ACÓRDÃO Nº 35/2025
Processo n.º 947/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Os Reclamantes A. e B., na qualidade de autores, interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), da sentença de 16-10-2023, que absolveu a ré C. dos pedidos formulados e os condenou a reconhecer a Ré reconvinda como proprietária e única dona de determinado prédio urbano e, consequentemente a entregá-lo, restituindo-o, limpo e desocupado, na parte rústica, a expensas suas.
- 2.Por acórdão do TRE, datado de 08-02-2024, o recurso de apelação foi julgado improcedente, e confirmada a sentença recorrida.
- 3.Inconformados, os Reclamantes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), que, por despacho de 06-05-2024 do Desembargador Relator do TRE, foi rejeitado com fundamento em inadmissibilidade legal.
- 4.Ainda inconformados, os Reclamantes apresentaram reclamação para o STJ ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil (“CPC”), a qual foi indeferida por despacho da Conselheira Relatora, datado de 22-06-2024, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso.
- 5.Deste despacho não foi apresentada reclamação para a conferência do STJ, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.º 4, segunda parte, do CPC.
- 6.Por requerimento de 08-07-2024, foi então interposto pelos ora Reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ, datada de 22-06-2024, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor:
«(…)
A. E B. Reclamantes/Recorrentes nos autos supra referenciados e aí melhor identificados, em que é Reclamada/Recorrida C. tendo sido notificados da decisão datada de 10-11-2023 que indeferiu a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso e não se conformando com as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas vêm interpor
RECURSO
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional).
(…)
Não sendo tal decisão suscetível de recurso.
Os ora Recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade do disposto no artigo 671.º, n.º 3 e no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) ambos do Código de Processo Civil, pois para além dos recursos de uniformização de jurisprudência há casos em que o recurso é sempre admissível.
A interpretação dada pelo tribunal "a quo’" ao disposto nos artigos 629.º, n.º 2 e 671.º ambos do Código de Processo Civil viola os preceitos constitucionais, nomeadamente dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição e bem assim o direito ao recurso.
O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Inconstitucionalidade essa que foi devidamente e atempadamente invocada em sede de reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Termos em que deverá a decisão recorrida ser revogada por a interpretação dada pelo tribunal aos artigos 629.º, n.º 2 e 671.º do Código de Processo Civil ser manifestamente inconstitucional.
O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado precedente, declarando-se o vício de inconstitucionalidade mencionado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!
O presente recurso deverá ser instruído com as seguintes peças processuais:
- -Sentença proferida em 1.º instância;
- -Alegações de recurso;
- -Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora;
- -Alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
- -reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
- -Acórdão datado de 22-06-2024.»
7. Por despacho da conselheira Relatora do STJ, datado de 12-09-2024, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, nos seguintes termos:
«Notificados da decisão que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC, vieram os reclamantes interpor recurso para o Tribunal Constitucional de tal decisão.
Atendendo a que, nos termos do art. 643.º, n.º 4, segunda parte, do CPC, a decisão de indeferimento da reclamação é suscetível de ser impugnada para a conferência, verifica-se que, com a sua prolação, não se encontram esgotados todos os meios que no caso cabiam, motivo pelo qual não é tal decisão recorrível para o Tribunal Constitucional (sendo aplicável, por maioria de razão, o previsto no art. 70.º, n.ºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional).
Pelo exposto, não se admite o recurso.»
8. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, em que os Reclamantes pugnaram pela admissão do recurso de constitucionalidade, no que nuclearmente releva, nos termos seguintes termos:
«(…)
Os ora Reclamantes não se conformam com o despacho reclamado.
O recurso em apreço foi apresentado para o Tribunal Constitucional em obediência ao artigo 70º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Dispõe o artigo 70º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional que:
“Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
E consagram os n.ºs 3 e 4 do citado preceito que:
“São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
“Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”.
Foi isto que aconteceu nos presentes autos, ou seja, esgotados que estavam todos os recursos ordinários os ora Reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional.
Lembra BLANCO DE MORAIS, in Justiça Constitucional, Tomo II, página 731:
“A Lei do Tribunal Constitucional não consagra uma aceção restrita do princípio do esgotamento dos recursos ordinários. Isto porque equipara recursos ordinários, nos termos do n.º 3 do art. 70.º da LTC, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (tribunais ad quem), os despachos de não admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (AC. Nº 97/85 e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (Ac n.º 316/85)”.
“Esta equiparação implica que, para que haja trânsito em julgado e se esgotem os poderes jurisdicionais comuns no julgamento do processo sub iuditio, o recorrente reclame ou esgote o prazo para esse efeito, antes de poder interpor recurso para o Tribunal Constitucional”.
O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 2 e 3 e no artigo 75.º, n.º 1 ambos da Lei do Tribunal Constitucional.
Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Pelo que, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelos Recorrentes deverá ser admitido.
Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA.»
9. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1.
Por sentença proferida no âmbito dos autos nº 2442/19.9T8FAR, de acção declarativa de condenação em processo comum, foi decidido absolver a ré dos pedidos formulados pelos autores, ora reclamantes, A. e B. e condenar estes “(..) a reconhecer a ré (..) como proprietária e única dona e legítima possuidora da totalidade das divisões com utilização independente que fazem parte integrante do prédio urbano inscrito na matriz predial (..). Condenar os autores (..) a desocupar o R/C B do prédio urbano sito em Campinas (..) e consequentemente, a entregar e restitui-lo de imediato à ré (..). Condenar os autores (..) a proceder à limpeza pelos seus próprios meios e desocupação da parte rústica do prédio (..) e, consequentemente, a entregar e restitui-lo de imediato à ré (..) - cf. o teor do acórdão do TRE a fls. 46 -64, maxime fls. 48 e 48-49.
2.
Desta decisão foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, por acórdão de 8 de fevereiro de 2024, julgou a apelação improcedente e manteve a sentença recorrida – cf. fls. 46-64.
3.
Ainda não conformados, os ora reclamantes interpuseram recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do disposto no artigo 671º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
4.
Por despacho de 6 de maio de 2024, a Senhora Desembargadora relatora no TRE não admitiu o recurso interposto, nos termos do que dispõe o artigo 641º nº 2, alínea a) do CPC – cf. fls. 113.
5.
Desta decisão os ora recorrentes apresentaram reclamação para o STJ ao abrigo do que dispõe o artigo 643º do CPC.
6.
Por despacho de 22 de junho de 2024, da Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, tal reclamação foi indeferida.
7.
Desta decisão sumária (embora afirmem recorrer da decisão de 10-11-2023), A. e B., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nºs 1, alínea b) e 2 da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC).
8.
No seu requerimento, após reproduzirem as decisões das instâncias, concluem que não sendo susceptível de recurso a última decisão proferida pelo STJ, pretendem ver apreciada a “(..) inconstitucionalidade do disposto no artigo 671º, nº 3 e no artigo 672º, nº 1, alíneas a) e b) ambos do Código de Processo Civil, pois para além do recurso de uniformização de jurisprudência há caso em que o recurso é sempre admissível. A interpretação dada pelo tribunal a quo ao disposto nos artigos 629º, nº 2 e 671º, ambos do Código de Processo Civil viola os preceitos constitucionais, nomeadamente dos artigos 2º, 13º, 20º, nº 4, 202º, nº 2 e 204 da nossa Constituição e bem assim o direito ao recurso (..).”
9.
Por despacho de 12 de setembro de 2024, da Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, tal recurso não foi admitido, atendendo a que “(..) nos termos do art. 643º, nº 4, segunda parte, do CPC, a decisão de indeferimento da reclamação é susceptível de ser impugnada para a conferência, verifica-se que, com a sua prolação, não se encontram esgotados todos os meios que no caso cabiam, motivo pelo qual não é tal decisão recorrível para o Tribunal Constitucional (..).”
10.
Deste despacho de não admissão do seu recurso para o Tribunal Constitucional vieram os ora recorrentes, apresentar reclamação, para o Presidente do Tribunal Constitucional, reproduzindo a tramitação processual ocorrida e concluindo que “(..) Foi isto que aconteceu nos presentes autos, ou seja, esgotados que estavam todos os recursos ordinários os ora Reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional (..). O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70º, nº 2 e 3 e no artigo 75º nº 1 ambos da Lei do Tribunal Constitucional. Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido (..).”
11.
Sustentam ainda os reclamantes a sua alegação, reproduzindo um texto do professor Blanco de Morais, o qual, salvo o devido respeito por outra opinião, confirma a fundamentação do STJ no despacho reclamado.
12.
Por decisão de 18 de outubro de 2024 do STJ determinou-se a remessa dos autos a este Tribunal nos termos do artigo 76º, nº 4 da LTC.
13.
Resulta da decisão reclamada que aquela que se pretende impugnar não era ainda passível de recurso para o Tribunal Constitucional, no dia 8 de julho de 2024 (data em que foi apresentado o requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal) face ao que dispõe o art.º 70º, nºs 1 al. b), 2 e 3 da LTC.
14.
Salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira no STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso.
15.
Na verdade, o despacho da Senhora Conselheira relatora de 22 de junho de 2024, ainda não era uma decisão definitiva, já que aquela decisão era susceptível de ser impugnada para a conferência nos termos do artigo 643º, nº 4, segunda parte, do CPC.
16.
De acordo com este normativo a decisão do relator pode ser impugnada nos termos do nº 3 do artigo 652º, ou seja, a parte prejudicada pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso á conferência.
17.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objecto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
18.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 75)
19.
Ora, de acordo com o que dispõe o artigo 70º nº 2 da LTC, os recursos previstos, mormente na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
20.
E o nº 3 daquele mesmo preceito legal, diz-nos que, são equiparados a recurso ordinário as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
21.
O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” (..)”. (Ob. Cit., pág. 52.)
22.
Certo é que o despacho recorrido ainda não se transformou na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu.
23.
“(..) sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (..).” (Ob. Cit. pág. 115.)
24.
A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
25.
Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” (Ob. Cit. pág. 113)
26.
De acordo com as normas do processo civil enunciadas no despacho reclamado, os reclamantes não cumpriram o ónus de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo, que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
27.
Resulta, pois, com clareza da decisão reclamada que aquela que se pretende impugnar não é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, face ao que dispõem os artigos 70º nºs 1 al. b), 2 e 3 da LTC.
28.
Afigura-se-nos que os reclamantes não introduzem com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
29.
E, por isso, não logram os reclamantes abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
30.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
a) Questão prévia