1. A Requerente intentou no TAF do Porto acção administrativa especial contra o Coordenador da Sub-Região de Saúde de … pedindo a sua condenação no pagamento de diversas quantias pecuniárias decorrentes de trabalho prestado e não pago.
2. Este Tribunal declarou-se territorialmente incompetente para conhecer e decidir essa acção por considerar que essa competência cabia ao TAF de Coimbra por a sede da Administração Regional de Saúde do Centro estar sediada nesta cidade.
3. Após o trânsito dessa sentença o processo foi remetido ao TAF de Coimbra mas este Tribunal também se declarou incompetente, em razão do território, por essa competência caber ao TAF do Porto.
4. A decisão do TAF de Coimbra também se encontra transitada.
III. Resulta do antecedente relato que a Requerente intentou no TAF do Porto acção administrativa especial contra o Coordenador da Sub-Região de Saúde de … pedindo a sua condenação no pagamento de diversas quantias decorrentes de trabalho alegadamente prestado e não pago e que aquele Tribunal declinou a sua competência, em razão do território, para o seu julgamento declarando que essa competência cabia ao TAF de Coimbra por a Administração Regional de Saúde estar sediada nesta cidade.
Todavia, o TAF de Coimbra, para onde o processo foi remetido após o trânsito daquela decisão, também se declarou incompetente por considerar que era o TAF do Porto a quem cabia proceder a esse julgamento.
Está, assim, desenhado um conflito negativo de competência entre os referidos Tribunais, pelo que urge resolver definitivamente essa questão.
E sobre ela a jurisprudência deste Supremo vem repetindo que a competência territorial do Tribunal fica definitivamente resolvida logo que transite a primeira decisão que sobre ela se pronunciou e que, sendo assim, o Tribunal para onde o processo é remetido em função dessa decisão não a pode ressuscitar e, muito menos, decidir em contrário. – vd., entre outros, Acórdãos desta Secção de 7/06/2005 (rec. 138/05), de 30/11/2005 (rec. 974/05) e de 29/11/2006 (rec. 1089/06).
Deste modo, não se vendo razão para dela discordar limitar-nos-emos a acompanhar o que tem sido dito.
Escreveu-se no Acórdão de 29/11/2006 (rec. 1089/06):
“Ora, em matéria de incompetência relativa, preceitua o art.º 112 do CPC, que «2. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada». Daí que, com o trânsito em julgado do despacho do TAF de Lisboa a declarar-se incompetente para o conhecimento da providência cautelar em causa, por considerar que tal competência pertencia ao TAF do Funchal, ficou definitivamente resolvida a questão. Perante o que, em rigor, este último tribunal não poderia já declarar-se incompetente, face ao trânsito em julgado daquele primeiro despacho.
Assim sendo, a questionada competência para o conhecimento da providência cautelar pertence, independentemente de quaisquer outras considerações, ao TAF do Funchal.
Como ponderou o acórdão desta 1ª Subsecção, de 9.2.05 (P.º 740/04), o legislador entendeu que não devem surgir conflitos negativos entre tribunais a propósito da competência em razão do território, ainda que a questão da incompetência tenha sido oficiosamente suscitada (cf. art.ºs 110.º, nº 1 e 112.º CPC). A esta solução subjaz a ideia de que os interesses assegurados pela repartição do poder jurisdicional em razão do território, mesmo quando suficientemente importantes para justificar uma intervenção «ex oficio» do juiz, não justificam as demoras e transtornos que a eclosão de um conflito negativo de competência sempre acarreta. Neste sentido, veja-se também o acórdão desta Secção, de 7.6.06 (Pº 138/05).
Tais razões valem também para a jurisdição administrativa.
Sendo o ETAF e o CPTA omissos quanto ao valor a atribuir a decisão de um TAF, passada em julgado, a considerar-se incompetente em razão do território, impõe-se concluir que o preceituado no citado art. 112.º, nº 2. do CPC é aplicável nesta jurisdição, por força do art. 1.º do CPTA.
Este entendimento não é prejudicado pelo facto de, nos termos do art. 24, n.º 1, al. h), do actual ETAF, estar atribuída ao STA competência para conhecer «h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos». Sendo que, pelas razões já expostas, não se perspectiva, em situações como a dos presentes autos, um real conflito negativo de competência em razão do território (vd. ac. STJ, de 17.2.05-Pº 3944).
Como nota, ainda, o citado acórdão de 9.2.02, os conflitos, por infundados que sejam, podem existir, mesmo nas situações em que a lei procurou evitá-los.”
Nesta conformidade, este Supremo tem de se limitar a declarar a força do trânsito em julgado da 1.ª decisão que se pronunciou sobre a competência territorial para julgar a acção interposta pela Requerente sem curar de apreciar o seu mérito.
E, porque assim, estando resolvida por sentença já transitada a questão da competência territorial para o julgamento da indicada acção nada mais restava ao Sr. Juiz a quo do TAF de Coimbra do que respeitar a decisão do TAF do Porto ainda que dela discordasse. O que significa que estava vedado ao TAF de Coimbra declarar-se, também ele, territorialmente incompetente.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em declarar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra competente para o julgamento da acção administrativa especial acima indicada.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2007. Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.