I- A prescrição de credito interrompe-se pelo reconhecimento do direito manifestado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
II- Não se verifica a interrupção da prescrição se, na acção a que foi junta a letra executada, o embargante se propunha demonstrar que nada devia ao sacador da letra, não tendo, por outro lado, o embargante alegado, nos embargos, factos dos quais resulte que, na mesma acção, exprimia, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, tanto mais que so fez tal junção por ordem do juiz.