmo a ocorrer que não tem o efeito jurídico pretendido alcançar pela
impugnante, nunca pode ocorrer tal condenação em custas, por falta do preenchimento daquele
requisito negativo - inexistência de contestação do RFP.