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Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O M.º Público, em representação do Estado Português, Réu no processo à margem referenciado, notificado do acórdão de fls. 218 e segs, vem requerer a respectiva reforma, ao abrigo do disposto no art.º 669.º, n.º 2, alínea b) do C. P. Civil. O Autor, recorrente no recurso jurisdicional apreciado pelo acórdão deste S.T.A. referenciado em 1.1, respondeu ao pedido de reforma do aludido acórdão, nos termos constantes de fls. 246 e segs, sustentando o respectivo indeferimento, para o que, designadamente, invoca: “… socorre-se, o Ministério Público, do disposto no artigo 669° do CPC para ver corrigido alegado erro de julgamento no que respeita à procedência do pedido formulado. Ora não é este o desiderato do invocado preceito processual. Como bem refere Lopes do Rego (comentários ao Cód. de Proc. Civil, 444 e 445) a propósito do n° 2 do art. 669° do CPC , “na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g. o juízo omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida)”. Ora, não se verifica, no caso vertente, o disposto na alínea b) do n° 2 do art. 669° do CPC porquanto não existem no processo documentos que só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Mais acresce que a verificação de danos patrimoniais consubstanciados no valor de 4.862.058$00, correspondente à diferença entre os rendimentos auferidos em 1993 e em 1994, decorre da matéria dada como provada já na primeira instância (alíneas R, S, T, U, V, I, J e K da matéria assente), decisão que se suportou na prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento, e que o R. não logrou infirmar. Por último, sempre se sublinha que o mapa de fls. 21, mero documento particular, não permite concluir que os danos patrimoniais correspondam apenas à diferença entre os valores recebidos em 1994 pelo A. e o total de 7.291.172$00, como se torna evidente pelo facto deste valor não incluir o vencimento de Janeiro de 1994, acrescido do subsídio de alimentação e despesas de representação, na totalidade, omitindo ainda os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal relativos ao período de 1 de Janeiro de 1994 até ao final da comissão de serviço. Com efeito, caso se mantivesse ao serviço o total dos rendimentos auferidos pelo A. repostar-se-iam a todo o trabalho que o mesmo viesse a prestar em 1994, sendo que o referido mapa omite, desde logo, e para efeito do cálculo que se propõe realizar, o período de 1 a 29 de Janeiro de 1994.” Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos vem o processo à conferência para decisão. A matéria de facto considerada pelo acórdão em relação ao qual vem pedida a reforma é a seguinte: O A. foi nomeado, por urgente conveniência de serviço e em regime de comissão de serviço, Administrador Delegado do Hospital Distrital de Aveiro, por despacho do Senhor Ministro da Saúde de 6 de Dezembro de 1991, publicado no DR. IIª Série, de 22 de Agosto de 1992, tendo tomado posse no dia 2 de Janeiro de 1994; O A., enquanto membro do Conselho de Administração do HDA, viu cessada a respectiva comissão de serviço por despacho do Senhor Ministro da Saúde de 28 de Janeiro de 1994, publicado no DR. II.ª Série de 8 de Novembro de 1994 com o seguinte teor: “Tornando-se conveniente e premente introduzir uma nova e diferente dinâmica na gestão do Hospital Distrital de Aveiro, determino a cessação da comissão de serviço de todos os elementos que constituem o respectivo Conselho de Administração”. Por “fax” de 1 de Fevereiro de 1994 tal despacho foi transmitido ao A., no qual se dizia: “Tornando-se conveniente e premente introduzir uma nova e diferente dinâmica na gestão do Hospital Distrital de Aveiro, determino a cessação da comissão de serviço de todos os elementos que constituem o respectivo Conselho de Administração”; O A. havia sido nomeado por um período de três anos; Em consequência daquele acto o A. cessou a suas funções, que exercia com total disponibilidade e em regime de exclusividade; Tendo deixado de receber as correspondentes remunerações; Por Acórdão do STA de 14 de Dezembro de 1995, foi anulado, por vício de forma - falta de fundamentação - o despacho identificado na al. 8) que antecede; Posteriormente veio o A. veio pedir perante o STA a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes daquele despacho anulado, depois de ter obtido aresto que declarou inexistir causa legitima de inexecução, na qual foi decidido remeter as partes para uma acção de indemnização; Em virtude da cessação daquelas funções como administrador delegado, o A. assumiu no ano de 1994 o exercício de diferente actividade profissional, passando a exercer funções no Centro de Apoio Tecnológico à Industria Metalomecânica; O A. auferiu € 34.866,64 (esc. 6.990.134$00) da sua actividade profissional no ano de 1994; Correspondentes a € 4.163,43 (esc. 834.692$00 pagos pelo Hospital Distrital de Aveiro; e € 30.676,07 (esc. 6.150.000$00) pagos por aquele Centro, e ainda € 28,23 (esc. 5.659$00) pagos pelo …; O A. exerceu, enquanto Administrador Delegado do Hospital, as funções de forma exemplar, concretizando uma gestão criteriosa dos dinheiros públicos; À data do início de funções, deparou com o Hospital numa situação de ruptura de tesouraria, tendo o Hospital encerrado as contas a 31 de Dezembro de 1991, com a situação financeira e a situação económica deficitárias em cerca de meio milhão de contos; Tendo, após a gestão desenvolvida pelo A., em 31 de Dezembro de 1993, fechado com as suas contas apresentando a situação financeira de cerca de € 940.234,04 (esc. 188.500.000$00) de deficit e com uma situação económica de cerca de € 14.714,54 (esc. 2.950.000$00) de …; Tendo o Hospital investido cerca de € 1.496,34 (esc. 300.000$00) em melhoramentos e equipamentos sem ter sido contemplado com verbas PIDAC; Tendo havido nesses dois anos uma redução do endividamento no valor de cerca de € 1.943.810, 42 (esc. 389.699.000$00); Esta recuperação económico-financeira foi conseguida sem prejuízo da forte expansão assistencial que se imprimiu, concretizada na significativa melhoria de todos os indicadores assistenciais e vertida no crescimento das despesas totais; O A. relativamente ao trabalho prestado no ano de 1993, no exercício das suas funções no HDA auferiu €47.745,88 (esc. 9.572.189$00); O A. auferiu, nesse ano de 1993, € 45.438,99 (esc. 9.109.700$00), de trabalho dependente do HDA; Acrescidos de € 826,35 (esc. 165.669$00) como rendimento pelo exercício do mesmo cargo e dispensado de retenção; E de € 12.854,17 (esc. 2.577.030$00), recebidos durante o ano de 1994, mas relativos ao trabalho prestado no ano de 1993; Relativamente ao ano de 1994, o A. apresentou declaração de rendimentos para efeitos de IRS, indicando os montantes de rendimentos brutos € 47.721,85 (esc. 9.567.371$00), tendo sido emitida declaração do Hospital de Aveiro indicando que recebeu de trabalho dependente dali os € 4.163,43 (esc. 834.692$00) referidos na alínea K) que antecede, declaração do …. indicando que lhe foi atribuída a remuneração ilíquida de € 30.676,07 (esc. 6.150.000$00) e da … de que lhe foi prestada a importância de € 28,18 (esc. 5.649$00); O despacho de cessação de funções do A. surge num ambiente de contestação, tendo tal acto merecido do seu autor comentários junto da comunicação social, mesmo antes da sua verificação; Tendo a sua divulgação sido antecedida de um “impasse” difundido na imprensa, e sido, com antecedência, noticiada pelo Senhor Ministro da Saúde a intenção de demitir o Conselho de Administração do Hospital de Aveiro; Cedendo a pressões da parte de alguns médicos, tendo o A. e demais elementos do CA tido conhecimento do despacho através do “fax” supra identificado na alínea C) que antecede; Com a abrupta cessação da comissão de serviço o A. viu prejudicada a sua imagem pública de gestor de reconhecida credibilidade e eficiência; Dai resultando angústia e perturbação, tendo sido exposto a reprovação pública; E confrontado com a total falta de reconhecimento por parte do Ministro da Saúde do esforço desenvolvido, apostado na melhoria das condições de assistência aos utentes tanto em termos de qualidade como em termos de quantidade e dos recursos técnicos postos à disposição dos profissionais de saúde; No período compreendido entre 29 de Janeiro de 1994 e 8 de Dezembro de 1994, enquanto Administrador Delegado e membro do CA do HDA, o A. teria auferido as remunerações mensais ilíquidas como consta do mapa de fls.21 dos autos, nomeadamente o vencimento base mensal de € 2.504,46 (esc. 502.100$00) e despesas de representação de € 748,2 (esc. 150.000$00) acrescido do subsídio de alimentação;” 2. O Direito O art.º 669.º, n.º 2, alínea b) do C. P. Civil, invocado pelo M.º Público, para solicitar a reforma do acórdão ora em análise, dispõe que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não tenha tomado em consideração.” O requerimento do M.º Público a solicitar o pedido de reforma do acórdão condenatório do Estado Português é do seguinte teor: “O Ministério Público vem, em representação do Estado, e nos termos do art. 669° , n° 2, al. b), do C.P.C ., requerer a reforma do Acórdão, Com os seguintes fundamentos. 1º 2° Na presente acção de responsabilidade civil extracontratual, os danos materiais cujo ressarcimento o Autor pede são os constituídos pela diferença entre o que Este teria auferido se a comissão de serviço se mantivesse e as remunerações recebidas com a actividade profissional que veio a desenvolver. Consta do ponto n° 2.2.2. do Acórdão o seguinte: «Face às alíneas R) a V) e CC) da matéria de facto provada, estão inequivocamente provados os danos patrimoniais cujo ressarcimento o Autor reclama na presente acção, correspondentes à diferença entre o total de vencimentos e outros abonos que o Autor auferiria se tivesse concluído, até ao termos previsto, a comissão de serviço, e o total de remunerações recebidas pelo trabalho exercido no Centro de Apoio Tecnológico à industria Metalomecânica diferença essa que totaliza 4.862.058$00, correspondente a € 24.25184». 3º 4º 5º 6° Atentando do conteúdo dos factos provados constantes das alienas “R” a “V” e “CC”, supra referidas, verifica-se que existe lapso manifesto na importância apurada de 4.862.058$00 (€ 24.251,84), conforme se passa a demonstrar. De acordo com a alínea CC), da matéria de facto, « No período compreendido entre 29 de Janeiro de 1994 e 8 de Dezembro de 1994 , enquanto Administrador Delegado e membro do CA do HDA, o A. teria auferido as remunerações mensais ilíquidas como consta do mapa de fls. 21 dos autos, nomeadamente o vencimento base mensal de € 2.504,46 (esc. 502.10000) e despesas de representação de € 748,2 (esc. 150.000$00) acrescido de subsídio de alimentação». (sublinhado nosso) De acordo com o mapa de fls. 21, para o qual remete a alínea CC) dos factos provados, os vencimentos mensais ilíquidos, de 502.100$00 (€ 2.504,46) acrescidos das despesas de representação de 150.000$00 (€ 748,2) e do subsídio de alimentação, referentes ao período que ainda faltava da comissão de serviço, perfazem a importância de 6.454.338$00, a qual, acrescida das proporcionais de férias e subsídio de férias, totaliza a quantia ilíquida de 7.291.172$00 . A diferença entre esta quantia de 7.291.172$00 e as importâncias recebidas pelo A. do … e da …, (6.150.000$00 e 5.649$00) no total de 6.155.649$00 (alíneas “K” e “V”, da matéria provada), é de 1.135.523$00 , a que correspondem €5.663,96. Assim, deve o Acórdão ser reformado no sentido supra referido, concluindo-se que a diferença entre as importâncias a auferir pelo A. do HDA até ao fim previsto da comissão e as recebidas pelo trabalho prestado no … e no … é de € 5.663,96 (1.135.523$00).” Não tem, todavia, razão. Efectivamente: A propósito do pedido de reforma de decisões judiciais escreveu-se no acórdão da secção de contencioso administrativo deste S.T.A., de 18.2.04, p.° 1745/03, cuja doutrina se acompanha inteiramente: “De acordo com o disposto no nº 1 do art° 666° do CPC , “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Acolhe-se neste preceito a ideia de estabilidade das decisões judiciais que, só em casos excepcionais e por razões de economia processual pode ser afastado ( arts. 667° , 668° e 669° do CPC ). Dispõe ao art° 669°, nº 2 que “2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: tenha ocorrido manifesto lapso do Juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o Juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”. Estes dispositivos não podem obviamente ser interpretados no sentido de permitir ao juiz corrigir todo e qualquer erro de julgamento, na medida em que entramos no domínio do mérito da decisão. Impõe-se, por isso, uma interpretação cautelosa, sob pena de subversão completa de um dos princípios estruturantes do sistema, o do citado n° 1 do art° 666°. E o que desde logo se conclui é que, sob a aparência de uma maior permissividade, o que se pretende é tão só e ainda a rectificação de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de factores acidentais ou uma menor ponderação tê-lo conduzido ao desacerto. É o que resulta claramente da al. a) do n° 2 ao aludir a lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, como querendo significar que o uso da faculdade aí concedida não abrange todo e qualquer erro de julgamento no tocante a essas matérias, antes se restringe aos erros de que, numa visão desprendida e objectiva, o próprio julgador possa aperceber-se quando confrontado com a reclamação. O mesmo sucede com a al. b) do n° 2, que também só admite a reforma com base em documentos ou outros elementos contidos no processo, que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.” Ora, não é isso o que sucede no presente caso. Acerca do ressarcimento dos danos patrimoniais (que o pedido de reforma pretende pôr em causa) o acórdão de fls. 218 e segs, ponderou: «Face às alíneas R) a V) e CC) da Matéria de facto provada, estão inequivocamente provados os danos patrimoniais cujo ressarcimento o Autor reclama na presente acção, correspondentes à diferença entre o total de vencimentos e outros abonos que o Autor auferiria se tivesse concluído, até ao termo previsto, a comissão de serviço, e o total de remunerações recebidas pelo trabalho exercido no Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica, diferença essa que totaliza 4.862.058$00, correspondente a € 24.251,84.» E é essa efectivamente a importância correspondente à diferença em causa (tal como o Autor invocou na acção), conforme inequivocamente resulta da matéria de facto considerada provada pela sentença recorrida, com recurso à prova testemunhal e documental, e que o acórdão reclamado não alterou, por tal não se justificar em face da lei. Veja-se, designadamente, além das alíneas R) a V) e CC), as alíneas J) e R) da matéria de facto provada, que não deixam margem a qualquer dúvida quanto à interpretação do ponto C)C) da matéria de facto. Resta acrescentar que, como o Autor faz notar na sua Resposta ao pedido de reforma, o mapa de fls. 21, em que se estriba o pedido de reforma do Mº. Público é um mero documento particular (aliás, junto pelo próprio Autor) «que não permite concluir que os danos patrimoniais correspondam apenas à diferença entre os valores recebidos em 1994 pelo A. e o total de 7.291.172$00, como se torna evidente pelo facto deste valor não incluir o vencimento de Janeiro de 1994, acrescido do subsídio de alimentação e despesas de representação, na totalidade, omitindo ainda os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal relativos ao período de 1 de Janeiro de 1994 até ao final da comissão de serviço.» Não houve, pois, qualquer lapso ou erro manifesto do acórdão recorrido. 3. Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de reforma do acórdão de fls. 218 e sgs. Sem custas, por delas estar isento o reclamante. Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.