Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada (TJCA), em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida A., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 86-87), ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) da decisão proferida por aquele Tribunal em 13 de agosto de 2020 (a fls. 72-80).
2. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cf. fls. 86-87):
«Tendo sido notificado da decisão proferida a 13/08/2020, onde foi decidido desaplicar os pontos 7/b/ii/2/a e 7/b/ii/3 da Circular Normativa DRS-CNORM/2020/39-B, bem como o artigo 12° do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/2020/A, de 23/01 - onde aquela se funda - e ainda os n.°s 4 e 5 da Resolução do Conselho do Governo n.° 207/2020, de 31 de Julho (quando interpretadas no sentido de que a autoridade de saúde pode obrigar ao isolamento profilático ou quarentena por 14 dias as pessoas consideradas "contactos próximos de alto risco" de pessoa cujo teste de despiste ao Covid-19 deu resultado positivo, mesmo que aquelas apresentem testes de despiste negativos durante esse período), por desconformidade com os artigos 3°, 9°, al. b), 18°, n.°s 2 e 3, 19°, n.° 1, 27°, n.°s 1, 2 e 3, 110°, n.°s 2 e 4, 165°, n.° 1, al. b), 225°, n.° 3 e 227° da CRP, e nos termos dos artigos 280.°, n.° 1, al. a) e n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, e 70.°, n.° 1, al. a), 72.°, n.° 1, al. a), e n.° 3, 75.°, n.° 1, e 75.°-A, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, vem o Ministério Público dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve ser admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Nos termos do artigo 75.°-A, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, indica-se a al. a) do n.° 1 do artigo 70.° do mesmo diploma como a norma ao abrigo da qual o recurso é interposto, e os pontos 7/b/ii/2/a e 7/b/ii/3 da Circular Normativa DRS-CNORM/2020/39- B, bem como o artigo 12.° do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/2020/A, de 23/01 - onde aquela se funda - e ainda os n.°s 4 e 5 da Resolução do Conselho do Governo n.° 207/2020, de 31 de Julho (quando interpretadas no sentido de que a autoridade de saúde pode obrigar ao isolamento profilático ou quarentena por 14 dias as pessoas consideradas "contactos próximos de alto risco" de pessoa cujo teste de despiste ao Covid-19 deu resultado positivo, mesmo que aquelas apresentem testes de despiste negativos durante esse período) como as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sujeitar à apreciação do Tribunal de recurso».
3. O recurso foi admitido por despacho do Tribunal a quo de 21/8/2020 (cf. fl. 88).
4. Após a subida dos autos a este Tribunal a relatora proferiu despacho de alegações nos seguintes termos (cf. fl. 94):
«Notifiquem-se as partes para alegar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 78.º A, n.º 5, e 79.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro»
4. 1 O recorrente Ministério Público apresentou alegações com o seguinte teor (cf. fls. 96-108):
«1. Da interposição do recurso obrigatório de constitucionalidade por parte do Ministério Público
Vem o presente recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público no Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, da Decisão proferida pelo Juiz de Instrução Criminal, no dia 13 de agosto de 2020, no processo de Habeas Corpus n.º 1745/20.4T8PDL que desaplicou “… nos termos do artigo 204.° da CRP, a circular Normativa DRS-CNORM/2020/39-B, que por sua vez se funda no artigo 12° do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A, de 23/01 - e igualmente ,com as devidas adaptações, a Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de Julho de 2020, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, Série I, n.º 114 – por desconformidade com os artigos 3°, 9°/b), 18°/2/3, 19°/1, 27°/l/2/3 110,° 112°, n.º 2 e 4, 165/1/b), 225°/3 e 227° da CRP”, tendo declarado procedente o pedido de Habeas Corpus, com fundamento na insubsistência da privação da liberdade das Requerentes por determinação da Autoridade de Saúde Regional, ordenando, em consequência, a imediata restituição á liberdade das Requerentes A. e B
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70°, n.º 1 do artigo 71º, alínea a), n.º 1 e n.º 3 do artigo 72º e dos artigos 75º, 75º-A e 78º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa.
2. Do Objeto do Recurso
Do teor da decisão recorrida e do requerimento de interposição de recurso do Ministério Público, decorre que se pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas dos pontos 7/b/ii/2/ e 7/b/ii/3 da Circular normativa DRS-CNORM/2020/39 B, bem como do artigo 12. ° do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A, de 23 de janeiro - onde aquela se funda - e ainda os n.ºs 4 e 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho, quando interpretadas no sentido de que a autoridade de saúde pode obrigar ao isolamento profilático ou quarentena por 14 dias as pessoas consideradas "contactos próximos de alto risco" de pessoa cujo teste de despiste ao Covid-19 deu resultado positivo, mesmo que aquelas apresentem testes de despiste negativos durante esse período.
Os preceitos constitucionais em causa são o artigo 3°, a alínea b) do artigo 9°, os n.ºs 2 e 3 do artigo 18. °, o n.º 1 do artigo 19º, os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 27. º, os n.ºs 2 e 4 do artigo 110. °, a alínea b) do n.º 1 do artigo 165. °, o n.º 3 do artigo 225. ° e o artigo 227. ° todos da Constituição da República Portuguesa.
3. Questão Prévia
3.1. Da análise da sentença recorrida, designadamente da sua fundamentação de Direito (fls. 77 a 79v), resulta que a Decisão se alicerçou, não só na consideração da verificação de inconstitucionalidades de natureza orgânica e material, relativamente às normas aplicáveis, mas também na conclusão, após apreciação da prova produzida pelo Tribunal, de se estar perante uma detenção ilegal.
Diz-nos a Decisão recorrida:
“Aqui chegados, nado mais se pode entender senão que, enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 18°/2/3, 110°, 112°, n.º 2 e 4, 165/1/b), 225°/3 e 227° da CRP, os normativos invocados o legitimar o isolamento profilático obrigatório, designadamente a circular Normativa DRS-CNORM/2020/39-B - e igualmente, com as devidas adaptações, a Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho de 2020, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, Série I, n.º 114 - que prevê o cumprimento de 14 dias de isolamento profilático e a realização de testes apenas ao 14° dia, aplicável aos contactos próximos de alto risco, entre os quais as pessoas que tenham viajado em aeronave sentados até 2 lugares para qualquer direção em relação ao doente (2 lugares a toda a volta do doente), que se funda no artigo 12° do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/2020/A, de 23/01.
Mas além da inconstitucionalidade orgânica, os normativos em análise enfermam ainda de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 19°/1 e 27°/l/3 da CRP.
(…)
De qualquer forma, mesmo que não se verificasse a antes referida inconstitucionalidade orgânica e houvesse lei o restringir o direito á liberdade, por razoes de saúde pública, o internamento de pessoas em relação às quais já foi feito teste para SARS-CoV-Z, com resultado negativo, sempre seria materialmente inconstitucional por violação do princípio do proporcionalidade, na dimensão da proibição do excesso e da necessidade, consignado no artigo 18.°/2 da CRP, o que implica inconstitucionalidade material dos normativos que a autorizam.
Atenda-se, para o efeito, que não ficou demonstrado que as Requerentes tiveram qualquer contacto direto com o passageiro infetado. Mas ainda que tivessem viajado sentadas junto ao passageiro infetado, não ficou provado que com ele tenham tido qualquer interação, ou pelo menos não mais interação do que qualquer outro passageiro que ali viajasse e se tivesse cruzado com tal passageiro quer na altura da viagem propriamente dita, quer aquando do embarque e desembarque, ao contrário dos assistentes de bordo e pessoal de terra que esses sim, certamente contactaram pessoalmente com o mesmo. Acresce que tendo os Requerentes se feito acompanhar, de teste ao SARS-Cov-2 à chegada, cujo resultado foi negativo, têm de se presumir os mesmos não infetados, representando para a demais população tanto perigo como qualquer outra pessoa que não tenha viajado naquele mesmo avião ou que ali tenha viajado e não tenha sido considerado contacto próximo com pessoa infetada, devendo a autoridade de saúde quando muito, em sede de vigilância sujeitá-lo, passados 6 a 7 dias, a um segundo teste, à semelhança do que acontece com os demais passageiros que desembarcam em Ponta Delgada munidos de um teste com resultado negativo ou que realizam teste à chegada, cujo resultado também se apresentou negativo. Além do mais, foram as Requerentes testadas, no dia 12/08/2020, tendo inclusivamente, conforme documento junto no dia de hoje, testado positivo.
De facto, não tem o tribunal dúvidas de que as Requerentes se encontravam detidas ilegalmente, sendo essa a clara convicção com que se encontravam e, independentemente da maior ou menor bondade dos vocábulos utilizados para explicar os circunstancialismos que separam a quarentena obrigatória do isolamento profilático, a verdade é que, não teve também o tribunal dúvidas de que a Autoridade Regional de Saúde, com ou sem policiamento, criou naquelas essa convicção, sendo essa a intenção - a do isolamento profilático, sem possibilidade de ausência do local onde se encontravam - a daquela entidade.”
3.2. Desta fundamentação, designadamente na parte em que se diz que o Tribunal não tem dúvidas de que a requerente e a sua filha se encontravam detidas ilegalmente, resulta que a ilegalidade da detenção que esteve na base do deferimento do pedido de Habeas Corpus, se verificaria, independentemente da constatação das inconstitucionalidades apontadas pela sentença.
O recurso de constitucionalidade tem como pressuposto, entre outos, a respetiva natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, poder repercutir-se de forma útil e efetiva na decisão recorrida, acerca do caso concreto a dirimir-se no processo em causa.
Citando Lopes do Rego “(…) a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só, suficiente para suportar a mesma decisão, tornas inútil a dirimirão da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui o seu fundamento alternativo, privando a decisão que o Tribunal viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada”.
No mesmo sentido vai a jurisprudência deste Tribunal Constitucional.
Por todos, permitimo-nos reproduzir integralmente a Decisão Sumária n.º 616/2020, de 4 de novembro de 2020, proferida no Processo n.º 643/2020 da 2º secção, a propósito de um caso em parte similar ao dos presentes autos:
“DECISÃO SUMÁRIA
I. Relatório
1. No procedimento de habeas corpus em virtude de detenção ilegal, requerido ao abrigo do artigo 220.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal, por Rodrigo Lopes Mesquita Ribeiro no Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada, foi a providência julgada procedente, «com fundamento na insubsistência da privação da liberdade do Requerente por determinação da Autoridade de Saúde Regional», e determinada a restituição à liberdade do requerente.
2. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando, em resposta a convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido neste Tribunal, a apreciação da constitucionalidade «da conjugação das normas da Resolução do Conselho do Governo n.º 164/2020, de 4 de maio de 2020 (prorrogada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 198/2020, de 15 de julho de 2020), designadamente as previstas na alínea b) do nº 1 e alínea b) do n.º 9, com as normas da Circular Normativa DRS-CNORM/2020/39-A, de 23 de janeiro, designadamente o n.º 6, alínea a), ponto iii., 1, a) e n.ºs 2, a) e 3 do ponto ii. da alínea b do n.º 7, - circular que tem o seu fundamento no artigo 12.º do Anexo A do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/ 2020/A, de 23 de janeiro - e ainda com as normas das alíneas c) e d) do artigo 7º do Anexo Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de abril, quando, conjugada e articuladamente, interpretadas no sentido de que a autoridade de saúde pode obrigar ao isolamento profilático ou quarentena por 14 dias, as pessoas consideradas “contatos próximos de alto risco”, de pessoa cujo teste à Covid-19 deu resultado positivo, mesmo quando aquelas apresentem teste de despiste negativo durante aquele período, por violação do artigo 3.º, alínea b) do artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do artigo 18º n.º1 do artigo 19º, n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 27.º, artigo 110º, n.ºs 2 e 4 do artigo 112º, alínea b) do n.º 1 artigo 165º, n.º 3 do artigo 225º e 227º , todos da Constituição da República Portuguesa».
3. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, decisão que não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. No caso vertente, verifica-se não estarem reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, o que determina a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
5. Com efeito, para que possa ser conhecido, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida, em consonância com o disposto no artigo 79-º-C da LTC, onde se dispõe que o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação. Por outro lado, a jurisprudência constitucional tem sublinhado que o caráter instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade obsta igualmente ao conhecimento do recurso sempre a solução do caso assenta numa pluralidade de fundamentos normativos, limitando-se o recorrente a impugnar a conformidade constitucional de um deles, de modo que, qualquer que seja o juízo deste Tribunal sobre a questão que lhe é colocada, sempre estará o tribunal a quo habilitado a manter o decidido, por suportado em fundamento alternativo.
Não basta, pois, que a questão de inconstitucionalidade tenha sido abordada ou mesmo apreciada pelo Tribunal a quo. Como refere LOPES DO REGO (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 53 e seguintes):
«[Faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria se configura, não como “ratio decidendi” da solução dada ao litígio, mas como simples “obter dictum”, insusceptível de fundamentar, de modo efectivo, a dirimição do caso (cfr., v.g., Acórdãos n.º 524/98 e 319/94).
(...)
O Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em normas absolutamente estranhas ao objecto do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, e como é evidente, a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da susceptibilidade de se repercutir, de forma útil e efectiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.º 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).»
6. Na economia da decisão recorrida, o tribunal a quo começou por tomar os preceitos normativos invocados na intimação emitida pela Delegada da Saúde de Ponta Delgada, por esta tidos por aplicáveis - , e entendeu que enfermava de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 110.º, 112.º, n.ºs 2 e 4, 165.º, n.º 1, alínea b), 225.º, n.º 3 e 227.º da Constituição, e também de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 19.º, n.º 1, 27.º, n.ºs 1 e 3, e 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental a dimensão normativa «que prevê o cumprimento de 14 dias de quarentena e a realização de testes apenas ao 14.º dia, aplicável aos contactos próximos de alto risco, entre os quais as pessoas que tenham viajado em aeronave sentados até 2 lugares para qualquer direção em relação ao doente (2 lugares a toda a volta do doente)».
Mas, formulada a apontada censura constitucional, prosseguiu o tribunal a quo com a apreciação do caso concreto, vindo a concluir que a prova produzida conduzia a que, afinal, nem mesmo se verificava, e era aplicável in casu, o elemento normativo nuclear do fundamentação da intimidação, a saber, que a efetiva colocação do visado na aeronave preenchesse a previsão normativa do conceito contacto próximo de alto risco com sujeito com resultado positivo a teste de infeção por SARS-CoV2, circunstância só por si suficiente para, independentemente da questão de constitucionalidade, impor a procedência da providência de habeas corpus. Recorde-se que essa noção, nos termos dos pontos 6 e 7 Circular Normativa DRSNORM/2020/39, em caso de viagem em aeronave com caso confirmado de Covid, exige que o sujeito tenha estado «até 2 lugares para qualquer direcção em relação ao doente (2 lugares a toda a volta do doente)».
Disse o tribunal a quo:
«Atenda-se, para o efeito, que não ficou demonstrado que o Requerente teve qualquer contacto direto com o passageiro infetado, desde logo porque não se sentou no lugar que lhe foi atribuído no “check in”, ou seja, nos lugares 6E ou 6F, sito[s] na fila de trás do lugar 5F do passageiro infetado, mas antes nos lugares 6A e 6B (por livre iniciativa em vista à manutenção do distanciamento social, que a companhia aérea não assegurou).»
E acrescentou, em raciocínio subsidiário:
«Mas ainda que tivesse viajado sentado atrás do passageiro infetado, não ficou provado que com ele tenha tido qualquer interação, ou pelo menos não mais interação do que qualquer outro passageiro que ali viajasse e se tivesse cruzado com tal passageiro quer na altura da viagem propriamente dita, quer aquando do embarque e desembarque ao contrário dos assistentes de bordo e pessoal de terra que esses sim, certamente contactaram pessoalmente com o mesmo. Acresce que tendo o Requerente realizado o teste ao SARS-Cov-2 à chegada, cujo resultado foi negativo, tem de se presumir não infetado, representando para a demais população tanto perigo como qualquer outra pessoa que não tenha viajado naquele mesmo avião ou que ali tenha viajado e não tenha sido considerado contacto próximo com a pessoa infetada, devendo a autoridade de saúde quando muito, em sede de vigilância sujeitá-la, passados 6 a 7 dias, a um segundo teste, à semelhança do que acontece com os demais passageiros que desembarcam em Ponta Delgada munidos de um teste com resultado negativo ou que realizam teste à chegada, cujo resultado também se apresentou negativo.»
O afastamento do contacto pressuposto no referido conceito (é do conhecimento comum que nas aeronaves de médio curso os lugares 6A e 6B ficam noutra ala dos lugares 6E e 6F e com mais de dois lugares de permeio com o lugar 5F) importa a conclusão de que o tribunal a quo fundou alternativamente a sua decisão na ausência do imputado contacto próximo de alto risco, conclusão que sempre subsistirá, qualquer que fosse o desfecho do presente recurso. Para o tribunal a quo a obrigatoriedade de quarentena por 14 dias foi imposta na realidade a sujeito que apresentou resultado negativo em teste de despiste realizado e não teve contacto próximo com passageiro infetado por SARS-CoV2, não tendo, por conseguinte, aplicação a habilitação normativa invocada pela autoridade de saúde para assegurar a sua legalidade.
Temos, então, que a procedência da providência de habeas corpus em virtude de detenção legal assenta igualmente na ilegalidade do ato que impôs a quarentena, vício por si só suficiente para suportar a decisão, o que acarreta a inutilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso”
Em Conclusão:
Consideramos, assim, não dever ser conhecido, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, por não se verificarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (L.T.C.).
II
Mas para o caso deste Tribunal Constitucional decidir conhecer do recurso interposto, sempre se dirá o seguinte:
4. Questão Prévia
Do requerimento do Ministério Público de interposição do recurso, decorre que uma das normas cuja apreciação de constitucio0mnalidade se suscita é a constante do n.º 4 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho, que estabelece o seguinte:
4. No caso do resultado do teste ao vírus ao SARS-COV-2 ser POSITIVO a autoridade de saúde local, no âmbito das suas competências, determinará os procedimentos a seguir.
Resulta, no entanto, da Decisão recorrida que esta norma não foi considerada pelo Tribunal no enquadramento jurídico que efetuou dos fatos dados como provados, uma vez que no caso vertente está em causa a situação de duas passageiras, mãe e filha, que apresentaram na sua chegada á Região Autónoma o resultado negativo do teste efetuado nas 72 horas anteriores á partida do voo com destino aos Açores, nunca tendo realizado qualquer outro teste em momento posterior à sua chegada.
Ou seja, este normativo não se constitui como a ratio decidendi da decisão recorrida.
Pelo que, este Tribunal Constitucional não deve conhecer do objeto do recurso, nesta parte, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por não se verificarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (L.T.C.).
5. Importa, agora analisar, nos termos da decisão e do requerimento do Ministério Público, da constitucionalidade das demais normas cuja aplicação foi recusada pelo juízo de instrução criminal do Tribunal Judicial dos Açores: ou seja, das normas dos pontos 7/b/ii/2/a e 7/b/ii/3 da Circular normativa DRS-CNORM/2020/39 B, bem como do artigo 12. ° do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A, de 23 de janeiro - onde aquela se funda - e ainda o n.º 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho,
5.1. Do artigo 12º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A, de 23 de janeiro
Como decorre da sentença recorrida a referência ao artigo 12º do diploma supra referido, aparece-nos como meramente enquadrador da inserção orgânica da Direção Regional de Saúde, e nessa medida como norma habilitante da competência para a emissão de Circulares Normativas em geral.
Como claramente resulta do teor deste Artigo que nos diz:
Artigo 12.º
Competências
À DRS compete, designadamente:
a) Contribuir para a definição dos objetivos, das políticas e da estratégia global do setor, de modo a assegurar a cobertura assistencial e sanitária da Região;
b) Executar a política definida para o setor, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado;
c) Orientar e coordenar as atividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos cidadãos;
d) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde que integram o Serviço Regional de Saúde, coordenando a sua atuação;
e) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as atividades privadas desenvolvidas no âmbito do setor, sem prejuízo das competências de fiscalização da Inspeção Regional da Saúde;
f) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas organizacionais existentes e seu funcionamento;
g) Elaborar projetos de atos normativos;
h) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
i) Promover a preparação e elaboração do Plano Regional de Saúde;
j) Regulamentar a aquisição de serviços de saúde, em articulação com outras entidades, nomeadamente através de protocolos, acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;
k) Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no setor;
l) Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício da atividade das carreiras específicas do setor da saúde;
m) Promover a preparação do Serviço Regional de Saúde para situações de catástrofe, em articulação com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
n) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;
o) Colaborar com outros departamentos que exerçam atividades ligadas ao setor;
p) Cooperar com organizações regionais, nacionais e internacionais que atuem na área da saúde;
q) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de combate, de prevenção, de tratamento e de reinserção social;
r) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de ação dos serviços e instituições do âmbito do setor e proceder à avaliação global da sua execução;
s) Apoiar ações para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoativas em articulação com a Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências;
t) Licenciar as unidades prestadoras de cuidados de saúde nos setores social e privado, definindo os respetivos requisitos técnico -terapêuticos, e acompanhar o seu funcionamento e cumprimento, em articulação com o Serviço Regional de Saúde;
u) Instaurar processos de contraordenação que sejam da sua competência;
v) Efetuar de forma centralizada o aprovisionamento para o Serviço Regional de Saúde;
w) Fornecer bens e serviços às entidades integrantes do Serviço Regional de Saúde;
x) Atribuir financiamentos às unidades de saúde, de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obrigue no quadro dos contratos com ela celebrados;
y) Definir regras e princípios orientadores da gestão orçamental das unidades de saúde, bem como acompanhar a respetiva execução;
z) Avaliar a gestão económico -financeira das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, ou por ele financiados, elaborando relatórios periódicos sobre a sua situação financeira e sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais;
aa) Promover o desenvolvimento de sistemas de informação para as instituições dependentes do Serviço Regional de Saúde;
bb) Executar obras, no domínio do Serviço Regional de Saúde, cuja realização seja conveniente para o interesse público;
cc) Efetuar a avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, bem como de tecnologias de saúde, através de indicadores transversais de atividade, de qualidade assistencial, de organização, de satisfação dos utentes e de recursos humanos;
dd) Definir o modelo de funcionamento e coordenação operacional da Linha de Saúde Açores em articulação com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores
Nessa medida, consideramos que não está em causa neste recurso a apreciação da constitucionalidade desta norma, dado que a mesma, na sua essência não foi desaplicada pela decisão recorrida.
De qualquer modo sempre se dirá que não nos parece que a mesma padeça de qualquer inconstitucionalidade, nem orgânica nem material.
5.2. Da inconstitucionalidade orgânica da norma do ponto 5 da Resolução do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho e das normas das normas dos pontos 7/b/ii/2/a e 7/b/ii/3 da Circular normativa DRS-CNORM/2020/39 B, de 24/07/2020
É o seguinte o teor do ponto 5 da Resolução do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho:
5- Caso o passageiro recuse o cumprimento de todos os procedimentos previstos no número 1, a autoridade de saúde local pode, no âmbito das suas competências, determinar a realização de quarentena obrigatória, pelo período de tempo necessário à obtenção de resultado de teste de despiste ao vírus SARS-CoV-2, ou, caso o passageiro não concorde realizá-lo, pelo período de tempo necessário a completarem-se catorze dias desde a sua chegada à Região, em hotel definido para o efeito, sendo os custos da mesma imputados ao passageiro que assim proceda.
Por sua vez, as normas dos pontos 7/b/ii/2/a e 7/b/ii/3 da Circular normativa DRS-CNORM/2020/39 B, de 24/07/2020 dizem-nos o seguinte:
7. Notificação e Investigação Epidemiológica
(…)
b. Investigação Epidemiológica
(…)
ii. Vigilância e Controlo de Contactos Próximos
O Delegado de Saúde Concelhio, em articulação com a Coordenação Regional de Saúde Pública, é responsável pela vigilância ativa de todos os contatos próximos de um caso confirmado, incluindo:
1. (…)
2. Dar indicações ao contacto sob vigilância, para:
a) . Adotar medidas de quarentena até conhecimento do resultado;
(…)
3. Os contactos próximos de alto risco, deverão cumprir 14 dias de quarentena, realizando teste ao 14º dia. Caso o resultado do teste do 14º dia seja negativo, tem alta.
Foram estas normas que o M.º Juiz desaplicou, quando, em conjugação, interpretadas no sentido de que a autoridade de saúde pode obrigar ao isolamento profilático ou quarentena por 14 dias as pessoas consideradas "contactos próximos de alto risco" de pessoa cujo teste de despiste ao Covid-19 deu resultado positivo, mesmo que aquelas apresentem testes de despiste negativos durante esse período.
5.3. Considerou a sentença recorrida que a situação em que as requerentes se encontravam por decisão das autoridades regional/concelhia de saúde, consubstanciava uma efetiva privação da liberdade, concretizada na obrigação de não sair do hotel onde se encontravam hospedadas, por dever de isolamento profilático decidido por aquelas autoridades.
Sendo certo que à data dos factos já não vigorava o estado de emergência nacional,
Estando em causa o direito à liberdade, a considerara na previsão dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, estamos perante matéria da reserva relativa da competência da Assembleia da República nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165º, matéria vedada à competência legislativa das Regiões Autónomas, segundo o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 227º também da Constituição da República Portuguesa.
Neste mesmo sentido, veja-se o recente Acórdão n.º 424/2020 do Tribunal Constitucional onde se diz, designadamente:
“(…) Está em causa, em suma, no artigo 27.º da Constituição, “[…] o direito à liberdade física, à possibilidade de movimentação sem constrangimentos. Tutela-se aqui, conforme tem sido consensualmente reconhecido, um aspeto parcelar e específico das diversas dimensões em que se manifesta a liberdade humana, o direito à liberdade física, entendida «como liberdade de movimentos corpóreos, de ‘ir e vir’, a liberdade ambulatória ou de locomoção» (cfr. Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, p. 638) ou como «direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar» (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 478). É este também o entendimento que, de forma reiterada, tem sido sustentado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, os acórdãos n.os 479/94, 663/98, 471/2001, 71/2010, 181/2010 e 54/2012)” (Acórdão n.º 204/2015), incluindo “o direito de não ser aprisionado ou fisicamente impedido ou constrangido por parte de outrem” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 479).
(…)
Medidas como as que se acabam de traçar – elencadas no contexto já referido no começo deste item – têm, evidentemente, um impacto significativo (o que quase corresponde a um eufemismo) na liberdade dos cidadãos [“[o] gozo do direito à liberdade pessoal é afetado pela imposição de quarentena obrigatória aos passageiros provenientes do estrangeiro e pela imposição de isolamento a pessoas suspeitas ou confirmadas com teste positivo de infeção pelo novo coronavírus” – Alessandra Spadaro, COVID-19: Testing the Limits of Human Rights, European Journal of Risk Regulation, European Journal of Risk Regulation, 11(2), 317-325. doi:10.1017/err.2020.27].
Em coerência com a jurisprudência constitucional anterior, impõe-se concluir que a maior parte das restrições descritas – mas, acima de tudo, o seu conjunto – corresponde, inequivocamente (e recuperando a classificação do Acórdão n.º 479/94), a uma “privação total da liberdade”. Assim se conclui, seja pela verificação de que a norma, “na sua máxima dimensão abstrata”, implica que o visado “fica circunscrito [a um] espaço confinado […], de todo impedido de circular e de livremente se movimentar” (expressões do referido Acórdão), seja ao constatar, por comparação, que a execução de uma medida como a descrita em muito pouco [e, descontada a envolvência (um quarto de hotel) porventura mais “amigável”, em nada de substancialmente significativo] se afasta do que resultaria da aplicação de uma (hipotética) pena curta de prisão, porventura até com aspetos mais gravosos (por exemplo, a falta de acesso a um espaço comum para exercício físico), seja até, por maioria de razão, face ao que se concluiu no citado Acórdão n.º 479/94, no qual se qualificou como inequívoca privação da liberdade a circunscrição a um espaço confinado até 6 horas (quando no caso dos autos está em causa um período até 56 vezes superior a esse).
Em suma, as normas sub judice preveem medidas de privação da liberdade, de sinal contrário à previsão do artigo 27.º, n.º 2, da Constituição e ao direito à liberdade consagrado no n.º 1 do mesmo artigo, na sua vertente de liberdade pessoal.
(…)
(…) todas as normas disciplinadoras de um direito liberdade ou garantia carecem de uma autorização prévia da Assembleia da República, exigência que “[…] ganha particular relevância quando estão em causa compressões ou condicionamentos a um direito” (Acórdão n.º 362/2011). Assim, verificando-se que as normas sub judice estabelecem medidas que privam da liberdade as pessoas por ela visadas, contra o previsto no artigo 27.º da Constituição (supra, 2.2.3.), é evidente que a respetiva matéria se encontra abrangida pela reserva de competência legislativa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição – competência que não foi concretamente delegada e só o poderia ser no Governo (e não no Governo Regional – cfr. artigos 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, n.º 1, da Constituição).
5.4. Na Decisão recorrida, para além da inconstitucionalidade orgânica das normas em causa, considera-se, também a verificação de inconstitucionalidade s, sob o ponto de vista material., que nos dispensamos de analisar face à inconstitucionalidade orgânica constatada.
6. Conclusões:
6.1. No presente recurso obrigatório interposto pelo Ministério Publico pretende-se ver apreciada a constitucionalidade das normas dos pontos 7/b/ii/2/a e 7/b/ii/3 da Circular normativa DRS-CNORM/2020/39 B, bem como do artigo 12. ° do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A, de 23 de janeiro - onde aquela se funda - e ainda os n.ºs 4 e 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho, quando interpretadas no sentido de que a autoridade (regional) de saúde pode obrigar ao isolamento profilático ou quarentena por 14 dias as pessoas consideradas "contactos próximos de alto risco" de pessoa cujo teste de despiste ao Covid-19 deu resultado positivo, mesmo que aquelas apresentem testes de despiste negativos durante esse período.
Os preceitos constitucionais em causa são o artigo 3°, a alínea b) do artigo 9°, os n.ºs 2 e 3 do artigo 18. °, o n.º 1 do artigo 19º, os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 27. º, os n.ºs 2 e 4 do artigo 110. °, a alínea b) do n.º 1 do artigo 165. °, o n.º 3 do artigo 225. ° e o artigo 227. ° todos da Constituição da República Portuguesa.
6.2. Da análise da sentença recorrida, designadamente da sua fundamentação de Direito (fls. 77 a 79v), resulta que a Decisão se alicerçou, não só na consideração da verificação de inconstitucionalidades de natureza orgânica e material, relativamente às normas aplicáveis, mas também na conclusão, após apreciação da prova produzida pelo Tribunal, de se estar perante uma detenção ilegal.
6.3. Desta fundamentação, designadamente na parte em que se diz que o Tribunal não tem dúvidas de que a requerente e a sua filha se encontravam detidas ilegalmente, resulta que a ilegalidade da detenção que esteve na base do deferimento do pedido de Habeas Corpus, se verificaria, independentemente da constatação das inconstitucionalidades apontadas pela sentença.
6.4. O recurso de constitucionalidade tem como pressuposto, entre outos, a respetiva natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, poder repercutir-se de forma útil e efetiva na decisão recorrida, acerca do caso concreto a dirimir-se no processo em causa.
6.5. Pelo que, não deve ser conhecido, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, por não se verificarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (L.T.C.).
Mas para o caso deste Tribunal Constitucional decidir conhecer do recurso interposto, sempre se dirá o seguinte:
6.6. Do requerimento do Ministério Público de interposição do recurso, decorre que uma das normas cuja apreciação de constitucio0mnalidade se suscita é a constante do n.º 4 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho, que estabelece o seguinte:
4. No caso do resultado do teste ao vírus ao SARS-COV-2 ser POSITIVO a autoridade de saúde local, no âmbito das suas competências, determinará os procedimentos a seguir.
6.7. Resulta, no entanto, da Decisão recorrida que esta norma não foi considerada pelo Tribunal no enquadramento jurídico que efetuou dos fatos dados como provados, uma vez que no caso vertente está em causa a situação de duas passageiras, mãe e filha, que apresentaram na sua chegada á Região Autónoma o resultado negativo do teste efetuado nas 72 horas anteriores á partida do voo com destino aos Açores, nunca tendo realizado qualquer outro teste em momento posterior à sua chegada.
6.8. Ou seja, este normativo não se constitui como a ratio decidendi da decisão recorrida.
6.9. Pelo que, este Tribunal Constitucional não deve conhecer do objeto do recurso, nesta parte, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por não se verificarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (L.T.C.).
6.10. Decorre da sentença recorrida a referência ao artigo 12º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A, de 23 de janeiro do diploma supra referido, aparece-nos como meramente enquadrador da inserção orgânica da Direção Regional de Saúde, e nessa medida como norma habilitante da competência para a emissão de Circulares Normativas em geral.
6.11. Nessa medida, consideramos que não está em causa neste recurso a apreciação da constitucionalidade desta norma, dado que a mesma, na sua essência não foi desaplicada pela decisão recorrida.
6.12. De qualquer modo sempre se dirá que não nos parece que a mesma padeça de qualquer inconstitucionalidade, nem orgânica nem material.
6.13. É o seguinte o teor do ponto 5 da Resolução do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho:
“5- Caso o passageiro recuse o cumprimento de todos os procedimentos previstos no número 1, a autoridade de saúde local pode, no âmbito das suas competências, determinar a realização de quarentena obrigatória, pelo período de tempo necessário à obtenção de resultado de teste de despiste ao vírus SARS-CoV-2, ou, caso o passageiro não concorde realizá-lo, pelo período de tempo necessário a completarem-se catorze dias desde a sua chegada à Região, em hotel definido para o efeito, sendo os custos da mesma imputados ao passageiro que assim proceda.”
6.14. Por sua vez, as normas dos pontos 7/b/ii/2/a e 7/b/ii/3 da Circular normativa DRS-CNORM/2020/39 B, de 24/07/2020 dizem-nos o seguinte:
“7. Notificação e Investigação Epidemiológica
(…)
b. Investigação Epidemiológica
(…)
ii. Vigilância e Controlo de Contactos Próximos
O Delegado de Saúde Concelhio, em articulação com a Coordenação Regional de Saúde Pública, é responsável pela vigilância ativa de todos os contatos próximos de um caso confirmado, incluindo:
1. (…)
2. Dar indicações ao contacto sob vigilância, para:
a) . Adotar medidas de quarentena até conhecimento do resultado;
(…)
4. Os contactos próximos de alto risco, deverão cumprir 14 dias de quarentena, realizando teste ao 14º dia. Caso o resultado do teste do 14º dia seja negativo, tem alta.
6. 15 Foram estas normas que o M.º Juiz desaplicou, quando, em conjugação, interpretadas no sentido de que a autoridade de saúde pode obrigar ao isolamento profilático ou quarentena por 14 dias as pessoas consideradas "contactos próximos de alto risco" de pessoa cujo teste de despiste ao Covid-19 deu resultado positivo, mesmo que aquelas apresentem testes de despiste negativos durante esse período.”
6.16. Considerou a sentença recorrida que a situação em que as requerentes se encontravam por decisão das autoridades regional/concelhia de saúde, consubstanciava uma efetiva privação da liberdade, concretizada na obrigação de não sair do hotel onde se encontravam hospedadas, por dever de isolamento profilático decidido por aquelas autoridades.
6.17. Estando em causa o direito à liberdade, a considerar na previsão dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, estamos perante matéria da reserva relativa da competência da Assembleia da República nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165º, matéria vedada à competência legislativa das Regiões Autónomas, segundo o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 227º também da Constituição da República Portuguesa.
6.18.
Pelo que as normas do n.º 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho, e dos pontos 7/b/ii/2/a e 7/b/ii/3 da Circular normativa DRS-CNORM/2020/39 B, de 24 de julho de 2020, devidamente conjugadas, quando interpretadas no sentido de que a autoridade Regional de saúde pode obrigar ao isolamento profilático ou quarentena por 14 dias as pessoas consideradas "contactos próximos de alto risco" de pessoa cujo teste de despiste ao Covid-19 deu resultado positivo, mesmo que aquelas apresentem testes de despiste negativos durante esse período deve ser considerada inconstitucional, por inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165º, e alínea b) do nº 1 do artigo 227º, por referência ao artigo 27º, todos da Constituição da República Portuguesa.
7. Assim, por todas as razões invocadas, deve este Tribunal:
a) Não conhecer do objeto do recurso, por não se verificarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do mesmo exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Caso assim não se entenda,
b) Não conhecer do objeto do recurso, na parte relativa à apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 4 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho.
c) Negar provimento, parcial, ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Públio e considerar inconstitucional as normas conjugadas do n.º 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho, e dos pontos 7/b/ii/2/a e 7/b/ii/3 da Circular normativa DRS-CNORM/2020/39 B, de 24 de julho de 2020, quando interpretadas no sentido de que a autoridade Regional de saúde pode obrigar ao isolamento profilático ou quarentena por 14 dias as pessoas consideradas "contactos próximos de alto risco" de pessoa cujo teste de despiste ao Covid-19 deu resultado positivo, mesmo que aquelas apresentem testes de despiste negativos durante esse período deve ser considerada inconstitucional, por inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165º, e alínea b) do nº 1 do artigo 227º, por referência ao artigo 27º, todos da Constituição da República Portuguesa.».
4.2. A recorrida, decorrido o prazo, não contra-alegou (cf. cota de fl. 110).
5. Notificada a recorrida para, querendo, pronunciar-se sobre os fundamentos de não conhecimento do recurso invocados pelo recorrente Ministério Público nas suas alegações (cf. fl. 111), decorrido o prazo, a recorrida não respondeu (cf. fl. 113).
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, estando a sua admissibilidade dependente da verificação de dois pressupostos: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.
Tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que, neste tipo de recurso, só são passíveis de recurso as decisões em que o tribunal a quo tenha recusado efetivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, não o sendo aquelas em que o juízo efetuado pela decisão impugnada se consubstancia num simples obiter dictum em matéria de constitucionalidade ou quando a norma cuja aplicação foi recusada com fundamento na sua inconstitucionalidade acaba por não relevar, em termos decisivos, como ratio decidendi da pronúncia do tribunal quanto ao caso concreto (assim, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 66-67). O mesmo se diga quando se verifique que a decisão judicial recorrida convoca fundamento alternativo ou subsidiário cuja subsistência não é posta em causa pelo eventual juízo quanto à inconstitucionalidade da norma objeto de fiscalização no recurso para o Tribunal Constitucional.
Sendo este recurso interposto em sede de fiscalização sucessiva concreta, a prolação de decisão favorável ao recorrente só se justifica se o juízo a proferir pelo Tribunal Constitucional for apto a produzir efeitos sobre a decisão recorrida. De outro modo, a decisão a proferir revelar-se-ia plenamente desprovida de utilidade processual.
7. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pela Juíza de Instrução Criminal no Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, no dia 13 de agosto de 2020, no processo de Habeas Corpus n.º 1745/20.4T8PDL que decidiu desaplicar «… nos termos do artigo 204.° da CRP, a circular Normativa DRS-CNORM/2020/39-B, que por sua vez se funda no artigo 12° do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A, de 23/01 - e igualmente, com as devidas adaptações, a Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de Julho de 2020, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, Série I, n.º 114 – por desconformidade com os artigos 3°, 9°/b), 18°/2/3, 19°/1, 27°/l/2/3 110,° 112°, n.º 2 e 4, 165/1/b), 225°/3 e 227° da CRP», declarando procedente o pedido de Habeas Corpus formulado pelas requerentes e ordenando, em consequência, a sua imediata restituição à liberdade (cf. decisão judicial recorrida, fl. 79-verso).
Pretende o recorrente Ministério Público ver apreciada a constitucionalidade das «normas dos pontos 7/b/ii/2/a e 7/b/ii/3 da Circular normativa DRS-CNORM/2020/39 B, bem como do artigo 12.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A, de 23 de janeiro - onde aquela se funda - e ainda os n.ºs 4 e 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho, quando interpretadas no sentido de que a autoridade de saúde pode obrigar ao isolamento profilático ou quarentena por 14 dias as pessoas consideradas "contactos próximos de alto risco" de pessoa cujo teste de despiste ao Covid-19 deu resultado positivo, mesmo que aquelas apresentem testes de despiste negativos durante esse período» (cf. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, supra transcrito em I, 2.).
8. Ora, é certo que a decisão de que interpôs recurso o Ministério Público, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aparece formalmente enunciada pelo recorrente como sendo uma decisão de recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, da qual cabe recurso (obrigatório, quando se trate de norma legal) para o Tribunal Constitucional de acordo com o prescrito pela Constituição e pela lei.
Todavia, é o próprio recorrente Ministério Público, em sede de alegações, a questionar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, in casu, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pugnando, em primeiro lugar, pelo não conhecimento do objeto do presente recurso, ao considerar «não dever ser conhecido, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, por não se verificarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (L.T.C.)» (cf. Alegações, II, 3, supra transcritas em I, 4.1).
Isto, já que (cf. idem):
«3. Questão Prévia
3.1. Da análise da sentença recorrida, designadamente da sua fundamentação de Direito (fls. 77 a 79v), resulta que a Decisão se alicerçou, não só na consideração da verificação de inconstitucionalidades de natureza orgânica e material, relativamente às normas aplicáveis, mas também na conclusão, após apreciação da prova produzida pelo Tribunal, de se estar perante uma detenção ilegal.
Diz-nos a Decisão recorrida:
“Aqui chegados, nado mais se pode entender senão que, enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 18°/2/3, 110°, 112°, n.º 2 e 4, 165/1/b), 225°/3 e 227° da CRP, os normativos invocados o legitimar o isolamento profilático obrigatório, designadamente a circular Normativa DRS-CNORM/2020/39-B - e igualmente, com as devidas adaptações, a Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho de 2020, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, Série I, n.º 114 - que prevê o cumprimento de 14 dias de isolamento profilático e a realização de testes apenas ao 14° dia, aplicável aos contactos próximos de alto risco, entre os quais as pessoas que tenham viajado em aeronave sentados até 2 lugares para qualquer direção em relação ao doente (2 lugares a toda a volta do doente), que se funda no artigo 12° do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/2020/A, de 23/01.
Mas além da inconstitucionalidade orgânica, os normativos em análise enfermam ainda de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 19°/1 e 27°/l/3 da CRP.
(…)
De qualquer forma, mesmo que não se verificasse a antes referida inconstitucionalidade orgânica e houvesse lei o restringir o direito ò liberdade, por razoes de saúde pública, o internamento de pessoas em relação às quais já foi feito teste para SARS-CoV-Z, com resultado negativo, sempre seria materialmente inconstitucional por violação do princípio do proporcionalidade, na dimensão da proibição do excesso e da necessidade, consignado no artigo 18.°/2 da CRP, o que implica inconstitucionalidade material dos normativos que a autorizam.
Atenda-se, para o efeito, que não ficou demonstrado que as Requerentes tiveram qualquer contacto direto com o passageiro infetado. Mas ainda que tivessem viajado sentadas junto ao passageiro infetado, não ficou provado que com ele tenham tido qualquer interação, ou pelo menos não mais interação do que qualquer outro passageiro que ali viajasse e se tivesse cruzado com tal passageiro quer na altura da viagem propriamente dita, quer aquando do embarque e desembarque, ao contrário dos assistentes de bordo e pessoal de terra que esses sim, certamente contactaram pessoalmente com o mesmo. Acresce que tendo os Requerentes se feito acompanhar, de teste ao SARS-Cov-2 à chegada, cujo resultado foi negativo, têm de se presumir os mesmos não infetados, representando para a demais população tanto perigo como qualquer outra pessoa que não tenha viajado naquele mesmo avião ou que ali tenha viajado e não tenha sido considerado contacto próximo com pessoa infetada, devendo a autoridade de saúde quando muito, em sede de vigilância sujeitá-lo, passados 6 a 7 dias, a um segundo teste, à semelhança do que acontece com os demais passageiros que desembarcam em Ponta Delgada munidos de um teste com resultado negativo ou que realizam teste á chegada, cujo resultado também se apresentou negativo. Além do mais, foram as Requerentes testadas, no dia 12/08/2020, tendo inclusivamente, conforme documento junto no dia de hoje, testado positivo.
De facto, não tem o tribunal dúvidas de que as Requerentes se encontravam detidas ilegalmente, sendo essa a clara convicção com que se encontravam e, independentemente da maior ou menor bondade dos vocábulos utilizados para explicar os circunstancialismos que separam a quarentena obrigatória do isolamento profilático, a verdade é que, não teve também o tribunal dúvidas de que a Autoridade Regional de Saúde, com ou sem policiamento, criou naquelas essa convicção, sendo essa a intenção - a do isolamento profilático, sem possibilidade de ausência do local onde se encontravam - a daquela entidade.”
3.2. Desta fundamentação, designadamente na parte em que se diz que o Tribunal não tem dúvidas de que a requerente e a sua filha se encontravam detidas ilegalmente, resulta que a ilegalidade da detenção que esteve na base do deferimento do pedido de Habeas Corpus, se verificaria, independentemente da constatação das inconstitucionalidades apontadas pela sentença.
O recurso de constitucionalidade tem como pressuposto, entre outos, a respetiva natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, poder repercutir-se de forma útil e efetiva na decisão recorrida, acerca do caso concreto a dirimir-se no processo em causa.
Citando Lopes do Rego “(…) a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só, suficiente para suportar a mesma decisão, tornas inútil a dirimirão da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui o seu fundamento alternativo, privando a decisão que o Tribunal viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada”.
No mesmo sentido vai a jurisprudência deste Tribunal Constitucional.»
Convoca o recorrente Ministério Público a Decisão Sumária n.º 616/2020, que reproduz integralmente, pois proferida, segundo entende, «a propósito de um caso em parte similar ao dos presentes autos».
Conclui o Ministério Público dever o Tribunal Constitucional «[n]ão conhecer do objeto do recurso, por não se verificarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do mesmo exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC» (cf. Alegações, 7. a)), sendo que, caso assim não se entenda e venha a conhecer do objeto do recurso, propõe que este Tribunal «[n]ão conhe[ça] do objeto do recurso, na parte relativa à apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 4 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho» e «consider[e] inconstitucional as normas conjugadas do n.º 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho, e dos pontos 7/b/ii/2/a e 7/b/ii/3 da Circular normativa DRS-CNORM/2020/39 B, de 24 de julho de 2020, quando interpretadas no sentido de que a autoridade Regional de saúde pode obrigar ao isolamento profilático ou quarentena por 14 dias as pessoas consideradas "contactos próximos de alto risco" de pessoa cujo teste de despiste ao Covid-19 deu resultado positivo, mesmo que aquelas apresentem testes de despiste negativos durante esse período deve ser considerada inconstitucional, por inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165º, e alínea b) do nº 1 do artigo 227º, por referência ao artigo 27º, todos da Constituição da República Portuguesa» (cf.. idem, 7., b) e c))
9. Considera-se, no caso dos autos, poder acompanhar-se a primeira conclusão alcançada pelo Ministério Público, constante das alegações de recurso entretanto produzidas (cf. supra, I, 4.1), no sentido da inutilidade do conhecimento do objeto do presente recurso.
Conclusão semelhante foi já alcançada na Decisão Sumária n.º 616/2020 (citada e transcrita nas alegações de recurso do Ministério Público) – em situação próxima da situação dos autos sub judice –, e, entretanto, no recente Acórdão n.º 12/2021 (em situação idêntica à apreciada nos autos que motivaram o recurso de constitucionalidade não admitido pela Decisão Sumária n.º 616/2020).
Mesmo tendo em conta que a fundamentação exarada pelo Tribunal a quo nos autos sub judice não reproduz integralmente a fundamentação das decisões judiciais recorridas nos autos de constitucionalidade que determinaram as decisões de não conhecimento do objeto do recurso adotadas na Decisão Sumária n.º 616/2020 e no Acórdão n.º 12/2021, não pode deixar de se reconhecer que, ao menos parcialmente, a decisão da Juíza de Instrução de 13/8/2020 (recorrida) é muito próxima daquelas decisões, habilitando igualmente a conclusão de ter havido uma fundamentação alternativa para a decisão proferida, de modo a ter-se por inútil o julgamento da questão de constitucionalidade colocada nos autos.
Assinala a Decisão Sumária n.º 616/2020 (entretanto corroborada pelo Acórdão n.º 12/2021) que:
«6. Na economia da decisão recorrida, o tribunal a quo começou por tomar os preceitos normativos invocados na intimação emitida pela Delegada da Saúde de Ponta Delgada, por esta tidos por aplicáveis - , e entendeu que enfermava de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 110.º, 112.º, n.ºs 2 e 4, 165.º, n.º 1, alínea b), 225.º, n.º 3 e 227.º da Constituição, e também de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 19.º, n.º 1, 27.º, n.ºs 1 e 3, e 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental a dimensão normativa «que prevê o cumprimento de 14 dias de quarentena e a realização de testes apenas ao 14.º dia, aplicável aos contactos próximos de alto risco, entre os quais as pessoas que tenham viajado em aeronave sentados até 2 lugares para qualquer direção em relação ao doente (2 lugares a toda a volta do doente)».
Mas, formulada a apontada censura constitucional, prosseguiu o tribunal a quo com a apreciação do caso concreto, vindo a concluir que a prova produzida conduzia a que, afinal, nem mesmo se verificava, e era aplicável in casu, o elemento normativo nuclear do fundamentação da intimidação, a saber, que a efetiva colocação do visado na aeronave preenchesse a previsão normativa do conceito contacto próximo de alto risco com sujeito com resultado positivo a teste de infeção por SARS-CoV2, circunstância só por si suficiente para, independentemente da questão de constitucionalidade, impor a procedência da providência de habeas corpus. Recorde-se que essa noção, nos termos dos pontos 6 e 7 Circular Normativa DRSNORM/2020/39, em caso de viagem em aeronave com caso confirmado de Covid, exige que o sujeito tenha estado «até 2 lugares para qualquer direcção em relação ao doente (2 lugares a toda a volta do doente)».
Disse o tribunal a quo:
«Atenda-se, para o efeito, que não ficou demonstrado que o Requerente teve qualquer contacto direto com o passageiro infetado, desde logo porque não se sentou no lugar que lhe foi atribuído no “check in”, ou seja, nos lugares 6E ou 6F, sito[s] na fila de trás do lugar 5F do passageiro infetado, mas antes nos lugares 6A e 6B (por livre iniciativa em vista à manutenção do distanciamento social, que a companhia aérea não assegurou).»
E acrescentou, em raciocínio subsidiário:
«Mas ainda que tivesse viajado sentado atrás do passageiro infetado, não ficou provado que com ele tenha tido qualquer interação, ou pelo menos não mais interação do que qualquer outro passageiro que ali viajasse e se tivesse cruzado com tal passageiro quer na altura da viagem propriamente dita, quer aquando do embarque e desembarque ao contrário dos assistentes de bordo e pessoal de terra que esses sim, certamente contactaram pessoalmente com o mesmo. Acresce que tendo o Requerente realizado o teste ao SARS-Cov-2 à chegada, cujo resultado foi negativo, tem de se presumir não infetado, representando para a demais população tanto perigo como qualquer outra pessoa que não tenha viajado naquele mesmo avião ou que ali tenha viajado e não tenha sido considerado contacto próximo com a pessoa infetada, devendo a autoridade de saúde quando muito, em sede de vigilância sujeitá-la, passados 6 a 7 dias, a um segundo teste, à semelhança do que acontece com os demais passageiros que desembarcam em Ponta Delgada munidos de um teste com resultado negativo ou que realizam teste à chegada, cujo resultado também se apresentou negativo.»
No caso dos autos sub judice, verifica-se que a decisão judicial recorrida, pese embora não assinale a circunstância específica dos autos em apreciação nos processos em que foram exarados a Decisão Sumária n.º 616/2020 e o Acórdão n.º 12/2021 – a diferente localização dos lugares efetivamente ocupados pelos passageiros em causa –, não deixa de ponderar, de forma semelhante ao ponderado nas decisões judiciais então recorridas, que não ficou provado qualquer contacto direto ou interação com o passageiro infetado e que cumpria presumir que a requerente não estava infetada, em face do resultado negativo do teste ao SARS-Cov-2 apresentado à chegada, ao que acresce o resultado do teste efetuada no dia 12/8/2020. Na decisão judicial ora recorrida é mesmo expressamente afirmado ter ocorrido uma detenção ilegal da requerente de habeas corpus (ora recorrida) e da sua filha.
Assim, e sendo certo que a decisão ora recorrida se pronuncia pela inconstitucionalidade orgânica e material dos «normativos invocados a legitimar o isolamento profilático obrigatório» (cf. decisão de 13/8/2020, fls. 72 a 80, IV. – Fundamentação de Direito, fls. 78-verso e 79), não menos certo é que a Juíza de Instrução aduz também uma fundamentação dirigida à ilegalidade da intimação das requerentes para o cumprimento do isolamento profilático, que a decisão qualifica como uma detenção ilegal. Nestes termos (cf. idem, fls. 79 e 79-verso):
«Atenda-se, para o efeito, que não ficou demonstrado que as Requerentes tiveram qualquer contacto direto com o passageiro infetado. Mas ainda que tivessem viajado sentadas junto ao passageiro infetado, não ficou provado que com ele tenham tido qualquer interação, ou pelo menos não mais interação do que qualquer outro passageiro que ali viajasse e se tivesse cruzado com tal passageiro quer na altura da viagem propriamente dita, quer aquando do embarque e desembarque, ao contrário dos assistentes de bordo e pessoal de terra que esses sim, certamente contactaram pessoalmente com o mesmo. Acresce que tendo os Requerentes se feito acompanhar, de teste ao SARS-Cov-2 à chegada, cujo resultado foi negativo, têm de se presumir os mesmos não infetados, representando para a demais população tanto perigo como qualquer outra pessoa que não tenha viajado naquele mesmo avião ou que ali tenha viajado e não tenha sido considerado contacto próximo com pessoa infetada, devendo a autoridade de saúde quando muito, em sede de vigilância sujeitá-lo, passados 6 a 7 dias, a um segundo teste, à semelhança do que acontece com os demais passageiros que desembarcam em Ponta Delgada munidos de um teste com resultado negativo ou que realizam teste à chegada, cujo resultado também se apresentou negativo. Além do mais, foram as Requerentes testadas, no dia 12/08/2020, tendo inclusivamente, conforme documento junto no dia de hoje, testado positivo.
De facto, não tem o tribunal dúvidas de que as Requerentes se encontravam detidas ilegalmente, sendo essa a clara convicção com que se encontravam e, independentemente da maior ou menor bondade dos vocábulos utilizados para explicar os circunstancialismos que separam a quarentena obrigatória do isolamento profilático, a verdade é que, não teve também o tribunal dúvidas de que a Autoridade Regional de Saúde, com ou sem policiamento, criou naquelas essa convicção, sendo essa a intenção - a do isolamento profilático, sem possibilidade de ausência do local onde se encontravam - a daquela entidade.”
Deste modo, verifica-se que o Tribunal a quo não se baseou apenas na inconstitucionalidade das normas (ou respetiva interpretação) sindicadas para decidir da procedência da providência de habeas corpus; a decisão ora recorrida conclui também, após apreciação da prova produzida pelo Tribunal, que se está perante uma detenção ilegal. E, bem assim, como assinala o recorrente Ministério Público (cf. Alegações, 3.2, transcritas em I, 4.1), da fundamentação exarada na decisão recorrida, «designadamente na parte em que se diz que o Tribunal não tem dúvidas de que a requerente e a sua filha se encontravam detidas ilegalmente, resulta que a ilegalidade da detenção que esteve na base do deferimento do pedido de Habeas Corpus, se verificaria, independentemente da constatação das inconstitucionalidades apontadas pela sentença.»
Ora, estando nós perante uma dupla fundamentação do decidido e estando em causa nos presentes autos a questão de inconstitucionalidade das normas (ou sua interpretação), o que corresponde a apenas um dos fundamentos que baseiam a decisão judicial recorrida, a apreciação do presente recurso revela-se inútil, uma vez que, mesmo que este Tribunal concluísse pela não inconstitucionalidade das normas desaplicadas (na dimensão normativa que corresponde ao objeto do presente recurso), a decisão recorrida sempre subsistiria pela manutenção do outro fundamento.
10. Tal como este Tribunal tem constantemente reconhecido, os recursos de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, têm um carácter instrumental - sendo certo que a utilidade da apreciação da questão de constitucionalidade decai sempre que se verifica que a decisão recorrida é suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa. Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da susceptibilidade de se repercutir, de forma útil e efectiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.os 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» (v. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 63).
Neste mesmo sentido, conclui-se no já citado Acórdão n.º 12/2021:
«4. Em fiscalização concreta, a pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional pressupõe que a mesma se revista de alguma utilidade, entendida esta no sentido de poder influenciar o desfecho do processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)” (v. idem, ibidem, pp. 958-959).
Por isso, o objeto (material) do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida que constitui o seu objeto formal), por forma a que, caso venha a ser dado provimento àquele, esta decisão tenha de ser reformada «em conformidade com o julgamento da questão da inconstitucionalidade» (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
A utilidade – hoc sensu – da pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada quando se constata que o sentido decisório da pronúncia recorrida se manteria, independentemente do juízo que viesse a ser proferido quanto à questão da inconstitucionalidade. É esse o caso quando, como sucede nos presentes autos, vários fundamentos – independentes do critério normativo impugnado, podendo os mesmos encontrar-se numa relação de alternatividade ou de subsidiariedade – concorreram para o sentido da referida pronúncia (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 565/2016, pontos 5, 6 e 8).»
Resta, assim, concluir que não deve ser conhecido o objeto do presente recurso de constitucionalidade, por não se verificarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do mesmo exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
III- Decisão
11. Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, da LTC).
Lisboa, 13 de maio de 2021 –Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers (vencido, mantendo a oposição defendida no Acórdão n.º 418/2017
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio)
Maria José Rangel de Mesquita